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Document 32008D0477

2008/477/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Junho de 2008 , relativa à harmonização da faixa de frequências de 2500 - 2690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade [notificada com o número C(2008) 2625] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 163 de 24.6.2008, p. 37–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/05/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/477/oj

24.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Junho de 2008

relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 500-2 690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade

[notificada com o número C(2008) 2625]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/477/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro Radioeléctrico») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão defendeu uma utilização mais flexível do espectro na sua Comunicação «Acesso rápido ao espectro para os serviços de comunicações electrónicas sem fios através da introdução de maior flexibilidade» (2), que incide, nomeadamente, na faixa de 2 500-2 690 MHz. A neutralidade tecnológica e a neutralidade em relação a serviços foram assinaladas pelos Estados-Membros no parecer do Grupo para a Política do Espectro Radioeléctrico (RSPG) sobre a política para o acesso sem fios aos serviços de comunicações electrónicas (WAPECS), de 23 de Novembro de 2005, como objectivos políticos importantes para se conseguir uma utilização mais flexível do espectro. Ainda segundo este parecer, esses objectivos não devem ser introduzidos abruptamente, mas sim gradualmente, para evitar perturbações no mercado.

(2)

A designação da faixa de 2 500-2 690 MHz para sistemas capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas é um elemento importante no contexto da convergência dos sectores das comunicações móveis, comunicações fixas e radiodifusão e reflecte as inovações técnicas ocorridas. Os serviços oferecidos nesta faixa de frequências devem visar essencialmente o acesso dos utilizadores finais às comunicações em banda larga.

(3)

Prevê-se que os serviços de comunicações electrónicas sem fios em banda larga para os quais deve ser designada a faixa de 2 500-2 690 MHz sejam em grande medida pan-europeus, ou seja, que os utilizadores desses serviços de comunicações electrónicas num Estado-Membro possam igualmente ter acesso a serviços equivalentes em qualquer outro Estado-Membro.

(4)

Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE, em 5 de Julho de 2006 a Comissão conferiu um mandato à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (a seguir designada «a CEPT») para que definisse condições técnicas menos restritivas para as faixas de frequências contempladas no contexto da WAPECS.

(5)

Em resposta a esse mandato, a CEPT publicou um relatório (Relatório 19 da CEPT) sobre condições técnicas menos restritivas para as faixas de frequências contempladas no contexto da WAPECS. Este relatório contém condições técnicas e orientações para a aplicação de condições menos restritivas às estações de base e às estações terminais que funcionam na faixa de 2 500-2 690 MHz, apropriadas para gerir o risco de interferências prejudiciais dentro e fora dos territórios nacionais, sem exigir a utilização de nenhum tipo particular de tecnologia, com base em parâmetros optimizados para a utilização mais provável da faixa.

(6)

Em consonância com o Relatório 19 da CEPT, a presente decisão introduz o conceito de máscaras de extremo de bloco (BEM), que são parâmetros técnicos aplicáveis a todo o bloco de espectro de um utilizador específico, independentemente do número de canais ocupados pela tecnologia escolhida pelo utilizador. Pretende-se que estas máscaras façam parte das condições de autorização para a utilização do espectro. Abrangem tanto as emissões intrabloco de espectro (ou seja, potência dentro do bloco) como as emissões extrabloco (ou seja, emissões fora do bloco). São exigências regulamentares destinadas a gerir o risco de interferências prejudiciais entre redes vizinhas e que não afectam os limites estabelecidos nas normas aplicáveis aos equipamentos nos termos da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (Directiva ERTT) (3).

(7)

A designação e a disponibilização da faixa de 2 500-2 690 MHz de acordo com os resultados do mandato conferido à CEPT reconhecem o facto de existirem actualmente outras aplicações. O Comité das Comunicações Electrónicas, no seu Relatório 45, definiu critérios adequados de partilha para a coexistência de alguns sistemas. Para outros sistemas e serviços, os critérios de partilha adequados tendo em vista a coexistência podem basear-se em considerações de carácter nacional.

(8)

Para conseguir a compatibilidade, é necessária uma separação de 5 MHz entre os extremos dos blocos de espectro utilizados para o funcionamento sem restrições em TDD (time division duplex — dúplex por divisão do tempo) e em FDD (frequency division duplex — dúplex por divisão das frequências) ou no caso de duas redes não sincronizadas que funcionem em modo TDD. Essa separação deve ser conseguida quer deixando esses blocos de 5 MHz por utilizar, servindo de blocos de guarda, quer através de uma utilização que cumpra os parâmetros de BEM restrita quando adjacente a um bloco em FDD (ligação ascendente) ou entre dois blocos em TDD, quer ainda através de uma utilização que cumpra os parâmetros de BEM restrita ou não restrita quando adjacente a um bloco em FDD (ligação descendente). Qualquer utilização de um bloco de guarda de 5 MHz está sujeita a um risco acrescido de interferências.

