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Document 32015D1937

    Decisão (UE) 2015/1937 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, que cria um Conselho Orçamental Europeu independente com funções consultivas

    JO L 282 de 28.10.2015, p. 37–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/07/2024; revogado por 32024D2115

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1937/oj

    28.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 282/37


    DECISÃO (UE) 2015/1937 DA COMISSÃO

    de 21 de outubro de 2015

    que cria um Conselho Orçamental Europeu independente com funções consultivas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Pacto de Estabilidade e Crescimento tem por objetivo garantir a disciplina orçamental na União e estabelece o quadro destinado a prevenir e a corrigir défices orçamentais excessivos, devendo a supervisão das políticas orçamentais ser reforçada nos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

    (2)

    As competências atribuídas à Comissão e ao Conselho no que diz respeito ao quadro de supervisão multilateral decorrem dos Tratados e do direito derivado da União.

    (3)

    O Relatório dos Cinco Presidentes, intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia», propõe que se reforce o atual quadro de governação económica através da criação de um Conselho Orçamental Europeu com funções consultivas. Tal Conselho Orçamental deverá contribuir, na sua capacidade de organismo consultivo, para o exercício das funções da Comissão em matéria de supervisão multilateral na área do euro, sem prejuízo das competências da Comissão previstas no Tratado.

    (4)

    O Conselho Orçamental deverá efetuar avaliações, destinadas à Comissão, da aplicação do quadro orçamental da União, especialmente no que se refere à coerência horizontal das decisões e à execução da supervisão orçamental, a casos de incumprimento da regulamentação especialmente graves e à adequação da orientação orçamental na área do euro e a nível nacional.

    (5)

    Uma vez que o Pacto de Estabilidade e Crescimento se centra nos orçamentos nacionais, não especificando a orientação orçamental global, o Conselho Orçamental deverá igualmente contribuir para um debate mais esclarecido no âmbito da Comissão sobre as implicações gerais das políticas orçamentais na área do euro e a nível nacional, tendo em vista uma orientação orçamental adequada para a área do euro, em conformidade com as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

    (6)

    O Conselho Orçamental Europeu deverá desempenhar as suas funções com independência e emitir os seus pareceres de forma autónoma em relação a qualquer instituição, organismo, serviço ou agência nacional ou europeu. O secretariado está adstrito, para fins administrativos, ao Secretariado-Geral.

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Criação

    É criado um Conselho Orçamental Europeu independente (a seguir designado «o Conselho Orçamental»).

    Artigo 2.o

    Missão e funções

    1.   O Conselho Orçamental deve contribuir, na sua capacidade de organismo consultivo, para o exercício das funções da Comissão em matéria de supervisão orçamental multilateral, tal como estabelecido nos artigos 121.o, 126.o e 136.o do TFUE, no que se refere à área do euro.

    2.   Para efeitos do n.o 1, o Conselho Orçamental desempenha as seguintes funções:

    a)

    O Conselho Orçamental efetua avaliações, destinadas à Comissão, da aplicação do quadro orçamental da UE, atendendo especialmente à coerência horizontal das decisões e à execução da supervisão orçamental, a casos de incumprimento da regulamentação especialmente graves e à adequação da orientação orçamental na área do euro e a nível nacional. Nessas avaliações, o Conselho Orçamental pode igualmente formular sugestões sobre a evolução do quadro orçamental da União;

    b)

    O Conselho Orçamental aconselha a Comissão sobre orientação orçamental prospetiva adequada para a área do euro no seu conjunto, com base numa apreciação de caráter económico. Pode aconselhar a Comissão sobre as orientações orçamentais nacionais adequadas que são compatíveis com o seu parecer sobre a orientação orçamental global para a área do euro de acordo com as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento. No caso de identificar riscos para o bom funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho Orçamental deve acompanhar o seu parecer de uma análise específica das opções estratégicas disponíveis ao abrigo do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

    c)

    O Conselho Orçamental coopera com os conselhos orçamentais nacionais, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/85/UE do Conselho (1). A cooperação entre o Conselho Orçamental e os conselhos orçamentais nacionais terá como objetivo, em especial, fomentar a troca de boas práticas e facilitar a compreensão comum de questões relacionadas com o quadro orçamental da União.

    d)

    A pedido do Presidente da Comissão, o Conselho Orçamental fornece conselhos pontuais.

