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Document 32014R1311

Regulamento (UE) n. ° 1311/2014 da Comissão, de 10 de dezembro de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 976/2009 no respeitante à definição de um elemento de metadados Inspire

JO L 354 de 11.12.2014, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1311/oj

11.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/6


REGULAMENTO (UE) N.o 1311/2014 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 976/2009 no respeitante à definição de um elemento de metadados Inspire

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (1), nomeadamente o seu artigo 7.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 976/2009 (2) da Comissão estabelece disposições de execução para todos os serviços de rede exceto para os serviços que permitem a invocação de serviços de dados geográficos.

(2)

A interoperabilidade dos serviços de dados geográficos caracteriza-se pela capacidade de comunicar, executar ou transferir dados entre eles. Uma condição prévia para a invocação dos serviços de dados geográficos é a possibilidade de acesso a informações pertinentes. Os Estados-Membros, através dos serviços de pesquisa previstos pela Diretiva 2007/2/CE, com disposições de execução no Regulamento (CE) n.o 976/2009, estão a disponibilizar os elementos de metadados por força do Regulamento (CE) n.o 1205/2008 da Comissão (3). As disposições de execução para os serviços de dados geográficos constantes do Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão (4) introduzem novos elementos de metadados para os serviços de dados geográficos; por conseguinte, a definição do elemento de metadados que figura no Regulamento (CE) n.o 976/2009 deve ser atualizada de forma a permitir a pesquisa e a disponibilidade dos novos elementos de metadados para os serviços de pesquisa dos Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 976/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

(4)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 22.o da Diretiva 2007/2/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 976/2009, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

“Elemento de metadados Inspire”, um elemento de metadados mencionado na parte B do anexo do Regulamento (CE) n.o 1205/2008 ou na parte B do anexo V, na parte B do anexo VI e na parte B do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão (5).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 976/2009 da Comissão, de 19 de outubro de 2009, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos serviços de rede (JO L 274 de 20.10.2009, p. 9).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1205/2008 da Comissão, de 3 de dezembro de 2008, que estabelece as modalidades de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de metadados (JO L 326 de 4.12.2008, p. 12).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de Novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos

(5)  Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11).»


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