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Document 32008D0946
2008/946/EC: Commission Decision of 12 December 2008 implementing Council Directive 2006/88/EC as regards requirements for quarantine of aquaculture animals (notified under document number C(2008) 7905) (Text with EEA relevance)
2008/946/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008 , que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere aos requisitos de quarentena dos animais de aquicultura [notificada com o número C(2008) 7905] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2008/946/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008 , que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere aos requisitos de quarentena dos animais de aquicultura [notificada com o número C(2008) 7905] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 337 de 16.12.2008, pp. 94–101
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2022
|
16.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/94 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Dezembro de 2008
que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere aos requisitos de quarentena dos animais de aquicultura
[notificada com o número C(2008) 7905]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/946/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 3 e o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (2), nomeadamente o artigo 25.o e o n.o 3 do artigo 61.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2006/88/CE, para poderem ser introduzidos para fins de criação em exploração ou repovoamento num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes de uma doença específica, os animais de aquicultura de espécies sensíveis às doenças enumeradas na parte II do anexo IV da referida directiva devem ser originários de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento também declarados indemnes dessa doença. Nos termos do n.o 4 do artigo 44.o da referida directiva, aplica-se o mesmo a zonas sujeitas a um programa de vigilância ou erradicação no que se refere a uma doença específica. |
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(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 2006/88/CE, sempre que sejam introduzidas para fins de criação em exploração ou repovoamento num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes de uma doença específica, as espécies vectoras das doenças enumeradas na parte II do anexo IV da referida directiva devem ser originárias de outro Estado-Membro, outra zona ou outro compartimento declarados indemnes dessa doença ou ser mantidas em instalações de quarentena, em água indemne do agente patogénico em questão, durante um período adequado, sempre que, à luz dos dados científicos ou da experiência prática, tal se comprove suficiente para reduzir o risco de transmissão da doença específica para um nível aceitável a fim de impedir a transmissão dessa doença. Nos termos do n.o 4 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE, aplica-se o mesmo a zonas sujeitas a um programa de vigilância ou de erradicação no que se refere a uma doença específica. |
|
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que aplica a Directiva 2006/88/CE no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vectoras (3), estabelece uma lista de possíveis espécies vectoras das doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, incluindo as condições em que essas espécies devem ser consideradas como vectoras para efeitos do artigo 17.o desta directiva. |
|
(4) |
O n.o 1 do artigo 20.o da Directiva 2006/88/CE prevê, em derrogação ao artigo 16.o da mesma directiva, que os animais aquáticos selvagens das espécies sensíveis a uma ou mais doenças incluídas na lista constante da parte II do anexo IV da referida directiva, capturados num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento não declarados indemnes de uma doença específica, só podem ser libertados num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessa doença se os referidos animais forem mantidos em quarentena, em instalações apropriadas, sob a fiscalização da autoridade competente, durante um período suficiente para reduzir para um nível aceitável o risco de transmissão da doença. Nos termos do n.o 4 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE, aplica-se o mesmo a zonas sujeitas a um programa de vigilância ou erradicação no que se refere a uma doença específica. |
|
(5) |
Nos termos dos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008, os animais de espécies vectoras e os animais aquáticos selvagens destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas, bem como os animais aquáticos ornamentais de espécies sensíveis destinados a instalações ornamentais fechadas, podem ser importados para um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento declarados indemnes de uma doença específica ou para zonas sujeitas a um programa de vigilância ou erradicação no que se refere a uma doença específica sem que sejam originários de zonas indemnes da doença se tiverem sido sujeitos a quarentena, como disposto na Directiva 2006/88/CE, durante um período adequado. De acordo com o primeiro travessão do n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 91/496/CEE, a quarentena pode efectuar-se num país terceiro. |
