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Document 32018D0718(02)
Commission Decision of 17 July 2018 setting up a Commission expert group ‘Steering Group on Health Promotion, Disease Prevention and Management of Non-Communicable Diseases’ and repealing the Decision setting up a Commission expert group on rare diseases and the Decision establishing a Commission expert group on Cancer Control (Text with EEA relevance.)
Decisão da Comissão, de 17 de julho de 2018, que cria um grupo de peritos da Comissão denominado «grupo diretor para a promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis» e que revoga a decisão que cria um grupo de peritos da Comissão em matéria de doenças raras e a decisão que institui um grupo de peritos da Comissão em matéria de luta contra o cancro (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Decisão da Comissão, de 17 de julho de 2018, que cria um grupo de peritos da Comissão denominado «grupo diretor para a promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis» e que revoga a decisão que cria um grupo de peritos da Comissão em matéria de doenças raras e a decisão que institui um grupo de peritos da Comissão em matéria de luta contra o cancro (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/4492
JO C 251 de 18.7.2018, p. 9–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revogado por 32022D1212(01)
18.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/9 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de julho de 2018
que cria um grupo de peritos da Comissão denominado «grupo diretor para a promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis» e que revoga a decisão que cria um grupo de peritos da Comissão em matéria de doenças raras e a decisão que institui um grupo de peritos da Comissão em matéria de luta contra o cancro
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 251/07)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 168.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros devem coordenar entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o n.o 1 do mesmo artigo. A Comissão pode, em estreito contacto com os Estados-Membros, tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação, nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. |
(2) |
O Conselho adotou, em 7 de dezembro de 2010, as Conclusões «Abordagens inovadoras para as doenças crónicas nos sistemas de saúde pública e de cuidados de saúde» (1), onde convida os Estados-Membros a identificar e trocar boas práticas em matéria de doenças crónicas. |
(3) |
A Comissão adotou, em 4 de abril de 2014, uma Comunicação sobre sistemas de saúde eficazes, acessíveis e resilientes (2), que estipulava que as iniciativas através das quais a União pode apoiar os decisores políticos nos Estados-Membros devem centrar-se em métodos e ferramentas que permitam aos Estados-Membros alcançar uma maior eficácia, acessibilidade e resiliência dos seus sistemas de saúde. |
(4) |
A Comissão adotou, em 22 de novembro de 2016, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável. Ação europeia para a sustentabilidade» (3), que declarava que a União está plenamente empenhada em assumir uma posição de liderança na aplicação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os respetivos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável adotados no âmbito das Nações Unidas. Em particular, ao contribuir para o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 3 «Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades», a UE complementa as ações dos Estados-Membros através de legislação e outras iniciativas em matéria de saúde pública, sistemas de saúde e de problemas de saúde relacionados com o ambiente. A Comissão irá ajudar os Estados-Membros a atingir os objetivos ao abrigo deste objetivo, em especial o de reduzir a mortalidade por doenças crónicas. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) estabelece que uma das prioridades temáticas do programa é promover a saúde, prevenir as doenças e incentivar a criação de ambientes propícios a estilos de vida saudáveis. As ações no âmbito desta prioridade incluem o apoio à cooperação e à ligação em rede na União em matéria de prevenção e melhoria da capacidade de resposta às doenças crónicas, incluindo o cancro, as doenças relacionadas com a idade e as doenças neurodegenerativas, através da partilha de conhecimentos e boas práticas e do desenvolvimento de atividades conjuntas em matéria de prevenção, deteção precoce e gestão de doenças não transmissíveis. |
(6) |
Tendo em conta esses compromissos e obrigações na área da saúde pública, é pois necessário criar um grupo de peritos para a promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis e definir as suas tarefas e a sua estrutura. |
(7) |
A Decisão C(2016) 3301 da Comissão (5) estabelece um conjunto revisto de regras para todos os grupos de peritos da Comissão. As novas regras têm por objetivo introduzir uma maior clareza e transparência no que diz respeito à composição dos grupos de peritos. Por conseguinte, as tarefas e a estrutura do grupo de peritos para a promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis devem ser definidas em conformidade com a referida decisão. |
(8) |
O grupo de peritos deve prestar aconselhamento e conhecimentos especializados à Comissão quando da formulação e implementação das atividades da União no domínio da promoção da saúde, da prevenção de doenças e da gestão das doenças não transmissíveis e promover o intercâmbio de experiências, políticas e práticas relevantes entre os Estados-Membros e as várias partes envolvidas. |
(9) |
O grupo de peritos deve aconselhar a Comissão na seleção de boas e melhores práticas para apoiar a transferência e intensificação destas práticas nos Estados-Membros através do Programa de Saúde da UE ou de outros instrumentos financeiros da União. |
