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Document 32009D0910

Decisão do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009 , relativa à fixação das condições de contratação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

JO L 322 de 9.12.2009, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/910/oj

9.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/36


DECISÃO DO CONSELHO

de 1 de Dezembro de 2009

relativa à fixação das condições de contratação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

(2009/910/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 243.o,

Tendo em conta o Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado de Lisboa institui o cargo de Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que, nos termos do artigo 18.o do Tratado da União Europeia, conduz a política externa e de segurança comum da União Europeia, preside ao Conselho dos Negócios Estrangeiros e é um dos Vice-Presidentes da Comissão.

(2)

Deverão ser fixadas as condições de contratação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As disposições do Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, aplicáveis aos membros da Comissão, incluindo as aplicáveis aos vice-presidentes da Comissão, aplicam-se por analogia ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, o vencimento mensal de base do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança é igual ao montante resultante da aplicação da percentagem de 130 % ao vencimento de base de um funcionário da União Europeia de grau 16, terceiro escalão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho notifica o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança da presente decisão.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, 1 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  JO L 187 de 8.8.1967, p.1.


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