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Document 32014D0463

Decisão de Execução da Comissão, de 14 de julho de 2014, que autoriza a colocação no mercado de óleo da microalga Schizochytrium sp. como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2003/427/CE e 2009/778/CE [notificada com o número C(2014) 4670]

JO L 209 de 16.7.2014, p. 55–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/463/oj

16.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2014

que autoriza a colocação no mercado de óleo da microalga Schizochytrium sp. como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2003/427/CE e 2009/778/CE

[notificada com o número C(2014) 4670]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2014/463/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/427/CE da Comissão (2) estabeleceu as especificações do óleo da microalga Schizochytrium sp. e autorizou a sua colocação no mercado em vários alimentos, respeitando determinados níveis máximos de utilização. O primeiro alargamento das utilizações do óleo da microalga Schizochytrium sp. foi autorizado pela Decisão 2009/778/CE da Comissão (3).

(2)

Em 16 de janeiro de 2013, a empresa DSM Nutritional Products apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para o alargamento das utilizações do óleo da microalga Schizochytrium sp. como novo ingrediente alimentar. A DSM Nutritional Products adquiriu a empresa Martek Biosciences, destinatária das decisões anteriores, por contrato datado de 30 de junho de 2012.

(3)

Em 29 de abril de 2013, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que o alargamento das utilizações deste óleo de algas preenche os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(4)

Em 9 de julho de 2013, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

(5)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas. As objeções referiam-se, em especial, a elevados níveis de ingestão de ácido docosa-hexaenoico (DHA). Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97, deve ser adotada uma decisão de execução da Comissão que tenha em conta as objeções apresentadas. Por conseguinte, o requerente alterou o pedido no que diz respeito ao teor máximo de DHA nos suplementos alimentares. Esta alteração e os esclarecimentos adicionais fornecidos pelo requerente atenuaram as preocupações expressas, a contento dos Estados-Membros e da Comissão.

(6)

A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece requisitos relativos à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos. A Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabelece requisitos relativos aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. A Diretiva 96/8/CE da Comissão (7) estabelece requisitos relativos aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso. A utilização de óleo da microalga Schizochytrium sp. deve ser autorizada sem prejuízo dos requisitos previstos nesses diplomas.

(7)

Por motivos de clareza jurídica, as Decisões 2003/427/CE e 2009/778/CE devem ser revogadas e substituídas pela presente decisão.

(8)

As notificações da colocação no mercado de um ingrediente substancialmente equivalente ao óleo de algas, como autorizado pelas Decisões 2003/427/CE e 2009/778/CE, que tenham sido transmitidas à Comissão em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 mantêm-se válidas.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O óleo da microalga Schizochytrium sp., tal como especificado no anexo I, pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para as utilizações e nos níveis máximos definidos no anexo II, sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE, no Regulamento (CE) n.o 1925/2006, na Diretiva 2009/39/CE e na Diretiva 96/8/CE.

Artigo 2.o

A designação do óleo da microalga Schizochytrium sp. autorizado pela presente decisão na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo da microalga Schizochytrium sp.».

Artigo 3.o

São revogadas as Decisões 2003/427/CE e 2009/778/CE.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a empresa DSM Nutritional Products, 6480 Dobbin Road, Columbia, MD 21045, EUA.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  Decisão 2003/427/CE da Comissão, de 5 de junho de 2003, que autoriza a colocação no mercado de óleo rico em DHA (ácido docosa-hexaenoico) da microalga Schizochytrium sp. como novo ingrediente alimentar na aceção do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 144 de 12.6.2003, p. 13).

(3)  Decisão 2009/778/CE da Comissão, de 22 de outubro de 2009, relativa ao alargamento das utilizações do óleo da microalga Schizochytrium sp. como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 278 de 23.10.2009, p. 56).

(4)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26).

(6)  Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (JO L 124 de 20.5.2009, p. 21).

(7)  Diretiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (JO L 55 de 6.3.1996, p. 22).


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO ÓLEO DA MICROALGA SCHIZOCHYTRIUM SP.

Ensaio

Especificação

Índice de acidez

Não superior a 0,5 mg KOH/g

Índice de peróxidos

Não superior a 5,0 meq/kg de óleo

Humidade e voláteis

Teor não superior a 0,05 %

Insaponificáveis

Teor não superior a 4,5 %

Ácidos gordos trans

Teor não superior a 1,0 %

Teor de DHA

Teor não inferior a 32,0 %


ANEXO II

UTILIZAÇÕES AUTORIZADAS DO ÓLEO DA MICROALGA SCHIZOCHYTRIUM SP.

Categoria de géneros alimentícios

Nível máximo de utilização de DHA

Produtos lácteos, exceto bebidas à base de leite

200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g

Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g

Pastas para barrar e guarnições

600 mg/100 g

Cereais de pequeno-almoço

500 mg/100 g

Suplementos alimentares

250 mg de DHA por dia, tal como recomendado pelo fabricante para a população normal

450 mg de DHA por dia, tal como recomendado pelo fabricante para mulheres grávidas e lactantes

Alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, como definidos na Diretiva 96/8/CE

250 mg por substituto de refeição

Outros géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, tal como definidos na Diretiva 2009/39/CE, excluindo fórmulas para lactentes e fórmulas de transição

200 mg/100 g

Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Produtos de panificação (pães e pãezinhos), bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

200 mg/100 g

Barras de cereais

500 mg/100 g

Gorduras para cozinhar

360 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas à base de leite)

80 mg/100 ml


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