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Document 32015D2289
Council Decision (EU) 2015/2289 of 3 December 2015 establishing the position to be taken on behalf of the European Union within the Joint Committee set up under the Agreement between the European Union and the Republic of Cape Verde on facilitating the issue of short-stay visas to citizens of the Republic of Cape Verde and of the European Union, with regard to the adoption of common guidelines for the implementation of the Agreement
Decisão (UE) 2015/2289 do Conselho, de 3 de dezembro de 2015, que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia relativamente à adoção de diretrizes comuns para a aplicação do Acordo
Decisão (UE) 2015/2289 do Conselho, de 3 de dezembro de 2015, que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia relativamente à adoção de diretrizes comuns para a aplicação do Acordo
JO L 323 de 9.12.2015, pp. 11–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
9.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/11 |
DECISÃO (UE) 2015/2289 DO CONSELHO
de 3 de dezembro de 2015
que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia relativamente à adoção de diretrizes comuns para a aplicação do Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (1) (a seguir designado «Acordo») entrou em vigor em 1 de dezembro de 2014. |
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(2) |
O artigo 10.o do Acordo prevê a criação de um Comité Misto pelas Partes. O referido artigo dispõe ainda que o Comité Misto tem por missão, nomeadamente, acompanhar a aplicação do Acordo. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece os procedimentos e as condições para a emissão de vistos de trânsito ou para estadas previstas no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias. |
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(4) |
São necessárias diretrizes comuns para assegurar a aplicação totalmente harmonizada do Acordo pelos consulados da República de Cabo Verde e dos Estados-Membros e para clarificar a relação entre as disposições do Acordo e as disposições da legislação das Partes no Acordo que continuam a ser aplicáveis às matérias relativas aos vistos não abrangidas pelo Acordo. |
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(5) |
Por conseguinte, é conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, relativamente à adoção de diretrizes comuns para a aplicação do Acordo. |
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(6) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia, relativamente à adoção de diretrizes comuns para a aplicação do Acordo, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
F. BRAZ
(1) JO L 282 de 24.10.2013, p. 3.
(2) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
PROJETO
DECISÃO N.o 1/2015 DO COMITÉ MISTO CRIADO AO ABRIGO DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA OS CIDADÃOS DA REPÚBLICA DE CABO VERDE E DA UNIÃO EUROPEIA
de …
relativa à adoção de diretrizes comuns para a aplicação do Acordo
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (1) (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando que o Acordo entrou em vigor a 1 de dezembro de 2014,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As diretrizes comuns para a aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia são adotadas nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em ...,
Pela União Europeia
Pela República de Cabo Verde
ANEXO
DIRETRIZES COMUNS PARA A APLICAÇÃO DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA OS CIDADÃOS DA REPÚBLICA DE CABO VERDE E DA UNIÃO EUROPEIA
O objetivo do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (a seguir designado «Acordo»), que entrou em vigor a 1 de dezembro de 2014, consiste em facilitar, numa base de reciprocidade, os procedimentos de emissão de vistos para estadas não superiores a 90 dias em cada período de 180 dias aos cidadãos da República de Cabo Verde (a seguir designada «Cabo Verde») e da União Europeia (a seguir designada «União»).
O Acordo estabelece direitos e deveres recíprocos, juridicamente vinculativos, destinados a simplificar os procedimentos de emissão de vistos aos cidadãos de Cabo Verde e da União Europeia.
As presentes diretrizes, adotadas pelo Comité Misto criado pelo Acordo (a seguir designado «Comité Misto»), têm como objetivo assegurar a aplicação correta e harmonizada do Acordo pelas missões diplomáticas e pelos postos consulares de Cabo Verde e dos Estados-Membros. As presentes diretrizes não fazem parte do Acordo, pelo que não são juridicamente vinculativas. No entanto, recomenda-se vivamente que o pessoal diplomático e consular as siga de modo coerente ao aplicar as disposições do Acordo.
