2)
|
No capítulo II-2:
a)
|
São aditadas as seguintes regras II-2/A/2.28 e II-2/A/2.29:
«.28
|
Válvula de borboleta contra incêndios designa, para efeitos de aplicação da regra II-2/B/9a, um dispositivo instalado numa conduta de ventilação que, em condições normais, permanece aberta permitindo a circulação de ar na conduta e que é fechada em caso de incêndio, impedindo a circulação de ar na conduta a fim de limitar a passagem do fogo. Ao utilizar a definição supra, podem ser associados os seguintes termos:
.1
|
Válvula de borboleta automática contra incêndios designa uma válvula de borboleta contra incêndios que se fecha automaticamente em caso de exposição a produtos em chamas;
|
.2
|
Válvula de borboleta manual contra incêndios designa uma válvula de borboleta contra incêndios destinada a ser manualmente aberta ou fechada pela tripulação na própria válvula; e
|
.3
|
Válvula de borboleta contra incêndios comandada à distância designa uma válvula de borboleta contra incêndios que é fechada pela tripulação por meio de um comando situado a uma certa distância da válvula controlada.
|
|
.29
|
Válvula de borboleta contra fumo designa, para efeitos de aplicação da regra II-2/B/9a, um dispositivo instalado numa conduta de ventilação que, em condições normais, permanece aberta permitindo a circulação de ar na conduta e que é fechada durante um incêndio, impedindo a circulação de ar na conduta a fim de limitar a passagem de fumos e gases quentes. Uma válvula de borboleta contra fumo não é considerada um elemento que contribua para a integridade de uma divisória resistente ao fogo perfurada para dar passagem a uma conduta de ventilação. Ao utilizar a definição supra, podem ser associados os seguintes termos:
.1
|
Válvula de borboleta automática contra fumo designa uma válvula borboleta contra fumo que se fecha automaticamente em caso de exposição a fumos ou gases quentes;
|
.2
|
Válvula de borboleta manual contra fumo designa uma válvula de borboleta contra fumo destinada a ser manualmente aberta ou fechada pela tripulação diretamente na válvula; e
|
.3
|
Válvula de borboleta contra fumo comandada à distância designa uma válvula de borboleta contra fumo que é fechada pela tripulação graças a um comando situado a uma certa distância da válvula controlada.»;
|
|
|
b)
|
A regra II-2/A/6.8.2.1 passa a ter a seguinte redação:
«.1
|
Os elementos dos motores de combustão interna utilizados para a propulsão e a produção de eletricidade principais do navio que representem perigo de incêndio e, para navios construídos em ou após 1 de janeiro de 2018, os elementos de todos os motores de combustão interna que representem perigo de incêndio,»;
|
|
c)
|
A parte introdutória da regra II-2/A/11.1 passa a ter a seguinte redação:
«.1
|
Para os navios construídos antes de 1 de julho de 2019, o equipamento de bombeiro compreende:»;
|
|
d)
|
São aditadas as seguintes regras II-2/A/11.1.1.3 e II-2/A/11.1a:
«.1.3
|
Os aparelhos de respiração autónomos a ar comprimido dos equipamentos de bombeiros devem, a partir de 1 de julho de 2019, estar em conformidade com o disposto no capítulo 3, parágrafo 2.1.2.2, do código dos sistemas de segurança contra incêndios.
|
.1a
|
Nos navios construídos em ou após 1 de julho de 2019, os equipamentos de bombeiro devem estar em conformidade com o disposto no código dos sistemas de segurança contra incêndios;»;
|
|
e)
|
É inserida a seguinte regra II-2/A/11.4a:
«.4a
|
Equipamentos de comunicação dos bombeiros:
Para os navios que devem ter a bordo pelo menos um equipamento de bombeiro e construídos em ou após 1 de janeiro de 2018, deve ser transportado a bordo um mínimo de dois radiotelefones portáteis bidirecionais para cada grupo de intervenção de combate a incêndios para fins de comunicação. Para navios alimentados a GNL ou navios ro-ro de passageiros com espaços ro-ro fechados ou espaços de categoria especial, os referidos radiotelefones portáteis bidirecionais devem ser de um tipo à prova de explosão ou intrinsecamente seguros. Os navios construídos antes de 1 de janeiro de 2018 devem satisfazer as prescrições da presente regra o mais tardar à data da primeira vistoria posterior a 1 de julho de 2019.»;
|
|
f)
|
É aditada a seguinte regra II-2/A/15.2.6:
«.6
|
Em navios abrangidos pela regra II-2/A/11, as garrafas de aparelhos de respiração utilizadas durante os exercícios devem ser recarregadas ou substituídas antes da partida.»;
|
|
g)
|
A regra II-2/B/5.1 passa a ter a seguinte redação:
«.1
|
Todas as anteparas e pavimentos, além de cumprirem as disposições específicas relativas à resistência ao fogo incluídas noutros pontos da presente parte, devem apresentar a resistência mínima ao fogo indicada nas tabelas 5.1 ou 5.1.a. e 5.2 ou 5.2.a, conforme adequado.
