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Document 32009R0484

Regulamento (CE) n. o  484/2009 da Comissão, de 9 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1975/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o  1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural

JO L 145 de 10.6.2009, p. 25–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010; revog. impl. por 32011R0065

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/484/oj

10.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/25


REGULAMENTO (CE) N.o 484/2009 DA COMISSÃO

de 9 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1975/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 51.o, o n.o 4 do artigo 74.o e o artigo 91.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência das alterações do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho, bem como à condicionalidade prevista no Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (2), as referências a esse regulamento constantes do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 (3) da Comissão devem ser actualizadas.

(2)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (4), é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. O Regulamento (CE) n.o 1975/2006 deve, por conseguinte, ser adaptado para ter em conta as referências ao Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(3)

A experiência mostrou que há no Regulamento (CE) n.o 1975/2006 lacunas que é conveniente preencher e disposições obsoletas que devem ser suprimidas, a fim de assegurar a correcta compreensão e a coerência do texto.

(4)

É conveniente que determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 796/2004, como as que permitem o aviso prévio dos controlos in loco, constantes do artigo 23.o-A, as que definem as excepções à aplicação de reduções e exclusões, estabelecidas no artigo 68.o, e as estatuídas no n.o 2 do artigo 71.o, sejam em geral aplicáveis para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(5)

Por motivos de clareza, na aplicação das regras de controlo relativas ao apoio ao desenvolvimento rural para certas medidas do eixo 2 e do eixo 4, em conformidade com o título I da parte II do Regulamento (CE) n.o 1975/2006, é conveniente fazer referência à definição e aos princípios aplicáveis às parcelas agrícolas enunciados no Regulamento (CE) n.o 796/2004.

(6)

No que respeita aos controlos in loco relativos à medida prevista na alínea a), subalínea iv), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, importa esclarecer que a exigência mínima de 5 % tem de ser respeitada ao nível da medida.

(7)

A experiência mostrou que é necessário clarificar determinadas disposições, nomeadamente no que respeita às reduções nos casos de sobredeclaração no âmbito de certas medidas relativas às superfícies e aos animais e de cumulação de reduções.

(8)

Por motivos de clareza, é conveniente substituir certas referências ao exercício do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) por referências ao ano civil.

(9)

Há que reformular a disposição do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 relativa à selecção da amostra de controlo para verificação de condicionalidade, a fim de ter em conta o artigo 45.o alterado do Regulamento (CE) n.o 796/2004, e que acrescentar um novo mecanismo para aumentar a eficácia do sistema de controlo.

(10)

Para assegurar uma aplicação coerente das reduções em casos de negligência ou de incumprimento deliberado, é necessário especificar o domínio de condicionalidade em que devem ser classificados os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários, referidos no n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(11)

É conveniente alterar a ordem das reduções a aplicar em casos de cumulação de reduções no contexto da verificação da condicionalidade, a fim de assegurar uma sequência mais coerente.

(12)

A fim de cobrir as medidas não relacionadas com as superfícies ou com os animais, importa prever a exigência de um relatório de controlo no que respeita aos controlos in loco do apoio no âmbito do eixo 1 e do eixo 3 e de certas medidas do eixo 2 e do eixo 4.

(13)

A experiência mostrou que é necessário clarificar as exigências de comunicação anual.

(14)

É conveniente que as informações sobre os resultados de qualquer tipo de controlos sejam disponibilizadas a todos os organismos pagadores responsáveis pela gestão dos diversos regimes de apoio de forma a que, sempre que as constatações o justifiquem, possam aplicar simultaneamente reduções de condicionalidade e de elegibilidade.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 1975/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(16)

A fim de dar tempo suficiente para que os Estados-Membros ajustem os seus procedimentos de controlo e evitar problemas de responsabilização, que poderiam ocorrer se a aplicação tivesse início a meio do ano, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010. Contudo, com vista a preservar a segurança jurídica, há que manter, para os pedidos de ajudas relativos ao ano civil de 2009, a derrogação em matéria de reduções resultante do n.o 1 do artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (5), aplicável aos beneficiários nos Estados-Membros que praticam o regime de pagamento único por superfície.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1975/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 796/2004

Sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento, os artigos 5.o, 22.o e 23.o, o n.o 1 do artigo 23.o-A, os artigos 68.o e 69.o, o n.o 2 do artigo 71.o e o artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são aplicáveis, mutatis mutandis.».