As presentes diretrizes são concebidas como um documento que deverá ser atualizado, se necessário, à luz da experiência adquirida com a aplicação do Acordo.
I. ASPETOS GERAIS
1.1. Objetivo e âmbito de aplicação
O artigo 1.o do Acordo estabelece o seguinte:
«O presente Acordo tem por objetivo facilitar, numa base de reciprocidade, a emissão de vistos para os cidadãos de Cabo Verde e da União relativos a estadas por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.».
O Acordo aplica-se a todos os cidadãos de Cabo Verde e da União que solicitem um visto de curta duração, independentemente do país em que residam.
O Acordo não é aplicável a apátridas titulares de títulos de residência emitidos por Cabo Verde ou pelos Estados-Membros. São aplicáveis a esta categoria de pessoas as regras do acervo da União em matéria de vistos.
1.2. Âmbito de aplicação do Acordo
O artigo 2.o do Acordo estabelece o seguinte:
«1. As medidas destinadas a facilitar a emissão de vistos previstas no presente Acordo aplicam-se aos cidadãos de Cabo Verde e da União apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas da União, dos seus Estados-Membros ou de Cabo Verde, pelo presente Acordo ou por outros acordos internacionais.
2. As questões não contempladas pelas disposições do presente Acordo, designadamente a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional de Cabo Verde ou dos Estados-Membros ou pelo direito da União.»
Sem prejuízo do seu artigo 8.o, o Acordo não prejudica as regras da União e nacionais em vigor em matéria de obrigação de visto e isenção de visto. Por exemplo, o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (1) autoriza os Estados-Membros a isentar da obrigação de visto, entre outras categorias de pessoas, os membros da tripulação civil de aviões e navios.
O Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (a seguir designado «Código de Vistos») é aplicável a todas as questões não abrangidas pelo Acordo, como a determinação do Estado Schengen responsável pelo tratamento de um pedido de visto, a fundamentação da recusa de emissão de vistos e o direito de recurso contra decisões negativas. Além disso, as regras de Schengen e o direito nacional continuam a ser aplicáveis às questões não abrangidas pelo Acordo, como o reconhecimento dos documentos de viagem, os documentos comprovativos da finalidade da viagem e dos meios de subsistência suficientes, os prazos de tratamento dos pedidos de visto, a recusa de entrada no território dos Estados-Membros e as medidas de expulsão.
Mesmo que as condições previstas no Acordo estejam preenchidas, a emissão de vistos pode ser recusada, se as condições estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (a seguir designado «Código das Fronteiras Schengen») não estiverem preenchidas, ou seja, se a pessoa não estiver na posse de um documento de viagem válido, se tiver sido inserido um alerta no Sistema de Informação Schengen, se a pessoa for considerada uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna.
Continuam a aplicar-se outros mecanismos de flexibilidade para a emissão de vistos previstos no Código de Vistos. Por exemplo, podem ser emitidos vistos de entradas múltiplas com um longo prazo de validade (até cinco anos) para categorias de pessoas além das mencionadas no artigo 4.o do Acordo, se forem respeitadas as condições previstas no Código de Vistos (artigo 24.o). Do mesmo modo, continuam a ser aplicáveis as disposições do Código de Vistos que permitem a isenção ou redução dos emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido do visto (artigo 16.o, n.os 5 e 6 do Código de Vistos). O direito nacional de Cabo Verde continua a ser aplicável a todas as matérias relacionadas com a emissão de vistos a cidadãos da União por Cabo Verde que não sejam abrangidas pelo Acordo, tal como as mencionadas nos três parágrafos anteriores.
1.3. Tipos de vistos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo
O artigo 3.o, alínea d), do Acordo define «visto» como «uma autorização emitida ou uma decisão tomada por um Estado-Membro ou por Cabo Verde, necessária para permitir a entrada no território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros ou no território de Cabo Verde, para efeitos de trânsito ou por um período cuja duração prevista não exceda um máximo de 90 dias».
