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Document 32015R0924
Commission Regulation (EU) 2015/924 of 8 June 2015 amending Regulation (EU) No 321/2013 concerning the technical specification for interoperability relating to the ‘rolling stock — freight wagons’ subsystem of the rail system in the European Union (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2015/924 da Comissão, de 8 de junho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 321/2013 da Comissão relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2015/924 da Comissão, de 8 de junho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 321/2013 da Comissão relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2015/3764
JO L 150 de 17.6.2015, pp. 10–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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17.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/10 |
REGULAMENTO (UE) 2015/924 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê que a Agência Ferroviária Europeia («a Agência») assegure a adaptação das especificações técnicas de interoperabilidade («ETI») em consonância com o progresso técnico, a evolução do mercado e as exigências sociais e proponha à Comissão as alterações das ETI que esta considere necessárias. |
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(2) |
Pela Decisão C(2007) 3371, de 13 de julho de 2007, a Comissão conferiu à Agência um mandato-quadro para o exercício de determinadas atividades ao abrigo da Diretiva 96/48/CE do Conselho (3) e da Diretiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Nos termos desse mandato-quadro, foi solicitado à Agência que procedesse à revisão da ETI para os vagões de mercadorias estabelecida no Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão (5). |
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(3) |
Em 21 de janeiro de 2014, a Agência emitiu um parecer sobre a «extensão da marcação» GE «dos vagões» (ERA-ADV-2014-1). |
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(4) |
Em 21 de maio de 2014, a Agência emitiu uma recomendação sobre as alterações à ETI relativa à «avaliação de cepos de freio compósitos por um organismo notificado» (ERA-REC-109-2014-REC). |
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(5) |
O Regulamento (UE) n.o 321/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 321/2013 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 3.o, é inserida a alínea c) seguinte:
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2) |
São inseridos os artigos 8.o-A, 8.o-B e 8.o-C seguintes: «Artigo 8.o-A 1. Sem prejuízo do disposto na secção 6.3 do anexo, podem ser emitidos certificados CE de verificação para subsistemas que incorporem componentes correspondentes ao componente de interoperabilidade “componente de atrito para freios de cepos” que não dispõe de declaração CE de conformidade, durante um período de transição de dez anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, se estiverem reunidas as seguintes condições:
2. A construção, adaptação ou renovação de subsistemas com recurso a componentes de interoperabilidade não certificados, e a concessão da autorização de entrada em serviço do subsistema, têm de estar concluídas antes de terminar o período de transição previsto no n.o 1. 3. Durante o período de transição previsto no n.o 1:
Artigo 8.o-B 1. Até ao termo do seu período de aprovação, os componentes de interoperabilidade “componentes de atrito para freios de cepos” enumerados na lista a que se refere o apêndice G do anexo não precisam de dispor da declaração CE de conformidade. Durante este período, os “componentes de atrito para freios de cepos” enumerados na referida lista devem ser considerados conformes com o presente regulamento. 2. Após o termo do seu período de aprovação, os componentes de interoperabilidade “componentes de atrito para freios de cepos” enumerados na lista a que se refere o apêndice G do anexo devem dispor da declaração CE de conformidade. Artigo 8.o-C 1. Sem prejuízo do disposto na secção 6.3 do anexo, podem ser emitidos certificados CE de verificação para subsistemas que incorporem componentes correspondentes ao componente de interoperabilidade “componente de atrito para freios de cepos” que não dispõe de declaração CE de conformidade, durante um período de transição de dez anos após o termo do período de aprovação do componente de interoperabilidade, se estiverem reunidas as seguintes condições:
2. A construção, adaptação ou renovação de subsistemas com recurso a componentes de interoperabilidade não certificados, e a concessão da autorização de entrada em serviço do subsistema, têm de estar concluídas antes de terminar o período de transição previsto no n.o 1. 3. Durante o período de transição previsto no n.o 1:
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3) |
