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Document 32007D0198

2007/198/Euratom: Decisão do Conselho, de 27 de Março de 2007 , que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens

JO L 90 de 30.3.2007, p. 58–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/198/oj

30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/58


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Março de 2007

que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens

(2007/198/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os terceiro e quarto parágrafos do artigo 47.o e o artigo 48.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Através de um apoio comunitário sólido, contínuo e coordenado dos programas de investigação e formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Euratom»), juntamente com o desenvolvimento dos conhecimentos e do capital humano nos laboratórios de fusão nacionais, colaborando designadamente no quadro do Acordo Europeu para o Desenvolvimento da Fusão (EFDA), a Comunidade criou um programa único e plenamente integrado de investigação no domínio da energia de fusão que tem desempenhado um papel de líder internacional no desenvolvimento da energia de fusão como uma fonte de energia potencialmente ilimitada, segura, sustentável, responsável do ponto de vista ambiental e economicamente competitiva.

(2)

O estabelecimento do projecto de investigação sobre energia de fusão «Joint European Torus» (JET) em 1978 (1), que tem cumprido, ou mesmo excedido, todos os seus objectivos de concepção incluindo a demonstração da libertação controlada de quantidades significativas de energia de fusão e a obtenção de recordes mundiais tanto em potência de fusão como em energia, demonstrou o valor acrescentado da reunião de recursos e especializações a nível comunitário sob a forma de uma empresa comum.

(3)

A Comunidade desempenhou um papel fundamental no desenvolvimento de um projecto internacional de energia de fusão, o ITER, que foi lançado em 1988 com as Actividades de Concepção (2) e prosseguido em 1992 com as Actividades de Projecto de Engenharia (3), por sua vez prolongadas por três anos em 1998 (4) e seguidas por um segundo acordo em 1994 (5), que produziu, em 2001, um projecto de engenharia pormenorizado, completo e totalmente integrado para uma instalação de investigação destinada a demonstrar a viabilidade da fusão como fonte de energia, da qual a Comunidade poderia extrair benefícios significativos, especialmente no contexto da garantia da segurança e diversidade do seu aprovisionamento energético a longo prazo.

(4)

As sete partes nas negociações do ITER (Euratom, República Popular da China, Índia, Japão, República da Coreia, Rússia e Estados Unidos da América), que representam mais de metade da população mundial, celebraram o Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER (6) (a seguir designado «Acordo ITER») que institui a Organização Internacional de Energia de Fusão (a seguir designada «Organização ITER»), com sede em Saint-Paul-lès-Durance (França). A Organização ITER é plenamente responsável pela construção, funcionamento, exploração e desactivação das instalações do ITER.

(5)

O Acordo ITER estabelece que todas as partes devem contribuir para a Organização ITER através de entidades jurídicas adequadas, designadas «agências internas». A fim de permitir um arranque rápido da construção do ITER e tendo em conta que a Euratom, como parte anfitriã, terá responsabilidades especiais enquanto membro da Organização ITER, nomeadamente a maior quota de contribuições e a responsabilidade pela preparação do local de implantação, a Agência Interna da Euratom deverá ser criada o mais rapidamente possível.

(6)

A Euratom e o Japão concluíram um acordo bilateral para a realização conjunta das actividades da abordagem mais ampla (a seguir designado «o Acordo da Abordagem mais Ampla com o Japão») que estabelece actividades de investigação complementares no domínio da energia de fusão como elemento de uma «abordagem mais ampla» destinada a uma concretização rápida da energia de fusão acordada durante as negociações sobre o Acordo ITER. O Acordo da Abordagem mais Ampla com o Japão prevê que essas actividades da abordagem mais ampla sejam executadas pela Euratom através da Agência Interna da Euratom como agência de execução.