As medidas de facilitação previstas no Acordo são aplicáveis tanto aos vistos uniformes válidos para a totalidade do território dos Estados-Membros como aos vistos com validade territorial limitada. São igualmente aplicáveis aos vistos de curta duração e aos vistos de trânsito emitidos por Cabo Verde para os cidadãos da União.
1.4. Cálculo da duração da estada autorizada por um visto
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Código das Fronteiras Schengen, a noção de «estada de curta duração» significa: «90 dias em qualquer período de 180 dias, o que implica ter em conta o período de 180 dias anterior a cada dia de estada.».
O dia de entrada e o dia de saída correspondem, respetivamente, ao primeiro e ao último dia da estada no território dos Estados-Membros. A noção de «qualquer» requer a aplicação de um período de referência «móvel» de 180 dias a cada dia de estada relativamente ao período dos últimos 180 dias, a fim de verificar se a regra de 90 dias em cada período de 180 dias continua a ser respeitada. Isso significa que a ausência do território dos Estados-Membros por um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada até 90 dias.
Uma calculadora para as estadas de curta duração, que pode ser utilizada para calcular a duração da estada autorizada ao abrigo das novas regras, está disponível em linha no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-we-do/policies/borders-and-visas/border-crossing/index_en.htm.
Pode dar-se o seguinte exemplo de cálculo da duração da estada com base na nova definição:
O titular de um visto de entradas múltiplas válido por um ano (de 18.4.2014 a 18.4.2015) entra pela primeira vez em 19.4.2014 e permanece três dias. A mesma pessoa entra novamente em 18.6.2014 e permanece oitenta e seis dias. Neste caso, a situação em datas específicas poderá ser a seguinte:
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— |
em 11.9.2014: durante os últimos 180 dias (de 16.3.2014 a 11.9.2014) a pessoa permaneceu três dias (de 19 a 21.4.2014) mais oitenta e seis dias (de 18.6.2014 a 11.9.2014) = 89 dias = o prazo autorizado não foi excedido. A pessoa pode ainda permanecer mais um dia, |
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— |
a partir de 16.10.2014: a pessoa pode entrar para uma estada de três dias suplementares (em 16.10.2014, a estada em 19.4.2014 torna-se irrelevante por ficar fora do período de 180 dias); em 17.10.2014, a estada de 20.4.2014 torna-se irrelevante (fora do período de 180 dias, etc.), |
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— |
a partir de 15.12.2014: a pessoa pode entrar para uma estada de oitenta e seis dias suplementares (em 15.12.2014, a estada de 18.6.2014 torna-se irrelevante por ficar fora do período de 180 dias); em 16.12.2014, a estada de 19.6.2014 torna-se irrelevante, etc. |
1.5. Situação relativa aos Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen, aos Estados-Membros que não participam na política comum de vistos da UE e aos países associados
Os Estados-Membros que aderiram à União em 2004 (Chipre, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Eslováquia e Eslovénia), em 2007 (Bulgária e Roménia) e em 2013 (Croácia) estão vinculados pelo Acordo desde a sua entrada em vigor.
A Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen. Estes países continuarão a emitir vistos nacionais de validade limitada ao seu próprio território. Quando passarem a aplicar integralmente o acervo de Schengen, estes Estados-Membros continurarão a aplicar o Acordo.
O direito nacional continua a ser aplicável a todas as matérias não abrangidas pelo Acordo até à data de aplicação integral do acervo de Schengen por esses Estados-Membros. A partir dessa data, as regras de Schengen e/ou o direito nacional aplicam-se às matérias não abranidas pelo Acordo.
A Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia estão autorizados a reconhecer os títulos de residência, os vistos do tipo D e os vistos de curta duração emitidos pelos Estados Schengen e pelos países associados para estadas de curta duração no seu território.