Ao aprovar as precauções a tomar a nível da estrutura para assegurar a proteção contra incêndios nos navios novos, deve-se tomar em consideração o risco de transmissão de calor por pontes de calor nos pontos de intersecção e nas extremidades das barreiras térmicas.»;
|
|
h)
|
Na regra II-2/B/5.4, é inserida a seguinte tabela 5.1.a após a tabela 5.1:
«A tabela seguinte é aplicável a TODOS OS NAVIOS DAS CLASSES B, C e D CONSTRUÍDOS EM OU APÓS 1 DE JANEIRO DE 2018:
Tabela 5.1.a
Resistência ao fogo das anteparas que separam espaços adjacentes
Espaços
|
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
(4)
|
(5)
|
(6)
|
(7)
|
(8)
|
(9)
|
(10)
|
(11)
|
Postos de segurança
|
(1)
|
A-0e
|
A-0
|
60
|
A-0
|
A-15
|
A-60
|
A-15
|
A-60
|
A-60
|
*
|
A-60
|
Corredores
|
(2)
|
|
Ce
|
B-0e
|
A-0e
B-0e
|
B-0e
|
A-60
|
A-15
|
A-60
|
A-15
A-0d
|
*
|
A-30
|
Espaços de alojamento
|
(3)
|
|
|
Ce
|
A-0e
B-0e
|
B-0e
|
A-60
|
A-0
|
A-0
|
A-15
A-0d
|
*
|
A-30
A-0d
|
Escadas
|
(4)
|
|
|
|
A-0e
B-0e
|
A-0e
B-0e
|
A-60
|
A-0
|
A-0
|
A-15
A-0d
|
*
|
A-30
|
Espaços de serviço (risco reduzido)
|
(5)
|
|
|
|
|
Ce
|
A-60
|
A-0
|
A-0
|
A-0
|
*
|
A-0
|
Espaços de máquinas da categoria A
|
(6)
|
|
|
|
|
|
*
|
A-0
|
A-0
|
A-60
|
*
|
A-60
|
Outros espaços de máquinas
|
(7)
|
|
|
|
|
|
|
A-0b
|
A-0
|
A-0
|
*
|
A-0
|
Espaços de carga
|
(8)
|
|
|
|
|
|
|
|
*
|
A-0
|
*
|
A-0
|
Espaços de serviço (risco elevado)
|
(9)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A-0b
|
*
|
A-30
|
Pavimentos descobertos
|
(10)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A-0
|
Espaços de categoria especial e ro-ro
|
(11)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A-30»
|
|
i)
|
Na regra II-2/B/5.4, é inserida a seguinte tabela 5.2.a após a tabela 5.2:
«A tabela seguinte é aplicável a TODOS OS NAVIOS DAS CLASSES B, C e D CONSTRUÍDOS EM OU APÓS 1 DE JANEIRO DE 2018:
Tabela 5.2.a
Resistência ao fogo dos pavimentos que separam espaços adjacentes
Espaços abaixo ↓
|
Espaços → acima
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
(4)
|
(5)
|
(6)
|
(7)
|
(8)
|
(9)
|
(10)
|
(11)
|
Postos de segurança
|
(1)
|
A-0
|
A-0
|
A-0
|
A-0
|
A-0
|
A-60
|
A-0
|
A-0
|
A-0
|
*
|
A-60
|
Corredores
|
(2)
|
A-0
|
*
|
*
|
A-0
|
*
|
A-60
|
A-0
|
A-0
|
A-0
|
*
|
A-30
|
Espaços de alojamento
|
(3)
|
A-60
|
A-0
|
*
|
A-0
|
*
|
A-60
|
A-0
|
A-0
|
A-0
|
*
|
A-30
A-0d
|
Escadas
|
(4)
|
A-0
|
A-0
|
A-0
|
*
|
A-0
|
A-60
|
A-0
|
A-0
|
A-0
|
*
|
A-30
|
Espaços de serviço (risco reduzido)
|
(5)
|
A-15
|
A-0
|
A-0
|
A-0
|
*
|
A-60
|
A-0
|
A-0
|
A-0
|
*
|
A-0
|
Espaços de máquinas da categoria A
|
(6)
|
A-60
|
A-60
|
A-60
|
A-60
|
A-60
|
*
|
A-60f
|
A-30
|
A-60
|
*
|
A-60
|
Outros espaços de máquinas
|
(7)
|
A-15
|
A-0
|
A-0
|
A-0
|
A-0
|
A-0
|
*
|
A-0
|
A-0
|
*
|
A-0
|
Espaços de carga
|
(8)
|
A-60
|
A-0
|
A-0
|
A-0
|
A-0
|
A-0
|
A-0
|
*
|
A-0
|
*
|
A-0
|
Espaços de serviço (risco elevado)
|
(9)
|
A-60
|
A-30
A-0d
|
A-30
A-0d
|
A-30
A-0d
|
A-0
|
A-60
|
A-0
|
A-0
|
A-0
|
*
|
A-30
|
Pavimentos descobertos
|
(10)
|
*
|
*
|
*
|
*
|
*
|
*
|
*
|
*
|
*
|
—
|
A-0
|
Espaços de categoria especial e ro-ro
|
(11)
|
A-60
|
A-30
|
A-30
A-0d
|
A-30
|
A-0
|
A-60
|