(7)

A fim de permitir um máximo de sinergias e de economias de escala, a Agência Interna da Euratom, no contexto da abordagem de «via rápida» da fusão analisada por um grupo de peritos independentes a pedido dos ministros da Investigação durante a Presidência belga, deverá igualmente desenvolver um programa de actividades a longo prazo com vista a preparar a construção de reactores de fusão de demonstração e de instalações conexas, a fim de reforçar a competitividade da indústria europeia nesta matéria.

(8)

Nas suas conclusões de 26-27 de Novembro de 2003 e por decisão unânime, o Conselho Europeu autorizou a Comissão a propor a França como Estado anfitrião do ITER e Cadarache como o local de implantação do ITER e decidiu que a Agência Interna da Euratom deverá situar-se em Espanha.

(9)

A importância fundamental do Projecto ITER e das Actividades da Abordagem mais Ampla para o controlo da fusão como fonte de energia potencialmente ilimitada, segura, sustentável, responsável do ponto de vista ambiental e economicamente competitiva torna necessária a criação da Agência Interna da Euratom sob a forma de uma empresa comum, conforme previsto no capítulo 5 do Tratado Euratom.

(10)

A Empresa Comum, que deverá ser responsável por actividades de investigação públicas de interesse europeu e internacional e pelo cumprimento de compromissos assumidos em acordos internacionais, deverá ser considerada um organismo internacional na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 151.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (7), e uma organização internacional na acepção do segundo travessão do n.o 1 do artigo 23.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (8), do artigo 22.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (9), e do artigo 15.o da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (10).

(11)

A presente decisão prevê, para toda a duração da Empresa Comum, um montante de referência financeira que ilustra a vontade do legislador e não afecta as competências da autoridade orçamental definidas no Tratado Euratom.

(12)

A Empresa Comum deverá dispor, sob reserva de consulta prévia da Comissão, do seu próprio regulamento financeiro baseado nos princípios do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (11) (a seguir designado «o Regulamento Financeiro Quadro») tendo em conta as suas necessidades específicas de funcionamento decorrentes, em especial, das suas obrigações internacionais.

(13)

A fim de reforçar a cooperação internacional no domínio da investigação, a Empresa Comum deverá estar aberta à participação dos países que concluíram com a Euratom acordos de cooperação no domínio da fusão nuclear que associam os seus respectivos programas aos programas Euratom.

(14)

A proposta de Decisão do Conselho relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) e o programa específico de execução desse programa-quadro (a seguir designado «7.o PQ») coloca o ITER no centro da estratégia europeia para a fusão e prevê a contribuição da Euratom, através da Empresa Comum, para a Organização ITER, as Actividades da Abordagem mais Ampla e outras actividades conexas destinadas à preparação para a construção dos reactores de fusão de demonstração.

(15)

A necessidade de assegurar condições de emprego estáveis e a igualdade de tratamento do pessoal, tendo em conta a experiência adquirida na Empresa Comum JET, a fim de atrair pessoal científico e técnico especializado do mais alto nível, exige a aplicação, a todo o pessoal recrutado pela Empresa Comum, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (12) (a seguir designados «o Estatuto»).

(16)

Tendo em conta que a Empresa Comum não tem uma finalidade económica e que é responsável pela gestão da participação da Euratom num projecto de investigação internacional de interesse público, é necessário ao exercício das suas funções que o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias de 8 de Abril de 1965 (13) seja aplicado à Empresa Comum, ao seu Director e ao seu pessoal.

(17)

Em virtude da natureza particular das actividades da Empresa Comum e da sua importância para o desenvolvimento da investigação no domínio da energia de fusão e a fim de promover uma gestão sólida e económica do financiamento público a conceder à Empresa Comum, deverão ser-lhe conferidas todas as vantagens previstas no anexo III ao Tratado.