Nos termos do artigo 21.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen (4), todos os Estados Schengen devem reconhecer como válidos para estadas de curta duração nos respetivos territórios os vistos para estadas de longa duração e os títulos de residência emitidos pelos outros Estados Schengen. Os Estados Schengen aceitam os títulos de residência, os vistos do tipo D e os vistos de curta duração dos países associados Schengen para a entrada e estada de curta duração e vice-versa.
O Acordo não se aplica ao Reino Unido, à Irlanda nem à Dinamarca, mas inclui declarações conjuntas sobre a conveniência de esses Estados-Membros celebrarem acordos bilaterais de facilitação de vistos com Cabo Verde.
Embora sejam países associados a Schengen, a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein não estão vinculadas pelo Acordo. No entanto, o Acordo inclui uma declaração conjunta sobre a conveniência de esses países Schengen celebrarem sem demora acordos bilaterais sobre a facilitação de vistos com Cabo Verde.
1.6. O Acordo e outros acordos bilaterais
O artigo 11.o do Acordo estabelece o seguinte:
«A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e Cabo Verde, na medida em que as disposições destes últimos tratem matérias abrangidas pelo presente Acordo.»
A partir da data de entrada em vigor do Acordo, as disposições dos acordos bilaterais em vigor entre os Estados-Membros e Cabo Verde sobre matérias abrangidas pelo Acordo deixam de ser aplicáveis. De acordo com o direito da União, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para eliminar as incompatibilidades entre os seus acordos bilaterais e o Acordo.
Caso um Estado-Membro tenha celebrado um acordo ou convénio bilateral com Cabo Verde sobre matérias não abrangidas pelo Acordo, tal isenção deve continuar a aplicar-se após a entrada em vigor do Acordo.
II. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1. Regras aplicáveis a todos os requerentes de visto
Recorda-se que a facilitação a seguir mencionada relativamente à partida em caso de documentos perdidos ou roubados e à prorrogação do visto em circunstâncias excecionais se aplica a todos os titulares de vistos de Cabo Verde e dos Estados-Membros.
2.1.1. Prorrogação do visto em circunstâncias excecionais
O artigo 7.o do Acordo estabelece o seguinte:
«Os cidadãos de Cabo Verde e da União que, por motivos de força maior, não tenham a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde na data indicada no seu visto, respetivamente, podem obter gratuitamente a prorrogação desse visto em conformidade com a legislação aplicada pelo Estado visitado, para todo o período necessário ao seu regresso ao Estado de residência.».
No que se refere à possibilidade de prorrogar o visto em casos de força maior (por exemplo, internamento hospitalar por motivo de acidente), em que o titular do visto não tenha a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros até à data indicada na vinheta do visto, aplica-se o artigo 33.o, n.o 1, do Código de Vistos, desde que seja compatível com o Acordo (por exemplo, o visto prorrogado continuará a ser um visto uniforme que autoriza a entrada no território de todos os Estados-Membros Schengen para os quais era válido no momento da sua emissão). Nos termos do Acordo, a prorrogação do visto em caso de força maior é concedida gratuitamente.
2.2. Regras aplicáveis a certas categorias de requerentes de visto
2.2.1. Emissão de vistos de entradas múltiplas
Caso o requerente de visto necessite de viajar frequente ou regularmente para o território de Cabo Verde ou para o território dos Estados-Membros, pode ser emitido um visto de curta duração para entradas múltiplas, desde que a duração total de tais visitas não exceda 90 dias em qualquer período de 180 dias.