A-0
|
A-0
|
A-30
|
A-0
|
A-30
|
Notas aplicáveis às tabelas 5.1, 5.1.a, 5.2 e 5.2.a, conforme adequado:
(a)
|
Para determinar qual se aplica em cada caso, ver as regras II-2/B/3 e 8.
|
(b)
|
Quando os espaços forem da mesma categoria numérica e figurar o índice b, só se exigirá uma antepara ou pavimento do tipo indicado nas tabelas quando os espaços adjacentes se destinarem a fins diferentes, por exemplo, na categoria 9. Não é necessário instalar uma antepara entre duas cozinhas contíguas, mas entre uma cozinha e um paiol de tintas exige-se uma antepara da classe “A-0”.
|
(c)
|
As anteparas que separam a casa do leme da casa de navegação podem ser da classe “B-0”.
|
(d)
|
Ver pontos.2.3 e.2.4 da presente regra.
|
(e)
|
Para efeitos de aplicação da regra 2.1.2, “B-0” e “C” serão considerados “A-0” quando figurarem nas tabelas 5.1. e 5.1.a.
|
(f)
|
Se os espaços de máquinas da categoria 7 apresentarem pouco ou nenhum risco de incêndio, não será necessário dotá-los de isolamento antifogo.
|
(*)
|
Sempre que nas tabelas figurar um asterisco, a divisória deve ser de aço ou outro material equivalente, mas não necessariamente da classe “A”. No entanto, nos navios construídos em ou após 1 de janeiro de 2003, quando um pavimento, exceto se for um espaço da categoria 10, for perfurado para dar passagem a cabos elétricos, encanamentos e condutas de ventilação, as penetrações devem ser tornadas herméticas, para impedir a passagem de chamas e fumo. As divisórias entre postos de segurança (geradores de emergência) e pavimentos descobertos podem ter aberturas para entrada de ar sem meios de fecho, salvo se existir uma instalação fixa de extinção de incêndios por gás. Para efeitos de aplicação da regra II-2/B/2.1.2, o asterisco será considerado “A-0” quando figurar nas tabelas 5.2 e 5.2.a, exceto no que se refere às categorias 8 e 10.»;
|
|
j)
|
É aditada a seguinte regra II-2/B/6.3.4:
«NAVIOS DAS CLASSES B, C e D, CONSTRUÍDOS EM OU APÓS 1 DE JANEIRO DE 2018
|
.3.4
|
Para cada espaço de máquinas deve haver dois meios de evacuação a partir da oficina principal. Pelo menos uma dessas vias de evacuação deve proporcionar abrigo contínuo contra o fogo até uma posição segura fora do espaço de máquinas.»;
|
|
k)
|
O título da regra II-2/B/9 passa a ter a seguinte redação:
«9 Sistemas de ventilação para navios construídos antes de 1 de janeiro de 2018 (R 32)»;
|
l)
|
É inserida a seguinte regra II-2/B/9a:
«9a Sistemas de ventilação nos navios
NAVIOS DAS CLASSES B, C e D construídos em ou após 1 de janeiro de 2018
.1 Generalidades
|
.1
|
As condutas de ventilação, incluindo as condutas de parede simples ou dupla, devem ser de aço ou material equivalente, com exceção de foles flexíveis curtos com um comprimento não superior a 600 mm utilizados para ligar ventiladores às condutas em compartimentos de ar condicionado. Salvo disposição expressa em contrário no ponto.1.6, quaisquer outros materiais utilizados na construção de condutas, incluindo o isolamento, devem ser igualmente incombustíveis. No entanto, as condutas de pequeno comprimento, não excedendo 2 m de comprimento e com secção livre (por secção livre entende-se, mesmo no caso de condutas pré-isoladas, a superfície calculada com base nas dimensões interiores da conduta propriamente dita, sem incluir o isolamento) não superior a 0,02 m2, não necessitam de ser de aço ou material equivalente, sob reserva das seguintes condições:
.1
|
As condutas devem ser de material incombustível e podem estar revestidas interna e externamente com membranas com características de fraca propagação da chama e, em cada caso, um poder calorífico que não exceda 45 MJ/m2 para a espessura utilizada. O poder calorífico deve ser calculado em conformidade com as recomendações publicadas pela Organização Internacional de Normalização, designadamente a norma ISO 1716:2002 “Reaction to the fire tests for building products — Determination of the heat of combustion” (ensaios de reação ao fogo para produtos de construção — determinação do calor de combustão).
|
.2
|
As condutas apenas serem utilizadas na parte final do sistema de ventilação; e
|
.3
|
As condutas não estarem localizadas a menos de 600 mm, medidos no sentido do seu comprimento, de uma abertura feita numa divisória da classe “A” ou “B”, incluindo forros contínuos da classe “B”.
|
|
|
.2
|
Os elementos a seguir indicados devem ser ensaiados de acordo com as prescrições do código de procedimentos para as provas de fogo:
.1
|
Válvulas de borboleta contra incêndios, incluindo os meios de manobra pertinentes, embora não sejam exigidos ensaios para válvulas localizadas na parte inferior da conduta em condutas de extração dos fogões de cozinha, que devem ser de aço e capazes de evitar a tiragem de ar na conduta; e
|
.2
|
Penetrações de condutas em divisórias da classe “A”, embora não seja exigido o ensaio quando as condutas de ventilação estiverem revestidas com mangas de aço fixadas por soldadura ou por flanges rebitadas ou aparafusadas.
|
|
|
.3
|
As válvulas de borboleta contra incêndios devem ser de acesso fácil. Quando estão instaladas atrás de forros ou revestimentos, estes devem estar equipados com uma escotilha de inspeção, nas quais será afixada uma chapa com o número de identificação da válvula respetiva. Os números de identificação das válvulas devem igualmente estar marcados nos correspondentes comandos à distância.
|
|
.4
|
As condutas de ventilação devem ser equipadas com escotilhas devidamente posicionadas para inspeção e limpeza. As escotilhas devem estar localizadas perto das válvulas de borboleta contra incêndios.
|
|
.5
|
As entradas e saídas principais dos sistemas de ventilação devem poder ser fechadas do exterior dos espaços ventilados. Os meios de fecho devem ser facilmente acessíveis, bem como estar visível e permanentemente marcados e indicar a posição do posto de comando do dispositivo de fecho.
|
|
.6
|
As juntas em materiais combustíveis nas ligações por flanges das condutas de ventilação não são permitidas a menos de 600 mm das aberturas nas divisórias de classe “A” ou “B” e nas condutas cuja construção deve ser de classe “A”.
|
|
.7
|
Não deve haver aberturas de ventilação ou condutas de equilíbrio do ar entre dois espaços fechados com exceção do permitido pela regra II-2/B/7.7.
