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Document 32013D0653

2013/653/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 12 de novembro de 2013 , relativa a uma ajuda financeira da União a favor de um plano de controlo coordenado para a vigilância da resistência antimicrobiana em agentes zoonóticos relativamente a 2014 [notificada com o número C(2013) 7289]

JO L 303 de 14.11.2013, pp. 40–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/653/oj

14.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/40


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2013

relativa a uma ajuda financeira da União a favor de um plano de controlo coordenado para a vigilância da resistência antimicrobiana em agentes zoonóticos relativamente a 2014

[notificada com o número C(2013) 7289]

(2013/653/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 66.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (2) (Regulamento Financeiro), nomeadamente o artigo 84.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece, entre outras, as regras da participação financeira da União na execução das medidas necessárias para assegurar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

Nos termos da Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os Estados-Membros devem assegurar que da vigilância resultem dados comparáveis sobre a ocorrência de resistência antimicrobiana em agentes zoonóticos e, na medida em que representem uma ameaça para a saúde pública, noutros agentes.

(3)

O artigo 7.o, n.o 3, da referida diretiva determina que a Comissão deve definir as modalidades de execução para a vigilância da resistência antimicrobiana.

(4)

Vários pareceres científicos publicados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e relatórios publicados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) apelam para uma vigilância harmonizada da resistência antimicrobiana (RAM) em bactérias zoonóticas e comensais, presentes nos animais ou nos alimentos. Nesta base, a Comissão estabeleceu, na Decisão de Execução 2013/652/UE da Comissão (4), as modalidades de execução para a vigilância e a comunicação de dados harmonizadas sobre a RAM a levar a efeito pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2003/99/CE.

(5)

Esta vigilância harmonizada deve ser efetuada de acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, garantindo que se realizam regularmente controlos oficiais, com base no risco e a uma frequência adequada, a fim de alcançar os objetivos desse regulamento tendo em conta os riscos identificados associados aos animais, aos géneros alimentícios ou aos alimentos para animais, aos operadores das empresas do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais, à utilização dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais, ou a qualquer processo, material, substância, atividade ou operação que possa influenciar a segurança dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais, a saúde animal ou o bem-estar dos animais.

(6)

A fim de proporcionar uma aplicação harmoniosa e célere desta vigilância, a União deve prestar apoio financeiro aos Estados-Membros que a efetuam, ao nível mais adequado, tal como estabelecido no artigo 66.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(7)

Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (5), a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve as despesas e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(8)

As medidas elegíveis para apoio financeiro da União encontram-se definidas na presente decisão de execução.

(9)

A participação financeira da União deve ser concedida na condição de os testes e as análises terem sido executados em conformidade com a presente decisão de execução e com a Decisão de Execução 2013/652/UE e de as autoridades competentes apresentarem todas as informações necessárias nos prazos estabelecidos na presente decisão de execução.

(10)

Por razões de eficiência administrativa, todas as despesas apresentadas para uma participação financeira da União devem ser expressas em euros, devendo definir-se qual a taxa de câmbio para as despesas efetuadas em moeda diferente do euro,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A União participa nas despesas efetuadas pelos Estados-Membros com a aplicação da vigilância harmonizada da resistência antimicrobiana, em conformidade com a Decisão de Execução 2013/652/UE, em amostras de aves de capoeira colhidas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, num montante total máximo de 1 407 585 EUR a financiar pela rubrica 17 04 07 01.

Artigo 2.o

Custos elegíveis

A participação financeira da União:

a)

eleva-se a uma taxa de 50 % das despesas suportadas por cada Estado-Membro na implementação da vigilância referida no artigo 1.o da Decisão de Execução 2013/652/UE e levada a efeito pela autoridade competente;

b)

não pode exceder os seguintes montantes:

i)

8 EUR para os custos com pessoal por amostra cecal,

ii)

11 EUR por isolamento e identificação de E. coli,

iii)

21,5 EUR por isolamento e identificação de Campylobacter,

iv)

15 EUR por teste de suscetibilidade antimicrobiana (TSA) de cada isolado de Salmonella ou E. coli,

v)

15 EUR por TSA de cada isolado de Campylobacter,

vi)

17,5 EUR por caracterização e classificação de isolados de Salmonella ou de E. coli que mostrem resistência a cefalosporinas de terceira geração e a meropeném,

vii)

22 EUR por serotipagem de Salmonella,

viii)

os montantes máximos indicados no anexo I;

c)

só os custos indicados no anexo II serão elegíveis para a participação.

