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Document 32014D0217
Commission Implementing Decision of 11 April 2014 on a financial contribution from the Union towards emergency measures to combat sheep pox in Bulgaria in 2013 and in Greece in 2013 and 2014 (notified under document C(2014) 2334)
Decisão de Execução da Comissão, de 11 de abril de 2014, relativa a uma participação financeira da União em medidas de emergência de luta contra a varíola ovina na Bulgária, em 2013, e na Grécia, em 2013 e 2014 [notificada com o número C(2014) 2334]
Decisão de Execução da Comissão, de 11 de abril de 2014, relativa a uma participação financeira da União em medidas de emergência de luta contra a varíola ovina na Bulgária, em 2013, e na Grécia, em 2013 e 2014 [notificada com o número C(2014) 2334]
JO L 111 de 15.4.2014, p. 94–95
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/94 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 11 de abril de 2014
relativa a uma participação financeira da União em medidas de emergência de luta contra a varíola ovina na Bulgária, em 2013, e na Grécia, em 2013 e 2014
[notificada com o número C(2014) 2334]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara e grega)
(2014/217/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A varíola ovina é uma doença infecciosa viral dos ovinos e caprinos com um impacto grave na rentabilidade da ovinicultura que causa perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. |
(2) |
No caso de um surto de varíola ovina, existe o risco de o agente da doença se propagar a outras explorações de ovinos no mesmo Estado-Membro, assim como a outros Estados-Membros e a países terceiros, através do comércio de ovinos vivos ou dos respetivos produtos. |
(3) |
A Diretiva 92/119/CEE do Conselho (2) define medidas que, em caso de surto, têm de ser imediatamente aplicadas pelos Estados-Membros, com caráter urgente, para impedir a propagação do vírus e erradicar a doença. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve as despesas e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas. |
(5) |
A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em medidas veterinárias específicas, incluindo intervenções de emergência. Nos termos do artigo 3.o, dessa decisão, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira para as despesas com determinadas medidas destinadas a erradicar a varíola ovina. |
(6) |
O artigo 3.o, n.o 6, da Decisão 2009/470/CE estabelece regras relativas à percentagem das despesas efetuadas pelo Estado-Membro que pode ser coberta pela participação financeira da União. |
(7) |
O pagamento de uma participação financeira da União em medidas de emergência destinadas a erradicar a varíola ovina está sujeito às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (4). |
(8) |
Ocorreram surtos de varíola ovina na Bulgária em 2013 e na Grécia em 2013 e 2014. Estes países tomaram medidas para combater esses surtos em conformidade com a Diretiva 92/119/CEE. |
(9) |
As autoridades búlgaras e gregas informaram a Comissão e os restantes Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, das medidas aplicadas em conformidade com a legislação da União em matéria de notificação e erradicação da doença e dos respetivos resultados. |
(10) |
Por conseguinte, as autoridades búlgaras e gregas cumpriram as obrigações técnicas e administrativas que lhes incumbem relativamente às medidas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(11) |
Na fase atual, o montante exato da participação financeira da União não pode ser determinado. Com base nas últimas informações enviadas pelos Estados-Membros em causa, o custo das indemnizações e das despesas operacionais estão estimados em 79 186,33 EUR e 1 484 304,16 EUR, respetivamente, para a Bulgária e a Grécia. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação financeira da União a favor da Bulgária e da Grécia
1. É concedida à Bulgária uma participação financeira da União até um montante máximo de 40 000,00 EUR, para as despesas incorridas por este Estado-Membro ao aplicar as medidas previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 6, da Decisão 2009/470/CE, destinadas a combater a varíola ovina em 2013.
2. É concedida à Grécia uma participação financeira da União até um montante máximo de 700 000,00 EUR, para as despesas incorridas por este Estado-Membro ao aplicar as medidas previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 6, da Decisão 2009/470/CE, destinadas a combater a varíola ovina em 2013 e 2014.
3. O montante final da participação financeira referida no n.os 1 e 2 será fixado em decisão ulterior, a adotar segundo o procedimento estabelecido no artigo 40.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE.
Artigo 2.o
Modalidades de pagamento
A título da participação financeira da União prevista no artigo 1.o, n.o 2, é paga à Grécia uma primeira fração de 310 000,00 EUR, a financiar pela rubrica orçamental 17 04 04 do orçamento financeiro da UE para 2014.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são a República da Bulgária e a República Helénica.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de 15.3.1993, p. 69).
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (JO L 55 de 1.3.2005, p. 12).