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Document 32009D0014

    2009/14/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008 , que altera a Decisão 2006/636/CE que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 [notificada com o número C(2008) 8370]

    JO L 8 de 13.1.2009, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/14(2)/oj

    13.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 8/22


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 17 de Dezembro de 2008

    que altera a Decisão 2006/636/CE que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013

    [notificada com o número C(2008) 8370]

    (2009/14/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 69.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2006/410/CE da Comissão, de 24 de Maio de 2006, que estabelece os montantes que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o, o artigo 143.o-D e o artigo 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, são colocados à disposição do Feader e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA (2), e que estabelece, para os exercícios orçamentais de 2007 a 2013, o total das transferências do FEAGA para o Feader, em conformidade com os referidos artigos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (3) e com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho (4) que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, foi alterada pela Decisão 2008/955/CE da Comissão (5).

    (2)

    Na sequência da adopção da Decisão 2008/955/CE, é conveniente adaptar os montantes que são colocados à disposição do Feader e incluir esses montantes nas repartições anuais relativas ao apoio comunitário ao desenvolvimento rural.

    (3)

    A Decisão 2006/636/CE da Comissão (6) deve ser alterada em conformidade,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 2006/636/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir do exercício orçamental de 2009.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

    (2)  JO L 163 de 15.6.2006, p. 10.

    (3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

    (4)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.

    (5)  JO L 338 de 17.12.2008, p. 67.

    (6)  JO L 261 de 22.9.2006, p. 32.


    ANEXO

    Repartição, por Estado-Membro, do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período 2007-2013

    (preços correntes em EUR)

     

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013

    Total 2007-2013

    Mínimo para as regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência

    (Total)

    Bélgica

    63 991 299

    63 957 784

    60 238 083

    59 783 509

    59 367 519

    57 095 480

    54 576 632

    419 010 306

    40 744 223

    Bulgária (1)

    244 055 793

    337 144 772

    437 343 751

    399 098 664

    398 058 913

    397 696 922

    395 699 781

    2 609 098 596

    692 192 783

    República Checa

    396 623 321

    392 638 892

    388 036 387

    400 932 774

    406 640 636

    412 672 094

    417 962 250

    2 815 506 354

    1 635 417 906

    Dinamarca

    62 592 573

    66 344 571

    65 671 254

    66 234 762

    65 331 467

    64 497 618

    63 488 551

    454 160 796

    0

    Alemanha

    1 184 995 564

    1 186 941 705

    1 152 525 574

    1 161 018 553

    1 164 459 200

    1 151 761 509

    1 136 214 950

    8 137 917 055

    3 174 037 771

    Estónia

    95 608 462

    95 569 377

    95 696 594

    100 929 353

    104 639 066

    108 913 401

    113 302 602

    714 658 855

    387 221 654

    Irlanda

    373 683 516

    355 014 220

    331 071 422

    335 372 252

    326 098 528

    318 171 063

    308 803 589

    2 348 214 590

    0

    Grécia

    461 376 206

    463 470 078

    457 393 090

    456 018 509

    636 568 186

    630 830 398

    624 447 957

    3 730 104 424

    1 905 697 195

    Espanha

    286 654 092

    1 277 647 305

    1 275 950 901

    1 298 574 047

    1 120 313 000

    1 114 078 191

    1 105 464 263

    7 478 681 799

    3 178 127 204

    França

    931 041 833

    942 359 146

    911 821 939

    934 088 155

    971 090 147

    958 717 557

    943 394 332

    6 592 513 109

    568 263 981

    Itália

    1 142 143 461

    1 135 428 298

    1 127 350 921

    1 155 713 236

    1 325 406 589

    1 320 949 382

    1 313 305 996

    8 520 297 883

    3 341 091 825

    Chipre

    26 704 860

    24 772 842

    22 749 762

    23 071 507

    22 402 714

    21 783 947

    21 037 942

    162 523 574

    0

    Letónia

    152 867 493

    147 768 241

    142 542 483

    147 766 381

    148 781 700

    150 188 774

    151 198 432

    1 041 113 504

    327 682 815

    Lituânia

    260 974 835

    248 836 020

    236 928 998

    244 741 536

    248 002 433

    250 278 098

    253 598 173

    1 743 360 093

    679 189 192

    Luxemburgo

    14 421 997

    13 661 411

    12 655 487

    12 818 190

    12 487 289

    12 181 368

    11 812 084

    90 037 826

    0

    Hungria

    570 811 818

    537 525 661

    498 635 432

    509 252 494

    547 603 625

    563 304 619

    578 709 743

    3 805 843 392

    2 496 094 593

    Malta

    12 434 359

    11 527 788

    10 656 597

    10 544 212

    10 347 884

    10 459 190

    10 663 325

    76 633 355

    18 077 067

    Países Baixos

    70 536 869

    72 638 338

    71 391 337

    72 215 293

    70 606 648

    69 682 449

    68 550 233

    495 621 167

    0

    Áustria

    628 154 610

    594 709 669

    553 552 057

    560 657 505

    545 170 574

    531 468 629

    514 856 948

    3 928 569 992

    31 938 190

    Polónia

    1 989 717 841

    1 932 933 351

    1 872 739 817

    1 866 782 838

    1 860 573 543

    1 857 244 519

    1 850 046 247

    13 230 038 156

    6 997 976 121

    Portugal

    560 524 173

    562 491 944

    557 240 154

    606 561 895

    611 642 601

    611 692 105

    610 872 156

    4 121 025 028

    2 180 735 857

    Roménia (2)

    0

    1 146 687 683

    1 442 871 530

    1 359 770 651

    1 357 854 634

    1 359 146 997

    1 356 173 250

    8 022 504 745

    1 995 991 720

    Eslovénia

    149 549 387

    139 868 094

    129 728 049

    129 354 946

    124 076 091

    118 858 866

    113 031 296

    904 466 729

    287 815 759

    Eslováquia

    303 163 265

    286 531 906

    268 049 256

    256 310 239

    263 028 387

    275 025 447

    317 309 578

    1 969 418 078

    1 106 011 592

    Finlândia

    335 121 543

    316 143 440

    293 685 407

    297 667 134

    289 390 092

    282 108 238

    273 317 053

    2 087 432 907

    0

    Suécia

    292 133 703

    277 225 207

    258 396 031

    261 797 463

    254 575 513

    248 360 755

    240 859 282

    1 833 347 954

    0

    Reino Unido

    263 996 373

    645 001 582

    698 742 271

    741 160 084

    748 994 332

    752 455 626

    749 224 152

    4 599 574 420

    188 337 515

    Total

    10 873 879 246

    13 274 839 325

    13 373 664 584

    13 468 236 182

    13 693 511 311

    13 649 623 242

    13 597 920 797

    91 931 674 687

    31 232 644 963


    (1)  Para os anos de 2007, 2008 e 2009, os montantes provenientes da secção Garantia do FEOGA ascendem a 193 715 561 EUR, 263 453 163 EUR e 337 004 104 EUR, respectivamente.

    (2)  Para os anos de 2007, 2008 e 2009, os montantes provenientes da secção Garantia do FEOGA ascendem a 610 786 223 EUR, 831 389 081 EUR e 1 058 369 098 EUR, respectivamente.


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