(10) |
O grupo de peritos deverá ajudar os Estados-Membros a alcançar o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 3 e, em especial, a reduzir a mortalidade prematura causada por doenças não transmissíveis. |
(11) |
O grupo de peritos deve aconselhar a Comissão nos seus esforços para coordenar as atividades que contribuem para a redução da mortalidade prematura causada por doenças não transmissíveis. |
(12) |
O grupo de peritos deve aconselhar a Comissão no sentido de melhorar a utilização dos resultados da investigação no domínio da promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão das doenças não transmissíveis. |
(13) |
O grupo de peritos deverá coordenar as suas atividades com o grupo de peritos em matéria de informações sobre saúde (EGHI), que aconselha a Comissão sobre as necessidades de informação sobre saúde, bem como sobre soluções técnicas e prioridades para a elaboração de políticas de saúde assentes em resultados. Em particular, o grupo de peritos deve utilizar os conhecimentos do EGHI ao avaliar o processo e os resultados da transferência e aplicação das melhores práticas. |
(14) |
Com vista a assegurar a transferência efetiva e a aplicação das melhores práticas e intervenções políticas entre os países, o grupo de peritos deve ser composto pelas autoridades dos Estados-Membros. |
(15) |
Devem ser estabelecidas regras relativas à divulgação de informações pelos membros do grupo de peritos. |
(16) |
Os dados pessoais devem ser tratados pelo grupo de peritos em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(17) |
Dado que o grupo de peritos da Comissão denominado «grupo diretor para a promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis» irá tratar de questões atualmente sob o mandato do grupo de peritos em matéria de doenças raras, criado pela decisão da Comissão, de 30 de julho de 2013, que cria um grupo de peritos da Comissão em matéria de doenças raras e que revoga a Decisão 2009/872/CE (decisão que cria um grupo de peritos da Comissão em matéria de doenças raras) (7) e do grupo de peritos em matéria de luta contra o cancro, instituído pela Decisão da Comissão, de 3 de junho de 2014, que institui um grupo de peritos da Comissão em matéria de luta contra o cancro e que revoga a Decisão 96/469/CE (decisão que institui um grupo de peritos da Comissão em matéria de luta contra o cancro) (8), as referidas decisões devem ser revogadas. |
(18) |
Importa definir o período de aplicação da presente decisão. A Comissão analisará oportunamente a oportunidade de uma prorrogação, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Objeto
É criado o grupo de peritos denominado «grupo diretor para a promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis» («grupo»).
Artigo 2.o
Tarefas
As tarefas do grupo são as seguintes:
a) |
Assistir e aconselhar a Comissão na adoção de iniciativas para promover a coordenação entre os Estados-Membros com vista a responder a desafios causados por doenças não transmissíveis na União; |
b) |
Aconselhar a Comissão na seleção das melhores práticas para apoiar os Estados-Membros na transferência e implementação destas práticas no domínio da promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis através do Programa de Saúde da UE ou de outros instrumentos financeiros da União; |
c) |
Apoiar a Comissão no acompanhamento dos progressos no sentido da concretização do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 3 no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades», em particular no que diz respeito à redução da mortalidade causada pelas doenças não transmissíveis; |
d) |
Aconselhar a Comissão nos seus esforços para coordenar as atividades que contribuem para a redução da mortalidade prematura causada por doenças não transmissíveis; |
e) |
Aconselhar a Comissão no sentido de melhorar a utilização dos resultados da investigação no domínio da promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão das doenças não transmissíveis; |
f) |
Avaliar os resultados da transferência e da aplicação de melhores práticas em cooperação com o grupo de peritos em matéria de informações sobre saúde, que prestará aconselhamento sobre os dados de saúde relevantes no domínio da promoção da saúde, da prevenção de doenças e da gestão das doenças não transmissíveis. |
Artigo 3.o
Consulta
A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão referida no artigo 2.o.
Artigo 4.o
Composição
1. O grupo será composto por um membro por Estado-Membro. O Estado-Membro deve informar a Comissão da autoridade que nomeou como membro do grupo de peritos.
2. Os membros designam o seu representante permanente e um suplente, que devem ser funcionários públicos. Os membros comunicam esta informação à Comissão e são responsáveis por assegurar que os seus representantes possuem um elevado nível de competências especializadas.
3. Os membros podem também nomear os seus representantes numa base ad hoc, em função da ordem de trabalhos da reunião do grupo.
Artigo 5.o
Presidência
O grupo é presidido por um representante da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão.
Artigo 6.o
Funcionamento
1. O grupo atua a pedido da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos, ou de outros serviços da Comissão, se tal for acordado com a Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos, em conformidade com as regras horizontais.
2. As reuniões do grupo decorrem, em princípio, nas instalações da Comissão.
3. A Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos assegura os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões do grupo e dos respetivos subgrupos funcionários de outros serviços da Comissão com interesse nos trabalhos.
4. Com o acordo da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos, o grupo pode decidir, por maioria simples dos seus membros, tornar públicas as suas deliberações.