(9)

Os resultados do mandato conferido à CEPT devem tornar-se aplicáveis na Comunidade e ser implementados pelos Estados-Membros sem demora, dadas as exigências crescentes identificadas por estudos efectuados a nível europeu e mundial para os serviços terrestres de comunicações electrónicas que oferecem comunicações em banda larga.

(10)

A harmonização no âmbito da presente decisão não obsta a que um Estado-Membro aplique, quando justificado, regimes transitórios, que poderão prever mecanismos de partilha do espectro nos termos do n.o 5 do artigo 4.o da Decisão «Espectro Radioeléctrico».

(11)

Para garantir uma utilização eficaz da faixa de 2 500-2 690 MHz também a mais longo prazo, as administrações devem continuar a realizar estudos que possam conduzir ao aumento da eficiência e das utilizações inovadoras. Esses estudos devem ser tomados em conta quando se ponderar a revisão da presente decisão.

(12)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão tem como objectivo harmonizar as condições para a disponibilidade e a utilização eficiente da faixa de 2 500-2 690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade.

Artigo 2.o

1.   No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros designarão e posteriormente disponibilizarão, em regime de não exclusividade, a faixa de 2 500-2 690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no anexo da presente decisão.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem solicitar a aplicação de regimes transitórios, que poderão prever mecanismos de partilha do espectro radioeléctrico, nos termos do n.o 5 do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE.

3.   Os Estados-Membros garantirão que os sistemas referidos no n.o 1 proporcionem uma protecção adequada aos sistemas que funcionam nas faixas adjacentes.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros acompanharão de perto a utilização da faixa de 2 500-2 690 MHz e comunicarão as suas constatações à Comissão, de modo a permitir a revisão regular e oportuna da presente decisão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  COM(2007) 50.

(3)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

PARÂMETROS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o

Os seguintes parâmetros técnicos, denominados «máscara de extremo de bloco» (BEM), serão aplicados como uma componente essencial das condições necessárias para assegurar a coexistência na ausência de acordos bilaterais ou multilaterais entre redes vizinhas, sem prejuízo da aplicação de parâmetros técnicos menos restritivos em caso de acordo nesse sentido entre os operadores dessas redes. Os Estados-Membros devem garantir que os operadores de redes tenham a liberdade de concluir acordos bilaterais ou multilaterais para definirem parâmetros técnicos menos restritivos, podendo esses parâmetros técnicos menos restritivos ser utilizados em caso de acordo entre todas as partes envolvidas.

Aos equipamentos que funcionam nesta faixa podem também aplicar-se limites para a potência isotrópica radiada equivalente (PIRE) diferentes dos adiante estabelecidos, desde que sejam utilizadas técnicas de mitigação adequadas que obedeçam ao disposto na Directiva 1999/5/CE e ofereçam, no mínimo, um nível de protecção equivalente ao oferecido pelos referidos parâmetros técnicos.

A)   PARÂMETROS GERAIS:

(1)

Os blocos atribuídos serão múltiplos de 5,0 MHz.

(2)

Na faixa de 2 500 – 2 690 MHz, o espaçamento dúplex para o funcionamento em FDD será de 120 MHz, ficando a emissão da estação terminal (ligação ascendente) localizada na parte inferior da faixa começando em 2 500 MHz (podendo estender-se até ao limite máximo de 2 570 MHz) e a emissão da estação de base (ligação descendente) localizada na parte superior da faixa começando em 2 620 MHz.

(3)

A subfaixa de 2 570 – 2 620 MHz pode ser utilizada em TDD ou noutros modos que cumpram os parâmetros BEM estabelecidos no presente anexo. Fora da subfaixa de 2 570 – 2 620 MHz, essa utilização pode ser decidida a nível nacional e será feita em partes iguais na parte superior da faixa começando em 2 690 MHz (estendendo-se para frequências inferiores) e na parte inferior da faixa começando em 2 570 MHz (estendendo-se para frequências inferiores).

B)   BEM NÃO RESTRITA PARA AS ESTAÇÕES DE BASE:

A BEM para um bloco do espectro não sujeito a restrições é calculada combinando os quadros 1, 2 e 3 de tal modo que o limite para cada frequência é dado pelo mais alto dos seguintes dois valores: valor resultante dos requisitos de base e valor resultante dos requisitos específicos do bloco.

Quadro 1

Requisitos de base – BEM decorrente da PIRE extrabloco da estação de base

Gama de frequências em que são recebidas emissões extrabloco

Valor máximo da PIRE média

(calculado numa largura de banda de 1 MHz)

Frequências atribuídas à ligação descendente em FDD e situadas +/- 5 MHz fora da série de blocos de frequências atribuídos à ligação descendente em FDD.

