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Document 32009R1145

Regulamento (CE) n. o  1145/2009 da Comissão, de 26 de Novembro de 2009 , que proíbe a pesca do tubarão de profundidade nas águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX, pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

JO L 312 de 27.11.2009, pp. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1145/oj

27.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/38


REGULAMENTO (CE) N.o 1145/2009 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2009

que proíbe a pesca do tubarão de profundidade nas águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX, pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa, para 2009 e 2010, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2009 e 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. Após essa data, é igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)   JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)   JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)   JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

8/DSS

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

DWS/56789-

Espécie

Tubarão de profundidade

Zona

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

Data

17 de Outubro de 2009


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