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Document 32009D0014
2009/14/EC: Commission Decision of 17 December 2008 amending Decision 2006/636/EC fixing the annual breakdown by Member State of the amount for Community support to rural development for the period from 1 January 2007 to 31 December 2013 (notified under document number C(2008) 8370)
2009/14/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008 , que altera a Decisão 2006/636/CE que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 [notificada com o número C(2008) 8370]
2009/14/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008 , que altera a Decisão 2006/636/CE que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 [notificada com o número C(2008) 8370]
JO L 8 de 13.1.2009, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009
13.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/22 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Dezembro de 2008
que altera a Decisão 2006/636/CE que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013
[notificada com o número C(2008) 8370]
(2009/14/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 69.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/410/CE da Comissão, de 24 de Maio de 2006, que estabelece os montantes que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o, o artigo 143.o-D e o artigo 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, são colocados à disposição do Feader e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA (2), e que estabelece, para os exercícios orçamentais de 2007 a 2013, o total das transferências do FEAGA para o Feader, em conformidade com os referidos artigos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (3) e com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho (4) que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, foi alterada pela Decisão 2008/955/CE da Comissão (5). |
(2) |
Na sequência da adopção da Decisão 2008/955/CE, é conveniente adaptar os montantes que são colocados à disposição do Feader e incluir esses montantes nas repartições anuais relativas ao apoio comunitário ao desenvolvimento rural. |
(3) |
A Decisão 2006/636/CE da Comissão (6) deve ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/636/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir do exercício orçamental de 2009.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(2) JO L 163 de 15.6.2006, p. 10.
(3) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.
(4) JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.
(5) JO L 338 de 17.12.2008, p. 67.
(6) JO L 261 de 22.9.2006, p. 32.
ANEXO
Repartição, por Estado-Membro, do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período 2007-2013
(preços correntes em EUR) |
|||||||||
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Total 2007-2013 |
Mínimo para as regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência (Total) |
Bélgica |
63 991 299 |
63 957 784 |
60 238 083 |
59 783 509 |
59 367 519 |
57 095 480 |
54 576 632 |
419 010 306 |
40 744 223 |
Bulgária (1) |
244 055 793 |
337 144 772 |
437 343 751 |
399 098 664 |
398 058 913 |
397 696 922 |
395 699 781 |
2 609 098 596 |
692 192 783 |
República Checa |
396 623 321 |
392 638 892 |
388 036 387 |
400 932 774 |
406 640 636 |
412 672 094 |
417 962 250 |
2 815 506 354 |
1 635 417 906 |
Dinamarca |
62 592 573 |
66 344 571 |
65 671 254 |
66 234 762 |
65 331 467 |
64 497 618 |
63 488 551 |
454 160 796 |
0 |
Alemanha |
1 184 995 564 |
1 186 941 705 |
1 152 525 574 |
1 161 018 553 |
1 164 459 200 |
1 151 761 509 |
