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Document 32017R0063

Regulamento de Execução (UE) 2017/63 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016, relativo à autorização de álcool benzílico, álcool 4-isopropilbenzílico, benzaldeído, 4-isopropilbenzaldeído, salicilaldeído, p-tolualdeído, 2-metoxibenzaldeído, ácido benzoico, acetato de benzilo, butirato de benzilo, formato de benzilo, propionato de benzilo, hexanoato de benzilo, isobutirato de benzilo, isovalerato de benzilo, salicilato de hexilo, fenilacetato de benzilo, benzoato de metilo, benzoato de etilo, benzoato de isopentilo, salicilato de pentilo e benzoato de isobutilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e de veratraldeído e ácido gálico como aditivos em alimentos para determinadas espécies animais (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2016/8241

JO L 13 de 17.1.2017, pp. 214–241 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/63/oj

17.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/214


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/63 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2016

relativo à autorização de álcool benzílico, álcool 4-isopropilbenzílico, benzaldeído, 4-isopropilbenzaldeído, salicilaldeído, p-tolualdeído, 2-metoxibenzaldeído, ácido benzoico, acetato de benzilo, butirato de benzilo, formato de benzilo, propionato de benzilo, hexanoato de benzilo, isobutirato de benzilo, isovalerato de benzilo, salicilato de hexilo, fenilacetato de benzilo, benzoato de metilo, benzoato de etilo, benzoato de isopentilo, salicilato de pentilo e benzoato de isobutilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e de veratraldeído e ácido gálico como aditivos em alimentos para determinadas espécies animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

As substâncias álcool benzílico, álcool 4-isopropilbenzílico, benzaldeído, veratraldeído, 4-isopropilbenzaldeído, salicilaldeído, p-tolualdeído, 2-metoxibenzaldeído, ácido benzoico, ácido gálico, acetato de benzilo, butirato de benzilo, formato de benzilo, propionato de benzilo, hexanoato de benzilo, isobutirato de benzilo, isovalerato de benzilo, salicilato de hexilo, fenilacetato de benzilo, benzoato de metilo, benzoato de etilo, benzoato de isopentilo, salicilato de pentilo e benzoato de isobutilo («substâncias em causa») foram autorizadas por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. Estes produtos foram subsequentemente inscritos no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. As substâncias veratraldeído para aves de capoeira e peixes e ácido gálico para peixes não serão novamente autorizadas, uma vez que foram retiradas pelo requerente.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação das substâncias álcool benzílico, álcool 4-isopropilbenzílico, benzaldeído, 4-isopropilbenzaldeído, salicilaldeído, p-tolualdeído, 2-metoxibenzaldeído, ácido benzoico, acetato de benzilo, butirato de benzilo, formato de benzilo, propionato de benzilo, hexanoato de benzilo, isobutirato de benzilo, isovalerato de benzilo, salicilato de hexilo, fenilacetato de benzilo, benzoato de metilo, benzoato de etilo, benzoato de isopentilo, salicilato de pentilo e benzoato de isobutilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e das substâncias veratraldeído e ácido gálico como aditivos em alimentos para determinadas espécies de animais. O requerente solicitou que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos organolépticos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 13 de junho de 2012 (3), que, nas condições de utilização propostas, as substâncias em causa não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu ainda que a função das substâncias em causa nos alimentos para animais é semelhante à sua função na alimentação humana. A Autoridade já tinha concluído que essas substâncias são eficazes nos géneros alimentícios, dado que aumentam o seu cheiro ou palatabilidade. Por conseguinte, esta conclusão pode ser extrapolada para alimentos para animais. A Autoridade não pode chegar a uma conclusão sobre a segurança das substâncias em causa na água de abeberamento. No entanto, essas substâncias podem ser utilizadas em alimentos compostos para animais administrados posteriormente através da água.

(5)

Devem ser previstas restrições e condições para permitir um melhor controlo. Dado não existirem motivos de segurança que exijam a fixação de um teor máximo, exceto no que diz respeito ao ácido benzoico, e atendendo à reavaliação realizada pela Autoridade, deve indicar-se, no rótulo do aditivo, os teores recomendados. Se estes teores forem excedidos, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para a alimentação animal.

(6)

A Autoridade concluiu que, na ausência de dados, as substâncias em causa devem ser consideradas como potencialmente perigosas para as vias respiratórias, a pele e os olhos, como sensibilizantes cutâneos e como nocivas se ingeridas. Por conseguinte, devem ser tomadas as medidas de proteção adequadas. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(7)

A avaliação das substâncias em causa revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquelas substâncias, tal como especificadas no anexo do presente regulamento.