Artigo 3.o

Regras de elegibilidade

1.   A participação da União está sujeita às seguintes condições:

a)

até 31 de maio de 2015, os Estados-Membros terem enviado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, que está mandata pela Comissão Europeia para esta tarefa, um relatório técnico que abranja pelo menos as informações solicitadas na parte B do anexo da Decisão de Execução 2013/652/UE;

b)

até 31 de maio de 2015, os Estados-Membros terem fornecido à Comissão, em formato eletrónico, um relatório financeiro de acordo com o modelo constante do anexo III. Para serem elegíveis para o financiamento, as despesas suportadas devem ter sido pagas antes da apresentação do pedido de reembolso. Os documentos justificativos que provem todas as despesas mencionadas no relatório financeiro só devem ser enviados à Comissão se esta os solicitar.

2.   A Comissão pode reduzir o montante das participações referidas no anexo I nos casos em que as condições referidas no n.o 1 não forem respeitadas, atendendo à natureza e à gravidade do incumprimento e ao potencial prejuízo financeiro decorrente para a União.

Artigo 4.o

Taxa de câmbio aplicável às despesas

Por motivos de eficiência administrativa, todas as despesas apresentadas para beneficiar de uma participação financeira da União devem ser expressas em euros. Sempre que as despesas de um Estado-Membro sejam efetuadas numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa deve convertê-las em euros aplicando a última taxa de câmbio definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta o pedido.

Artigo 5.o

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)  Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(4)  Decisão de Execução 2013/652/UE da Comissão, de 12 de novembro de 2013, relativa à vigilância e comunicação de dados sobre a resistência antimicrobiana em bactérias zoonóticas e comensais (ver página 26 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).


ANEXO I

Quadro 1

Estado-Membro

Número de

Amostras cecais

Isolamento/Identificação & TSA

TSA Salmonella

Serotipagem de Salmonella

Caracterização e classificação de isolados resistentes

Campylobacter

E. coli

BE

850

170

170

550

550

150

BG

425

85

85

200

200

50

CZ

850

170

170

550

550

150

DK

850

170

170

250

250

100

DE

1 700

340

340

700

700

200

EE

425

85

85

100

100

50

IE

850

170

170

300

300

100

EL

850

170

170

450

450

100

ES

1 700

340

340

1 000

1 000

250

FR

1 700

340

340

800

800

250

HR

425

85

85

250

250

100

IT

1 700

340

340

800

800

250

CY

425

85

85

200

200

100

LV

425

85

85

100

100

50

LT

425

85

85

200

200

50

LU

425

85

85

100

100

50

HU

1 700

340

340

900

900

250

MT

425

85

85

100

100

50

NL

850

170

170

450

450

150

AT

1 700

340

340

550

550

200

PL

1 700

340

340

800

800

250

PT

1 700

340

340

500

500

200

RO

850

170

170

600

600

150

SI

425

85

85

200

200

50

SK

425

85

85

100

100

50

FI

850

170

170

50

50

50

SE

850

170

170

50

50

50

UK

1 700

340

340

800

800

250

Total

27 200

5 440

5 440

11 650

11 650

3 700


Quadro 2

Estado-Membro

Montantes máximos de reembolso (EUR)

Amostragem cecal

Isolamento & identificação de E. coli

Isolamento & identificação de Campylobacter

Serotipagem de Salmonella

TSA

Caracterização e classificação de isolados resistentes

Total

Despesas gerais incluídas (7 %)

