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Document 32013D0653
2013/653/EU: Commission Implementing Decision of 12 November 2013 as regards a Union financial aid towards a coordinated control plan for antimicrobial resistance monitoring in zoonotic agents in 2014 (notified under document C(2013) 7289)
2013/653/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 12 de novembro de 2013 , relativa a uma ajuda financeira da União a favor de um plano de controlo coordenado para a vigilância da resistência antimicrobiana em agentes zoonóticos relativamente a 2014 [notificada com o número C(2013) 7289]
2013/653/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 12 de novembro de 2013 , relativa a uma ajuda financeira da União a favor de um plano de controlo coordenado para a vigilância da resistência antimicrobiana em agentes zoonóticos relativamente a 2014 [notificada com o número C(2013) 7289]
JO L 303 de 14.11.2013, pp. 40–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
14.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/40 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 12 de novembro de 2013
relativa a uma ajuda financeira da União a favor de um plano de controlo coordenado para a vigilância da resistência antimicrobiana em agentes zoonóticos relativamente a 2014
[notificada com o número C(2013) 7289]
(2013/653/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 66.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (2) (Regulamento Financeiro), nomeadamente o artigo 84.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece, entre outras, as regras da participação financeira da União na execução das medidas necessárias para assegurar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
|
(2) |
Nos termos da Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os Estados-Membros devem assegurar que da vigilância resultem dados comparáveis sobre a ocorrência de resistência antimicrobiana em agentes zoonóticos e, na medida em que representem uma ameaça para a saúde pública, noutros agentes. |
|
(3) |
O artigo 7.o, n.o 3, da referida diretiva determina que a Comissão deve definir as modalidades de execução para a vigilância da resistência antimicrobiana. |
|
(4) |
Vários pareceres científicos publicados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e relatórios publicados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) apelam para uma vigilância harmonizada da resistência antimicrobiana (RAM) em bactérias zoonóticas e comensais, presentes nos animais ou nos alimentos. Nesta base, a Comissão estabeleceu, na Decisão de Execução 2013/652/UE da Comissão (4), as modalidades de execução para a vigilância e a comunicação de dados harmonizadas sobre a RAM a levar a efeito pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2003/99/CE. |
|
(5) |
Esta vigilância harmonizada deve ser efetuada de acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, garantindo que se realizam regularmente controlos oficiais, com base no risco e a uma frequência adequada, a fim de alcançar os objetivos desse regulamento tendo em conta os riscos identificados associados aos animais, aos géneros alimentícios ou aos alimentos para animais, aos operadores das empresas do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais, à utilização dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais, ou a qualquer processo, material, substância, atividade ou operação que possa influenciar a segurança dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais, a saúde animal ou o bem-estar dos animais. |
|
(6) |
A fim de proporcionar uma aplicação harmoniosa e célere desta vigilância, a União deve prestar apoio financeiro aos Estados-Membros que a efetuam, ao nível mais adequado, tal como estabelecido no artigo 66.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
|
(7) |
Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (5), a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve as despesas e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas. |
|
(8) |
As medidas elegíveis para apoio financeiro da União encontram-se definidas na presente decisão de execução. |
|
(9) |
A participação financeira da União deve ser concedida na condição de os testes e as análises terem sido executados em conformidade com a presente decisão de execução e com a Decisão de Execução 2013/652/UE e de as autoridades competentes apresentarem todas as informações necessárias nos prazos estabelecidos na presente decisão de execução. |
|
(10) |
Por razões de eficiência administrativa, todas as despesas apresentadas para uma participação financeira da União devem ser expressas em euros, devendo definir-se qual a taxa de câmbio para as despesas efetuadas em moeda diferente do euro, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
A União participa nas despesas efetuadas pelos Estados-Membros com a aplicação da vigilância harmonizada da resistência antimicrobiana, em conformidade com a Decisão de Execução 2013/652/UE, em amostras de aves de capoeira colhidas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, num montante total máximo de 1 407 585 EUR a financiar pela rubrica 17 04 07 01.