(8)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das substâncias em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organolépticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 6 de agosto de 2017 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de fevereiro de 2017, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 6 de fevereiro de 2018 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de fevereiro de 2017, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 6 de fevereiro de 2019 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de fevereiro de 2017, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)   EFSA Journal 2012;10(7):2785.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b02010

Álcool benzílico

Composição do aditivo

Álcool benzílico

Caracterização da substância ativa

Álcool benzílico

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 98 %

Fórmula química: C7H8O

Número CAS: 100-51-6

N.o FLAVIS: 02.010

Método de análise  (1)

Para a determinação do álcool benzílico no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser: 125 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 125 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 125 mg/kg

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b02039

Álcool 4-isopropilbenzílico

Composição do aditivo

Álcool 4-isopropilbenzílico

Caracterização da substância ativa

Álcool 4-isopropilbenzílico

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 97 %

Fórmula química: C10H14O

Número CAS: 536-60-7

N.o FLAVIS: 02.039

Método de análise  (1)

Para a determinação do álcool 4-isopropilbenzílico no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser: 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b05013

Benzaldeído

Composição do aditivo

Benzaldeído

Caracterização da substância ativa

Benzaldeído

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 98 %

Fórmula química: C7H6O

Número CAS: 100-52-7

N.o FLAVIS: 05.013

Método de análise  (1)

Para a determinação do benzaldeído no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser: 25 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b05017

Veratraldeído

Composição do aditivo

Veratraldeído

Caracterização da substância ativa

Veratraldeído

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 95 %

Fórmula química: C9H10O3

Número CAS: 120-14-9

N.o FLAVIS: 05.017

Método de análise  (1)

Para a identificação do veratraldeído no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais, exceto aves de capoeira e peixes

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser: 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b05022

4-Isopropilbenzaldeído

Composição do aditivo

4-Isopropilbenzaldeído

Caracterização da substância ativa

4-Isopropilbenzaldeído

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 95 %

Fórmula química: C10H12O

Número CAS: 122-03-2

N.o FLAVIS: 05.022

Método de análise  (1)

Para a determinação do 4-isopropilbenzaldeído no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

 

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser: 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b05055

Salicilaldeído

Composição do aditivo

Salicilaldeído

Caracterização da substância ativa

Salicilaldeído

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 95 %

Fórmula química: C7H6O2

Número CAS: 90-02-8

N.o FLAVIS: 05.055

Método de análise  (1)

Para a identificação do salicilaldeído no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser: 1 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 1 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 1 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b05029

p-Tolualdeído

Composição do aditivo

p-Tolualdeído

Caracterização da substância ativa

p-Tolualdeído

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 97 %

Fórmula química: C8H8O

Número CAS: 104-87-0

N.o FLAVIS: 05.029

Método de análise  (1)

Para a determinação do p-tolualdeído no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser:

5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b05129

2-Metoxibenzaldeído

Composição do aditivo

2-Metoxibenzaldeído

Caracterização da substância ativa

2-Metoxibenzaldeído

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 97 %

Fórmula química: C8H8O2

Número CAS: 135-02-4

N.o FLAVIS: 05.129

Método de análise  (1)

Para a identificação do 2-metoxibenzaldeído no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser: 1 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 1 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 1 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b08021

Ácido benzoico

Composição do aditivo

Ácido benzoico

Caracterização da substância ativa

Ácido benzenocarboxílico e ácido fenilcarboxílico

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 99 %

Fórmula química: C7H6O2

Número CAS: 65-85-0

N.o FLAVIS: 08.021

Teor máximo de impurezas:

Ácido ftálico: ≤ 100 mg/kg

Bifenilo: ≤ 100 mg/kg

Método de análise  (1)

Para a determinação do ácido benzoico no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

125

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas em empresas do setor dos alimentos para animais, devem estabelecer-se procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas para minimizar os perigos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se não for possível reduzir a exposição cutânea, por inalação ou ocular para um nível aceitável através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamentos de proteção individual adequados.

6 de fevereiro de 2027

2b08080

Ácido gálico

Composição do aditivo

Ácido gálico

Caracterização da substância ativa

Ácido gálico

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 95 %

Fórmula química: C7H6O5

Número CAS: 149-91-7

N.o FLAVIS: 08.080

Método de análise  (1)

Para a identificação do ácido gálico no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais, exceto peixes

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser: 25 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b09014

Acetato de benzilo

Composição do aditivo

Acetato de benzilo

Caracterização da substância ativa

Acetato de benzilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 98 %

Fórmula química: C9H10O2

Número CAS: 140-11-4

N.o FLAVIS: 09.014

Método de análise  (1)

Para a determinação do acetato de benzilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser: 125 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 125 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 125 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b09051

Butirato de benzilo

Composição do aditivo

Butirato de benzilo

Caracterização da substância ativa

Butirato de benzilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 98 %

Fórmula química: C11H14O2

Número CAS: 103-37-7

N.o FLAVIS: 09.051

Método de análise  (1)