2.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 796/2004

Para efeitos do presente título, os pontos 10, 22 e 23 do artigo 2.o, o artigo 9.o, o n.o 1A do artigo 14.o e os artigos 18.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são aplicáveis, mutatis mutandis.

O ponto 1A do artigo 2.o, o n.o 1 do artigo 6.o e o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são igualmente aplicáveis, mutatis mutandis. Contudo, no que respeita às medidas referidas na alínea b), subalíneas iii), iv) e v), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os Estados-Membros podem estabelecer sistemas alternativos adequados para identificar univocamente as terras que sejam objecto do apoio.».

3.

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O n.o 3 do artigo 11.o e os artigos 12.o, 15.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos pedidos de pagamento no âmbito do presente título. Para além das informações referidas no n.o 1, alínea d), do artigo 12.o desse regulamento, os pedidos de pagamento conterão igualmente as informações previstas nessa disposição no que respeita às terras não agrícolas que sejam objecto do pedido de apoio.».

4.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O número total de controlos in loco relacionados com os pedidos de pagamento apresentados em cada ano civil cobrirá, pelo menos, 5 % do número total de beneficiários sujeitos a um compromisso a título de uma ou mais medidas do âmbito de aplicação do presente título. Contudo, para a medida prevista na alínea a), subalínea iv), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, esta exigência mínima tem de ser respeitada ao nível da medida.

Os requerentes relativamente aos quais se tenha verificado, na sequência dos controlos administrativos, não serem elegíveis não serão incluídos no número total de beneficiários referidos no primeiro parágrafo.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A amostra de controlo prevista no primeiro parágrafo do n.o 1 será seleccionada em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.».

5.

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   A base para o cálculo da ajuda no que respeita às medidas “superfície” será estabelecida nos termos dos n.os 1, 3 e 7 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, as superfícies declaradas por um beneficiário às quais seja aplicada a mesma taxa de ajuda ao abrigo de uma medida “superfície” serão consideradas como constituindo um grupo de culturas. Contudo, sempre que sejam utilizados montantes de ajuda degressivos, será tida em conta a média destes valores em relação às respectivas superfícies declaradas.

Sempre que tenha sido fixado um limite máximo ou um tecto à superfície elegível para apoio, o número de hectares indicado no pedido de ajuda será reduzido para o limite ou tecto fixado.

2.   Sempre que a superfície declarada para pagamento no grupo de culturas em causa exceder a superfície determinada em conformidade com o n.o 3 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, a ajuda será calculada com base na superfície determinada diminuída do dobro da diferença constatada, se esta for superior a 2 hectares ou a 3 %, mas não superior a 20 %, da superfície determinada.

Se a diferença for superior a 20 % da superfície determinada, não será concedida qualquer ajuda relativamente ao grupo de culturas em causa.

Se a diferença for superior a 50 %, o beneficiário será uma vez mais excluído do benefício da ajuda, até ao montante da diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com o n.o 3 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.»;

b)

É suprimido o n.o 3;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Em derrogação ao n.o 2 e ao primeiro parágrafo do n.o 3, no que respeita aos beneficiários em Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície previsto no artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (6), e sempre que a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada seja superior a 3 %, mas não superior a 30 %, da superfície determinada, o montante a conceder será diminuído, no que se refere aos pedidos de ajuda relativos ao ano civil de 2009, do dobro da diferença constatada.

Se a diferença for superior a 30 % da superfície determinada, não será concedida qualquer ajuda a título do ano civil de 2009.

d)

Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«5.   Sempre que a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com o n.o 3 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 resulte de irregularidades cometidas deliberadamente, o beneficiário não receberá a ajuda a que teria direito de acordo com esse artigo no que respeita ao ano civil em questão relativamente à medida “superfície” em causa se essa diferença for superior a 0,5 % da superfície determinada ou a um hectare.

Além disso, se a diferença for superior a 20 % da superfície determinada, o beneficiário será uma vez mais excluído do benefício da ajuda, até ao montante da diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com o n.o 3 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

6.   O montante resultante das exclusões previstas no terceiro parágrafo do n.o 2 e no n.o 5 do presente artigo será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer das medidas de apoio a título do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou do Regulamento (CE) n.o 73/2009 a que o beneficiário tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada. Se o montante não puder ser totalmente deduzido desses pagamentos, o saldo será cancelado.».

