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Document 32014D0847R(01)
Corrigendum to Commission Implementing Decision 2014/847/EU, Euratom of 26 November 2014 amending Decision 90/176/Euratom, EEC authorizing France not to take into account certain categories of transactions and to use certain approximate estimates for the calculation of the VAT own resources base ( OJ L 343, 28.11.2014 )
Retificação da Decisão de Execução 2014/847/UE, Euratom da Comissão, de 26 de novembro de 2014 , que altera a Decisão 90/176/Euratom, CEE que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA ( JO L 343 de 28.11.2014 )
Retificação da Decisão de Execução 2014/847/UE, Euratom da Comissão, de 26 de novembro de 2014 , que altera a Decisão 90/176/Euratom, CEE que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA ( JO L 343 de 28.11.2014 )
JO L 354 de 11.12.2014, p. 89–89
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/847/corrigendum/2014-12-11/oj
11.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/89 |
Retificação da Decisão de Execução 2014/847/UE, Euratom da Comissão, de 26 de novembro de 2014, que altera a Decisão 90/176/Euratom, CEE que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 343 de 28 de novembro de 2014 )
Na página 39, no preâmbulo:
onde se lê:
«Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,
Considerando o seguinte:»
,
deve ler-se:
«Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,
Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,
Considerando o seguinte:»
.