|
.2 Disposição das condutas
|
.1
|
Os sistemas de ventilação dos espaços de máquinas da categoria A, espaços para veículos, espaços ro-ro, cozinhas, espaços de categoria especial e espaços de carga devem estar isolados uns dos outros e também dos sistemas de ventilação que servem outros espaços. No entanto, nos navios que não transportem mais de 36 passageiros, não é necessário que os sistemas de ventilação das cozinhas estejam completamente isolados de outros sistemas de ventilação, podendo ser servidos por condutas próprias mas integradas numa unidade de ventilação que sirva outros espaços. Nesse caso, na conduta de ventilação da cozinha deve ser instalada, perto da unidade de ventilação, uma válvula de borboleta automática contra incêndios.
|
|
.2
|
As condutas de ventilação dos espaços de máquinas da categoria A, cozinhas, espaços para veículos, espaços ro-ro ou espaços de categoria especial não devem passar por espaços de alojamento, espaços de serviço ou postos de segurança, a menos que satisfaçam as disposições do ponto 2.4.
|
|
.3
|
As condutas de ventilação dos espaços de alojamento, espaços de serviço ou postos de segurança não devem atravessar espaços de máquinas de categoria A, cozinhas, espaços para veículos, espaços ro-ro ou espaços de categoria especial, a menos que satisfaçam as disposições do ponto 2.4.
|
|
.4
|
Conforme permitido nos pontos. 2.2 e.2.3, as condutas devem:
.1.1
|
Ser de aço com uma espessura de, pelo menos, 3 mm para condutas de secção livre inferior a 0,075 m2, de pelo menos 4 mm para as condutas de secção livre entre 0,075 m2 e 0,45 m2 e de pelo menos 5 mm para as condutas de secção livre superior a 0,45 m2;
|
.1.2
|
Estar convenientemente apoiadas e reforçadas;
|
.1.3
|
Estar equipadas com válvulas de borboleta automáticas contra incêndios localizadas perto das anteparas delimitadoras que atravessam; e
|
.1.4
|
Estar isoladas, de acordo com a norma da classe “A-60”, das anteparas delimitadoras dos espaços que servem até um ponto pelo menos 5 metros para lá de cada válvula de borboleta contra incêndios;
|
ou
.2.1
|
Ser de aço em conformidade com os pontos.2.4.1.1 e.2.4.1.2; e
|
.2.2
|
Estar isoladas de acordo com a norma da classe “A-60” em todos os espaços que atravessam, com exceção das condutas que atravessem espaços das categorias 9 ou 10 conforme definidos na regra II-2/B/4.2.2.
|
|
|
.5
|
Para efeitos dos pontos 2.4.1.4 e 2.4.2.2, as condutas devem estar isoladas em toda a superfície exterior da sua secção. As condutas situadas no exterior, mas adjacentes ao espaço especificado e que partilham uma ou mais superfícies com este, devem ser consideradas como atravessando o espaço especificado e ser isoladas na superfície que partilham com o espaço numa distância de 450 mm para lá da conduta [esboços dessas disposições figuram nas Interpretações Harmonizadas da Convenção SOLAS, capítulo II-2 (MSC.1/Circ.1276)].
|
|
.6
|
Quando for necessário que uma conduta de ventilação atravesse uma divisória de uma zona vertical principal, deve ser instalada, adjacente à divisória, uma válvula de borboleta automática contra incêndios. A válvula deve também poder ser fechada manualmente de ambos os lados da divisória. O local do comando deve ser facilmente acessível e estar clara e visivelmente marcado. A conduta entre a divisória e a válvula deve ser de aço em conformidade com as disposições dos pontos 2.4.1.1 e 2.4.1.2 e isolada de forma a ter, pelo menos, a mesma resistência ao fogo que a divisória perfurada. A válvula deve estar instalada num dos lados da divisória, pelo menos, com um indicador visível que mostre o posto de comando da válvula.