|
(6) |
Para assegurar que a quarentena é efectuada de maneira a reduzir para um nível aceitável o risco de transmissão das doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, devem ser estabelecidas regras de quarentena pormenorizadas. |
|
(7) |
As instalações de quarentena na Comunidade são abrangidas pela definição de «empresas de produção aquícola» constante do n.o 1, alínea c), do artigo 3.o da Directiva 2006/88/CE. No interesse da situação zoossanitária na Comunidade, as instalações de quarentena em países terceiros devem cumprir requisitos equivalentes aos estabelecidos na Directiva 2006/88/CE para as empresas de produção aquícola. |
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(8) |
Quando a quarentena é efectuada na Comunidade, é de extrema importância que o transporte de remessas de animais de aquicultura para a instalação de quarentena seja monitorizado a fim de assegurar que os animais a submeter a quarentena sejam transportados directamente e de modo seguro para instalação de quarentena. |
|
(9) |
As instalações de quarentena devem ser construídas e geridas de modo a prevenir a transmissão de doenças entre unidades de quarentena e entre instalações de quarentena e outras empresas de produção aquícola. |
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(10) |
Certas actividades relacionadas com a quarentena na Comunidade são abrangidas pela definição de «controlo oficial» constante do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (4). Os custos relacionados com a quarentena na Comunidade devem, por conseguinte, ser abrangidos pelo artigo 27.o do referido regulamento, que dispõe que os Estados-Membros podem cobrar taxas ou encargos para cobrir as despesas ocasionadas pelos controlos oficiais. |
|
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
A presente decisão estabelece os requisitos para a quarentena prevista:
|
a) |
Nos artigos 17.o e 20.o da Directiva 2006/88/CE; e |
|
b) |
No capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 e nos modelos de certificados constantes do anexo IV do mesmo. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
|
1. |
«Instalação de quarentena», uma instalação:
|
|
2. |
«Unidade de quarentena», uma unidade de uma instalação de quarentena separada em termos operacionais e físicos, que contém apenas animais de aquicultura da mesma remessa, com o mesmo estatuto sanitário e, se for o caso, animais-sentinela. |
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3. |
«Animais-sentinela», animais de aquicultura que são usados como auxiliares de diagnóstico no período de quarentena. |
|
4. |
«Doenças da lista», as doenças enumeradas na lista constante da parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE. |
|
5. |
«Profissional qualificado e aprovado em matéria de doenças de animais aquáticos», um profissional qualificado em matéria de doenças dos animais aquáticos designado pela autoridade competente para efectuar em seu nome controlos oficiais específicos nas instalações de quarentena. |
CAPÍTULO II
QUARENTENA DE ANIMAIS DE AQUICULTURA EM PAÍSES TERCEIROS
Artigo 3.o
Condições de importação
Quando a quarentena for uma condição para as importações na Comunidade de remessas de animais de aquicultura em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 1251/2008, essas remessas só são importadas para a Comunidade se forem cumpridas as condições estabelecidas no presente capítulo.
Artigo 4.o
Condições de quarentena em países terceiros
1. A quarentena deve ter sido realizada numa instalação de quarentena, tal como referida no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o
2. A instalação de quarentena deve estar sob o controlo da autoridade competente e essa autoridade deve:
|
a) |
Visitar as dependências da instalação de quarentena pelo menos uma vez por ano; |
|
b) |
Assegurar que a instalação de quarentena cumpre as condições previstas na presente decisão; |
|
c) |
Realizar auditorias à actividade do profissional qualificado e aprovado em matéria de doenças de animais aquáticos; e |
|
d) |
Verificar que continuam a ser cumpridas as condições sob as quais a autorização foi concedida. |
3. Os animais de aquicultura devem ter sido submetidos às disposições de quarentena previstas nos seguintes artigos:
|
a) |
No caso de espécies sensíveis, artigos 13.o, 14.o e 15.o; |
|
b) |
No caso de espécies vectoras, artigos 16.o e 17.o |
4. Os animais de aquicultura só podem ser libertados da quarentena mediante uma autorização escrita da autoridade competente.
