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Document 32015R0488

    Regulamento Delegado (UE) 2015/488 da Comissão, de 4 de setembro de 2014 , que altera o Regulamento Delegado (UE) n. ° 241/2014 no que respeita aos requisitos de fundos próprios das empresas com base em despesas gerais fixas Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 78 de 24.3.2015, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/488/oj

    24.3.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 78/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/488 DA COMISSÃO

    de 4 de setembro de 2014

    que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 no que respeita aos requisitos de fundos próprios das empresas com base em despesas gerais fixas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 97.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 575/2013 estabelece, entre outros aspetos, requisitos prudenciais para as empresas de investimento, com o intuito de assegurar que as empresas de investimento sejam seguras e fiáveis e cumpram permanentemente os requisitos de fundos próprios. Os requisitos de fundos próprios estabelecidos por esse regulamento têm como objetivo assegurar que os riscos decorrentes das atividades de uma empresa são cobertos por um montante suficiente de fundos próprios. Em conformidade com o artigo 97.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as empresas [ou seja, empresas de investimento e entidades referidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, alínea c)] podem utilizar um método alternativo baseado nos custos fixos para calcular o montante total de exposição ao risco. É, por conseguinte, necessário estabelecer a metodologia para o cálculo de despesas gerais fixas e a lista das rubricas que serão incluídas nos cálculos, com vista a ter uma abordagem comum em todos os Estados-Membros.

    (2)

    Para assegurar que as empresas estão em condições de organizar a liquidação ou reestruturação ordenadas das suas atividades, estas devem possuir recursos financeiros suficientes para suportar as despesas operacionais durante um período adequado. Mesmo durante a liquidação ou reestruturação, uma empresa tem ainda de continuar a sua atividade e ser capaz de absorver perdas que não sejam compensadas por um volume suficiente de lucros, de forma a proteger os investidores. Enquanto alguns custos (como os prémios ao pessoal) podem diminuir, outros (como as despesas judiciais) podem aumentar. Tendo em conta que nem todas as empresas utilizam as normas internacionais de relato financeiro (IFRS) e com vista a evitar uma arbitragem regulamentar, é essencial adotar uma abordagem prudente para calcular os fundos próprios das empresas, em que as alterações ao quadro contabilístico sejam automaticamente tidas em consideração e não possam ser arbitradas através da alteração da classificação contabilística. Com o intuito de refletir de forma mais adequada o efeito das despesas variáveis nos fundos próprios, as regras relativas aos fundos próprios das empresas devem basear-se numa abordagem segundo a qual os custos variáveis são deduzidos das despesas totais.

    (3)

    Dado que as empresas utilizam agentes vinculados e a atividade realizada através de agentes vinculados expõe estas empresas a riscos da mesma forma que as operações efetuadas pelas próprias empresas, devem ser previstas regras adequadas relativas aos requisitos de fundos próprios das empresas com base em despesas gerais fixas para a inclusão dos custos relativos aos agentes vinculados, de modo a refletir esses riscos. No entanto, dado que os custos relacionados com os agentes vinculados têm um elemento de variabilidade mas não podem ser considerados um elemento de custo completamente variável e que, todavia, seria desproporcionado incluir o montante total dos custos relacionados com os agentes vinculados nos requisitos de fundos próprios, estas regras devem prever a inclusão de apenas uma percentagem destes custos nos requisitos de fundos próprios. Além disso, para evitar a dupla contabilização dos montantes relativos a remunerações de agentes vinculados, estas regras devem prever a dedução das remunerações relativas aos agentes vinculados antes da adição desta percentagem aos requisitos de fundos próprios.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê que as autoridades competentes possam proceder a ajustamentos nos requisitos de fundos próprios quando tiver ocorrido uma alteração significativa na atividade da empresa. Com o intuito de assegurar que as autoridades competentes aplicam as mesmas condições em toda a União, é necessário estabelecer critérios sobre o que constitui uma alteração substancial. Dado que as empresas podem variar em dimensão, existem algumas empresas muito pequenas ou empresas em fase de arranque para as quais seria um encargo desnecessário impor ajustamentos aos seus requisitos de fundos próprios, uma vez que é natural que as alterações sejam frequentes para estas. Por conseguinte, devem ser estabelecidos limiares mínimos, de forma que estas empresas estejam isentas de ajustamentos nos requisitos de fundos próprios se os seus requisitos de fundos próprios descerem abaixo do limiar.

    (5)

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão (2) estabelece normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições. Este regulamento estabelece a metodologia para o cálculo de despesas gerais fixas para as empresas. A fim de assegurar a coerência e facilitar uma visão global e um acesso sintético a todas as disposições em matéria de fundos próprios por parte das pessoas sujeitas a essas obrigações, é aconselhável incluir num único regulamento todas as normas técnicas de regulamentação exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos fundos próprios. O Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

    (7)

    A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A Autoridade Bancária Europeia também consultou a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) antes de apresentar os projetos de normas técnicas em que assenta o presente regulamento,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 é inserido o seguinte Capítulo V-A:

    «CAPÍTULO V-A

    FUNDOS PRÓPRIOS COM BASE EM DESPESAS GERAIS FIXAS

    Artigo 34.o-B

    Cálculo do capital elegível de, pelo menos, um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior para efeitos do artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    1.   Para efeitos do presente capítulo, por “empresa” entende-se uma entidade referida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que presta os serviços ou exerce as atividades de investimento enumerados no anexo I, secção A, pontos 2 e 4, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou uma empresa de investimento.

