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Document 32015R0924

Regulamento (UE) 2015/924 da Comissão, de 8 de junho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 321/2013 da Comissão relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2015/3764

JO L 150 de 17.6.2015, pp. 10–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/924/oj

17.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/10


REGULAMENTO (UE) 2015/924 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê que a Agência Ferroviária Europeia («a Agência») assegure a adaptação das especificações técnicas de interoperabilidade («ETI») em consonância com o progresso técnico, a evolução do mercado e as exigências sociais e proponha à Comissão as alterações das ETI que esta considere necessárias.

(2)

Pela Decisão C(2007) 3371, de 13 de julho de 2007, a Comissão conferiu à Agência um mandato-quadro para o exercício de determinadas atividades ao abrigo da Diretiva 96/48/CE do Conselho (3) e da Diretiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Nos termos desse mandato-quadro, foi solicitado à Agência que procedesse à revisão da ETI para os vagões de mercadorias estabelecida no Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão (5).

(3)

Em 21 de janeiro de 2014, a Agência emitiu um parecer sobre a «extensão da marcação» GE «dos vagões» (ERA-ADV-2014-1).

(4)

Em 21 de maio de 2014, a Agência emitiu uma recomendação sobre as alterações à ETI relativa à «avaliação de cepos de freio compósitos por um organismo notificado» (ERA-REC-109-2014-REC).

(5)

O Regulamento (UE) n.o 321/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 321/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, é inserida a alínea c) seguinte:

«c)

No que diz respeito à marcação “GE”, ilustrada no ponto 5 do apêndice C do anexo, os vagões da frota existente que tenham sido autorizados em conformidade com a Decisão 2006/861/CE da Comissão, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2009/107/CE, ou com a Decisão 2006/861/CE, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões 2009/107/CE e 2012/464/UE, e que preencham as condições enunciadas no ponto 7.6.4 da Decisão 2009/107/CE podem receber a referida marcação, dispensando outra avaliação de terceiros ou uma nova autorização de entrada em serviço. A utilização desta marcação em vagões em serviço continua a ser da responsabilidade das empresas ferroviárias.»

2)

São inseridos os artigos 8.o-A, 8.o-B e 8.o-C seguintes:

«Artigo 8.o-A

1.   Sem prejuízo do disposto na secção 6.3 do anexo, podem ser emitidos certificados CE de verificação para subsistemas que incorporem componentes correspondentes ao componente de interoperabilidade “componente de atrito para freios de cepos” que não dispõe de declaração CE de conformidade, durante um período de transição de dez anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O componente foi produzido antes da data de aplicação do presente regulamento; e

b)

O componente de interoperabilidade foi utilizado num subsistema que foi aprovado e entrou em serviço em pelo menos um Estado-Membro antes da data de aplicação do presente regulamento.

2.   A construção, adaptação ou renovação de subsistemas com recurso a componentes de interoperabilidade não certificados, e a concessão da autorização de entrada em serviço do subsistema, têm de estar concluídas antes de terminar o período de transição previsto no n.o 1.

3.   Durante o período de transição previsto no n.o 1:

a)

As razões por que não estão certificados componentes de interoperabilidade devem ser claramente identificadas no quadro do procedimento de verificação do subsistema a que se refere o n.o 1; e

b)

A autoridade nacional de segurança deve fazer menção, no relatório anual a que se refere o artigo 18.o da Diretiva 2004/49/CE, da utilização de componentes de interoperabilidade “componentes de atrito para freios de cepos” não certificados, no contexto dos procedimentos de autorização.

Artigo 8.o-B

1.   Até ao termo do seu período de aprovação, os componentes de interoperabilidade “componentes de atrito para freios de cepos” enumerados na lista a que se refere o apêndice G do anexo não precisam de dispor da declaração CE de conformidade. Durante este período, os “componentes de atrito para freios de cepos” enumerados na referida lista devem ser considerados conformes com o presente regulamento.

2.   Após o termo do seu período de aprovação, os componentes de interoperabilidade “componentes de atrito para freios de cepos” enumerados na lista a que se refere o apêndice G do anexo devem dispor da declaração CE de conformidade.

Artigo 8.o-C

1.   Sem prejuízo do disposto na secção 6.3 do anexo, podem ser emitidos certificados CE de verificação para subsistemas que incorporem componentes correspondentes ao componente de interoperabilidade “componente de atrito para freios de cepos” que não dispõe de declaração CE de conformidade, durante um período de transição de dez anos após o termo do período de aprovação do componente de interoperabilidade, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O componente foi produzido antes do termo do período de aprovação do componente de interoperabilidade; e

b)

O componente de interoperabilidade foi utilizado num subsistema que foi aprovado e entrou em serviço em pelo menos um Estado-Membro antes do termo do seu período de aprovação.

