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Document 32009D0865

2009/865/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas metaflumizona e gama-cialotrina [notificada com o número C(2009) 9366] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 314 de 1.12.2009, p. 100–101 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/865/oj

1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/100


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas metaflumizona e gama-cialotrina

[notificada com o número C(2009) 9366]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/865/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Março de 2005, um pedido da empresa BASF Agro S.A.S, França, com vista à inclusão da substância activa metaflumizona no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2006/517/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(2)

O Reino Unido recebeu, em Agosto de 2001, um pedido da empresa Pytech Chemicals GMbH relativo à gama-cialotrina. A Decisão 2004/686/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo, isto é, que se podiam considerar satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(3)

A confirmação de que os processos se encontram completos é necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante um período máximo de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada das substâncias activas e dos produtos fitofarmacêuticos tendo em conta os requisitos da referida directiva.

(4)

Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. O Estado-Membro relator apresentou à Comissão os projectos de relatórios de avaliação das substâncias em 15 de Abril de 2008 (metaflumizona) e 25 de Janeiro de 2008 (gama-cialotrina).

(5)

Após a apresentação dos projectos de relatórios de avaliação pelo Estado-Membro relator, foi necessário nos dois casos solicitar aos requerentes informações complementares, devendo o Estado-Membro relator examinar essas informações e apresentar a respectiva avaliação. Consequentemente, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação antes do termo do prazo de três anos estabelecido no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 91/414/CEE.

(6)

Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e de tomada de decisão sobre a eventual inclusão da metaflumizona e da gama-cialotrina no anexo I esteja concluído no prazo de 24 meses.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período máximo de 24 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham metaflumizona ou gama-cialotrina.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 201 de 25.7.2006, p. 34.

(3)  JO L 313 de 12.10.2004, p. 21.


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