Artigo 5.o
Autorização das instalações de quarentena em países terceiros
1. A fim de serem autorizadas pela autoridade competente, as instalações de quarentena devem cumprir:
|
a) |
Disposições pelo menos equivalentes às condições de autorização previstas no artigo 5.o da Directiva 2006/88/CE; |
|
b) |
As condições mínimas para as instalações de quarentena previstas no anexo I da presente decisão. |
2. Deve ser atribuído um número de registo a cada instalação de quarentena autorizada.
3. Deve ser elaborada e comunicada à Comissão uma lista de instalações de quarentena autorizadas.
Artigo 6.o
Suspensão e retirada da autorização das instalações de quarentena em países terceiros
1. Quando a autoridade competente receber uma notificação de que se suspeita da presença de doença(s) da lista numa instalação de quarentena, esta deve:
|
a) |
Suspender imediatamente a autorização dessa instalação; |
|
b) |
Assegurar que são tomadas as medidas necessárias para confirmar ou excluir a suspeita, em conformidade com o ponto 3 do anexo II. |
2. Uma suspensão nos termos do n.o 1 não deve ser levantada até:
|
a) |
A suspeita da(s) doença(s) da lista pertinente(s) ter sido oficialmente excluída; ou |
|
b) |
A erradicação da(s) doença(s) da lista pertinente(s) na instalação de quarentena ter sido completada com êxito e as unidades de quarentena em causa serem limpas e desinfectadas. |
3. A autorização de uma instalação de quarentena deve ser imediatamente retirada pela autoridade competente se a instalação deixar de cumprir as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 5.o
A Comissão deve ser disso informada imediatamente.
Artigo 7.o
Listas de instalações de quarentena
A Comissão fornece aos Estados-Membros todas as listas novas e actualizadas de instalações de quarentena que recebe em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o e põe-nas à disposição do público.
CAPÍTULO III
QUARENTENA DE ANIMAIS DE AQUICULTURA NA COMUNIDADE
Artigo 8.o
Atestados
1. Quando as remessas de animais de aquicultura importadas para a Comunidade são destinadas a quarentena na Comunidade, o importador ou o seu agente fornece um atestado escrito assinado pela pessoa responsável pela instalação de quarentena, confirmando que os animais de aquicultura serão aceites para quarentena.
2. O atestado previsto no n.o 1:
|
a) |
É redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro do posto de inspecção fronteiriço onde os controlos veterinários são efectuados; no entanto, esse Estado-Membro pode, em alternativa, permitir a utilização de outra língua oficial da Comunidade, acompanhada, se necessário, de uma tradução oficial numa das suas línguas oficiais; |
|
b) |
Inclui o número de registo da instalação de quarentena. |
3. O atestado previsto no n.o 1:
|
a) |
Chega ao posto de inspecção fronteiriço antes da chegada da remessa; ou |
|
b) |
É apresentado no posto de inspecção fronteiriço pelo importador ou pelo seu agente antes de os animais de aquicultura serem autorizados a sair do posto. |
Artigo 9.o
Transporte directo de animais de aquicultura para as instalações de quarentena
Quando as remessas de animais de aquicultura importadas para a Comunidade são destinadas a quarentena na Comunidade, são transportadas directamente do posto de inspecção fronteiriço para a instalação de quarentena.
Sempre que forem utilizados veículos para o transporte, estes são selados pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço com um selo inviolável.