(18)

Enquanto órgão dotado de personalidade jurídica, a Empresa Comum deverá assumir a responsabilidade pelas suas acções. Quanto à resolução de litígios em matéria contratual, os contratos celebrados pela Empresa Comum deverão poder atribuir a competência ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(19)

Tendo em conta os direitos e obrigações da Comunidade referentes à difusão da informação ao abrigo do capítulo 2 do título II do Tratado, a Empresa Comum deverá estabelecer as disposições adequadas sobre essa matéria em conjunto com a Comissão.

(20)

Deverá ser concluído um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum e a Espanha no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e outro apoio a conceder pela Espanha à Empresa Comum.

(21)

A presente decisão tem em conta o resultado do inquérito realizado pela Comissão e, em especial, o parecer positivo do Comité Consultivo do Programa Específico de Investigação e Formação no domínio da Energia Nuclear Euratom (Fusão) sobre as propostas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Constituição da Empresa Comum

1.   A Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Fusion for Energy) (a seguir designada «a Empresa Comum») é constituída por um período de 35 anos, com início em 19 de Abril de 2007.

2.   As funções da Empresa Comum são as seguintes:

a)

Fornecer a contribuição da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Euratom») para a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER;

b)

Fornecer a contribuição da Euratom para as Actividades da Abordagem mais Ampla com o Japão para fins de uma concretização rápida da energia de fusão;

c)

Preparar e coordenar um programa de actividades tendo em vista a preparação da construção de um reactor de fusão de demonstração e de instalações conexas, incluindo a Instalação Internacional de Irradiação de Materiais de Fusão.

3.   A Empresa Comum tem sede em Barcelona, Espanha.

4.   A Empresa Comum é considerada um organismo internacional na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 151.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho e um organismo internacional da acepção do segundo travessão do n.o 1 do artigo 23.o da Directiva 92/12/CEE, do ponto c) do artigo 22.o da Directiva 2004/17/CE e do ponto c) do artigo 15.o da Directiva 2004/18/CE.

Artigo 2.o

Membros

A Empresa Comum é composta pelos seguintes Membros:

a)

Euratom, representada pela Comissão;

b)

Estados-Membros da Euratom;

c)

Países terceiros que tenham concluído com a Euratom acordos de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada associando os respectivos programas de investigação aos programas Euratom e que tenham exprimido o desejo de se tornar Membros da Empresa Comum.

Artigo 3.o

Estatutos

São adoptados os Estatutos da Empresa Comum, tal como constam do anexo.

Artigo 4.o

Financiamento

1.   Os recursos necessários para a Empresa Comum executar as tarefas que lhe são confiadas são determinados do seguinte modo:

a)

Quanto às tarefas referidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o, nos termos do Acordo ITER;

b)

Quanto às tarefas referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o, nos termos do Acordo da Abordagem mais Ampla com o Japão;

c)

Quanto às tarefas referidas na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o, nos termos de programas de investigação e formação adoptados ao abrigo do artigo 7.o do Tratado.

2.   Os recursos da Empresa Comum consistem numa contribuição da Euratom, em contribuições do Estado anfitrião do ITER, nas contribuições das quotas anuais dos seus Membros e em contribuições voluntárias de Membros da Empresa Comum para além dos da Euratom, bem como em recursos adicionais.

3.   Os recursos totais indicativos considerados necessários para a Empresa Comum de acordo com o n.o 1 são de 9 653 milhões de EUR (14). A sua distribuição é a seguinte:

(em milhões de EUR)

2007-2016

2017-2041

2007-2041

 

dos quais 2007-2011

 

Valores constantes

Total

4 127

1 717

5 526

3 544

9 653

4.   A contribuição total indicativa da Euratom para os recursos referidos no n.o 3 é de 7 649 milhões de EUR, dos quais um montante correspondente a, no máximo, 15 %, é afectado às despesas administrativas. A sua distribuição é a seguinte:

(em milhões de EUR)

2007-2016

2017-2041

2007-2041

 

dos quais 7.o PQ (2007-2011)

 

Valores constantes

Total

3 147

1 290

4 502

2 887

7 649

Artigo 5.o

Regulamento financeiro

1.   A Empresa Comum tem um regulamento financeiro distinto baseado nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro. O regulamento financeiro da Empresa Comum (a seguir designado «o regulamento financeiro») pode afastar-se do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que as necessidades de funcionamento específicas da Empresa Comum assim o exijam e sob reserva de consulta prévia da Comissão.