O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo estabelece o seguinte:
«1. As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e de Cabo Verde devem emitir vistos de entradas múltiplas, válidos por cinco anos, às seguintes categorias de pessoas:
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a) |
Membros dos governos e parlamentos nacionais e regionais, membros dos tribunais Constitucional e Supremo, e do Tribunal de Contas, se não estiverem isentos dessa obrigação pelo presente Acordo, no exercício das suas funções; |
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b) |
Membros permanentes de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial endereçado a Cabo Verde, aos Estados-Membros ou à União, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde por iniciativa de organizações intergovernamentais; |
|
c) |
Empresários e representantes de empresas que se deslocam periodicamente aos Estados-Membros ou a Cabo Verde; |
|
d) |
Cônjuges, filhos (incluindo adotivos) com menos de 21 anos ou dependentes, e pais que visitem respetivamente:
|
No entanto, se a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou periodicamente se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período, nomeadamente quando:
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— |
o mandato, tratando-se das pessoas referidas na alínea a), |
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— |
o prazo de validade da qualidade de membro permanente de uma delegação oficial, tratando-se das pessoas referidas na alínea b), |
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— |
o prazo de validade da qualidade de empresário ou de representante de empresas, tratando-se das pessoas referidas na alínea c), ou |
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— |
a autorização de residência dos cidadãos de Cabo Verde residentes no território de um Estado-Membro e dos cidadãos da União Europeia residentes em Cabo Verde, tratando-se das pessoas referidas na alínea d), |
for inferior a cinco anos.».
Tendo em conta a situação profissional dessas categorias de pessoas ou o seu vínculo familiar com um cidadão de Cabo Verde ou da União que resida legalmente no território de Cabo Verde ou dos Estados-Membros, e para os familiares de um cidadão da União residente no Estado-Membro da sua nacionalidade, ou os familiares de um cidadão de Cabo Verde residente em Cabo Verde, justifica-se emitir vistos de entradas múltiplas com validade de cinco anos, ou limitado à duração do seu mandato ou da sua residência legal, se esta for inferior a cinco anos.
No que se refere às pessoas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea a), deverá ser comprovada a sua situação profissional e a duração do seu mandato.
Esta disposição não se aplica às pessoas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea a), que estejam isentas da obrigação de visto pelo Acordo, ou seja, se forem titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço.
As pessoas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea b), devem fazer prova do seu estatuto permanente de membro da delegação e da necessidade de participar regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio.
As pessoas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea c), devem fazer prova da sua situação profissional e da duração das suas atividades.
As pessoas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea d), devem fazer prova da legalidade da residência da pessoa que convida.
Nos casos em que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou periodicamente se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas corresponderá a esse período.
O artigo 4.o, n.o 2, do Acordo estabelece o seguinte:
«2. As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e de Cabo Verde devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por um ano às seguintes categorias de pessoas, desde que, no ano anterior ao pedido, essas pessoas tenham obtido pelo menos um visto e o tenham utilizado em conformidade com a legislação em matéria de entrada e permanência no território do Estado visitado:
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a) |
Representantes de organizações da sociedade civil que se deslocam periodicamente aos Estados-Membros ou a Cabo Verde para efeitos de formação ou participação em seminários ou conferências, incluindo no âmbito de programas de intercâmbio; |
|
b) |
Profissionais liberais que participam em exposições e feiras, conferências, simpósios ou seminários internacionais ou outros eventos semelhantes, que se deslocam periodicamente ao território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde; |
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c) |
Participantes em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam periodicamente ao território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde; |
|
d) |
Participantes em eventos desportivos internacionais e seus acompanhantes a título profissional; |
|
e) |
Jornalistas e pessoas acreditadas que os acompanham a título profissional; |
|
f) |
Estudantes (incluindo de cursos de pós-graduação) e professores que os acompanham em viagens de estudo ou de formação, incluindo no âmbito de programas de intercâmbio ou de atividades escolares conexas; |
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g) |
Representantes das comunidades religiosas reconhecidas em Cabo Verde ou nos Estados-Membros, que se deslocam periodicamente ao território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde, respetivamente; |
|
h) |
Pessoas em visita periódica por motivos de saúde; |
|
i) |
Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas ou municípios; |
|
j) |
Membros de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido a Cabo Verde, aos Estados-Membros ou à União, participam periodicamente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde por iniciativa de organizações intergovernamentais. |
Contudo, se a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou periodicamente se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.».