Artigo 10.o
Monitorização do transporte de animais de aquicultura
1. Quando as remessas de animais de aquicultura importadas para a Comunidade são destinadas a quarentena na Comunidade:
|
a) |
O veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço notifica a autoridade competente da instalação de quarentena, no prazo de um dia útil após a chegada da remessa ao posto de inspecção fronteiriço, do local de origem e do local de destino da remessa, através do sistema informático previsto no n.o 1 do artigo 20.o da Directiva 90/425/CEE do Conselho (5) («sistema Traces»); |
|
b) |
A pessoa responsável pela instalação de quarentena notifica a autoridade competente dessa instalação da chegada da remessa, no prazo de um dia útil após a chegada da remessa à instalação; |
|
c) |
A autoridade competente da instalação de quarentena notifica da chegada da remessa, através do sistema Traces, o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço que o notificou da expedição dessa remessa, como referido na alínea a), no prazo de três dias úteis após a chegada da remessa a essa instalação. |
2. Se a autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço receber uma confirmação de que os animais de aquicultura declarados como sendo destinados a uma instalação de quarentena na Comunidade não chegaram ao seu destino no prazo de três dias úteis a contar da data de chegada prevista, a autoridade competente toma a medidas adequadas.
Artigo 11.o
Condições de quarentena na Comunidade
Quando a quarentena na Comunidade for uma condição para a colocação no mercado de remessas de animais de aquicultura em conformidade com os artigos 17.o ou 20.o da Directiva 2006/88/CE ou para as importações dessas remessas para a Comunidade em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 1251/2008, essas remessas cumprem as seguintes condições:
|
a) |
O período de quarentena deve decorrer na mesma instalação de quarentena na Comunidade; |
|
b) |
Os animais de aquicultura devem ser submetidos às disposições de quarentena previstas nos seguintes artigos:
|
|
c) |
Os animais de aquicultura só podem ser libertados da quarentena mediante uma autorização escrita da autoridade competente. |
Artigo 12.o
Medidas em caso de suspeita ou confirmação de doença(s) da lista
1. Se, durante a quarentena, se suspeite da presença de doença(s) na instalação de quarentena, a autoridade competente:
|
a) |
Recolhe e analisa as amostras adequadas, em conformidade com o ponto 3 do anexo II; |
|
b) |
Assegura que, enquanto se aguarda os resultados laboratoriais, nenhum animal de aquicultura entra ou sai da instalação de quarentena. |
2. Se, durante a quarentena, se confirme a presença da(s) doença(s) da lista pertinente(s), a autoridade competente assegura que:
|
a) |
Todos os animais de aquicultura nas unidades de quarentena em causa são retirados e eliminados, tendo em conta o risco de propagação da(s) doença(s) da lista pertinente(s); |
|
b) |
As unidades de quarentena são limpas e desinfectadas; |
|
c) |
Nenhum animal de aquicultura entra nas unidades de quarentena em causa durante um período de 15 dias após a limpeza e desinfecção finais; |
|
d) |
A água nas unidades de quarentena em causa é tratada de modo a inactivar eficazmente o agente infeccioso responsável pela(s) doença(s) da lista pertinente(s). |
3. Em derrogação à alínea a) do n.o 2, a autoridade competente pode autorizar a colocação no mercado de animais de aquicultura mantidos na instalação de quarentena e de produtos derivados, desde que não seja comprometido o estatuto sanitário dos animais aquáticos no local de destino no que se refere à(s) doença(s) da lista pertinente(s).
4. Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas adoptadas em conformidade com o presente artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DE QUARENTENA
SECÇÃO 1
Espécies sensíveis
Artigo 13.o
Duração do período de quarentena das espécies sensíveis
1. Os peixes são submetidos a quarentena durante pelo menos 60 dias.
2. Os crustáceos são submetidos a quarentena durante pelo menos 40 dias.
3. Os moluscos são submetidos a quarentena durante pelo menos 90 dias.
Artigo 14.o
Exame, amostragem, testes e diagnóstico
1. Para demonstrar a ausência da(s) doença(s) da lista pertinente(s), o exame, a amostragem, os testes e o diagnóstico referidos no anexo II são efectuados com resultados negativos.