1 136 214 950 |
8 137 917 055 |
3 174 037 771 |
Estónia |
95 608 462 |
95 569 377 |
95 696 594 |
100 929 353 |
104 639 066 |
108 913 401 |
113 302 602 |
714 658 855 |
387 221 654 |
Irlanda |
373 683 516 |
355 014 220 |
331 071 422 |
335 372 252 |
326 098 528 |
318 171 063 |
308 803 589 |
2 348 214 590 |
0 |
Grécia |
461 376 206 |
463 470 078 |
457 393 090 |
456 018 509 |
636 568 186 |
630 830 398 |
624 447 957 |
3 730 104 424 |
1 905 697 195 |
Espanha |
286 654 092 |
1 277 647 305 |
1 275 950 901 |
1 298 574 047 |
1 120 313 000 |
1 114 078 191 |
1 105 464 263 |
7 478 681 799 |
3 178 127 204 |
França |
931 041 833 |
942 359 146 |
911 821 939 |
934 088 155 |
971 090 147 |
958 717 557 |
943 394 332 |
6 592 513 109 |
568 263 981 |
Itália |
1 142 143 461 |
1 135 428 298 |
1 127 350 921 |
1 155 713 236 |
1 325 406 589 |
1 320 949 382 |
1 313 305 996 |
8 520 297 883 |
3 341 091 825 |
Chipre |
26 704 860 |
24 772 842 |
22 749 762 |
23 071 507 |
22 402 714 |
21 783 947 |
21 037 942 |
162 523 574 |
0 |
Letónia |
152 867 493 |
147 768 241 |
142 542 483 |
147 766 381 |
148 781 700 |
150 188 774 |
151 198 432 |
1 041 113 504 |
327 682 815 |
Lituânia |
260 974 835 |
248 836 020 |
236 928 998 |
244 741 536 |
248 002 433 |
250 278 098 |
253 598 173 |
1 743 360 093 |
679 189 192 |
Luxemburgo |
14 421 997 |
13 661 411 |
12 655 487 |
12 818 190 |
12 487 289 |
12 181 368 |
11 812 084 |
90 037 826 |
0 |
Hungria |
570 811 818 |
537 525 661 |
498 635 432 |
509 252 494 |
547 603 625 |
563 304 619 |
578 709 743 |
3 805 843 392 |
2 496 094 593 |
Malta |
12 434 359 |
11 527 788 |
10 656 597 |
10 544 212 |
10 347 884 |
10 459 190 |
10 663 325 |
76 633 355 |
18 077 067 |
Países Baixos |
70 536 869 |
72 638 338 |
71 391 337 |
72 215 293 |
70 606 648 |
69 682 449 |
68 550 233 |
495 621 167 |
0 |
Áustria |
628 154 610 |
594 709 669 |
553 552 057 |
560 657 505 |
545 170 574 |
531 468 629 |
514 856 948 |
3 928 569 992 |
31 938 190 |
Polónia |
1 989 717 841 |
1 932 933 351 |
1 872 739 817 |
1 866 782 838 |
1 860 573 543 |
1 857 244 519 |
1 850 046 247 |
13 230 038 156 |
6 997 976 121 |
Portugal |
560 524 173 |
562 491 944 |
557 240 154 |
606 561 895 |
611 642 601 |
611 692 105 |
610 872 156 |
4 121 025 028 |
2 180 735 857 |
Roménia (2) |
0 |
1 146 687 683 |
1 442 871 530 |
1 359 770 651 |
1 357 854 634 |
1 359 146 997 |
1 356 173 250 |
8 022 504 745 |
1 995 991 720 |
Eslovénia |
149 549 387 |
139 868 094 |
129 728 049 |
129 354 946 |
124 076 091 |
118 858 866 |
113 031 296 |
904 466 729 |
287 815 759 |
Eslováquia |
303 163 265 |
286 531 906 |
268 049 256 |
256 310 239 |
263 028 387 |
275 025 447 |
317 309 578 |
1 969 418 078 |
1 106 011 592 |
Finlândia |
335 121 543 |
316 143 440 |
293 685 407 |
297 667 134 |
289 390 092 |
282 108 238 |
273 317 053 |
2 087 432 907 |
0 |
Suécia |
292 133 703 |
277 225 207 |
258 396 031 |
261 797 463 |
254 575 513 |
248 360 755 |
240 859 282 |
1 833 347 954 |
0 |
Reino Unido |
263 996 373 |
645 001 582 |
698 742 271 |
741 160 084 |
748 994 332 |
752 455 626 |
749 224 152 |
4 599 574 420 |
188 337 515 |
Total |
10 873 879 246 |
13 274 839 325 |
13 373 664 584 |
13 468 236 182 |
13 693 511 311 |
13 649 623 242 |
13 597 920 797 |
91 931 674 687 |
31 232 644 963 |
(1) Para os anos de 2007, 2008 e 2009, os montantes provenientes da secção Garantia do FEOGA ascendem a 193 715 561 EUR, 263 453 163 EUR e 337 004 104 EUR, respectivamente.
(2) Para os anos de 2007, 2008 e 2009, os montantes provenientes da secção Garantia do FEOGA ascendem a 610 786 223 EUR, 831 389 081 EUR e 1 058 369 098 EUR, respectivamente.