Em princípio, serão emitidos vistos de entradas múltiplas com validade de um ano para as categorias de requerentes de vitos acima referidas se, no ano anterior (12 meses), o requerente de visto tiver obtido pelo menos um visto e o tiver utilizado de acordo com a legislação em matéria de entrada e estada no território do(s) Estado(s) visitado(s) (por exemplo, a pessoa não tenha ultrapassado o período da estada autorizada) e se existirem razões para solicitar um visto de entradas múltiplas.
Nos casos em que não se justifica a emissão de um visto com validade de um ano (por exemplo, se a duração do programa de intercâmbio for inferior a um ano ou se a pessoa não necessitar de viajar durante um ano inteiro), a validade do visto será inferior a um ano, desde que estejam preenchidos os outros requisitos para a sua emissão.
O artigo 4.o, n.os 3 e 4, do Acordo, estabelece o seguinte:
«3. As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e de Cabo Verde devem emitir vistos de entradas múltiplas com validade mínima de dois anos e máxima de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2, desde que, nos dois anos anteriores ao pedido, essas pessoas tenham utilizado o seu visto de entradas múltiplas com validade de um ano em conformidade com a legislação em matéria de entrada e permanência no território do Estado visitado.
Contudo, se a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou periodicamente se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.
4. A duração total de estada no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 do presente artigo não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180 dias.».
Os vistos de entradas múltiplas com uma validade de dois a cinco anos serão emitidos para as categorias de requerentes de visto mencionadas no artigo 4.o, n.o 2, desde que nos dois anos anteriores (24 meses) tenham utilizado o visto de entradas múltiplas com validade mínima de um ano de acordo com a legislação em matéria de entrada e estada do Estado(s) visitado(s) e que os motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas continuem a ser válidos. É de assinalar que só será emitido um visto de entradas múltiplas com validade de dois a cinco anos se tiverem sido emitidos ao requerente, nos dois anos anteriores, dois vistos com validade mínima de um ano e se este os tiver utilizado de acordo com a legislação de entrada e estada do Estado(s) visitado(s). As missões diplomáticas e os postos consulares devem decidir, com base na avaliação de cada pedido de visto, o prazo de validade desses vistos (entre dois e cinco anos).
Não existe qualquer obrigação de emitir o visto de entradas múltiplas se o requerente não tiver utilizado um visto emitido anteriormente.
2.2.2. Taxas de tratamento de um pedido de visto
O artigo 5.o, n.o 1, do Acordo estabelece o seguinte:
«1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros ou Cabo Verde não cobram taxa de visto às seguintes categorias de pessoas:
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a) |
Membros de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido a Cabo Verde, aos Estados-Membros ou à União, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio oficiais, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde por iniciativa de organizações intergovernamentais; |
|
b) |
Crianças com idade inferior a 12 anos; (*1) |
|
c) |
Estudantes (incluindo de cursos de pós-graduação) e professores que os acompanham em viagens de estudo ou de formação; |
|
d) |
Investigadores que se deslocam para fins de investigação científica; |
|
e) |
Participantes, até 25 anos de idade, em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.». |
As categorias de pessoas acima referidas beneficiam de isenção total da taxa.
O artigo 16.o, n.o 6, e o artigo 16.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do Código de Vistos, estabelecem:
«6. Em casos individuais, podem ser concedidas isenções ou reduções dos emolumentos quando tal sirva para promover interesses culturais ou desportivos, bem como interesses no domínio da política externa, da política de desenvolvimento e noutros domínios de interesse público vital, ou por razões humanitárias.
7. Os emolumentos são cobrados em euros, na divisa nacional do país terceiro ou na divisa habitualmente utilizada no país terceiro em que é apresentado o pedido e não são reembolsáveis, exceto nos casos referidos no n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 3 do artigo 19.o.» (a saber, casos de pedido inadmissível ou em que o consulado não é competente).