|
.3 Dados relativos às válvulas de borboleta contra incêndios e às penetrações de condutas
|
.1
|
As condutas que atravessem divisórias da classe “A” devem obedecer às seguintes prescrições:
.1
|
Quando uma conduta de pouca espessura e de secção livre igual ou inferior a 0,02 m2 atravessar uma divisória da classe “A”, a abertura deve ser revestida com uma manga de chapa de aço com uma espessura de, pelo menos, 3 mm e um comprimento de, pelo menos, 200 mm, de preferência 100 mm de cada lado de uma antepara ou, tratando-se de um pavimento, totalmente na parte inferior desse pavimento;
|
.2
|
Quando as condutas de ventilação de secção livre superior a 0,02 m2, mas não superior a 0,075 m2, atravessam divisórias da classe “A”, as aberturas devem ser revestidas com mangas de chapa de aço. As condutas e as mangas devem ter uma espessura de, pelo menos, 3 mm e um comprimento de, pelo menos, 900 mm. Quando atravessam anteparas, essa extensão deve, de preferência, ser distribuída por ambos os lados da antepara, 450 mm de cada lado. As condutas, ou as mangas que as revestem, devem estar isoladas contra o fogo. O isolamento deve ter, pelo menos, a mesma resistência ao fogo que a divisória atravessada pela conduta; e
|
.3
|
Devem ser instaladas válvulas de borboleta automáticas contra incêndios em todas as condutas de secção livre superior a 0,075 m2 que atravessem divisórias da classe “A”. Cada válvula deve estar instalada próximo da divisória penetrada e a conduta entre a válvula e a divisória penetrada deve ser de aço em conformidade com as disposições dos pontos.2.4.2.1 e.2.4.2.2. A válvula deve funcionar automaticamente e poder também ser fechada manualmente de ambos os lados da divisória. A válvula deve estar equipada com um indicador visível que mostre a posição de funcionamento da válvula. No entanto, não se exigem válvulas de borboleta contra incêndios quando as condutas atravessarem espaços delimitados por divisórias da classe “A” sem os servir, desde que as condutas ofereçam a mesma resistência ao fogo que as divisórias que atravessam. Uma conduta de secção superior a 0,075 m2 não deve ser dividida em condutas mais pequenas no local em que atravessa uma divisória de classe “A” e em seguida recombinada na conduta original uma vez atravessada a divisória, a fim de evitar ter de instalar a válvula exigida pela presente disposição.
|
|
|
.2
|
As condutas de ventilação de secção livre superior a 0,02 m2 que atravessem anteparas da classe “B” devem ser revestidas com uma manga de chapa de aço com um comprimento de 900 mm, de preferência 450 mm de cada lado da antepara, exceto se a conduta for de aço nessa extensão.
|
|
.3
|
Todas as válvulas de borboleta contra incêndios devem poder ser acionadas manualmente. As válvulas devem ter um meio mecânico de acionamento direto ou, em alternativa, ser fechadas por um dispositivo elétrico, hidráulico ou pneumático. Todas as válvulas devem poder ser acionadas manualmente de ambos os lados da divisória. As válvulas de borboleta automáticas contra incêndios, incluindo as que podem ser comandadas à distância, devem dispor de um mecanismo de segurança à prova de avaria que feche a válvula em caso de incêndio, mesmo após a perda de energia elétrica ou de pressão hidráulica ou pneumática. As válvulas de borboleta contra incêndios comandadas à distância devem poder ser reabertas manualmente na própria válvula.
|
.4 Sistemas de ventilação em navios de passageiros que transportem mais de 36 passageiros
|
.1
|
Para além das prescrições previstas nos pontos .1, .2 e .3, o sistema de ventilação de um navio de passageiros que transporte mais de 36 passageiros deve satisfazer igualmente as seguintes prescrições:
.1
|
Em geral, os ventiladores devem estar dispostos de modo que as condutas que desembocam nos vários espaços fiquem dentro da mesma zona vertical principal.
|
.2
|
As caixas de escadas devem ser servidas por um sistema independente de ventiladores e condutas (exaustores e ventiladores) que não deve servir quaisquer outros espaços ligados a sistemas de ventilação.
|
.3
|
Uma conduta, independentemente da sua secção, que sirva mais do que um espaço de alojamento entre cobertas, um espaço de serviço ou um posto de segurança deve estar equipada, perto do local de penetração de cada pavimento desses espaços, com um dispositivo automático de borboleta contra fumo que deve poder também ser fechado manualmente a partir do pavimento protegido que se situa acima da válvula. Caso um ventilador sirva mais do que um espaço entre cobertas através de condutas separadas no interior de uma zona vertical principal, estando cada um deles dedicado a um único espaço entre cobertas, cada conduta deve estar equipada com uma válvula de borboleta contra fumo comandada manualmente perto do ventilador.
|
.4
|
As condutas verticais devem, quando necessário, estar isoladas em conformidade com o disposto nas tabelas 4.1 e 4.2. As condutas devem estar isoladas, conforme exigido para os pavimentos entre o espaço que servem e o espaço considerado, conforme aplicável.