2.   A construção, adaptação ou renovação de subsistemas com recurso a componentes de interoperabilidade não certificados, e a concessão da autorização de entrada em serviço do subsistema, têm de estar concluídas antes de terminar o período de transição previsto no n.o 1.

3.   Durante o período de transição previsto no n.o 1:

a)

As razões por que não estão certificados componentes de interoperabilidade devem ser claramente identificadas no quadro do procedimento de verificação do subsistema a que se refere o n.o 1; e

b)

A autoridade nacional de segurança deve fazer menção, no relatório anual a que se refere o artigo 18.o da Diretiva 2004/49/CE, da utilização de componentes de interoperabilidade “componentes de atrito para freios de cepos” não certificados no contexto dos procedimentos de autorização.»

3)

É inserido o artigo 9.o-A seguinte:

«Artigo 9.o-A

O certificado de exame CE de tipo ou do projeto do componente de interoperabilidade “componente de atrito para freios de cepos” é válido por um período de dez anos. Durante esse período, podem ser colocados no mercado componentes novos do mesmo tipo, com base numa declaração CE de conformidade referente a esse certificado de exame CE de tipo ou CE de projeto.»

4)

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Agência publica no seu sítio web a lista dos cepos de freio compósitos integralmente aprovados para o tráfego internacional referida no apêndice G do anexo, para o período em que os mesmos não disponham de declarações CE.»

5)

É inserido o artigo 10.o-A seguinte:

«Artigo 10.o-A

1.   A fim de acompanhar o ritmo da evolução tecnológica, poderão ser necessárias soluções inovadoras que não satisfaçam as especificações estabelecidas no anexo e/ou às quais não seja possível aplicar os métodos de avaliação nele prescritos. Nesse caso, deverão ser elaboradas novas especificações e/ou novos métodos de avaliação para essas soluções.

2.   As soluções inovadoras podem dizer respeito ao subsistema “material circulante — vagões de mercadorias”, às suas partes ou aos seus componentes de interoperabilidade.

3.   Se for proposta uma solução inovadora, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na União, deve declarar de que modo ela se desvia das disposições pertinentes da presente ETI, ou as complementa, e submeter os desvios à apreciação da Comissão.

4.   A Comissão emite parecer sobre a solução inovadora proposta. Se o parecer for positivo, serão estabelecidas e subsequentemente integradas na ETI, no quadro do processo de revisão previsto no artigo 6.o da Diretiva 2008/57/CE, as especificações funcionais e de interface adequadas e o método de avaliação que é necessário incluir na ETI para permitir a utilização da solução inovadora. Se o parecer for negativo, a solução inovadora proposta não é aplicada.

5.   Na pendência de revisão da ETI, o parecer positivo emitido pela Comissão é considerado um meio aceitável de cumprimento dos requisitos essenciais da Diretiva 2008/57/CE e pode, por conseguinte, ser utilizado para efeitos da avaliação do subsistema.»

6)

O anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (JO L 164 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Diretiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de grande velocidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 6).

(4)  Diretiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 110 de 20.4.2001, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1).


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013 (ETI Vagões) é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo 3 «Requisitos essenciais», é inserida no quadro 1, a seguir à linha com o texto «4.2.4.3.4», a seguinte linha:

«4.2.4.3.5

Componente de atrito para freios de cepos

1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 2.4.1

 

 

 

2.4.3»

2)

O capítulo 4 «Caracterização do subsistema» é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção 4.2.1, é suprimido o terceiro parágrafo;

b)

É inserida a secção 4.2.4.3.5, com a seguinte redação:

«4.2.4.3.5.    Componente de atrito para freios de cepos

O componente de atrito para freios de cepos (ou seja, o cepo de freio) gera forças de frenagem por atrito ao atuar na mesa de rolamento.

Se forem utilizados freios de cepos, as características do componente de atrito devem contribuir de forma fiável para o desempenho de frenagem pretendido.

As disposições relativas à demonstração da conformidade figuram na secção 6.1.2.5.»

