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Document 32014D0086
2014/86/EU: Commission Implementing Decision of 13 February 2014 amending Decision 93/195/EEC as regards animal health and veterinary certification conditions for the re-entry of registered horses for racing, competition and cultural events after temporary export to Mexico and amending Annex I to Decision 2004/211/EC as regards the entry for Mexico in the list of third countries and parts thereof from which imports into the Union of live equidae and semen, ova and embryos of the equine species are authorised (notified under document C(2014) 692) Text with EEA relevance
2014/86/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014 , que altera a Decisão 93/195/CEE no que diz respeito às condições sanitárias e de certificação veterinária para a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais após exportação temporária para o México e que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que diz respeito à entrada relativa ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2014) 692] Texto relevante para efeitos do EEE
2014/86/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014 , que altera a Decisão 93/195/CEE no que diz respeito às condições sanitárias e de certificação veterinária para a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais após exportação temporária para o México e que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que diz respeito à entrada relativa ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2014) 692] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 45 de 15.2.2014, p. 24–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 45/24 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2014
que altera a Decisão 93/195/CEE no que diz respeito às condições sanitárias e de certificação veterinária para a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais após exportação temporária para o México e que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que diz respeito à entrada relativa ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos
[notificada com o número C(2014) 692]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/86/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),
Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.os 1 e 4, e o artigo 19.o, frase introdutória e alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União de equídeos vivos. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, alínea a), uma das condições de autorização das importações de equídeos para a União é a de que o país terceiro esteve indemne de encefalomielite equina venezuelana por um período de dois anos. |
(2) |
A Decisão 93/195/CEE da Comissão (3) estabelece modelos de certificados sanitários para a reentrada de cavalos registados após exportação temporária para participação em corridas, concursos ou acontecimentos culturais. |
(3) |
A Decisão 2004/211/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões desses animais. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. |
(4) |
A Decisão de Execução 2013/167/UE da Comissão (5) que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE estabelece que a admissão temporária de cavalos registados, a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento e as importações de sémen, óvulos e embriões de equídeos provenientes do México não são atualmente autorizadas. |
(5) |
A Comissão recebeu uma avaliação do risco efetuada pelas autoridades francesas competentes relativa à reentrada de cavalos destinados a exportação temporária para a Cidade do México (México). A mesma avaliação inclui dados exaustivos relativos às medidas de biossegurança aplicadas pelo Théâtre équestre Zingaro para a proteção do estatuto sanitário dos seus cavalos durante a sua estada na Cidade do México, bem como as medidas de quarentena impostas pelas autoridades francesas competentes sobre os cavalos após o seu regresso. |
(6) |
Dado o nível de supervisão veterinária, os controlos sanitários de rotina e a separação de equídeos de estatuto sanitário inferior, é possível estabelecer condições especiais de sanidade animal e de certificação veterinária para a reentrada destes cavalos após a sua exportação temporária por um período inferior a 90 dias para participarem em eventos equestres culturais específicos na Cidade do México. |
(7) |
Por conseguinte, a Decisão 93/195/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(8) |
Uma vez que as medidas previstas na presente decisão dizem respeito apenas a uma região de elevada altitude e a um período que corresponde a uma época invernal temperada e seca com um risco reduzido de transmissão por vetores de estomatite vesiculosa ou de certos subtipos de encefalite equina venezuelana, deve ser autorizada a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, após exportação temporária durante um período inferior a 90 dias, para a área metropolitana da Cidade do México, uma região em que a encefalomielite equina venezuelana não é assinalada há mais de dois anos. |
(9) |
A entrada relativa àquele país terceiro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada. |
(10) |
A Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
É aditado um novo anexo X, tal como prefigurado no anexo à presente decisão. |
Artigo 2.o
O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(2) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.
(3) Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1).
(4) Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).
(5) Decisão de Execução 2013/167/UE da Comissão, de 3 de abril de 2013, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 95 de 5.4.2013, p. 19).
ANEXO I
«ANEXO X
ANEXO II
No anexo I da Decisão 2004/211/CE, a entrada relativa ao México passa a ter a seguinte redação:
«MX |
México |
MX-0 |
Todo o país |
D |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
MX-1 |
Área Metropolitana da Cidade do México |
D |
— |
X |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Válido até 15 de abril de 2014» |