Para a determinação do butirato de benzilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser: 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b09077

Formato de benzilo

Composição do aditivo

Formato de benzilo

Caracterização da substância ativa

Formato de benzilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 95 %

Fórmula química: C8H8O2

Número CAS: 104-57-4

N.o FLAVIS: 09.077

Método de análise  (1)

Para a determinação do formato de benzilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser: 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b09132

Propionato de benzilo

Composição do aditivo

Propionato de benzilo

Caracterização da substância ativa

Propionato de benzilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 98 %

Fórmula química: C10H12O2

Número CAS: 122-63-4

N.o FLAVIS: 09.132

Método de análise  (1)

Para a determinação do propionato de benzilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser: 25 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b09316

 

Hexanoato de benzilo

Composição do aditivo

Hexanoato de benzilo

Caracterização da substância ativa

Hexanoato de benzilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 99 %

Fórmula química: C13H18O2

Número CAS: 6938-45-0

N.o FLAVIS: 09.316

Método de análise  (1)

Para a identificação do hexanoato de benzilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser:

para suínos e aves de capoeira: 1 mg/kg; para outras espécies e categorias: 1,5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

1 mg/kg para suínos e aves de capoeira;

1,5 mg/kg para outras espécies e categorias».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

1 mg/kg para suínos e aves de capoeira;

1,5 mg/kg para outras espécies e categorias.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b09426

Isobutirato de benzilo

Composição do aditivo

Isobutirato de benzilo

Caracterização da substância ativa

Isobutirato de benzilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 97 %

Fórmula química: C11H14O2

Número CAS: 103-28-6

N.o FLAVIS: 09.426

Método de análise  (1)

Para a determinação do isobutirato de benzilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser: 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b09458

Isovalerato de benzilo

Composição do aditivo

Isovalerato de benzilo

Caracterização da substância ativa

Isovalerato de benzilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 98 %

Fórmula química: C12H16O2

Número CAS: 103-38-8

N.o FLAVIS: 09.458

Método de análise  (1)

Para a determinação do isovalerato de benzilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser: 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b09581

Salicilato de hexilo

Composição do aditivo

Salicilato de hexilo

Caracterização da substância ativa

Salicilato de hexilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 99 %

Fórmula química: C13H18O3

Número CAS: 6259-76-3

N.o FLAVIS: 09.581

Método de análise  (1)

Para a identificação do salicilato de hexilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser: 1 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 1 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 1 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b09705

Fenilacetato de benzilo

Composição do aditivo

Fenilacetato de benzilo

Caracterização da substância ativa

Fenilacetato de benzilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 98 %

Fórmula química: C15H14O2

Número CAS: 102-16-9

N.o FLAVIS: 09.705

Método de análise  (1)

Para a determinação do fenilacetato de benzilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser: 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b09725

Benzoato de metilo

Composição do aditivo

Benzoato de metilo

Caracterização da substância ativa

Benzoato de metilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 98 %

Fórmula química: C8H8O2

Número CAS: 93-58-3

N.o FLAVIS: 09.725

Método de análise  (1)

Para a determinação do benzoato de metilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser: 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b09726

Benzoato de etilo

Composição do aditivo

Benzoato de etilo

Caracterização da substância ativa

Benzoato de etilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 98 %

Fórmula química: C9H10O2

Número CAS: 93-89-0

N.o FLAVIS: 09.726

Método de análise  (1)

Para a determinação do benzoato de etilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

 

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser: 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b09755

Benzoato de isopentilo

Composição do aditivo

Benzoato de isopentilo

Caracterização da substância ativa

Benzoato de isopentilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 98 %

Fórmula química: C12H16O2

Número CAS: 94-46-2

N.o FLAVIS: 09.755

Método de análise  (1)

Para a determinação do benzoato de isopentilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser: 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b09762

Salicilato de pentilo

Composição do aditivo

Salicilato de pentilo

Caracterização da substância ativa

Salicilato de pentilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 95 %

Fórmula química: C12H16O3

Número CAS: 2050-08-0

N.o FLAVIS: 09.762

Método de análise  (1)

Para a identificação do salicilato de pentilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser: 1 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 1 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 1 mg/kg

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027

2b09757

Benzoato de isobutilo

Composição do aditivo

Benzoato de isobutilo

Caracterização da substância ativa

Benzoato de isobutilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 98 %

Fórmula química: C11H14O2

Número CAS: 120-50-3

N.o FLAVIS: 09.757

Método de análise  (1)

Para a determinação do benzoato de isobutilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção GC-MS-RTL.

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa deve ser: 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo óculos de segurança e luvas.

6 de fevereiro de 2027


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


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