Artigo 2.o
Custos elegíveis
A participação financeira da União:
|
a) |
eleva-se a uma taxa de 50 % das despesas suportadas por cada Estado-Membro na implementação da vigilância referida no artigo 1.o da Decisão de Execução 2013/652/UE e levada a efeito pela autoridade competente; |
|
b) |
não pode exceder os seguintes montantes:
|
|
c) |
só os custos indicados no anexo II serão elegíveis para a participação. |
Artigo 3.o
Regras de elegibilidade
1. A participação da União está sujeita às seguintes condições:
|
a) |
até 31 de maio de 2015, os Estados-Membros terem enviado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, que está mandata pela Comissão Europeia para esta tarefa, um relatório técnico que abranja pelo menos as informações solicitadas na parte B do anexo da Decisão de Execução 2013/652/UE; |
|
b) |
até 31 de maio de 2015, os Estados-Membros terem fornecido à Comissão, em formato eletrónico, um relatório financeiro de acordo com o modelo constante do anexo III. Para serem elegíveis para o financiamento, as despesas suportadas devem ter sido pagas antes da apresentação do pedido de reembolso. Os documentos justificativos que provem todas as despesas mencionadas no relatório financeiro só devem ser enviados à Comissão se esta os solicitar. |
2. A Comissão pode reduzir o montante das participações referidas no anexo I nos casos em que as condições referidas no n.o 1 não forem respeitadas, atendendo à natureza e à gravidade do incumprimento e ao potencial prejuízo financeiro decorrente para a União.
Artigo 4.o
Taxa de câmbio aplicável às despesas
Por motivos de eficiência administrativa, todas as despesas apresentadas para beneficiar de uma participação financeira da União devem ser expressas em euros. Sempre que as despesas de um Estado-Membro sejam efetuadas numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa deve convertê-las em euros aplicando a última taxa de câmbio definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta o pedido.
Artigo 5.o
A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012.
Artigo 6.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(3) Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).
(4) Decisão de Execução 2013/652/UE da Comissão, de 12 de novembro de 2013, relativa à vigilância e comunicação de dados sobre a resistência antimicrobiana em bactérias zoonóticas e comensais (ver página 26 do presente Jornal Oficial).
(5) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
ANEXO I
Quadro 1
|
Estado-Membro |
Número de |
|||||
|
Amostras cecais |
Isolamento/Identificação & TSA |
TSA Salmonella |
Serotipagem de Salmonella |
Caracterização e classificação de isolados resistentes |
||
|
Campylobacter |
E. coli |
|||||
|
BE |
850 |
170 |
170 |
550 |
550 |
150 |
|
BG |
425 |
85 |
85 |
200 |
200 |
50 |
|
CZ |
850 |
170 |
170 |
550 |
550 |
150 |
|
DK |
850 |
170 |
170 |
250 |
250 |
100 |
|
DE |
1 700 |
340 |
340 |
700 |
700 |
200 |
|
EE |
425 |
85 |
85 |
100 |
100 |
50 |
|
IE |
850 |
170 |
170 |
300 |
300 |
100 |
|
EL |
850 |
170 |
170 |
450 |
450 |
100 |
|
ES |
1 700 |
340 |
340 |
1 000 |
1 000 |
250 |
|
FR |
1 700 |
340 |
340 |
800 |
800 |
250 |
|
HR |
425 |
85 |
85 |
250 |
250 |
100 |
|
IT |
1 700 |
340 |
340 |
800 |
800 |
250 |
|
CY |
425 |
85 |
85 |
200 |
200 |
100 |
|
LV |
425 |
85 |
85 |
100 |
100 |
50 |
|
LT |
425 |
85 |
85 |
200 |
200 |
50 |
|
LU |
425 |
85 |
85 |
100 |
100 |
50 |
|
HU |
1 700 |
340 |
340 |
900 |
900 |
250 |
|
MT |
425 |
85 |
85 |
100 |
100 |
50 |
|
NL |
850 |
170 |
170 |
450 |
450 |
150 |
|
AT |
1 700 |
340 |
340 |
550 |
550 |
200 |
|
PL |
1 700 |
340 |
340 |
800 |
800 |
250 |
|
PT |
1 700 |
340 |
340 |
500 |
500 |
200 |
|
RO |
850 |
170 |
170 |
600 |
600 |
150 |
|
SI |
425 |
85 |
85 |
200 |
200 |
50 |
|
SK |
425 |
85 |
85 |
100 |
100 |
50 |
|
FI |
850 |
170 |
170 |
50 |
50 |
50 |
|
SE |
850 |
170 |
170 |
50 |
50 |
50 |
|
UK |
1 700 |
340 |
340 |
800 |
800 |