6.

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A base do cálculo da ajuda no que respeita às medidas “animais” será estabelecida nos termos do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em derrogação ao n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 59.o e ao n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, o montante resultante da exclusão será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer das medidas de apoio a título do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou do Regulamento (CE) n.o 73/2009 a que o beneficiário tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada. Se o montante não puder ser totalmente deduzido desses pagamentos, o saldo será cancelado.».

7.

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que o incumprimento resulte de irregularidades cometidas deliberadamente, o beneficiário será excluído da medida em questão no ano civil em causa e no ano civil seguinte.»;

b)

É suprimido o n.o 4.

8.

No artigo 19.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O n.o 2 do artigo 4.o e o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como os pontos 2, 2A e 31 a 36 do artigo 2.o e os artigos 41.o, 42.o, 43.o, 46.o, 47.o e 48.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, são aplicáveis no que se refere aos controlos da condicionalidade.».

9.

Os artigos 20.o e 21.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

Controlos in loco

1.   No que se refere aos requisitos e normas por que é responsável, a autoridade de controlo competente efectuará controlos in loco de, pelo menos, 1 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento a título das alíneas a), subalíneas i) a v), e b), subalíneas i), iv) e v), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

2.   O n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, e os n.os 1A e 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são aplicáveis.

Artigo 21.o

Selecção da amostra de controlo

1.   Os n.os 1, 1A e 1B do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são aplicáveis no que respeita à selecção da amostra de controlo para a realização dos controlos in loco referidos no artigo 20.o do presente regulamento.

2.   As amostras de beneficiários a controlar em conformidade com o artigo 20.o serão seleccionadas a partir da amostra de beneficiários já seleccionados nos termos do artigo 12.o a quem se apliquem os requisitos ou normas em questão.

3.   Contudo, as amostras de beneficiários a controlar em conformidade com o artigo 20.o do presente regulamento podem ser seleccionadas a partir do universo de beneficiários que apresentem pedidos de pagamento a título das alíneas a), subalíneas i) a v), e b), subalíneas i), iv) e v), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e tenham a obrigação de respeitar os respectivos requisitos ou normas.

4.   Pode ser decidido combinar os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 quando tal combinação aumentar a eficácia do sistema de controlo.».

10.

No artigo 22.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como os pontos 2, 2A e 31 a 36 do artigo 2.o, o artigo 41.o e o n.o 4 do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, são aplicáveis no que respeita às reduções ou exclusões a aplicar na sequência de incumprimentos.».

11.

Os artigos 23.o e 24.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.o

Cálculo das reduções e exclusões

1.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, sempre que seja constatado um incumprimento, será aplicada uma redução ao montante total da ajuda a título das alíneas a), subalíneas i) a v), e b), subalíneas i), iv) e v), do artigo 36.o desse regulamento que tenha sido, ou deva ser, concedida ao beneficiário em causa na sequência de pedidos de pagamento que o mesmo tenha apresentado, ou venha a apresentar, durante o ano civil em que o incumprimento seja constatado.

Se o incumprimento for causado por negligência do beneficiário, a redução será calculada de acordo com as regras definidas no artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

Nos casos de incumprimento deliberado, a redução será calculada nos termos do n.o 1 do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

2.   Para efeitos do cálculo da redução referida no n.o 1, os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários definidos no n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 serão considerados integrados, respectivamente, no domínio “ambiente” e no domínio “saúde pública, saúde animal e fitossanidade”, definidos no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Cada um é equiparado a um “acto”, na acepção do ponto 32 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

Artigo 24.o

Cumulação de reduções

Sempre que se verifique uma cumulação de reduções, estas serão aplicadas primeiramente em conformidade com os artigos 16.o ou 17.o do presente regulamento, em segundo lugar em conformidade com o artigo 18.o do presente regulamento, depois, por apresentação tardia, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, em seguida em conformidade com o n.o 1A do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 e, por último, em conformidade com os artigos 22.o e 23.o do presente regulamento.».

12.

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As despesas controladas representarão, pelo menos, 4 % das despesas públicas elegíveis que tenham sido declaradas à Comissão em cada ano civil e, pelo menos, 5 % das despesas públicas elegíveis declaradas à Comissão durante todo o período de programação.»;

b)

É suprimido o n.o 5.

13.