2.   A Empresa Comum cria o seu próprio serviço de auditoria interna.

3.   A autorização para a execução do orçamento da Empresa Comum é concedida pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

Artigo 6.o

Pessoal

Ao pessoal da Empresa Comum aplica-se o Estatuto, bem como as normas aprovadas de comum acordo pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de execução do Estatuto.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Empresa Comum, ao seu Director e ao seu pessoal.

Artigo 8.o

Vantagens

Os Estados-Membros conferem à Empresa Comum todas as vantagens previstas no anexo III do Tratado no âmbito das suas actividades oficiais, durante todo o período de existência da Empresa Comum.

Artigo 9.o

Responsabilidade e competência do Tribunal de Justiça

1.   A responsabilidade contratual da empresa comum rege-se pelas disposições contratuais relevantes e pela lei aplicável ao contrato em causa.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir com base em cláusula compromissória contida em contrato celebrado pela Empresa Comum.

2.   Em matéria de responsabilidade extra-contratual, a Empresa Comum deve, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, proceder à reparação de quaisquer danos causados pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente em qualquer litígio relativo à reparação desses danos.

3.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos interpostos contra a Empresa Comum, incluindo decisões do seu Conselho de Administração, nas condições previstas nos artigos 146.o e 148.o do Tratado.

4.   Quaisquer pagamentos a efectuar pela Empresa Comum relativamente à responsabilidade referida nos n.os 1 e 2, bem como os custos e despesas aferentes, são considerados como despesas da Empresa Comum e cobertos pelos recursos da mesma.

Artigo 10.o

Difusão da informação

A Empresa Comum acorda com a Comissão as disposições adequadas que permitem à Comunidade exercer os seus direitos e obrigações ao abrigo do capítulo 2 do título II do Tratado.

Artigo 11.o

Acordo de anfitrião

Deve ser celebrado um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum e a Espanha no prazo de três meses a contar da constituição da Empresa Comum.

Artigo 12.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. STEINBRÜCK


(1)  Decisão 78/471/Euratom do Conselho, de 30 de Maio de 1978, relativa à constituição da Empresa Comum «Joint European Torus (JET), Joint Undertaking» (JO L 151 de 7.6.1978, p. 10). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/585/Euratom (JO L 282 de 20.10.1998, p. 65).

(2)  Decisão 88/229/Euratom da Comissão (JO L 102 de 21.4.1988, p. 31).

(3)  Decisão 92/439/Euratom da Comissão JO L 244 de 26.8.1992, p. 13).

(4)  Decisão 98/704/Euratom da Comissão (JO L 335 de 10.12.1998, p. 61).

(5)  Decisão 94/267/Euratom da Comissão (JO L 114 de 5.5.1994, p. 25).

(6)  JO L 358 de 16.12.2006, p. 62.

(7)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).

(8)  JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/106/CE (JO L 359 de 4.12.2004, p. 30).

(9)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).

(10)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE.

(11)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(12)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1895/2006 (JO L 397 de 30.12.2006, p. 6).

(13)  JO 152 de 13.7.1967, p. 13. Protocolo alterado pelo Tratado de Amesterdão e pelo Tratado de Nice.

(14)  Todos os números apresentados são expressos em valores actuais, excepto quando indicado em contrário, e sob reserva da aprovação dos orçamentos correspondentes para os programas comunitários de investigação e formação ao abrigo do artigo 7.o do Tratado.