3)

O capítulo 5 «Componentes de interoperabilidade» é alterado do seguinte modo:

a)

A secção 5.2 passa a ter a seguinte redação:

«5.2.   Soluções inovadoras

Conforme referido no artigo 10.o-A, as soluções inovadoras podem exigir novas especificações e/ou novos métodos de avaliação. Esses métodos e especificações devem ser elaborados pelo processo descrito na secção 6.1.3, sempre que é concebida uma solução inovadora para um componente de interoperabilidade.»

b)

É aditada a secção 5.3.4.-A, com a seguinte redação:

«5.3.4.-A   Componente de atrito para freios de cepos

O componente de atrito para freios de cepos deve ser projetado e avaliado para o âmbito de utilização definido pelos parâmetros seguintes:

coeficientes de atrito dinâmicos e respetivas tolerâncias

coeficiente de atrito estático mínimo

forças de frenagem máximas admissíveis aplicadas no componente

aptidão para utilização com os sistemas de deteção de comboios por circuitos de via

aptidão para utilização em condições ambientais rigorosas

O componente de atrito para freios de cepos deve satisfazer as prescrições da secção 4.2.4.3.5. O cumprimento dessas prescrições é avaliado ao nível de CI.»

4)

O capítulo 6 «Avaliação da conformidade e verificação CE» é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro 8, é aditada a seguinte linha:

«Módulo CV

Validação do tipo por ensaio em exploração (aptidão para utilização)»

b)

O quadro 9 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 9

Módulos a aplicar na avaliação dos componentes de interoperabilidade

Secção

Componente

Módulos

CA1 ou CA2

CB + CD

CB + CF

CH

CH1

CV

4.2.3.6.1

Órgãos de rolamento

 

X

X

 

X

 

Órgãos de rolamento — tradicionais

X

 

 

X

 

 

4.2.3.6.2

Rodado

X (*1)

X

X

X (*1)

X

 

4.2.3.6.3

Roda

X (*1)

X

X

X (*1)

X

 

4.2.3.6.4

Eixo

X (*1)

X

X

X (*1)

X

 

4.2.4.3.5

Componente de atrito para freios de cepos

X (*1)

X

X

X (*1)

X

X (*2)

5.3.5

Sinal de cauda

X

 

 

X

 

 

c)

É inserida, a seguir à secção 6.1.2.4, a secção 6.1.2.5 seguinte:

«6.1.2.5.   Componente de atrito para freios de cepos

A demonstração de conformidade dos componentes de atrito para freios de cepos deve ser realizada através da determinação das seguintes propriedades, em conformidade com o documento técnico ERA/TD/2013-02/INT, versão 2.0 de XX.XX.2014, da Agência Ferroviária Europeia (ERA), publicado pela mesma no seu sítio web http://www.era.europa.eu):

desempenho do atrito dinâmico (capítulo 4);

coeficiente de atrito estático (capítulo 5);

características mecânicas, nomeadamente propriedades relacionadas com ensaios de resistência ao corte e ensaios de resistência à flexão (capítulo 6).

A demonstração das seguintes aptidões deve efetuar-se em conformidade com os capítulos 7 e/ou 8 do documento técnico ERA/TD/2013-02/INT, versão 2.0 de XX.XX.2014, publicado pela ERA no seu sítio web (http://www.era.europa.eu), se se pretender que o componente de atrito seja apto para utilização:

com sistemas de deteção de comboios por circuitos de via e/ou

em condições ambientais rigorosas.

Se o fabricante não tiver retorno de experiência suficiente (na sua própria apreciação) em relação à conceção proposta, o procedimento de validação do tipo por ensaio em exploração (módulo CV) será parte do procedimento de avaliação da aptidão para utilização. Antes de se iniciarem os ensaios em exploração, deve utilizar-se um módulo apropriado (CB ou CH1) para certificar o projeto do componente de interoperabilidade.

Os ensaios em exploração serão organizados a pedido do fabricante, que tem de obter o acordo de uma empresa ferroviária que contribuirá para essa avaliação.

A aptidão dos componentes de atrito destinados a subsistemas não abrangidos pelo âmbito de aplicação definido no capítulo 7 do documento técnico ERA/TD/2013-02/INT, versão 2.0 de XX.XX.2014, publicado pela ERA no seu sítio web (http://www.era.europa.eu), para utilização com sistemas de deteção de comboios por circuitos de via pode ser demonstrada mediante o procedimento relativo às soluções inovadoras descrito na secção 6.1.3.

