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Document 32016R1140

Regulamento de Execução (UE) 2016/1140 da Comissão, de 8 de julho de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

C/2016/4498

JO L 189 de 14.7.2016, pp. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2020; revogado por 32020R0868

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1140/oj

14.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1140 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2016

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Produto com a forma de um emplastro de autoaquecimento que alivia a dor.

O emplastro é feito de material adesivo destinado a colar-se à pele (pescoço, pulso ou ombro).

O produto é fabricado com um material sintético macio que se adapta à forma do corpo e contém uma série de discos que, por exposição ao ar, geram calor.

Os discos contêm pó de ferro, carvão, sal e água. Quando as embalagens individuais que contêm o emplastro são abertas e expostas ao ar, provoca-se uma reação exotérmica.

3824 90 96

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3824 , 3824 90 e 3824 90 96 .

Os discos contidos no produto são utilizados como fonte de calor devido à reação exotérmica, o que confere ao produto a sua característica essencial de uma preparação da posição 3824 .

Por isso, o produto não pode ser considerado como ataduras e artigos análogos da posição 3005 .

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 3824 90 96 .

2.

Produto sob a forma de uma faixa de autoaquecimento que alivia a dor.

A faixa é feita de material não adesivo, que se fecha por meio de uma tira autoadesiva.

O produto é feito de um material sintético macio que se adapta à forma do corpo e contém uma série de discos que, por exposição ao ar, geram calor.

Os discos contêm pó de ferro, carvão, sal e água. Quando as embalagens individuais que contêm a faixa são abertas e expostas ao ar, provoca-se uma reação exotérmica.

3824 90 96

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3824 , 3824 90 e 3824 90 96 .

Os discos contidos no produto são utilizados como fonte de calor devido à reação exotérmica, o que confere ao produto a sua característica essencial de uma preparação da posição 3824 .

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 3824 90 96 .


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