250 |
|
Total |
27 200 |
5 440 |
5 440 |
11 650 |
11 650 |
3 700 |
Quadro 2
|
Estado-Membro |
Montantes máximos de reembolso (EUR) |
||||||||
|
Amostragem cecal |
Isolamento & identificação de E. coli |
Isolamento & identificação de Campylobacter |
Serotipagem de Salmonella |
TSA |
Caracterização e classificação de isolados resistentes |
Total |
Despesas gerais incluídas (7 %) |
||
|
Salmonella + E. coli |
Campylobacter |
||||||||
|
BE |
6 800 |
2 200 |
14 800 |
14 700 |
10 800 |
2 600 |
2 700 |
54 600 |
58 422 |
|
BG |
500 |
2 200 |
8 600 |
5 700 |
4 000 |
1 300 |
900 |
23 200 |
24 824 |
|
CZ |
1 600 |
1 300 |
9 100 |
7 200 |
8 800 |
1 200 |
1 900 |
31 100 |
33 277 |
|
DK |
6 800 |
2 200 |
18 300 |
9 300 |
6 300 |
2 600 |
1 800 |
47 300 |
50 611 |
|
DE |
13 600 |
4 400 |
36 600 |
22 900 |
14 100 |
4 400 |
3 500 |
99 500 |
106 465 |
|
EE |
400 |
1 000 |
3 300 |
4 100 |
2 200 |
1 100 |
200 |
12 300 |
13 161 |
|
IE |
5 900 |
1 200 |
11 400 |
8 700 |
5 000 |
1 400 |
1 200 |
34 800 |
37 236 |
|
EL |
2 000 |
2 200 |
14 900 |
7 700 |
8 500 |
2 600 |
1 300 |
39 200 |
41 944 |
|
ES |
5 200 |
1 800 |
14 600 |
29 500 |
20 100 |
5 100 |
4 400 |
80 700 |
86 349 |
|
FR |
13 600 |
4 400 |
36 600 |
25 100 |
17 100 |
4 100 |
4 400 |
105 300 |
112 671 |
|
HR |
2 000 |
2 200 |
500 |
6 500 |
5 100 |
1 300 |
1 200 |
18 800 |
20 116 |
|
IT |
13 600 |
4 400 |
25 000 |
16 500 |
12 200 |
3 700 |
2 700 |
78 100 |
83 567 |
|
CY |
1 400 |
2 200 |
9 200 |
6 300 |
3 800 |
1 000 |
1 300 |
25 200 |
26 964 |
|
LV |
700 |
900 |
3 400 |
3 900 |
1 600 |
800 |
500 |
11 800 |
12 626 |
|
LT |
400 |
2 000 |
4 900 |
2 900 |
3 200 |
600 |
600 |
14 600 |
15 622 |
|
LU |
3 400 |
2 200 |
9 200 |
4 100 |
2 800 |
1 300 |
900 |
23 900 |
25 573 |
|
HU |
3 600 |
2 500 |
29 600 |
25 000 |
13 100 |
4 000 |
2 900 |
80 700 |
86 349 |
|
MT |
1 300 |
500 |
5 500 |
3 500 |
2 000 |
700 |
900 |
14 400 |
15 408 |
|
NL |
6 800 |
1 300 |
12 500 |
7 100 |
7 900 |
2 600 |
2 700 |
40 900 |
43 763 |
|
AT |
13 600 |
4 400 |
36 600 |
17 000 |
13 400 |
5 100 |
3 500 |
93 600 |
100 152 |
|
PL |
6 200 |
2 200 |
17 800 |
17 700 |
7 700 |
3 600 |
1 900 |
57 100 |
61 097 |
|
PT |
4 400 |
3 900 |
36 600 |
18 500 |
5 600 |
2 100 |
1 700 |
72 800 |
77 896 |
|
RO |
6 800 |
1 500 |
9 000 |
17 000 |
11 600 |
2 600 |
2 700 |
51 200 |
54 784 |
|
SI |
3 400 |
1 900 |
9 200 |
5 200 |
2 700 |
1 300 |
900 |
24 600 |
26 322 |
|
SK |
1 600 |
2 000 |
9 200 |
3 300 |
2 800 |
1 300 |
900 |
21 100 |
22 577 |
|
FI |
6 800 |
1 900 |
8 300 |
0 |
3 300 |
2 300 |
900 |
23 500 |
25 145 |
|
SE |
6 800 |
1 300 |
10 700 |
4 900 |
3 000 |
2 400 |
600 |
29 700 |
31 779 |
|
UK |
13 600 |
3 600 |
36 600 |
25 100 |
17 100 |
5 100 |
4 400 |
105 500 |
112 885 |
|
Total |
152 800 |
63 800 |
442 000 |
319 400 |
215 800 |
68 200 |
53 500 |
1 315 500 |
1 407 585 |
ANEXO II
REGRAS DE ELEGIBILIDADE
1. Custos laboratoriais
|
— |
os custos de pessoal devem ser limitados aos custos laborais efetivamente imputáveis (salários, encargos sociais e contribuições para os regimes de pensões de reforma) suportados com a implementação da Decisão de Execução 2013/652/UE. Para esse efeito, têm de ser mantidos mapas de tempo de trabalho. |
|
— |
o reembolso de produtos consumíveis deve basear-se nos custos reais suportados pelos Estados-Membros na realização dos testes no laboratório designado pela autoridade competente. |
|
— |
os kits de teste, os reagentes e todos os demais produtos consumíveis só serão reembolsados se utilizados especificamente na realização dos testes mencionados a seguir:
|
2. Custos de amostragem
os custos de amostragem devem limitar-se aos custos com o pessoal que trabalha no matadouro que sejam efetivamente imputáveis (salários, encargos sociais e contribuições para os regimes de pensões de reforma) suportados com a implementação da Decisão de Execução 2013/652/UE. Para esse efeito, têm de ser mantidos mapas de tempo de trabalho.
