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Document 32015D0798

Decisão (UE) 2015/798 do Conselho, de 11 de maio de 2015, que autoriza a Comissão Europeia a negociar, em nome da União Europeia, alterações à Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono e ao Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono

JO L 127 de 22.5.2015, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/798/oj

22.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/19


DECISÃO (UE) 2015/798 DO CONSELHO

de 11 de maio de 2015

que autoriza a Comissão Europeia a negociar, em nome da União Europeia, alterações à Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono e ao Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando que a Comissão deverá ser autorizada a negociar, em nome da União, alterações à Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono (1) e ao Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono (2),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão é autorizada a negociar em nome da União, no tocante a matérias da competência da União e em relação às quais a União tenha adotado regras, alterações à Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono e ao Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, nas conferências das Partes na Convenção e nas reuniões das Partes no Protocolo que se realizarão em 2015 e 2016.

Artigo 2.o

1.   As negociações são conduzidas pela Comissão em consulta com o comité especial designado pelo Conselho e de acordo com as diretrizes de negociação do Conselho que constam da adenda à presente decisão.

2.   O Conselho pode rever o conteúdo das diretrizes de negociação constantes da adenda à presente decisão. Para esse efeito, a Comissão comunicará ao Conselho o resultado das negociações após cada sessão de negociação, e, se for caso disso, qualquer problema que surja no decurso das negociações.

Artigo 3.o

Na medida em que o objeto das alterações a que se refere o artigo 1.o incida sobre matérias de competência partilhada da União e dos Estados-Membros, a Comissão e os Estados-Membros devem cooperar estreitamente durante o processo de negociação, com vista assegurar a unidade na representação internacional da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DŪKLAVS


(1)  JO L 297 de 31.10.1988, p. 10.

(2)  JO L 297 de 31.10.1988, p. 21.


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