Salmonella + E. coli

Campylobacter

BE

6 800

2 200

14 800

14 700

10 800

2 600

2 700

54 600

58 422

BG

500

2 200

8 600

5 700

4 000

1 300

900

23 200

24 824

CZ

1 600

1 300

9 100

7 200

8 800

1 200

1 900

31 100

33 277

DK

6 800

2 200

18 300

9 300

6 300

2 600

1 800

47 300

50 611

DE

13 600

4 400

36 600

22 900

14 100

4 400

3 500

99 500

106 465

EE

400

1 000

3 300

4 100

2 200

1 100

200

12 300

13 161

IE

5 900

1 200

11 400

8 700

5 000

1 400

1 200

34 800

37 236

EL

2 000

2 200

14 900

7 700

8 500

2 600

1 300

39 200

41 944

ES

5 200

1 800

14 600

29 500

20 100

5 100

4 400

80 700

86 349

FR

13 600

4 400

36 600

25 100

17 100

4 100

4 400

105 300

112 671

HR

2 000

2 200

500

6 500

5 100

1 300

1 200

18 800

20 116

IT

13 600

4 400

25 000

16 500

12 200

3 700

2 700

78 100

83 567

CY

1 400

2 200

9 200

6 300

3 800

1 000

1 300

25 200

26 964

LV

700

900

3 400

3 900

1 600

800

500

11 800

12 626

LT

400

2 000

4 900

2 900

3 200

600

600

14 600

15 622

LU

3 400

2 200

9 200

4 100

2 800

1 300

900

23 900

25 573

HU

3 600

2 500

29 600

25 000

13 100

4 000

2 900

80 700

86 349

MT

1 300

500

5 500

3 500

2 000

700

900

14 400

15 408

NL

6 800

1 300

12 500

7 100

7 900

2 600

2 700

40 900

43 763

AT

13 600

4 400

36 600

17 000

13 400

5 100

3 500

93 600

100 152

PL

6 200

2 200

17 800

17 700

7 700

3 600

1 900

57 100

61 097

PT

4 400

3 900

36 600

18 500

5 600

2 100

1 700

72 800

77 896

RO

6 800

1 500

9 000

17 000

11 600

2 600

2 700

51 200

54 784

SI

3 400

1 900

9 200

5 200

2 700

1 300

900

24 600

26 322

SK

1 600

2 000

9 200

3 300

2 800

1 300

900

21 100

22 577

FI

6 800

1 900

8 300

0

3 300

2 300

900

23 500

25 145

SE

6 800

1 300

10 700

4 900

3 000

2 400

600

29 700

31 779

UK

13 600

3 600

36 600

25 100

17 100

5 100

4 400

105 500

112 885

Total

152 800

63 800

442 000

319 400

215 800

68 200

53 500

1 315 500

1 407 585


ANEXO II

REGRAS DE ELEGIBILIDADE

1.   Custos laboratoriais

—

os custos de pessoal devem ser limitados aos custos laborais efetivamente imputáveis (salários, encargos sociais e contribuições para os regimes de pensões de reforma) suportados com a implementação da Decisão de Execução 2013/652/UE. Para esse efeito, têm de ser mantidos mapas de tempo de trabalho.

—

o reembolso de produtos consumíveis deve basear-se nos custos reais suportados pelos Estados-Membros na realização dos testes no laboratório designado pela autoridade competente.

—

os kits de teste, os reagentes e todos os demais produtos consumíveis só serão reembolsados se utilizados especificamente na realização dos testes mencionados a seguir:

i)

isolamento e identificação de E. coli,

ii)

isolamento e identificação de Campylobacter,

iii)

TSA de isolados de Salmonella e E. coli,

iv)

TSA de isolados de Campylobacter,

v)

caracterização e classificação de isolados de Salmonella e de E. coli que mostrem resistência a cefalosporinas de terceira geração e a meropeném,

vi)

serotipagem de Salmonella.

2.   Custos de amostragem

os custos de amostragem devem limitar-se aos custos com o pessoal que trabalha no matadouro que sejam efetivamente imputáveis (salários, encargos sociais e contribuições para os regimes de pensões de reforma) suportados com a implementação da Decisão de Execução 2013/652/UE. Para esse efeito, têm de ser mantidos mapas de tempo de trabalho.

3.   Despesas gerais

Pode ser solicitada uma participação de taxa fixa de 7 %, calculada com base em todos os custos diretos elegíveis.

4.   As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da União devem ser expressas em euros e não incluir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nem outros impostos.


