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Document 32010R1142

    Regulamento (UE) n. ° 1142/2010 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1266/2007 no que se refere ao período de aplicação das disposições transitórias respeitantes às condições de derrogação à proibição de saída de certos animais prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 322 de 8.12.2010, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0689

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1142/oj

    8.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 322/20


    REGULAMENTO (UE) N.o 1142/2010 DA COMISSÃO

    de 7 de Dezembro de 2010

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere ao período de aplicação das disposições transitórias respeitantes às condições de derrogação à proibição de saída de certos animais prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), os artigos 11.o e 12.o, bem como o artigo 19.o, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, que estabelece normas de execução da Directiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina (2), estabelece normas para o controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de animais, no que toca à febre catarral ovina, para dentro e para fora das zonas submetidas a restrições.

    (2)

    O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 estabelece condições aplicáveis às derrogações à proibição de saída previstas na Directiva 2000/75/CE. O artigo 8.o, n.o 1, do regulamento prevê que as deslocações de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões a partir de uma exploração ou de um centro de colheita ou de armazenagem de sémen situado numa zona submetida a restrições com destino a outra exploração ou centro de colheita ou de armazenagem de sémen devem estar isentas dessa proibição de saída, desde que cumpram as condições estabelecidas no anexo III do mesmo regulamento ou quaisquer outras garantias sanitárias adequadas, que se baseiem nos resultados positivos de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação do vírus da febre catarral ovina e de protecção contra ataques por vectores, exigidas pela autoridade competente do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do local de destino, antes do transporte desses animais.

    (3)

    O artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 estabelece que, até 31 de Dezembro de 2010 e em derrogação às condições estabelecidas no anexo III do mesmo regulamento, os Estados-Membros de destino podem exigir que as deslocações de certos animais que estejam abrangidos pela isenção prevista no artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento estejam sujeitas a condições adicionais, com base numa avaliação de risco que considere as condições entomológicas e epidemiológicas da entrada desses animais. Essas condições adicionais especificam que a idade dos animais deve ser inferior a 90 dias, os animais devem ter estado confinados desde o seu nascimento num espaço protegido de vectores e devem ter sido submetidos a determinados testes referidos no anexo III do regulamento.

    (4)

    Quinze Estados-Membros e a Noruega notificaram a Comissão da aplicação da disposição transitória. Os resultados das avaliações de riscos realizadas, que estão disponíveis no sítio Web da Comissão, mostram que a introdução da febre catarral ovina nesses Estados-Membros e na Noruega, resultante das deslocações de animais a partir de zonas submetidas a restrições, é susceptível de ter um importante impacto negativo.

    (5)

    A situação global relativa à febre catarral ovina melhorou consideravelmente desde 2008. Contudo, o vírus ainda está presente em partes da União.

    (6)

    Por uma questão de aplicação harmonizada, os Estados-Membros solicitaram critérios específicos para o «estabelecimento à prova de vectores», que é um requisito importante em algumas das condições estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 e se destina a proteger os animais contra ataques por vectores. Actualmente, a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) trabalha numa definição de estabelecimento ou instalação protegidos contra vectores O resultado deste trabalho contribuirá para que a Comissão defina critérios relativos ao estabelecimento à prova de vectores, conforme se refere no anexo III do regulamento.

    (7)

    Enquanto se aguarda o desenvolvimento dos critérios relativos a um estabelecimento à prova de vectores, o período de aplicação das disposições transitórias previsto no artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 deve ser prorrogado por seis meses.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Na frase introdutória do artigo 9.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1266/2007, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «30 de Junho de 2011».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

    (2)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 37.


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