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Document 32017D1340
Council Decision (CFSP) 2017/1340 of 17 July 2017 amending Decision 2010/788/CFSP concerning restrictive measures against the Democratic Republic of the Congo
Decisão (PESC) 2017/1340 do Conselho, de 17 de julho de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
Decisão (PESC) 2017/1340 do Conselho, de 17 de julho de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
JO L 185 de 18.7.2017, p. 55–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
18.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/55 |
DECISÃO (PESC) 2017/1340 DO CONSELHO
de 17 de julho de 2017
que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (1),
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/788/PESC. |
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(2) |
Em 21 de junho de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2360 (2017), que altera os critérios de inclusão na lista que regem as medidas restritivas impostas pela ONU. |
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(3) |
É necessária nova ação da União para dar execução a determinadas medidas. |
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(4) |
A Decisão 2010/788/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o, n.o 1, alínea i), da Decisão 2010/788/PESC passa a ter a seguinte redação:
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«i) |
O planeamento, a direção, o patrocínio ou a participação em ataques contra forças de manutenção da paz da MONUSCO ou pessoal das Nações Unidas, incluindo membros do Grupo de Peritos;». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI