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Document 32009D0851

    2009/851/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Novembro de 2009 , que estabelece um questionário para a elaboração pelos Estados-Membros dos relatórios sobre a execução da Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos [notificada com o número C(2009) 9105] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 312 de 27.11.2009, p. 56–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/851/oj

    27.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 312/56


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 25 de Novembro de 2009

    que estabelece um questionário para a elaboração pelos Estados-Membros dos relatórios sobre a execução da Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos

    [notificada com o número C(2009) 9105]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2009/851/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 22.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 22.o da Directiva 2006/66/CE, os Estados-Membros devem enviar regularmente à Comissão, com base num questionário, um relatório sobre a execução da directiva.

    (2)

    A fim de evitar uma carga administrativa excessiva associada à elaboração desse relatório, importa limitar a lista das informações exigidas aos dados mais relevantes para que a Comissão possa avaliar da necessidade de melhorar a execução da Directiva 2006/66/CE.

    (3)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros elaboram os relatórios sobre a execução da Directiva 2006/66/CE com base no questionário constante do anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2009.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

    (2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


    ANEXO

    QUESTIONÁRIO A UTILIZAR PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA A ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS SOBRE A EXECUÇÃO DA DIRECTIVA 2006/66/CE

    1.   Transposição para o direito interno

    Informações a prestar pelos Estados-Membros no primeiro relatório:

    a)

    Fornecer a referência e, caso exista, uma hiperligação para a legislação nacional de transposição da directiva, incluindo quaisquer eventuais alterações;

    b)

    Indicar se alguma das disposições definidas pelos artigos 8.o, 15.o e 20.o foi transposta através de acordos voluntários entre as autoridades competentes e os operadores económicos envolvidos.

    2.   Desempenho ambiental

    Que medidas, nomeadamente instrumentos económicos referidos no artigo 9.o, foram tomadas para melhorar o desempenho ambiental das pilhas e acumuladores, em conformidade com o artigo 5.o da directiva?

    3.   Sistemas de recolha

    Descrever de forma resumida (no máximo 100 palavras) como o artigo 8.o foi, na prática, implementado.

    4.   Metas de recolha

    Especificar as taxas de recolha alcançadas em cada ano civil abrangido pelo relatório, incluindo as pilhas e acumuladores incorporados em aparelhos. O primeiro relatório deve abranger apenas o ano de 2011.

    5.   Tratamento e reciclagem

    a)

    Que medidas foram adoptadas para garantir que todos os resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos sejam sujeitos a tratamento e reciclagem adequados, em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 2006/66/CE?

    b)

    Foi utilizada a possibilidade de eliminação das pilhas ou acumuladores portáteis perigosos em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 12.o? Em caso afirmativo, fornecer a referência de qualquer projecto de medida notificado à Comissão nos termos do n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 12.o.

    c)

    Que nível de reciclagem foi obtido em cada ano civil abrangido pelo relatório? Todas as pilhas e acumuladores recolhidos foram encaminhados para reciclagem, em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o?

    d)

    Que nível de eficiência da reciclagem foi alcançado em cada ano civil a partir de 26 de Setembro de 2011 e, se os dados estiverem disponíveis, durante o ano anterior?

    6.   Eliminação

    a)

    Que medidas foram adoptadas para garantir que os resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis não sejam eliminados em aterro?

    b)

    Foi adoptada alguma medida para minimizar a eliminação de baterias e acumuladores como resíduos urbanos indiferenciados que vá para além do disposto no artigo 14.o?

    7.   Exportações

    Que quantidade de pilhas e acumuladores recolhidos foram exportados para países terceiros? Especificar para que países. E em relação a quantas dessas pilhas e acumuladores exportados foram fornecidas provas fundadas de que a operação de reciclagem se realizou em condições equivalentes às exigidas pela directiva, em conformidade com o artigo 15.o?

    8.   Financiamento

    a)

    Que medidas foram adoptadas para garantir que a recolha, o tratamento e a reciclagem de todos os resíduos de pilhas e acumuladores sejam financiados pelos produtores ou por terceiros agindo em seu nome?

    b)

    Que medidas foram adoptadas para garantir que os produtores não sejam sujeitos a dupla cobrança nos casos em que as pilhas e acumuladores sejam recolhidos ao abrigo dos regimes criados em conformidade com a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou com a Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2)?

    9.   Relatórios nacionais de execução

    Fornecer informações sobre quaisquer medidas adoptadas em conformidade com o n.o 3, alíneas a), b) e c), do artigo 22.o da Directiva 2006/66/CE (no máximo 50 palavras por medida).

    10.   Inspecção e controlo

    a)

    Fornecer informações detalhadas sobre as inspecções e sistemas de controlo aplicados no Estado-Membro para garantir o cumprimento da Directiva 2006/66/CE, nomeadamente dos seus artigos 4.o e 21.o.

    b)

    Quantos casos de incumprimento da Directiva 2006/66/CE foram detectados? Foram retirados do mercado nacional algumas pilhas e acumuladores não conformes com a directiva? Indicar os principais motivos de incumprimento e as medidas tomadas para garantir a conformidade com a directiva.

    11.   Outras informações

    a)

    Resumir, no primeiro relatório, as principais dificuldades encontradas na execução da directiva. Como foram ou como poderão ser resolvidas essas dificuldades?

    b)

    Indicar o órgão administrativo (nome, endereço, correio electrónico, outros contactos) responsável pela coordenação das respostas ao questionário.


    (1)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.

    (2)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.


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