No artigo 28.o, a alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Que os pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários podem ser comprovados por documentos contabilísticos ou outros mantidos pelos organismos ou empresas que executam as operações objecto de apoio;».

14.

É inserido o seguinte artigo 28.o-A:

«Artigo 28.o-A

Relatório de controlo

Os controlos in loco a título da presente secção serão objecto de um relatório de controlo. O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 é aplicável, mutatis mutandis.».

15.

No artigo 30.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os controlos ex post incidirão em cada ano civil em, pelo menos, 1 % das despesas públicas elegíveis respeitantes às operações referidas no n.o 1 relativamente às quais o FEADER tenha efectuado o pagamento final. Esses controlos serão realizados nos 12 meses seguintes ao fim do ano civil em causa.».

16.

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o quarto parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«No entanto, não será aplicada qualquer redução se o beneficiário puder demonstrar que não cometeu qualquer infracção no que se refere à inclusão do montante não elegível.

As reduções serão aplicadas, mutatis mutandis, às despesas não elegíveis identificadas durante os controlos a título dos artigos 27.o e 30.o»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se verifique que um beneficiário prestou deliberadamente uma falsa declaração, a operação em causa será excluída de apoio do FEADER e quaisquer montantes já pagos relativamente a essa operação serão recuperados. Além disso, o beneficiário será excluído do benefício do apoio a título da mesma medida no ano civil em causa e no ano civil seguinte.»;

c)

É suprimido o n.o 3.

17.

O artigo 34.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.o

Comunicações

Os Estados-Membros enviarão à Comissão até 15 de Julho de cada ano um relatório que cubra:

a)

Os resultados dos controlos dos pedidos de pagamento apresentados ao abrigo do título I no ano civil anterior, indicando, em especial, os seguintes pontos:

i)

o número de pedidos de pagamento para cada medida e o montante total controlado em relação a esses pedidos, bem como a superfície total e o número total de animais cobertos por controlos in loco nos termos dos artigos 12.o e 20.o,

ii)

para o apoio “superfície”, a superfície total, discriminada por regime de ajuda,

iii)

para as medidas “animais”, o número total de animais, discriminado por regime de ajuda,

iv)

o resultado dos controlos realizados, indicando as reduções e exclusões aplicadas nos termos dos artigos 16.o, 17.o, 18.o e 23.o;

b)

Os resultados dos controlos administrativos relativos às medidas ao abrigo do título II no ano civil anterior nos termos do artigo 26.o e as reduções e exclusões aplicadas nos termos do artigo 31.o;

c)

Os resultados dos controlos in loco relativos às medidas ao abrigo do título II e que representem pelo menos 4 % das despesas públicas declaradas à Comissão no ano civil anterior nos termos do artigo 27.o e as reduções e exclusões aplicadas nos termos do artigo 31.o;

d)

Os resultados dos controlos ex post executados no ano civil anterior nos termos do artigo 30.o, indicando o número de controlos realizados, o montante das despesas verificadas e as reduções e exclusões aplicadas nos termos do artigo 31.o».

18.

O artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.o

Comunicação dos controlos aos organismos pagadores

1.   Sempre que, em relação a um beneficiário, mais do que um organismo pagador seja responsável pela gestão dos diferentes pagamentos referidos nas alíneas a), subalíneas i) a v), e b), subalíneas i), iv) e v), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, na alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e nos artigos 11.o, 12.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (7), os Estados-Membros velarão por que os incumprimentos determinados e, se for caso disso, as reduções e exclusões correspondentes sejam comunicados a todos os organismos pagadores implicados nesses pagamentos.

2.   Sempre que os controlos não sejam executados pelo organismo pagador, o Estado-Membro assegurará que esse organismo receba informações suficientes sobre os controlos realizados. Compete ao organismo pagador definir as suas necessidades em matéria de informação.

As informações referidas no primeiro parágrafo podem consistir num relatório sobre cada controlo executado ou, se adequado, num relatório sucinto.

3.   Deve ser mantida uma pista de controlo suficiente. Uma descrição indicativa dos requisitos de uma pista de controlo satisfatória consta do anexo.

4.   O organismo pagador terá o direito de verificar a qualidade dos controlos executados por outros organismos e de receber quaisquer outras informações de que necessite para o desempenho das suas funções.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010, com excepção do ponto 5, alínea c), do artigo 1.o, que é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.

(3)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 74.

(4)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(5)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1.

(6)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.»;

(7)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.».


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