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Document 32015R2170
Commission Delegated Regulation (EU) 2015/2170 of 24 November 2015 amending Directive 2014/24/EU of the European Parliament and of the Council in respect of the application thresholds for the procedures for the award of contracts (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2015/2170 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2015/2170 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 307 de 25.11.2015, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 307/5 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2170 DA COMISSÃO
de 24 de novembro de 2015
que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através da Decisão 94/800/CE (2), o Conselho celebrou o Acordo sobre Contratos Públicos («Acordo») (3). O Acordo é aplicável a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes («limiares») estabelecidos no Acordo, expressos em direitos de saque especiais. |
(2) |
Um dos objetivos da Diretiva 2014/24/UE consiste em permitir que as entidades adjudicantes que a aplicam cumpram simultaneamente as obrigações previstas no Acordo. Para tal, os limiares estabelecidos pela referida diretiva para os contratos públicos que são também abrangidos pelo Acordo devem ser harmonizados de forma a garantir que correspondam ao contravalor em euros, arredondado ao milhar inferior, dos limiares estabelecidos no Acordo. |
(3) |
Por motivos de coerência, é adequado harmonizar também os limiares da Diretiva 2014/24/UE que não são abrangidos pelo Acordo. Por conseguinte, a Diretiva 2014/24/UE deve ser alterada. |
(4) |
Uma vez que o cálculo dos limiares revistos deve ser feito com base num valor médio do euro para um determinado período, que termina em 31 de agosto, e que os limiares revistos devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia no início de novembro, deve ser aplicado o procedimento de urgência para a adoção do presente regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A Diretiva 2014/24/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O primeiro parágrafo do artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.
(2) Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).
(3) O Acordo é um acordo multilateral no quadro da Organização Mundial do Comércio. O objetivo do Acordo é a abertura recíproca dos mercados de contratos públicos entre as suas partes.