+ 4 dBm/MHz

Frequências da faixa de 2 500-2 690 MHz não abrangidas pela definição supra.

– 45 dBm/MHz


Quadro 2

Requisitos específicos do bloco - BEM decorrente da PIRE intrabloco da estação de base

PIRE máxima intrabloco

+ 61 dBm/5 MHz

Nota: Os Estados-Membros podem alargar este limite até aos 68 dBm/5 MHz para implantações específicas, por exemplo, em zonas de baixa densidade populacional, desde que isso não aumente significativamente o risco de bloqueamento do receptor da estação terminal.


Quadro 3

Requisitos de base específicos do bloco – BEM decorrente da PIRE extrabloco da estação de base

Desvio em relação ao extremo de bloco em causa

Valor máximo da PIRE média

Do início da faixa (2 500 MHz) até -5 MHz (extremo inferior)

Nível dos requisitos de base

De - 5,0 a -1,0 MHz (extremo inferior)

+ 4 dBm/MHz

De - 1,0 a -0,2 MHz (extremo inferior)

+ 3 + 15(ΔF + 0,2) dBm/30 kHz

De - 0,2 a 0,0 MHz (extremo inferior)

+ 3 dBm/30 kHz

De 0,0 a + 0,2 MHz (extremo superior)

+ 3 dBm/30 kHz

De + 0,2 a + 1,0 MHz (extremo superior)

+ 3 - 15(ΔF – 0,2) dBm/30 kHz

De + 1,0 a + 5,0 MHz (extremo superior)

+ 4 dBm/MHz

De + 5,0 MHz (extremo superior) até ao final da faixa (2 690 MHz)

Nível dos requisitos de base

Em que: ΔF é o desvio de frequência em relação ao extremo de bloco em causa (em MHz)

C)   BEM RESTRITA PARA AS ESTAÇÕES DE BASE:

A BEM para um bloco de espectro sujeito a restrições é calculada combinando os quadros 1 e 4 de tal modo que o limite para cada frequência é dado pelo mais alto dos seguintes dois valores: valor resultante dos requisitos de base e valor resultante dos requisitos específicos do bloco.

Quadro 4

Requisitos específicos do bloco – BEM decorrente da PIRE intrabloco da estação de base para um bloco sujeito a restrições

PIRE máxima intrabloco

+ 25 dBm/5 MHz

D)   BEM RESTRITA PARA ESTAÇÕES DE BASE COM RESTRIÇÕES À COLOCAÇÃO DE ANTENAS:

Nos casos em que as antenas são colocadas em espaços interiores ou em que a altura da antena é inferior a um determinado valor, um Estado-Membro pode utilizar parâmetros alternativos de acordo com o quadro 5, desde que nas fronteiras geográficas com outros Estados-Membros se aplique o quadro 1 e que o quadro 4 permaneça válido em todo o país.

Quadro 5

Requisitos de base específicos do bloco – BEM decorrente da PIRE extrabloco da estação de base para um bloco sujeito a restrições e com restrições adicionais à colocação de antenas

Desvio em relação ao extremo de bloco em causa

Valor máximo da PIRE média

Do início da faixa (2 500 MHz) até -5 MHz (extremo inferior)

– 22 dBm/MHz

De - 5,0 até -1,0 MHz (extremo inferior)

– 18 dBm/MHz

De - 1,0 até -0,2 MHz (extremo inferior)

– 19 + 15(ΔF + 0,2) dBm/30 kHz

De - 0,2 até 0,0 MHz (extremo inferior)

– 19 dBm/30 kHz

De 0,0 até + 0,2 MHz (extremo superior)

– 19 dBm/30 kHz

De + 0,2 até + 1,0 MHz (extremo superior)

– 19-15(ΔF - 0,2) dBm/30 kHz

De + 1,0 até + 5,0 MHz (extremo superior)

– 18 dBm/MHz

De + 5,0 MHz (extremo superior) até ao final da faixa (2 690 MHz)

– 22 dBm/MHz

Em que: ΔF é o desvio de frequência em relação ao extremo de bloco em causa (em MHz)

E)   LIMITES PARA AS ESTAÇÕES TERMINAIS:

Quadro 6

Limites de potência intrabloco para as estações terminais

 

Valor máximo da potência média

[incluindo a gama prevista no controlo automático da potência de emissão (ATPC)]

Potência total radiada (PTR)

31 dBm/5 MHz

PIRE

35 dBm/5 MHz

Nota: Deve utilizar-se a PIRE para as estações terminais fixas ou instaladas e a PTR para as estações terminais móveis ou nómadas. A PTR é a medida da potência realmente radiada pela antena. A PTR define-se como o integral da potência emitida nas diferentes direcções em toda a esfera de radiação.


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