2. Podem ser utilizados animais-sentinela para o exame, a amostragem, os testes e o diagnóstico, excepto quando são submetidas a quarentena as espécies sensíveis a infecção por Marteilia refringens.
3. A autoridade competente determina o número de animais-sentinela a utilizar, tendo em conta o número de animais de aquicultura mantidos, a dimensão da unidade de quarentena e as características da(s) doença(s) da lista e das espécies pertinentes.
4. Os animais-sentinela:
|
a) |
Pertencem a espécies sensíveis à(s) doença(s) da lista pertinente(s) e, sempre que possível e tendo em conta as condições de vida, encontram-se nas fases mais sensíveis do seu ciclo de vida; |
|
b) |
São provenientes de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento, ou de um país terceiro ou parte de um país terceiro, declarados indemnes da(s) doença(s) da lista pertinente(s); |
|
c) |
Não são vacinados contra a(s) doença(s) da lista pertinente(s); |
|
d) |
São colocados na unidade de quarentena imediatamente antes ou à chegada dos animais de aquicultura a ser submetidos a quarentena e mantidos em contacto com esses animais, nas mesmas condições zootécnicas e ambientais. |
Artigo 15.o
Inspecção
A autoridade competente inspecciona as condições da quarentena de cada remessa de animais de aquicultura pelo menos no início e no final do período de quarentena.
Quando a autoridade competente efectua tais inspecções:
|
a) |
Assegura que estão presentes as condições ambientais conducentes à detecção laboratorial da(s) doença(s) da lista pertinente(s); |
|
b) |
Examina os registos de mortalidade durante a quarentena; |
|
c) |
Verifica, quando pertinente, os animais de aquicultura nas unidades de quarentena. |
SECÇÃO 2
Espécies vectoras
Artigo 16.o
Disposições de quarentena aplicáveis a espécies vectoras
1. As espécies vectoras são submetidas a quarentena durante pelo menos 30 dias.
2. A água da unidade de quarentena é renovada pelo menos uma vez por dia.
Artigo 17.o
Inspecção
A autoridade competente inspecciona as condições da quarentena de cada remessa de animais de aquicultura pelo menos no início e no final do período de quarentena.
Quando a autoridade competente efectua tais inspecções:
|
a) |
Examina os registos de mortalidade durante a quarentena; |
|
b) |
Verifica, quando pertinente, os animais de aquicultura nas unidades de quarentena. |
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.o
Disposição transitória
Enquanto se aguarda a adopção dos métodos de diagnóstico a estabelecer em conformidade com o n.o 3 do artigo 49.o da Directiva 2006/88/CE, a análise de amostras colhidas durante a quarentena para demonstrar a ausência da(s) doença(s) da lista pertinente(s) é efectuada em conformidade com os métodos de diagnóstico estabelecidos no capítulo correspondente a cada doença da lista da edição mais recente do Manual de Testes de Diagnóstico para Animais Aquáticos da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).
Artigo 19.o
Data de aplicação
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 20.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(2) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(3) Ver página 41 do presente Jornal Oficial.
(4) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.