    Artigo 3.o

    Composição

    1.   O Conselho Orçamental é composto por um presidente e quatro membros.

    2.   O presidente é responsável pela supervisão do desempenho das funções confiadas ao Conselho Orçamental e por assegurar o bom funcionamento deste. O presidente convoca e preside as reuniões do Conselho Orçamental. O presidente e um dos membros são designados pela Comissão, mediante proposta do Presidente da Comissão e após consulta do Vice-Presidente da Comissão responsável pelo Euro e pelo Diálogo Social e do Membro da Comissão responsável pelos Assuntos Económicos e Financeiros, a Fiscalidade e as Alfândegas. Os três membros restantes são designados pela Comissão, mediante proposta do Presidente da Comissão e após consulta dos conselhos orçamentais nacionais, do Banco Central Europeu e do Grupo de Trabalho do Eurogrupo. Aplica-se uma política de igualdade de oportunidades a todos os membros do Conselho Orçamental, incluindo o Presidente.

    3.   O presidente e os membros do Conselho Orçamental devem ser especialistas de renome internacional, nomeados com base no seu mérito, competências e conhecimento da macroeconomia e das finanças públicas, bem como na sua experiência relacionada com a política orçamental e a gestão orçamental.

    4.   Os membros do Conselho Orçamental são nomeados por um período de três anos, renovável uma vez.

    5.   O presidente e os membros do Conselho Orçamental são nomeados conselheiros especiais, cujo estatuto e remuneração são definidos em conformidade com os artigos 5.o, 123.o e 124.o do Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

    6.   As despesas de viagem e de estadia do presidente e membros do Conselho Orçamental são reembolsadas pela Comissão, de acordo com as disposições em vigor nesta instituição. Essas despesas devem ser reembolsadas dentro dos limites das dotações disponíveis, atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

    7.   O Conselho Orçamental é assistido por um secretariado constituído por um chefe de secretariado e por membros do pessoal especificamente incumbidos de funções de apoio. O secretariado está adstrito, para fins administrativos, ao Secretariado-Geral e é responsável pelas seguintes atividades:

    a)

    Contribuir para o processo de tomada de decisão do Conselho Orçamental, preparando as reuniões, examinando os documentos objeto de apreciação e acompanhando os trabalhos, tendo em conta as prioridades estabelecidas pelo Conselho Orçamental;

    b)

    Prestar apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico de alta qualidade ao Conselho Orçamental, sob a direção do respetivo presidente;

    c)

    Assegurar, na medida do necessário, a cooperação com os conselhos orçamentais nacionais, tendo em vista apoiar a missão e as funções do Conselho Orçamental, em conformidade com o disposto no artigo 2.o.

    8.   O chefe do secretariado é o analista económico principal, cuja função foi criada pela Decisão C(2015) 2665. Entre as suas tarefas figura preparar a criação do Conselho Orçamental. Os restantes membros do secretariado são funcionários, agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados, selecionados pelo chefe do secretariado com o acordo do presidente. Todos os membros do secretariado são selecionados com base nas suas qualificações e experiência em domínios relevantes para a atividade do Conselho Orçamental, sendo afetados a um lugar ou colocados à disposição.

    Artigo 4.o

    Independência

    1.   Os membros do Conselho Orçamental devem agir de forma independente no desempenho das suas funções, não devendo procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União, dos governos dos Estados-Membros ou de qualquer outro organismo público ou privado. Os membros do secretariado só devem aceitar instruções do Conselho Orçamental.

    2.   Os membros do Conselho Orçamental devem comunicar ao presidente qualquer eventual conflito de interesses relativo a uma determinada avaliação ou parecer. O presidente tomará todas as medidas adequadas, podendo nomeadamente decidir que esse membro não deve participar na elaboração e adoção da avaliação ou parecer em causa. Qualquer dificuldade desse tipo relativa ao presidente, será resolvida por decisão do Conselho Orçamental.

    Artigo 5.o

    Funcionamento

    1.   Para o Conselho Orçamental poder adotar pareceres é necessária a presença de, pelo menos, três membros, incluindo o presidente. Tanto quanto possível, o Conselho Orçamental deve adotar pareceres por consenso. Caso não seja possível obter um consenso, as decisões são tomadas por maioria simples dos membros presentes na reunião, incluindo o presidente, não contando as abstenções como um voto. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

    2.   O Conselho Orçamental estabelece o seu regulamento interno.

    3.   O Conselho Orçamental deve funcionar de acordo com o seu regulamento interno. As reuniões do Conselho Orçamental não são abertas ao público.

    4.   O Conselho Orçamental e os serviços da Comissão competentes celebrarão um memorando de entendimento que estabeleça as modalidades práticas da sua cooperação no que diz respeito ao respetivo âmbito e meios, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a informações relevantes.

    Artigo 6.o

    Transparência

    O Conselho Orçamental publicará um relatório anual sobre as suas atividades, que conterá um resumo dos pareceres emitidos e das avaliações destinadas à Comissão.

    Artigo 7.o

    Disposições finais

    Esta decisão produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2015.

    Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de Novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO L 306 de 23.11.2011, p. 41).


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