ANEXO III

MODELO DE RELATÓRIO FINANCEIRO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 1, ALÍNEA B)

Período de incidência: 2014

Estado-Membro: …

Número de referência da Decisão de Execução da Comissão relativa à participação financeira da União: 2013/653/UE

Custos laboratoriais (total dos custos reais elegíveis)

Isolamento e identificação de E. coli

Categoria de pessoal

Número de horas de trabalho

Tarifa (EUR por hora)

Total (EUR)

…

 

 

 

…

 

 

 

 

 

 

 

Consumíveis (descrição)

Quantidade

Custo unitário (EUR)

Total (EUR)

…

 

 

 

…

 

 

 

 

 

Total (EUR)

 

Número total de testes:

 

Custo unitário por análise (EUR)

 

Isolamento e identificação de Campylobacter

Categoria de pessoal

Número de horas de trabalho

Tarifa (EUR por hora)

Total (EUR)

…

 

 

 

…

 

 

 

 

 

 

 

Consumíveis (descrição)

Quantidade

Custo unitário (EUR)

Total (EUR)

…

 

 

 

…

 

 

 

 

 

Total (EUR)

 

Número total de testes:

 

Custo unitário por análise (EUR)

 

TSA de isolados de Salmonella e E. coli

Categoria de pessoal

Número de horas de trabalho

Tarifa (EUR por hora)

Total (EUR)

…

 

 

 

…

 

 

 

 

 

 

 

Consumíveis (descrição)

Quantidade

Custo unitário (EUR)

Total (EUR)

…

 

 

 

…

 

 

 

 

 

Total (EUR)

 

Número total de testes:

 

Custo unitário por análise (EUR)

 

TSA de isolados de Campylobacter

Categoria de pessoal

Número de horas de trabalho

Tarifa (EUR por hora)

Total (EUR)

…

 

 

 

…

 

 

 

 

 

 

 

Consumíveis (descrição)

Quantidade

Custo unitário (EUR)

Total (EUR)

…

 

 

 

…

 

 

 

 

 

Total (EUR)

 

Número total de testes:

 

Custo unitário por análise (EUR)

 

Caracterização e classificação de isolados resistentes

Categoria de pessoal

Número de horas de trabalho

Tarifa (EUR por hora)

Total (EUR)

…

 

 

 

…

 

 

 

 

 

 

 

Consumíveis (descrição)

Quantidade

Custo unitário (EUR)

Total (EUR)

…

 

 

 

…

 

 

 

 

 

Total (EUR)

 

Número total de testes:

 

Custo unitário por análise (EUR)

 

Serotipagem de Salmonella

Categoria de pessoal

Número de horas de trabalho

Tarifa (EUR por hora)

Total (EUR)

…

 

 

 

…

 

 

 

 

 

 

 

Consumíveis (descrição)

Quantidade

Custo unitário (EUR)

Total (EUR)

…

 

 

 

…

 

 

 

 

 

Total (EUR)

 

Número total de testes:

 

Custo unitário por análise (EUR)

 


Custos de amostragem (total dos custos reais elegíveis)

Categoria de pessoal

Número de horas de trabalho

Tarifa (EUR por hora)

Total (EUR)

…

 

 

 

…

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total (EUR)

 

Número total de amostras:

 

Custo unitário por amostra (EUR)

 


Despesas totais do plano de controlo coordenado (custos reais, sem IVA) (EUR):

…

Declaração do beneficiário

Certificamos que:

—

as despesas acima indicadas foram efetuadas na execução das tarefas descritas na Decisão de Execução 2013/652/UE e estão diretamente relacionadas com a implementação do plano de controlo coordenado para o qual foi concedido apoio financeiro de acordo com a Decisão de Execução 2013/653/UE;

—

as despesas são reais, foram pagas antes da apresentação do presente pedido de reembolso, estão contabilizadas com exatidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão de Execução 2013/653/UE;

—

todos os documentos justificativos das despesas estão disponíveis para efeitos de auditoria;

—

não foi solicitada mais nenhuma participação da União para este plano de controlo coordenado.

Data: …

Responsável: …

Assinatura: …


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