ANEXO I
Condições mínimas das instalações de quarentena
PARTE A
Condições de construção e de equipamento
|
1. |
A instalação de quarentena deve ser uma dependência separada de outras instalações de quarentena, outras explorações ou outras zonas de exploração de moluscos, a uma distância especificada pela autoridade competente com base numa avaliação dos riscos que tenha em conta a epidemiologia da(s) doença(s) da lista pertinente(s). No entanto, uma instalação de quarentena pode estar localizada dentro de uma exploração ou zona de exploração de moluscos. |
|
2. |
As unidades de quarentena devem ser construídas de forma a não ser possível haver trocas de águas entre elas. Além disso, o sistema de escoamento de águas de cada unidade de quarentena deve ser concebido de modo a impedir a contaminação cruzada entre unidades de quarentena ou outras unidades da mesma exploração ou zona de exploração de moluscos. |
|
3. |
O ponto de abastecimento de água das unidades de quarentena deve estar indemne da(s) doença(s) da lista pertinente(s). |
|
4. |
Quando o sistema de escoamento das unidades de quarentena estiver localizado num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento, ou num país terceiro ou parte de um país terceiro, declarados indemnes de uma doença da lista ou sujeitos a um programa de vigilância ou erradicação relativamente a uma doença da lista, deve dispor de um sistema de tratamento de efluentes aprovado pela autoridade competente. O sistema de tratamento de efluentes deve:
|
|
5. |
As unidades de quarentena devem ser construídas de modo a prevenir o contacto com outros animais passíveis de propagar a(s) doença(s) da lista pertinente(s). |
|
6. |
Todo o equipamento deve ser construído de forma a poder ser limpo e desinfectado e deve dispor-se de equipamento adequado para a limpeza e a desinfecção. |
|
7. |
Devem instalar-se barreiras higiénicas em todas as entradas e saídas da instalação de quarentena e das diversas unidades. |
|
8. |
Cada unidade de quarentena da instalação de quarentena deve dispor de equipamento próprio para evitar a contaminação cruzada entre as diferentes unidades de quarentena. |
PARTE B
Condições de gestão
|
1. |
O operador da empresa de produção aquícola da instalação de quarentena deve garantir, por contrato ou acto jurídico, os serviços de um profissional qualificado e aprovado em matéria de doenças de animais aquáticos. |
|
2. |
Para cada remessa de animais de aquicultura submetidos a quarentena:
|
|
3. |
Devem tomar-se medidas adequadas para evitar a contaminação cruzada entre as remessas que entram e saem. |
|
4. |
Não podem entrar nas instalações de quarentena pessoas não autorizadas. |
|
5. |
As pessoas que entrem nas instalações de quarentena devem usar vestuário, incluindo calçado, de protecção. |
|
6. |
Não deve haver qualquer contacto entre pessoal ou equipamento que possa causar contaminação entre instalações de quarentena ou unidades de quarentena ou entre instalações de quarentena e explorações ou zonas de exploração de moluscos. |
|
7. |
À chegada, os veículos e o equipamento de transporte, incluindo tanques, contentores e água, devem ser tratados de modo a inactivar eficazmente o agente infeccioso responsável pela(s) doença(s) da lista pertinente(s). |
|
8. |
Os animais de aquicultura mortos ou que mostrem sinais clínicos de doença devem ser inspeccionados clinicamente por um profissional qualificado e aprovado em matéria de doenças de animais aquáticos, devendo ser examinada uma selecção representativa de animais de aquicultura mortos ou que mostrem sinais clínicos de doença num laboratório designado pela autoridade competente. |
|
9. |
Os exames, a amostragem e os métodos de diagnóstico necessários devem ser realizados em consulta com a autoridade competente e sob o seu controlo. |
|
10. |
Além das obrigações de registo previstas no artigo 8.o da Directiva 2006/88/CE, a instalação de quarentena deve manter um registo dos seguintes elementos:
|
ANEXO II
Exame, amostragem, testes e diagnóstico de animais de aquicultura
|
1. |
O exame, a amostragem, os testes e o diagnóstico dos animais de aquicultura devem ser efectuados assegurando que as condições ambientais conducentes à detecção laboratorial da(s) doença(s) da lista pertinente(s) estão presentes na instalação de quarentena durante todo o período de quarentena. |
|
2. |
Durante a quarentena, os seguintes animais de aquicultura devem ser amostrados no prazo de 15 dias antes do termo do período de quarentena:
|
|
3. |
Sob ressalva do disposto no artigo 18.o, as análises realizadas em amostras colhidas durante a quarentena devem ser efectuadas em laboratórios designados pela autoridade competente, utilizando os métodos de diagnóstico a estabelecer em conformidade com o n.o 3 do artigo 49.o da Directiva 2006/88/CE. |