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Document 32017R2280
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/2280 of 11 December 2017 amending Implementing Regulation (EU) 2015/220 laying down rules for the application of Council Regulation (EC) No 1217/2009 setting up a network for the collection of accountancy data on the incomes and business operation of agricultural holdings in the European Union
Regulamento de Execução (UE) 2017/2280 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/220 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia
Regulamento de Execução (UE) 2017/2280 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/220 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia
C/2017/8262
JO L 328 de 12.12.2017, p. 12–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2280 DA COMISSÃO
de 11 de dezembro de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/220 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o-A, n.o 2, o artigo 8.o, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos, e o artigo 19.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão (2) fixa o número de explorações contabilísticas por Estado-Membro e por circunscrição da Rede de Informação Contabilística Agrícola (RICA). O Regulamento (UE) 2015/220 estabelece que os Estados-Membros têm de comunicar à Comissão um plano para a seleção de explorações contabilísticas que assegure uma amostra contabilística representativa do campo de observação, antes do início do exercício contabilístico a que o plano se refere. |
(2) |
Na sequência do pedido da Alemanha de fundir as circunscrições de Schleswig-Holstein e de Hamburgo numa única circunscrição denominada Schleswig-Holstein/Hamburgo, bem como dos pedidos da Grécia, Hungria, Roménia e Finlândia para alterar o número de explorações contabilísticas ou o limiar de dimensão económica devido a mudanças estruturais na agricultura, importa autorizar os referidos Estados-Membros a rever os seus planos de seleção e/ou limiares de dimensão económica para o exercício contabilístico de 2018 e a redistribuir ou ajustar o número de explorações contabilísticas em conformidade. |
(3) |
Dada a importância crescente de uma disponibilidade mais rápida e de uma maior qualidade dos dados contabilísticos, a Comissão incentiva os Estados-Membros a envidarem esforços organizacionais adicionais que permitam obter dados exaustivos e possibilitem a apresentação das fichas de exploração antes do termo dos prazos estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/220. |
(4) |
Tendo em vista uma disponibilidade mais rápida dos dados contabilísticos apresentados pelos Estados-Membros e a exaustividade e maior qualidade desses dados, importa rever os prazos para transmissão dos dados e o procedimento relativo ao pagamento da retribuição fixa e relacioná-los com o momento da apresentação de dados da RICA completos à Comissão. |
(5) |
É oportuno inserir no artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 uma disposição transitória relacionada com a disponibilidade orçamental no exercício contabilístico de 2018. |
(6) |
O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 estabelece o formato e o modelo de apresentação dos dados contabilísticos constantes das fichas de exploração. Por razões de clareza, o anexo VIII deve incluir informações adicionais sobre a apresentação dos referidos dados. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/220 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As alterações propostas devem ser aplicáveis a partir do exercício contabilístico de 2018. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Rede de Informação Contabilística Agrícola, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2015/220 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 3.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo: «A Alemanha, a Grécia, a Hungria, a Roménia e a Finlândia devem rever os seus planos de seleção notificados para o exercício contabilístico de 2018. Estes Estados-Membros devem notificar à Comissão os seus planos de seleção revistos para esse exercício contabilístico até 31 de março de 2018.» |
2) |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.o Montante da retribuição fixa 1. O montante da retribuição fixa a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 é fixado em 160 EUR por ficha de exploração. 2. Se o limiar de 80 % referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 não for cumprido quer ao nível de uma circunscrição da RICA, quer ao nível do Estado-Membro em causa, a redução a que se refere essa disposição só será aplicada a nível nacional. 3. Sob reserva do cumprimento da obrigação de respeitar o limiar de 80 % referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 no tocante à circunscrição da RICA ou ao Estado-Membro em causa, a retribuição fixa aumenta de:
4. Ao aumento da retribuição fixa previsto no n.o 3, alíneas a) e b), pode acrescentar-se o montante de 2 EUR, no exercício contabilístico de 2018, e de 5 EUR, a partir do exercício contabilístico de 2019, se os dados contabilísticos tiverem sido verificados pela Comissão, em conformidade com o artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), do presente regulamento, e considerados completos, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, aquando da sua apresentação à Comissão ou no prazo de dois meses a contar da data em que a Comissão informou o Estado-Membro que lhe apresentou os dados contabilísticos de que estes não estavam completos.» |
3) |
Os anexos I, II e VIII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 46 de 19.2.2015, p. 1).
ANEXO
Os anexos I, II e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I: A entrada relativa à Roménia é substituída pelo seguinte:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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