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Document 32008R0480
Council Regulation (EC) No 480/2008 of 26 May 2008 on the conclusion of the Agreement in the form of an Exchange of Letters on the amendments to the Protocol setting out, for the period from 18 January 2005 to 17 January 2011 , the fishing opportunities and the financial contribution provided for by the Agreement between the European Economic Community and the Republic of Seychelles on fishing off Seychelles
Regulamento (CE) n. o 480/2008 do Conselho, de 26 de Maio de 2008 , respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011 , as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles
Regulamento (CE) n. o 480/2008 do Conselho, de 26 de Maio de 2008 , respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011 , as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles
JO L 141 de 31.5.2008, pp. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 17/01/2011
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31.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 480/2008 DO CONSELHO
de 26 de Maio de 2008
respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles foi aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 115/2006 do Conselho, em 23 de Janeiro de 2006 (2). |
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(2) |
Nos termos do artigo 9.o do Acordo, a Comunidade Europeia e as Seicheles realizaram uma reunião da comissão mista. |
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(3) |
No seguimento dessa reunião, foram introduzidas alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca, rubricado em 23 de Setembro de 2004 e aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 115/2006, em 23 de Janeiro de 2006. |
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(4) |
A aprovação das referidas alterações ao Protocolo é do interesse da Comunidade, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da Pesca entre a Comunidade Europeia e o Governo da República das Seicheles.
O texto do Acordo sob forma de troca de cartas acompanha o presente regulamento (3).
Artigo 2.o
As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo e decididas no Regulamento (CE) n.o 115/2006 do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, não são alteradas, sendo confirmada a seguinte chave de repartição:
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Categoria de pesca |
Estado-Membro |
Possibilidades de pesca |
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Atuneiros cercadores |
Espanha |
22 navios |
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França |
17 navios |
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Itália |
1 navio |
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Palangreiros de superfície |
Espanha |
2 navios |
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França |
5 navios |
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Portugal |
5 navios |
Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por qualquer outro Estado-Membro.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do presente acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca das Seicheles de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (4).
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) JO C 286 E de 23.11.2006, p. 481.
(2) JO L 21 de 25.1.2006, p. 1.