É inserido o artigo 9.o-A seguinte: «Artigo 9.o-A O certificado de exame CE de tipo ou do projeto do componente de interoperabilidade “componente de atrito para freios de cepos” é válido por um período de dez anos. Durante esse período, podem ser colocados no mercado componentes novos do mesmo tipo, com base numa declaração CE de conformidade referente a esse certificado de exame CE de tipo ou CE de projeto.» |
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4) |
No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A Agência publica no seu sítio web a lista dos cepos de freio compósitos integralmente aprovados para o tráfego internacional referida no apêndice G do anexo, para o período em que os mesmos não disponham de declarações CE.» |
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5) |
É inserido o artigo 10.o-A seguinte: «Artigo 10.o-A 1. A fim de acompanhar o ritmo da evolução tecnológica, poderão ser necessárias soluções inovadoras que não satisfaçam as especificações estabelecidas no anexo e/ou às quais não seja possível aplicar os métodos de avaliação nele prescritos. Nesse caso, deverão ser elaboradas novas especificações e/ou novos métodos de avaliação para essas soluções. 2. As soluções inovadoras podem dizer respeito ao subsistema “material circulante — vagões de mercadorias”, às suas partes ou aos seus componentes de interoperabilidade. 3. Se for proposta uma solução inovadora, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na União, deve declarar de que modo ela se desvia das disposições pertinentes da presente ETI, ou as complementa, e submeter os desvios à apreciação da Comissão. 4. A Comissão emite parecer sobre a solução inovadora proposta. Se o parecer for positivo, serão estabelecidas e subsequentemente integradas na ETI, no quadro do processo de revisão previsto no artigo 6.o da Diretiva 2008/57/CE, as especificações funcionais e de interface adequadas e o método de avaliação que é necessário incluir na ETI para permitir a utilização da solução inovadora. Se o parecer for negativo, a solução inovadora proposta não é aplicada. 5. Na pendência de revisão da ETI, o parecer positivo emitido pela Comissão é considerado um meio aceitável de cumprimento dos requisitos essenciais da Diretiva 2008/57/CE e pode, por conseguinte, ser utilizado para efeitos da avaliação do subsistema.» |
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6) |
O anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (JO L 164 de 30.4.2004, p. 1).
(3) Diretiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de grande velocidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 6).
(4) Diretiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 110 de 20.4.2001, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1).
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013 (ETI Vagões) é alterado do seguinte modo:
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1) |
No capítulo 3 «Requisitos essenciais», é inserida no quadro 1, a seguir à linha com o texto «4.2.4.3.4», a seguinte linha:
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2) |
O capítulo 4 «Caracterização do subsistema» é alterado do seguinte modo:
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3) |
O capítulo 5 «Componentes de interoperabilidade» é alterado do seguinte modo:
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4) |
O capítulo 6 «Avaliação da conformidade e verificação CE» é alterado do seguinte modo:
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5) |
No capítulo 7 «Execução», secção 7.1.2, alínea j), é suprimido o segundo período. |
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6) |
No apêndice A, a última linha do quadro A.1 é suprimida. |
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7) |
O apêndice C é alterado do seguinte modo:
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8) |
O apêndice D é alterado como segue:
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9) |
No ponto 1 do apêndice E, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A cor da luz dos faróis de cauda deve ser a prescrita na EN 15153-1:2013, secção 5.5.3.» |
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10) |
No apêndice F, é inserida a seguinte linha a seguir à linha com o texto «Dispositivo antipatinagem (WSP)»:
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(*1) Os módulos CA1, CA2 e CH só podem ser utilizados para produtos colocados no mercado, e portanto desenvolvidos, antes da entrada em vigor da presente ETI, e desde que o fabricante demonstre ao organismo notificado que a análise do projeto e o exame do tipo já se haviam efetuado no âmbito de requerimentos anteriores e em condições comparáveis e satisfazem as prescrições da presente ETI; esta demonstração deve ser documentada, considerando-se que fornece o mesmo nível de prova que o módulo CB ou o exame do projeto segundo o módulo CH1.
(*2) O módulo CV deve ser utilizado caso o fabricante do componente de atrito para freios de cepos não tenha (na sua própria apreciação) retorno de experiência suficiente em relação à conceção proposta.»