5. As atas dos debates sobre os diferentes pontos da ordem de trabalhos e os pareceres emitidos pelo grupo devem ser profícuas e completas. As atas são redigidas pelo secretariado sob a responsabilidade do presidente.
6. O grupo adota os seus pareceres, recomendações ou relatórios por consenso. Em caso de votação, o resultado desta é decidido por maioria simples dos membros. Os membros que tenham votado contra têm o direito de anexar aos pareceres, recomendações ou relatórios um documento resumindo os motivos subjacentes à sua posição.
Artigo 7.o
Subgrupos
1. A Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão pode criar subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pela Comissão. Os subgrupos funcionam em conformidade com as regras horizontais e apresentam relatórios ao grupo. Estes subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.
2. Os membros podem designar como seus representantes nos subgrupos, funcionários que não sejam os seus representantes permanentes no grupo de peritos.
Artigo 8.o
Peritos convidados
A Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos pode convidar peritos com competências específicas no que respeita a uma matéria inscrita na ordem de trabalhos para participar nos trabalhos do grupo ou dos subgrupos, numa base ad hoc.
Artigo 9.o
Observadores
1. Os representantes dos Estados da EFTA que são partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu podem participar, na qualidade de observadores, nas reuniões do grupo.
2. O presidente pode atribuir o estatuto de observador aos países candidatos e a outros países terceiros quando for do interesse da União que esse país esteja envolvido nos trabalhos do grupo de peritos, atendendo em particular a acordos internacionais, acordos administrativos ou à legislação da União. As entidades públicas nomeadas observadores devem designar os seus representantes.
3. Os observadores e os seus representantes podem ser autorizados pelo presidente a participar nos debates do grupo e disponibilizar conhecimentos especializados. Contudo, não têm direito de voto e não participam na elaboração de recomendações ou pareceres do grupo.
Artigo 10.o
Regras processuais
Sob proposta e com o acordo da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos, o grupo adotará o seu regulamento interno por maioria simples dos seus membros, com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos, em conformidade com as regras horizontais.
Artigo 11.o
Sigilo profissional e tratamento de informações classificadas
Os membros do grupo e dos subgrupos, bem como os peritos convidados, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional, aplicáveis a todos os membros das instituições e ao seu pessoal por força dos Tratados e das respetivas normas de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da União Europeia, estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (9) e (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (10). Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão poderá tomar todas as medidas adequadas.
Artigo 12.o
Transparência
1. O grupo e os subgrupos devem estar registados no Registo dos Grupos de Peritos.
2. No que diz respeito à composição do grupo (grupo de peritos e seus subgrupos), os seguintes dados serão publicados no Registo dos Grupos de Peritos:
a) |
O nome das autoridades dos Estados-Membros; |
b) |
O nome das entidades públicas que atuam como observadores. |
3. Todos os documentos pertinentes, incluindo as ordens de trabalhos, as atas e as contribuições dos participantes, devem estar disponíveis no Registo dos Grupos de Peritos ou por intermédio de uma ligação neste último para um sítio Web específico em que possam ser consultados. O acesso a este sítio Web não estará sujeito a registo do utilizador, nem a qualquer outra restrição. Em especial, a ordem de trabalhos e outros documentos de base pertinentes devem ser publicados em tempo útil antes da reunião, devendo as atas ser publicadas imediatamente depois. Só se devem prever exceções à publicação de documentos se esta for suscetível de prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).
Artigo 13.o
Despesas com reuniões
1. Os participantes nas atividades do grupo ou dos seus subgrupos não são remunerados pelos serviços prestados.
2. As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas atividades do grupo ou dos seus subgrupos são reembolsadas pela Comissão. O reembolso será efetuado em conformidade com as disposições em vigor na Comissão e dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas aos seus serviços no exercício anual de atribuição de recursos.
Artigo 14.o
Revogação
São revogadas a decisão relativa à criação de um grupo de peritos da Comissão em matéria de doenças raras e a decisão que institui um grupo de peritos da Comissão em matéria de luta contra o cancro.
Artigo 15.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2023.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO C 74 de 8.3.2011, p. 4.
(2) COM(2014) 215 final de 4.4.2014.
(3) COM(2016) 739 final de 22.11.2016.
(4) Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).
(5) Decisão da Comissão C(2016) 3301 final, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão.
(6) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(7) Decisão da Comissão, de 30 de julho de 2013, que cria um grupo de peritos da Comissão em matéria de doenças raras e que revoga a Decisão 2009/872/CE (JO C 219 de 31.7.2013, p. 4).
(8) Decisão da Comissão, de 3 de junho de 2014, que institui um grupo de peritos da Comissão em matéria de luta contra o cancro e que revoga a Decisão 96/469/CE (JO C 167 de 4.6.2014, p. 4).
(9) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(10) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(11) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).