3. Despesas gerais
Pode ser solicitada uma participação de taxa fixa de 7 %, calculada com base em todos os custos diretos elegíveis.
4. As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da União devem ser expressas em euros e não incluir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nem outros impostos.
ANEXO III
MODELO DE RELATÓRIO FINANCEIRO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 1, ALÍNEA B)
Período de incidência: 2014
Estado-Membro: …
Número de referência da Decisão de Execução da Comissão relativa à participação financeira da União: 2013/653/UE
Custos laboratoriais (total dos custos reais elegíveis)
|
Isolamento e identificação de E. coli |
|||
|
Categoria de pessoal |
Número de horas de trabalho |
Tarifa (EUR por hora) |
Total (EUR) |
|
… |
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Consumíveis (descrição) |
Quantidade |
Custo unitário (EUR) |
Total (EUR) |
|
… |
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
Total (EUR) |
|
|
Número total de testes: |
|
Custo unitário por análise (EUR) |
|
|
Isolamento e identificação de Campylobacter |
|||
|
Categoria de pessoal |
Número de horas de trabalho |
Tarifa (EUR por hora) |
Total (EUR) |
|
… |
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Consumíveis (descrição) |
Quantidade |
Custo unitário (EUR) |
Total (EUR) |
|
… |
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
Total (EUR) |
|
|
Número total de testes: |
|
Custo unitário por análise (EUR) |
|
|
TSA de isolados de Salmonella e E. coli |
|||
|
Categoria de pessoal |
Número de horas de trabalho |
Tarifa (EUR por hora) |
Total (EUR) |
|
… |
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Consumíveis (descrição) |
Quantidade |
Custo unitário (EUR) |
Total (EUR) |
|
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Total (EUR) |
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Número total de testes: |
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Custo unitário por análise (EUR) |
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TSA de isolados de Campylobacter |
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Categoria de pessoal |
Número de horas de trabalho |
Tarifa (EUR por hora) |
Total (EUR) |
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… |
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Consumíveis (descrição) |
Quantidade |
Custo unitário (EUR) |
Total (EUR) |
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… |
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Total (EUR) |
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Número total de testes: |
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Custo unitário por análise (EUR) |
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Caracterização e classificação de isolados resistentes |
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Categoria de pessoal |
Número de horas de trabalho |
Tarifa (EUR por hora) |
Total (EUR) |
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… |
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… |
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Consumíveis (descrição) |
Quantidade |
Custo unitário (EUR) |
Total (EUR) |
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… |
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… |
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Total (EUR) |
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Número total de testes: |
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Custo unitário por análise (EUR) |
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Serotipagem de Salmonella |
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Categoria de pessoal |
Número de horas de trabalho |
Tarifa (EUR por hora) |
Total (EUR) |
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… |
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… |
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Consumíveis (descrição) |
Quantidade |
Custo unitário (EUR) |
Total (EUR) |
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… |
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… |
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Total (EUR) |
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Número total de testes: |
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Custo unitário por análise (EUR) |
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Custos de amostragem (total dos custos reais elegíveis)
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Categoria de pessoal |
Número de horas de trabalho |
Tarifa (EUR por hora) |
Total (EUR) |
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… |
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Total (EUR) |
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Número total de amostras: |
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Custo unitário por amostra (EUR) |
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Despesas totais do plano de controlo coordenado (custos reais, sem IVA) (EUR): |
… |
Declaração do beneficiário
Certificamos que:
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— |
as despesas acima indicadas foram efetuadas na execução das tarefas descritas na Decisão de Execução 2013/652/UE e estão diretamente relacionadas com a implementação do plano de controlo coordenado para o qual foi concedido apoio financeiro de acordo com a Decisão de Execução 2013/653/UE; |
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— |
as despesas são reais, foram pagas antes da apresentação do presente pedido de reembolso, estão contabilizadas com exatidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão de Execução 2013/653/UE; |
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— |
todos os documentos justificativos das despesas estão disponíveis para efeitos de auditoria; |
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— |
não foi solicitada mais nenhuma participação da União para este plano de controlo coordenado. |
Data: …
Responsável: …
Assinatura: …