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Document 32017R2280

Regulamento de Execução (UE) 2017/2280 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/220 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia

C/2017/8262

JO L 328 de 12.12.2017, p. 12–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2280/oj

12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2280 DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/220 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o-A, n.o 2, o artigo 8.o, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos, e o artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão (2) fixa o número de explorações contabilísticas por Estado-Membro e por circunscrição da Rede de Informação Contabilística Agrícola (RICA). O Regulamento (UE) 2015/220 estabelece que os Estados-Membros têm de comunicar à Comissão um plano para a seleção de explorações contabilísticas que assegure uma amostra contabilística representativa do campo de observação, antes do início do exercício contabilístico a que o plano se refere.

(2)

Na sequência do pedido da Alemanha de fundir as circunscrições de Schleswig-Holstein e de Hamburgo numa única circunscrição denominada Schleswig-Holstein/Hamburgo, bem como dos pedidos da Grécia, Hungria, Roménia e Finlândia para alterar o número de explorações contabilísticas ou o limiar de dimensão económica devido a mudanças estruturais na agricultura, importa autorizar os referidos Estados-Membros a rever os seus planos de seleção e/ou limiares de dimensão económica para o exercício contabilístico de 2018 e a redistribuir ou ajustar o número de explorações contabilísticas em conformidade.

(3)

Dada a importância crescente de uma disponibilidade mais rápida e de uma maior qualidade dos dados contabilísticos, a Comissão incentiva os Estados-Membros a envidarem esforços organizacionais adicionais que permitam obter dados exaustivos e possibilitem a apresentação das fichas de exploração antes do termo dos prazos estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/220.

(4)

Tendo em vista uma disponibilidade mais rápida dos dados contabilísticos apresentados pelos Estados-Membros e a exaustividade e maior qualidade desses dados, importa rever os prazos para transmissão dos dados e o procedimento relativo ao pagamento da retribuição fixa e relacioná-los com o momento da apresentação de dados da RICA completos à Comissão.

(5)

É oportuno inserir no artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 uma disposição transitória relacionada com a disponibilidade orçamental no exercício contabilístico de 2018.

(6)

O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 estabelece o formato e o modelo de apresentação dos dados contabilísticos constantes das fichas de exploração. Por razões de clareza, o anexo VIII deve incluir informações adicionais sobre a apresentação dos referidos dados.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/220 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As alterações propostas devem ser aplicáveis a partir do exercício contabilístico de 2018.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/220 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«A Alemanha, a Grécia, a Hungria, a Roménia e a Finlândia devem rever os seus planos de seleção notificados para o exercício contabilístico de 2018. Estes Estados-Membros devem notificar à Comissão os seus planos de seleção revistos para esse exercício contabilístico até 31 de março de 2018.»

2)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Montante da retribuição fixa

1.   O montante da retribuição fixa a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 é fixado em 160 EUR por ficha de exploração.

2.   Se o limiar de 80 % referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 não for cumprido quer ao nível de uma circunscrição da RICA, quer ao nível do Estado-Membro em causa, a redução a que se refere essa disposição só será aplicada a nível nacional.

3.   Sob reserva do cumprimento da obrigação de respeitar o limiar de 80 % referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 no tocante à circunscrição da RICA ou ao Estado-Membro em causa, a retribuição fixa aumenta de:

a)

5 EUR, se o Estado-Membro apresentar os dados contabilísticos referidos no artigo 9.o do presente regulamento o mais tardar um mês antes do termo do prazo correspondente estabelecido no artigo 10.o, n.o 3; ou

b)

7 EUR, no exercício contabilístico de 2018, e 10 EUR, a partir do exercício contabilístico de 2019, se o Estado-Membro apresentar os dados contabilísticos referidos no artigo 9.o do presente regulamento o mais tardar dois meses antes do termo do prazo correspondente estabelecido no artigo 10.o, n.o 3.

4.   Ao aumento da retribuição fixa previsto no n.o 3, alíneas a) e b), pode acrescentar-se o montante de 2 EUR, no exercício contabilístico de 2018, e de 5 EUR, a partir do exercício contabilístico de 2019, se os dados contabilísticos tiverem sido verificados pela Comissão, em conformidade com o artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), do presente regulamento, e considerados completos, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, aquando da sua apresentação à Comissão ou no prazo de dois meses a contar da data em que a Comissão informou o Estado-Membro que lhe apresentou os dados contabilísticos de que estes não estavam completos.»

3)

Os anexos I, II e VIII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 46 de 19.2.2015, p. 1).


ANEXO

Os anexos I, II e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I:

A entrada relativa à Roménia é substituída pelo seguinte:

«Roménia

4 000 ».