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.5 Condutas de extração dos fogões de cozinha
.1 Prescrições aplicáveis a navios de passageiros que transportem mais de 36 passageiros
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.1
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Para além das prescrições estabelecidas nas secções.1, .2 e.3, as condutas de extração dos fogões de cozinha devem ser construídas em conformidade com os pontos.2.4.2.1 e.2.4.2.2 e isoladas de acordo com a norma da classe “A- 60” no conjunto dos espaços de alojamento, espaços de serviço ou postos de segurança que atravessem. Devem, além disso, estar equipadas com:
.1
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Um filtro de gorduras facilmente desmontável para limpeza, a menos que seja instalado um sistema alternativo aprovado de remoção de gorduras;
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.2
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Uma válvula de borboleta contra incêndios localizada na parte inferior da conduta, na junção entre a conduta e o exaustor do fogão da cozinha, comandada automaticamente e à distância e ainda uma válvula de borboleta contra incêndios comandada à distância na parte superior da conduta perto do orifício de saída da conduta;
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.3
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Meios fixos de extinção de incêndios no interior da conduta. Os sistemas de extinção de incêndios devem estar em conformidade com as recomendações publicadas pela Organização Internacional de Normalização e, designadamente, com a norma ISO 15371:2009 “Ships and marine technology — Fire-extinguishing systems for protection of galley cooking equipment” (Navios e tecnologia marinha — Sistemas de extinção de incêndios para proteção de equipamentos de cozinha);
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.4
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Dispositivos de comando à distância, para parar os exaustores e ventiladores, acionar as válvulas de borboleta contra incêndios mencionadas no ponto 5.1.1.2 e acionar o sistema de extinção de incêndios, que deve ser instalado num local fora da cozinha perto da entrada da mesma. Quando estiver instalado um sistema de extração ramificado, deve existir um meio de acionamento à distância no mesmo local dos comandos supramencionados que permita fechar todos os ramais que convirjam para a mesma conduta principal antes de o agente extintor ser descarregado no sistema; e
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.5
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Escotilhas devidamente posicionadas para inspeção e limpeza, incluindo as situadas perto do exaustor e uma instalada no extremo inferior onde a gordura se acumula.
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.2
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As condutas de extração dos fogões de cozinha instaladas em pavimentos descobertos devem estar conformes com o ponto.5.1.1, conforme aplicável, quando atravessam espaços de alojamento ou espaços que contenham materiais combustíveis.
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.2 Prescrições aplicáveis a navios de passageiros que não transportem mais de 36 passageiros
Quando atravessarem espaços de alojamento ou espaços que contenham materiais combustíveis, as condutas de extração dos fogões de cozinha devem ser construídas de acordo com o disposto nos pontos.2.4.1.1 e.2.4.1.2. Cada conduta de extração deve estar equipada com:
.1
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Um filtro de gorduras facilmente desmontável para limpeza;
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.2
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Uma válvula de borboleta automática contra incêndios comandada à distância, localizada na parte inferior da conduta, na junção entre a conduta e o exaustor do fogão da cozinha e, além disso, uma válvula de borboleta comandada à distância na parte superior da conduta perto do orifício de saída da conduta;
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.3
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Dispositivos de paragem dos exaustores e ventiladores acionáveis do interior da cozinha; e
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.4
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Meios fixos de extinção de incêndios no interior da conduta.
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.6 Compartimentos de ventilação que servem espaços de máquinas da categoria A e que contenham motores de combustão interna
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.1
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Quando um compartimento de ventilação serve unicamente um espaço de máquinas adjacente e não existe qualquer divisória antifogo entre o compartimento de ventilação e o espaço de máquinas, os meios de fecho da ou das condutas de ventilação que servem o espaço de máquinas devem estar localizados fora do compartimento de ventilação e do espaço de máquinas.
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.2
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Quando um compartimento de ventilação serve um espaço de máquinas bem como outros espaços e está separado do espaço de máquinas por uma divisória de classe “A-0”, incluindo penetrações, os meios de fecho da ou das condutas de ventilação do espaço de máquinas podem estar localizados no compartimento de ventilação.