A aptidão dos componentes de atrito destinados a subsistemas não abrangidos pelo âmbito de aplicação definido na secção 8.2.1 do documento técnico ERA/TD/2013-02/INT, versão 2.0 de XX.XX.2014, publicado pela ERA no seu sítio web (http://www.era.europa.eu), para utilização em condições ambientais rigorosas, estabelecida por ensaio dinamométrico, pode ser demonstrada mediante o procedimento relativo às soluções inovadoras descrito na secção 6.1.3.»

d)

A secção 6.1.3 passa a ter a seguinte redação:

«6.1.3.   Soluções inovadoras

Se for proposta uma solução inovadora, na aceção do artigo 10.o-A, para um componente de interoperabilidade, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na União, deve aplicar o procedimento previsto no artigo 10.o-A.»

e)

Na secção 6.2.2.3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em alternativa à execução de ensaios em dois troços de via com tombo de carril diferente, conforme indicado na secção 5.4.4.4 da EN 14363:2005, é permitido realizar ensaios apenas num troço, se se demonstrar que os ensaios abrangem a gama de condições de contacto previstas na secção 1.1 do documento técnico ERA/TD/2013/01/INT, versão 1.0 de 11.2.2013, publicado pela ERA no seu sítio web (http://www.era.europa.eu).»

f)

fA secção 6.2.3 passa a ter a seguinte redação:

«6.2.3.   Soluções inovadoras

Se for proposta uma solução inovadora, na aceção do artigo 10.o-A, para o subsistema “material circulante — vagões de mercadorias”, o requerente deve aplicar o procedimento previsto no artigo 10.o-A.»

5)

No capítulo 7 «Execução», secção 7.1.2, alínea j), é suprimido o segundo período.

6)

No apêndice A, a última linha do quadro A.1 é suprimida.

7)

O apêndice C é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 9, a alínea l) passa a ter a seguinte redação:

«l)

Se o sistema de freio exigir um componente de interoperabilidade “componente de atrito para freios de cepos”, o referido componente, além de satisfazer as prescrições da secção 6.1.2.5., deve ser conforme com a ficha UIC 541-4:2010. O fabricante do componente de atrito para freios de cepos, ou o seu mandatário estabelecido na União, deve, nesse caso, obter a aprovação da UIC.»

b)

No ponto 14, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso de se utilizarem freios de cepos, considera-se satisfeita esta condição se, além de satisfazer as prescrições da secção 6.1.2.5, o componente de interoperabilidade “componente de atrito para freios de cepos” for conforme com a ficha UIC 541-4:2010 e se a roda:

tiver sido avaliada conforme previsto na secção 6.1.2.3 e

preencher as condições estabelecidas no ponto 15.»

8)

O apêndice D é alterado como segue:

a)

As linhas seguintes são inseridas a seguir à linha com o texto «Freio de estacionamento | 4.2.4.3.2.2»:

«Componente de atrito para freios de cepos

4.2.4.3.5

6.1.2.5

Documento técnico ERA/TD/2013-02/INT versão 2.0 de XX.XX.2014

Todas»

b)

A linha com o texto «EN 15551:2009+A1:2010» na coluna «Norma obrigatória» é substituída por:

 

 

«EN 15551:2009+A1:2010

6.2, 6.2.3.1»

c)

É inserida a seguinte linha a seguir à linha com o texto «UIC 542:2010» na coluna «Norma obrigatória»:

 

 

«UIC 541-4:2010

Todas»

9)

No ponto 1 do apêndice E, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A cor da luz dos faróis de cauda deve ser a prescrita na EN 15153-1:2013, secção 5.5.3.»

10)

No apêndice F, é inserida a seguinte linha a seguir à linha com o texto «Dispositivo antipatinagem (WSP)»:

«Componente de atrito para freios de cepos

4.2.4.3.5

X

X

X

6.1.2.5»


(*1)  Os módulos CA1, CA2 e CH só podem ser utilizados para produtos colocados no mercado, e portanto desenvolvidos, antes da entrada em vigor da presente ETI, e desde que o fabricante demonstre ao organismo notificado que a análise do projeto e o exame do tipo já se haviam efetuado no âmbito de requerimentos anteriores e em condições comparáveis e satisfazem as prescrições da presente ETI; esta demonstração deve ser documentada, considerando-se que fornece o mesmo nível de prova que o módulo CB ou o exame do projeto segundo o módulo CH1.

(*2)  O módulo CV deve ser utilizado caso o fabricante do componente de atrito para freios de cepos não tenha (na sua própria apreciação) retorno de experiência suficiente em relação à conceção proposta.»


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