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Document 32009R0071
Commission Regulation (EC) No 71/2009 of 23 January 2009 setting the quantity of maize available for intervention for period 2 of the 2008/09 marketing year
Regulamento (CE) n. o 71/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009 , que fixa a quantidade de milho disponível para intervenção na segunda fase da campanha de 2008/2009
Regulamento (CE) n. o 71/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009 , que fixa a quantidade de milho disponível para intervenção na segunda fase da campanha de 2008/2009
JO L 21 de 24.1.2009, p. 38–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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24.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/38 |
REGULAMENTO (CE) N.o 71/2009 DA COMISSÃO
de 23 de Janeiro de 2009
que fixa a quantidade de milho disponível para intervenção na segunda fase da campanha de 2008/2009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 687/2008 da Comissão, de 18 Julho 2008, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos pagadores ou pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segundo parágrafo, do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 687/2008 estabelece as regras de atribuição das quantidades de milho elegíveis para intervenção para a campanha de 2008/2009. A atribuição é feita em duas fases, designadas «primeira fase» e «segunda fase». |
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(2) |
A quantidade global de milho proposta para intervenção durante a primeira fase, que decorreu entre 1 de Agosto e 31 de Dezembro de 2008, não ultrapassou o limite fixado no n.o 1, alínea a) do segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Convém, por conseguinte, publicar a quantidade de milho que pode ser proposta para intervenção durante a segunda fase da campanha de 2008/2009. |
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(3) |
Em conformidade com o n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 687/2008, a segunda fase tem início no dia seguinte à publicação pela Comissão, no Jornal Oficial da União Europeia, da quantidade disponível para intervenção nessa fase. Esse dia é o primeiro dia de apresentação das propostas em todos os Estados-Membros, terminando esta fase o mais tardar em 30 de Abril na Grécia, Espanha, Itália e Portugal, em 30 de Junho na Suécia e em 31 de Maio nos outros Estados-Membros. O presente regulamento deve, portanto, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A quantidade de milho que pode ser proposta para intervenção durante a segunda fase da campanha de 2008/2009, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 687/2008, eleva-se a 172 377 toneladas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural