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Document 32008R0572
Commission Regulation (EC) No 572/2008 of 19 June 2008 amending Regulation (EC) No 1238/95 as regards the level of the annual fee and the fees relating to technical examination, payable to the Community Plant Variety Office, and the manner of payment
Regulamento (CE) n. o 572/2008 da Comissão, de 19 de Junho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1238/95 no que respeita à taxa anual e às taxas de exame técnico a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, bem como à forma de pagamento
Regulamento (CE) n. o 572/2008 da Comissão, de 19 de Junho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1238/95 no que respeita à taxa anual e às taxas de exame técnico a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, bem como à forma de pagamento
JO L 161 de 20.6.2008, p. 7–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
20.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 572/2008 DA COMISSÃO
de 19 de Junho de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1238/95 no que respeita à taxa anual e às taxas de exame técnico a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, bem como à forma de pagamento
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (1), nomeadamente o artigo 113.o,
Após consulta do conselho de administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1238/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (2), estabelece as taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais («o Instituto»), bem como os níveis dessas taxas. |
(2) |
A reserva financeira do Instituto atingiu um nível que excedia o necessário para assegurar a continuidade do seu funcionamento. A taxa anual e as taxas de exame técnico foram, por isso, reduzidas. A reserva financeira do Instituto desceu agora para um nível adequado, pelo que as respectivas receitas devem ser de novo aumentadas até atingirem um nível suficiente para assegurar o equilíbrio do orçamento do Instituto. Para esse efeito, a taxa anual e as taxas de exame técnico devem ser aumentadas. |
(3) |
No que respeita a espécies novas, a experiência obtida no âmbito dos grupos de taxas para o exame técnico de espécies ornamentais mostrou ser necessário alterar alguns destes grupos. |
(4) |
A fim de facilitar o pagamento das taxas e sobretaxas, deve autorizar-se o pagamento mediante cartões de pagamento, sob reserva de condições e restrições a estabelecer pelo presidente do Instituto. |
(5) |
Ao mesmo tempo, importa substituir o termo «ecus» pelo termo «euros» em todo o Regulamento (CE) n.o 1238/95. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1238/95 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Direitos de Protecção das Variedades Vegetais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1238/95 é alterado do seguinte modo:
1. |
No n.o 2 do artigo 1.o, a palavra «ecus» é substituída por «euros». |
2. |
No n.o 2 do artigo 3.o, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redacção:
|
3. |
No n.o 1 do artigo 7.o, no n.o 1 do artigo 8.o, no n.o 1, alíneas a), c) e d), do artigo 10.o, no n.o 1 do artigo 11.o, no n.o 3 do artigo 13.o e nos n.os 2 e 4 do artigo 14.o, a palavra «ecus» é substituída por «euros». |
4. |
No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O Instituto cobrará ao titular de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal (a seguir designado “titular”) uma taxa, por cada ano de vigência de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal (a seguir designada “taxa anual”), de 300 EUR relativamente ao ano de 2009 e seguintes.». |
5. |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1238/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 15/2008 (JO L 8 de 11.1.2008, p. 2).
(2) JO L 121 de 1.6.1995, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2039/2005 (JO L 328 de 15.12.2005, p. 33).
ANEXO
O Anexo I é substituído pelo seguinte:
«ANEXO I
Taxa de exame técnico referida no artigo 8.o
A taxa de exame técnico de uma variedade nos termos do artigo 8.o será determinada em conformidade com o quadro:
(em EUR) |
||
Grupo de custos |
Taxa |
|
Grupo agrícola |
||
1 |
Culturas comuns |
1 200 |
2 |
Culturas propagadas vegetativamente |
1 700 |
3 |
Culturas oleaginosas |
1 340 |
4 |
Gramíneas |
1 970 |
5 |
Beterraba |
1 300 |
6 |
Plantas têxteis |
1 160 |
7 |
Culturas com disposições especiais de ensaio |
1 340 |
8 |
Outras culturas agrícolas |
1 340 |
Grupo ornamental |
||
9 |
Espécies com uma colecção de referência viva, ensaio em estufa, longo período de cultivo |
1 700 |
9A |
Espécies com uma colecção de referência viva, ensaio em estufa, longo período de cultivo e condições fitossanitárias especiais |
2 140 |
10 |
Espécies com uma colecção de referência viva, ensaio em estufa, curto período de cultivo |
1 610 |
11 |
Espécies com uma colecção de referência viva, ensaio de campo, longo período de cultivo |
1 430 |
12 |
Espécies com uma colecção de referência viva, ensaio de campo, curto período de cultivo |
1 300 |
13 |
Espécies sem uma colecção de referência viva, ensaio em estufa, longo período de cultivo |
1 430 |
13A |
Espécies sem uma colecção de referência viva, ensaio em estufa, longo período de cultivo com uma etapa de propagação suplementar |
2 140 |
14 |
Espécies sem uma colecção de referência viva, ensaio em estufa, curto período de cultivo |
1 160 |
15 |
Espécies sem uma colecção de referência viva, ensaio de campo, longo período de cultivo |
1 250 |
16 |
Espécies sem uma colecção de referência viva, ensaio de campo, curto período de cultivo |
1 340 |
17A |
Espécies ornamentais, variedades propagadas por semente, ensaio de campo |
1 450 |
18A |
Espécies ornamentais, variedades propagadas por semente, ensaio em estufa |
2 000 |
17, 18 e 19 |
Suprimidos |
|
Grupo das espécies hortícolas |
||
20 |
Espécies propagadas por semente, ensaio de campo |
1 430 |
21 |
Espécies propagadas por semente, ensaio em estufa |
1 790 |
22 |
Espécies propagadas vegetativamente, ensaio de campo |
1 970 |
23 |
Espécies propagadas vegetativamente, ensaio em estufa |
1 610 |
Grupo das frutíferas |
||
24 |
Árvores |
1 790 |
24A |
Espécies de árvores com uma grande colecção de referência viva permanente |
2 500 |
25 |
Arbustos |
1 790 |
26 |
Trepadeiras |
1 790 |
27 |
Estolhos |
1 970» |