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

As entradas relativas à Alemanha no quadro sobre o número de explorações contabilísticas são substituídas pelo seguinte:

«Número de ordem

Nome da circunscrição RICA

Número de explorações contabilísticas por exercício contabilístico

 

ALEMANHA

015

Schleswig-Holstein/Hamburg

662

030

Niedersachsen

1 307

040

Bremen

050

Nordrhein-Westfalen

1 010

060

Hessen

558

070

Rheinland-Pfalz

887

080

Baden-Württemberg

1 190

090

Bayern

1 678

100

Saarland

90

110

Berlin

112

Brandenburg

284

113

Mecklenburg-Vorpommern

268

114

Sachsen

313

115

Sachsen-Anhalt

270

116

Thüringen

283

 

Total Alemanha

8 800 ».

b)

As entradas relativas à Grécia no quadro sobre o número de explorações contabilísticas são substituídas pelo seguinte:

«Número de ordem

Nome da circunscrição RICA

Número de explorações contabilísticas por exercício contabilístico

 

GRÉCIA

450

Μακεδονία - Θράκη (Macedónia-Trácia)

1 700

460

Ήπειρος - Πελοπόννησος - Νήσοι Ιονίου (Epiro, Peloponeso, Ilhas Jónicas)

1 150

470

Θεσσαλία (Tessália)

600

480

Στερεά Ελλάς - Νήσοι Αιγαίου - Κρήτη (Grécia Continental, Ilhas do mar Egeu, Creta)

1 225

 

Total Grécia

4 675 ».

c)

As entradas relativas à Hungria no quadro sobre o número de explorações contabilísticas são substituídas pelo seguinte:

«Número de ordem

Nome da circunscrição RICA

Número de explorações contabilísticas por exercício contabilístico

 

HUNGRIA

767

Alföld

1 144

768

Dunántúl

733

764

Észak-Magyarország

223

 

Total Hungria

2 100 ».

d)

As entradas relativas à Roménia no quadro sobre o número de explorações contabilísticas são substituídas pelo seguinte:

«Número de ordem

Nome da circunscrição RICA

Número de explorações contabilísticas por exercício contabilístico

 

ROMÉNIA

840

Nord-Est

724

841

Sud-Est

913

842

Sud-Muntenia

857

843

Sud-Vest-Oltenia

519

844

Vest

598

845

Nord-Vest

701

846

Centru

709

847

București-Ilfov

79

 

Total Roménia

5 100 ».

e)

As entradas relativas à Finlândia no quadro sobre o número de explorações contabilísticas são substituídas pelo seguinte:

«Número de ordem

Nome da circunscrição RICA

Número de explorações contabilísticas por exercício contabilístico

 

FINLÂNDIA

670

Etelä-Suomi

420

680

Sisä-Suomi

169

690

Pohjanmaa

203

700

Pohjois-Suomi

108

 

Total Finlândia

900».

3)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

O quadro D é alterado do seguinte modo:

i)

No segundo quadro, a entrada relativa à categoria «2010. Ativos biológicos — plantas» é substituída pelo seguinte:

«Código (*)

Correspondência das categorias

OV

AD

DY

IP

S

SA

CV

2010

Ativos biológicos — plantas

 

 

 

 

 

 

».

ii)

A entrada relativa à categoria de ativos «2010. Ativos biológicos — plantas» passa a ter a seguinte redação:

«2010.   Ativos biológicos - plantas

Valor de todas as plantas que ainda não foram colhidas (todas as culturas permanentes ou ainda por colher). A amortização acumulada (D.AD) e a amortização no ano em curso (D.DY) devem ser comunicadas unicamente para as culturas permanentes.»

iii)

O quadro de métodos de avaliação é substituído pelo seguinte quadro:

«Justo valor menos a estimativa dos custos da venda

quantia pela qual um ativo pode ser transacionado, ou um passivo liquidado, numa transação entre partes com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, em condições de concorrência normais, deduzidos os custos previsivelmente associados à venda

3010 , 5010 , 7010

Custo histórico

custo nominal ou inicial do ativo ao ser comprado

2010 , 3020 , 3030 , 4010 , 7020

Valor contabilístico

valor de inscrição do ativo num balanço

1010 , 1020 , 1030 , 1040 , 8010 ».

b)

No quadro H, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se os encargos indicados se referirem ao «consumo» total de fatores de produção durante o exercício, sem corresponderem à produção no exercício, as variações de inventário dos fatores de produção, incluindo os avanços às culturas, devem ser indicadas no quadro D com o código 1040. Existências.»

c)

No quadro M,

na secção «AI Informações administrativas», o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O fornecimento dos dados referidos na coluna do Número de unidades de base (N) é facultativo nos exercícios contabilísticos de 2015-2017 para os códigos 10300-10319.»


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