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Document 32017R1236

Regulamento de Execução (UE) 2017/1236 da Comissão, de 7 de julho de 2017, que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao ano civil de 2017

C/2017/4554

JO L 177 de 8.7.2017, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1236/oj

8.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1236 DA COMISSÃO

de 7 de julho de 2017

que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao ano civil de 2017

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, é criada uma reserva destinada a prestar apoio suplementar ao setor agrícola em caso de crises graves que afetem a produção ou a distribuição agrícolas, mediante a aplicação de uma redução aos pagamentos diretos, no início de cada ano, por meio do mecanismo de disciplina financeira referido no artigo 26.o do mesmo regulamento.

(2)

O artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 estabelece que, a fim de assegurar o respeito dos limites máximos anuais fixados no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2) para o financiamento das despesas relacionadas com o mercado e dos pagamentos diretos, é determinada uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos sempre que as previsões relativas ao financiamento das medidas financiadas no âmbito do sublimite correspondente, respeitantes a um dado exercício financeiro, indiquem que o limite máximo anual aplicável será ultrapassado.

(3)

O montante da reserva para crises no setor agrícola incluído no Projeto de Orçamento da Comissão para 2018 é de 459,5 milhões de EUR, a preços correntes. Para se atingir este montante, é necessário aplicar o mecanismo de disciplina financeira aos pagamentos diretos ao abrigo dos regimes de apoio constantes da lista do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no respeitante ao ano civil de 2017.

(4)

As previsões de pagamentos diretos e despesas relacionadas com o mercado no contexto do Projeto de Orçamento da Comissão para 2018 indicam não ser necessário aplicar medidas de disciplina financeira adicionais.

(5)

A 30 de março de 2017, a Comissão, atuando nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, adotou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que se refere ao ano civil de 2017 (4).

(6)

O Parlamento Europeu e o Conselho não determinaram a taxa de ajustamento em questão até 30 de junho de 2017. Por conseguinte, nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, cabe à Comissão fixar a taxa de ajustamento por meio de um ato de execução e informar do facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

(7)

Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a taxa de ajustamento pode ser adaptada pela Comissão até 1 de dezembro de 2017, em função dos elementos novos de que disponha. Perante novas informações, a Comissão ponderá-las-á e adotará um regulamento de execução para adaptação da taxa de ajustamento até 1 de dezembro de 2017, no contexto da carta retificativa do Projeto de Orçamento para 2018.

(8)

Em regra geral, os agricultores que apresentam um pedido de ajuda para pagamentos diretos para um ano civil N são pagos durante um prazo de pagamento fixo correspondente ao exercício financeiro N + 1. No entanto, os Estados-Membros podem efetuar pagamentos tardios aos agricultores depois de terminado esse prazo de pagamento, dentro de certos limites. Esses pagamentos tardios podem ser efetuados num exercício financeiro posterior. Ao aplicar medidas de disciplina financeira relativamente a um dado ano civil, não deve aplicar-se a taxa de ajustamento a pagamentos cujos pedidos de ajuda tenham sido apresentados em anos civis diferentes daquele a que a disciplina financeira se aplica. Por conseguinte, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores, a taxa de ajustamento deve ser aplicada apenas aos pagamentos correspondentes a pedidos de ajuda apresentados no ano civil a que a disciplina financeira se aplica, independentemente da data em que o pagamento ao agricultor seja efetuado.

(9)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece que a taxa de ajustamento a aplicar aos pagamentos diretos, determinada nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, deve aplicar-se apenas aos pagamentos diretos superiores a 2 000 EUR a conceder aos agricultores no ano civil correspondente. Por outro lado, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece que, em resultado da introdução gradual dos pagamentos diretos, a taxa de ajustamento é aplicável à Croácia apenas a partir de 1 de janeiro de 2022. A taxa de ajustamento a fixar pelo presente regulamento não deve, portanto, aplicar-se aos pagamentos aos agricultores desse Estado-Membro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos da fixação da taxa de ajustamento, em conformidade com os artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os montantes dos pagamentos diretos ao abrigo dos regimes de apoio constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, superiores a 2 000 EUR, a conceder aos agricultores a título dos pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil de 2017, serão reduzidos por aplicação da taxa de ajustamento de 1,388149 %.

2.   A redução prevista no n.o 1 não se aplica na Croácia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(4)  COM(2017) 150.


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