    2.   Para efeitos do artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as empresas devem calcular as suas despesas gerais fixas do ano anterior, utilizando valores resultantes do quadro contabilístico aplicável, mediante a dedução das seguintes rubricas das despesas totais, após a distribuição dos lucros aos acionistas nas suas mais recentes demonstrações financeiras anuais auditadas ou, quando as demonstrações auditadas não estiverem disponíveis, nas demonstrações financeiras anuais validadas pelos supervisores nacionais:

    a)

    prémios ao pessoal totalmente discricionários;

    b)

    participações dos empregados, administradores e dos sócios nos lucros, na medida em que sejam totalmente discricionárias;

    c)

    outras rubricas de lucros e outra remuneração variável, na medida em que sejam totalmente discricionárias;

    d)

    comissões e honorários partilhados a pagar que estão diretamente relacionados com comissões e honorários a receber, que estão incluídos nas receitas totais, quando o pagamento das comissões e honorários a pagar for dependente da receção efetiva das comissões e honorários a receber;

    e)

    taxas, corretagem e outros encargos pagos às câmaras de compensação, bolsas e corretores intermediários para efeitos de execução, registo ou compensação de transações;

    f)

    remunerações de agentes vinculados, tal como definido no artigo 4.o, ponto 25, da Diretiva 2004/39/CE, quando aplicável;

    g)

    juros pagos a clientes relativos a fundos dos clientes;

    h)

    despesas pontuais de atividades extraordinárias.

    3.   No caso de despesas fixas que tenham sido efetuadas em nome das empresas por terceiros que não os agentes vinculados, e quando estas despesas fixas não estiverem já incluídas nas despesas totais referidas no n.o 2, as empresas devem tomar uma das seguintes medidas:

    a)

    no caso de estar disponível uma discriminação das despesas desses terceiros, as empresas devem determinar o montante das despesas fixas que esses terceiros incorreram em seu nome e devem acrescentar esse montante ao valor resultante da aplicação do n.o 2;

    b)

    quando a discriminação referida na alínea a) não estiver disponível, as empresas devem determinar o montante das despesas incorridas em seu nome por esses terceiros segundo os planos de atividades das empresas e devem acrescentar esse montante ao valor resultante da aplicação do n.o 2.

    4.   Se a empresa utilizar agentes vinculados, deve acrescentar um montante igual a 35 % de todas as remunerações relacionadas com os agentes vinculados ao valor resultante da aplicação do n.o 2.

    5.   Se as demonstrações financeiras auditadas mais recentes não refletirem um período de doze meses, a empresa deve dividir o resultado do cálculo dos n.os 2 a 4 pelo número de meses que são refletidos nessas demonstrações financeiras e deve, subsequentemente, multiplicar o resultado por 12, de modo a produzir um montante anual equivalente.

    Artigo 34.o-C

    Condições para o ajustamento pela autoridade competente do requisito de manter um capital elegível de, pelo menos, um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior, em conformidade com o artigo 97.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    1.   Para as empresas a que se refere o segundo parágrafo, uma alteração na atividade de uma empresa deve ser considerada relevante quando qualquer uma das seguintes condições estiver preenchida:

    a)

    a alteração da atividade da empresa traduz-se numa alteração igual ou superior a 20 % nas despesas gerais fixas previstas da empresa;

    b)

    a alteração da atividade da empresa traduz-se em alterações nos requisitos de fundos próprios da empresa com base em despesas gerais fixas previstas iguais ou superiores a 2 milhões de euros.

    As empresas referidas no primeiro parágrafo devem ser aquelas que satisfazem uma das seguintes condições:

    a)

    os requisitos de fundos próprios correntes com base em despesas gerais fixas são de montante igual ou superior a 125 000 euros;

    b)

    os seus requisitos de fundos próprios preenchem cumulativamente as seguintes condições:

    i)

    Baseados em despesas gerais fixas correntes, são inferiores a 125 000 euros;

    ii)

    Baseados em despesas gerais fixas previstas, são de montante igual ou superior a 150 000 euros.

    2.   Para as empresas a que se refere o segundo parágrafo, uma alteração na atividade de uma empresa deve ser considerada relevante quando a alteração na atividade da empresa se traduzir numa alteração igual ou superior a 100 % em termos de despesas gerais fixas previstas da empresa.

    As empresas referidas no primeiro parágrafo devem ser aquelas que preenchem cumulativamente as seguintes condições:

    a)

    os seus requisitos de fundos próprios baseados em despesas gerais fixas correntes são inferiores a 125 000 euros;

    b)

    os seus requisitos de fundos próprios com base em despesas gerais fixas previstas são inferiores a 150 000 euros.

    Artigo 34.o-D

    Cálculo das despesas gerais fixas previstas no caso de uma empresa que não tenha completado um ano de exercício de atividade, de acordo com o artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    Sempre que uma empresa não tenha completado um ano de exercício de atividade a contar da data de início da atividade comercial, esta deve utilizar, para o cálculo dos elementos referidos no artigo 34.o-B, n.o 2, alíneas a) a h), as despesas gerais fixas previstas, incluídas no seu orçamento para os primeiros doze meses de atividade comercial, tal como apresentadas no seu pedido de autorização.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

    (4)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).»


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