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Document 32017R0723

Regulamento Delegado (UE) 2017/723 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014, que completa o Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade

C/2017/0805

JO L 107 de 25.4.2017, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32022R1172

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/723/oj

25.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/723 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 77.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

À luz da experiência adquirida desde a introdução do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (a seguir designado por «pagamento por ecologização»), estabelecido no título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), afigura-se adequado simplificar certas regras respeitantes ao método de cálculo do pagamento por ecologização estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão (3).

(2)

No quadro do sistema integrado de gestão e de controlo, o cálculo da ajuda a que o beneficiário tem direito baseia-se no conceito de «grupo de culturas». Tal conceito não se afigura, contudo, necessário no contexto específico do pagamento por ecologização, dado que este último é estabelecido em função da superfície total da exploração. Por motivos de simplificação, o conceito de «grupo de culturas» deve, por conseguinte, ser suprimido para o pagamento por ecologização.

(3)

Os artigos 24.o e 26.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 estabelecem as regras para o cálculo da redução do pagamento por ecologização em caso de incumprimento dos requisitos em matéria de diversificação das culturas e de superfícies de interesse ecológico, respetivamente. Esses cálculos utilizam um rácio de diferença e um fator de redução de 50 %. No intuito de clarificar sem alterar o nível das reduções, justifica-se uma reformulação das disposições e a substituição do rácio de diferença, bem como o coeficiente de redução de 50 %, por um fator multiplicador.

(4)

Com o objetivo de conseguir um melhor equilíbrio entre a intensidade das reduções e a necessidade de garantir reduções proporcionadas e justas, é conveniente reduzir as reduções do pagamento por ecologização quando o dever de diversificação das culturas implique o cultivo de três culturas diferentes.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de evitar situações em que os Estados-Membros teriam de adaptar os seus sistemas de cálculo do pagamento relativo ao exercício de 2016 durante o período de pagamento, bem como proporcionar previsibilidade aos beneficiários quanto às regras que são aplicáveis ao cálculo dos pagamentos, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 16 de outubro de 2017, aos exercícios com início a partir de 1 de janeiro de 2017,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014

O Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Princípios gerais

Para efeitos da presente secção, sempre que a mesma superfície seja determinada para mais de uma das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente a que se refere o artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, essa superfície deve ser tida em conta separadamente para cada uma dessas práticas tendo em vista o cálculo do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a seguir designado por “pagamento por ecologização”.».

2)

No artigo 23.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis em conformidade com o artigo 28.o, se a superfície declarada num pedido único do pagamento de base ou do pagamento único por superfície exceder a superfície determinada, esta última deve ser utilizada para o cálculo do pagamento por ecologização.».

3)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.o

Redução do pagamento por ecologização em caso de incumprimento da diversificação das culturas

1.   No que diz respeito às terras aráveis em relação às quais o artigo 44.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 imponha, pelo menos, duas culturas diferentes, não podendo a cultura principal abranger mais de 75 % da superfície total de terras aráveis, abrangendo a superfície determinada para a cultura principal mais de 75 % da superfície total determinada de terras aráveis, a superfície a utilizar para o cálculo do pagamento por ecologização nos termos do artigo 23.o do presente regulamento deve ser reduzida em 2 vezes a superfície da cultura principal superior a 75 % da superfície total determinada de terras aráveis.

2.   No que diz respeito às terras aráveis em relação às quais o artigo 44.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 imponha, pelo menos, três culturas diferentes, não podendo a cultura principal abranger mais de 75 % da superfície total de terras aráveis, abrangendo a superfície determinada para a cultura principal mais de 75 % da superfície total determinada de terras aráveis, a superfície a utilizar para o cálculo do pagamento por ecologização nos termos do artigo 23.o do presente regulamento deve ser reduzida da superfície da cultura principal superior a 75 % da superfície total determinada de terras aráveis.

3.   No que diz respeito às terras aráveis em relação às quais o artigo 44.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 imponha, pelo menos, três culturas diferentes, não podendo as duas culturas principais abranger mais de 95 % da superfície total de terras aráveis, abrangendo a superfície determinada para as duas culturas principais mais de 95 % da superfície total determinada de terras aráveis, a superfície a utilizar para o cálculo do pagamento por ecologização nos termos do artigo 23.o do presente regulamento deve ser reduzida em cinco vezes a superfície das duas culturas principais superior a 95 % da superfície total determinada de terras aráveis.

4.   No que diz respeito às explorações relativamente às quais o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 determina que a cultura principal nas terras aráveis remanescentes não pode cobrir mais de 75 % dessas terras aráveis, cobrindo a superfície determinada para a cultura principal mais de 75 % dessas terras aráveis remanescentes, a superfície a utilizar para o cálculo do pagamento por ecologização nos termos do artigo 23.o do presente regulamento deve ser reduzida em 2 vezes a superfície determinada da cultura principal superior aos 75 % das terras aráveis remanescentes.

5.   Se, durante três anos, forem constatados casos de incumprimento, por um beneficiário, do disposto no presente artigo relativamente à diversificação das culturas, a superfície em que, nos anos seguintes, deve ser reduzida a superfície utilizada para o cálculo do pagamento por ecologização, nos termos dos n.os 1 a 4, deve ser multiplicada por 2.».

4)

No artigo 26.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Se a superfície de interesse ecológico obrigatória exceder a superfície de interesse ecológico determinada tendo em conta a ponderação das superfícies de interesse ecológico previstas no artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a superfície a utilizar para o cálculo do pagamento por ecologização nos termos do artigo 23.o do presente regulamento deve ser reduzida em 10 vezes a superfície de interesse ecológico não encontrada.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a superfície de interesse ecológico determinada não pode exceder a percentagem das superfícies de interesse ecológico declaradas relativamente à superfície total de terras aráveis declarada.

3.   Se, durante três anos, forem constatados casos de incumprimento, por um beneficiário, do disposto no presente artigo relativamente à superfície de interesse ecológico, a superfície em que, nos anos seguintes, deve ser reduzida nos termos do n.o 2 a superfície utilizada para o cálculo do pagamento por ecologização deve ser multiplicada por 2.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de outubro de 2017 aos pedidos de ajuda a título do pagamento por ecologização e aos pedidos únicos relativos aos exercícios com início a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 181 de 20.6.2014, p. 48).


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