De acordo com o artigo 16.o, n.o 8, do Código de Vistos, é entregue aos requerentes de visto de Cabo Verde um recibo pelo pagamento dos emolumentos e, nos termos do Decreto-Lei n.o 27/2007 de Cabo Verde, é entregue aos cidadãos da União «um recibo dos emolumentos pagos pelo visto».
O artigo 5.o, n.o 2, do Acordo estabelece o seguinte:
«2. Quando os Estados-Membros ou Cabo Verde cooperam com um prestador de serviços externo, pode ser cobrada a prestação desses serviços. O pagamento dos serviços deve ser proporcional aos custos suportados pelo prestador de serviços externo com a realização das tarefas em causa, não podendo ser superiores a 30 EUR. Cabo Verde e o ou os Estados-Membros em causa devem manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem o seu pedido diretamente nos respetivos consulados.».
As categorias de pessoas isentas da taxa de visto estão sujeitas a uma taxa de serviço nos casos em que um Estado-Membro coopere com um prestador de serviços externo.
Atualmente nenhum Estado-Membro celebrou acordos para a externalização de serviços com prestadores de serviços externos em Cabo Verde.
2.2.3. Titulares de passaportes diplomáticos e de serviço
O artigo 8.o do Acordo estabelece o seguinte:
«1. Os cidadãos de Cabo Verde ou dos Estados-Membros titulares de um passaporte diplomático ou de serviço válido podem entrar, transitar ou sair do território dos Estados-Membros sem necessidade de visto.
2. Os cidadãos mencionados no n.o 1 podem permanecer no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.».
Os procedimentos relativos ao destacamento de diplomatas nos Estados-Membros não são abrangidos pelo Acordo. É aplicável o procedimento de acreditação habitual.
Numa declaração comum anexa ao Acordo, as Partes acordaram em que qualquer delas pode invocar a suspensão parcial do Acordo, nomeadamente do seu artigo 8.o, se a sua aplicação conduzir a abusos pela outra Parte ou a uma ameaça para a segurança pública. A suspensão parcial do Acordo deve observar o procedimento estabelecido no artigo 12.o, n.o 5, do Acordo.
Em caso de suspensão da aplicação do artigo 8.o, as duas Partes iniciarão consultas no âmbito do Comité Misto com vista à resolução dos problemas na origem da suspensão.
Com caráter prioritário, as duas Partes comprometeram-se a assegurar um nível elevado de segurança dos passaportes diplomáticos e de serviço, em especial mediante a integração de identificadores biométricos. No que diz respeito à União, tal será assegurado de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho (5).
III. COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE SEGURANÇA DOS DOCUMENTOS
Numa declaração comum anexa ao Acordo, as Partes acordam em que o Comité Misto deverá avaliar o impacto do nível de segurança dos respetivos documentos de viagem no funcionamento do Acordo. Para esse efeito, as Partes comprometem-se a proceder periodicamente ao intercâmbio de informações sobre as medidas tomadas para evitar a proliferação dos documentos de viagem e a desenvolver os aspetos técnicos relativos à segurança dos documentos de viagem e emm relação ao processo de personalização da emissão desses documentos.
IV. ESTATÍSTICAS
A fim de permitir ao Comité Misto assegurar um controlo eficaz da aplicação do Acordo, as missões diplomáticas e os postos consulares de Cabo Verde e dos Estados-Membros devem enviar semestralmente estatísticas à Comissão sobre os aspetos a seguir indicados, sempre que possível especificando por mês:
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o número de vistos de entradas múltiplas emitidos, |
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o prazo de validade dos vistos de entradas múltiplas emitidos, |
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o número de vistos isentos de taxas emitidos para as diferentes categorias de pessoas abrangidas pelo Acordo. |
(1) Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).
(4) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.
N.B.: Para poderem beneficiar da isenção da taxa de visto aplicável a esta categoria de pessoas, os requerentes de visto têm de apresentar documentos comprovativos da idade.
(5) Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1).