ANEXO

ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM EUROPEIA PARA O ITER E O DESENVOLVIMENTO DA ENERGIA DE FUSÃO

(FUSION FOR ENERGY)

Artigo 1.o

Designação, sede e membros

1.   A designação da Empresa Comum é «Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Fusion for Energy)» (a seguir designada «Empresa Comum»).

2.   A Empresa Comum tem sede em Barcelona, Espanha.

3.   A Empresa Comum é composta pelos seguintes Membros:

a)

Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designada «Euratom»), representada pela Comissão;

b)

Estados-Membros da Euratom;

c)

Países terceiros que tenham celebrado com a Euratom um acordo de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada que associe os respectivos programas de investigação aos programas Euratom e que tenham exprimido o desejo de se tornar Membros da Empresa Comum.

Artigo 2.o

Objectivos

Os objectivos da Empresa Comum são:

1)

Fornecer a contribuição da Euratom para a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER («a Organização ITER»), nos termos do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER («o Acordo ITER»);

2)

Fornecer a contribuição da Euratom para actividades da abordagem mais ampla com o Japão com vista à concretização rápida da energia de fusão («Actividades da Abordagem mais Ampla»), nos termos do acordo bilateral para a realização conjunta das actividades da abordagem mais ampla («Acordo da Abordagem mais Ampla com o Japão»);

3)

Preparar e coordenar um programa de actividades tendo em vista a preparação da construção de um reactor de fusão de demonstração e de instalações conexas, incluindo a Instalação Internacional de Irradiação de Materiais de Fusão (International Fusion Materials Irradiation Facility — IFMIF).

Artigo 3.o

Actividades

1.   Na sua qualidade de Agência Interna da Euratom para o ITER, a Empresa Comum dá cumprimento às obrigações da Euratom no que se refere à Organização ITER tal como definidas no Acordo ITER e durante toda a vigência do mesmo. Deve, em especial:

a)

Supervisionar a preparação do local de implantação do Projecto ITER;

b)

Fornecer componentes, equipamentos, materiais e outros recursos à Organização ITER;

c)

Gerir modalidades de adjudicação de contratos face à Organização ITER e, em especial, procedimentos associados de garantia da qualidade;

d)

Preparar e coordenar a participação da Euratom na exploração científica e técnica do Projecto ITER;

e)

Coordenar as actividades de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico de apoio à contribuição da Euratom para a Organização ITER;

f)

Fornecer a contribuição financeira da Euratom para a Organização ITER;

g)

Diligenciar no sentido de serem disponibilizados recursos humanos para a Organização ITER;

h)

Estabelecer a ligação com a Organização ITER e realizar quaisquer outras actividades para a prossecução do Acordo ITER.

2.   Na sua qualidade de agência de execução no contexto do Acordo da Abordagem mais Ampla com o Japão, a Empresa Comum dá cumprimento às obrigações da Euratom no que diz respeito à execução das Actividades da Abordagem mais Ampla. Deve, nomeadamente:

a)

Fornecer componentes, equipamentos, materiais e outros recursos às Actividades da Abordagem mais Ampla;

b)

Preparar e coordenar a participação da Euratom na execução das Actividades da Abordagem mais Ampla;

c)

Coordenar as actividades de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico;

d)

Fornecer a contribuição financeira da Euratom para as Actividades da Abordagem mais Ampla;

e)

Diligenciar no sentido de serem disponibilizados recursos humanos para as Actividades da Abordagem mais Ampla;

f)

Realizar quaisquer outras actividades necessárias com vista ao cumprimento das obrigações da Euratom para a prossecução do Acordo da Abordagem mais Ampla com o Japão.

3.   Em preparação da construção de um reactor de fusão de demonstração e de instalações conexas, incluindo a IFMIF, a Empresa Comum prepara e coordena um programa de actividades de investigação, desenvolvimento e projecto para além das relativas ao ITER e Actividades da Abordagem mais Ampla.

4.   A Empresa Comum deve realizar outras actividades destinadas à realização dos objectivos gerais definidos no artigo 2.o, incluindo actividades de sensibilização do público para a Empresa Comum e para a sua missão.