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.7 Sistemas de ventilação de lavandarias em navios de passageiros que transportem mais de 36 passageiros
As condutas de extração das lavandarias e estufas da categoria 13, tal como definido na regra II-2/B//.2.2, devem estar equipadas com:
.1
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Filtros facilmente desmontáveis para fins de limpeza;
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.2
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Uma válvula de borboleta localizada na parte inferior da conduta que é automaticamente comandada à distância;
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.3
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Dispositivos de comando à distância para parar os exaustores e ventiladores no interior do compartimento e para acionar as válvulas de borboleta contra incêndios mencionadas no ponto. 7.2; e
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.4
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Escotilhas devidamente posicionadas para inspeção e limpeza.»;
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m)
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São aditadas as seguintes regras II-2/B/13.4, II-2/B/13.5 e II-2/B/13.6:
«NAVIOS DAS CLASSES B, C E D, CONSTRUÍDOS EM OU APÓS 1 DE JANEIRO DE 2018
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.4
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Deve ser instalado um sistema fixo de deteção e alarme de incêndios de tipo aprovado, que satisfaça as disposições pertinentes da regra II-2/A/9, nos espaços de máquinas em que:
.4.1
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A instalação de dispositivos automáticos e de comando à distância e de equipamentos foi aprovada em lugar de uma presença humana permanente no espaço; e
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.4.2
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As máquinas propulsoras principais e as máquinas associadas, incluindo as fontes de energia elétrica principais, dispuserem de vários níveis de comando automático ou à distância e se encontrem sob supervisão humana constante a partir de uma casa de comando.
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.5
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Deve ser instalado um sistema fixo de deteção e alarme de incêndios de tipo aprovado, que satisfaça as disposições pertinentes da regra II-2/A/9, em espaços fechados que contenham incineradores.
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.6
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No que diz respeito ao sistema fixo de deteção e alarme de incêndios exigido pelas regras II-2/B/13.4 e 13.5, são aplicáveis as seguintes disposições:
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O projeto do sistema de deteção e o posicionamento dos detetores devem possibilitar a rápida deteção de um princípio de incêndio em qualquer parte dos referidos espaços, em todas as condições normais de funcionamento das máquinas e com as variações de ventilação exigidas pela gama possível de temperaturas ambientes. Exceto em espaços de altura restrita e em que a sua utilização seja especialmente adequada, não serão permitidos sistemas de deteção que utilizem unicamente termodetetores. O sistema de deteção deve ativar alarmes sonoros e visuais, distintos, em ambos os aspetos, dos alarmes de qualquer outro sistema não indicador de incêndios, num número de locais suficiente para que tais alarmes sejam ouvidos e vistos na ponte de comando e por um oficial de máquinas responsável.
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Quando a ponte de comando não estiver assistida, o alarme deve soar num local em que se encontre de serviço um membro da tripulação responsável.
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Depois de instalado, o sistema deve ser ensaiado em diferentes condições de funcionamento das máquinas e de ventilação.»;
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n)
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A regra II-2/B/14.1.1.2 passa a ter a seguinte redação:
«.2
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As prescrições das regras II-2/A/12, II-2/B/7, II-2/B/9 e II-2/B/9a para a manutenção da resistência das zonas verticais devem ser aplicadas igualmente a pavimentos e anteparas que separem entre si zonas horizontais e estas do resto do navio.»;
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o)
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A regra II-2/B/14.1.2.2 passa a ter a seguinte redação:
«.2
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Nos navios novos construídos antes de 1 de janeiro de 2018 que não transportem mais de 36 passageiros e nos navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros, as anteparas delimitadoras de espaços de categoria especial devem estar isoladas de acordo com o prescrito para os espaços da categoria 11 na tabela 5.1 da regra II-2/B/5 e os pavimentos que constituem delimitações horizontais devem estar isolados de acordo com o prescrito para os espaços da categoria 11 na tabela 5.2 da mesma regra. Nos navios construídos em ou após 1 de janeiro de 2018 que não transportem mais de 36 passageiros, as anteparas delimitadoras de espaços de categoria especial devem estar isoladas de acordo com o prescrito para os espaços da categoria 11 na tabela 5.1.a da regra II-2/B/5 e os pavimentos que constituem delimitações horizontais devem estar isolados de acordo com o prescrito para os espaços da categoria 11 na tabela 5.2.a da mesma regra.»;
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