Artigo 4.o

Personalidade jurídica

A Empresa Comum goza de personalidade jurídica. No território de cada um dos seus Membros, goza da máxima capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas ao abrigo do respectivo direito interno. Pode, em especial, celebrar contratos, obter licenças, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, contrair empréstimos e comparecer em juízo.

Artigo 5.o

Órgãos

1.   Os órgãos da Empresa Comum são o Conselho de Administração e o Director.

2.   O Conselho de Administração é assistido pelo Comité Executivo de acordo com o estabelecido no artigo 7.o

3.   O Conselho de Administração e o Director solicitam parecer do(s) Conselho(s) de Programa Científico nos termos do artigo 9.o

Artigo 6.o

Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é responsável pela supervisão da Empresa Comum na prossecução dos seus objectivos definidos no artigo 2.o e assegura uma colaboração estreita entre a Empresa Comum e os seus Membros na realização das suas actividades.

2.   Cada Membro da Empresa Comum é representado no Conselho de Administração por dois Membros, um dos quais com especialização científica/técnica nas áreas relacionadas com as actividades da Empresa Comum.

3.   O Conselho de Administração apresenta recomendações e toma decisões sobre quaisquer questões, assuntos ou matérias no âmbito dos presentes Estatutos e de acordo com os mesmos. Ao Conselho de Administração incumbe, nomeadamente:

a)

Aprovar propostas de alteração dos presentes Estatutos nos termos do artigo 21.o;

b)

Decidir sobre todas as questões que lhe sejam apresentadas pelo Comité Executivo;

c)

Nomear o presidente e os membros do Comité Executivo;

d)

Adoptar o plano do projecto, os programas de trabalho, o plano de estimativas de recursos, o plano de quadro de pessoal e o plano de política de recursos humanos;

e)

Adoptar o orçamento anual, aprovar as contas anuais incluindo as partes especificamente relacionadas com as despesas administrativas e as despesas com o pessoal e dar quitação ao Director sobre a execução do orçamento, nos termos do regulamento financeiro;

f)

Exercer as competências previstas no n.o 3 do artigo 10.o no que diz respeito ao Director;

g)

Aprovar a estrutura organizacional básica da Empresa Comum;

h)

Adoptar o regulamento financeiro e as respectivas normas de execução, nos termos do n.o 1 do artigo 13.o;

i)

Adoptar as disposições de execução referidas no segundo parágrafo do n.o 2 e no n.o 4 do artigo 10.o no que diz respeito ao pessoal;

j)

Adoptar normas de execução com vista à disponibilização de recursos humanos para a Organização ITER e para as Actividades da Abordagem mais Ampla;

k)

Adoptar e aplicar medidas e orientações para o combate à fraude e às irregularidades e para a gestão de potenciais conflitos de interesses;

l)

Aprovar o acordo de anfitrião entre a Empresa Comum e a Espanha (a seguir designado «o Estado anfitrião») a que se refere o artigo 18.o;

m)

Decidir sobre qualquer aquisição, venda e hipoteca de bens imóveis e outros direitos imobiliários, bem como sobre a constituição de cauções ou garantias, a participação noutras empresas ou instituições e a concessão ou contracção de empréstimos;

n)

Aprovar a conclusão de acordos ou convénios em matéria de cooperação com países terceiros e com instituições, empresas ou pessoas de países terceiros, bem como com organizações internacionais;

o)

Aprovar os relatórios anuais de actividades sobre os progressos realizados pela Empresa Comum no que diz respeito aos seus programas de trabalho e aos seus recursos;

p)

Adoptar regras relativas à política industrial, aos direitos de propriedade intelectual e à difusão da informação em acordo com a Comissão;

q)

Estabelecer o(s) Conselho(s) de Programa Científico e nomear os seus membros;

r)

Exercer todas as outras competências e assumir todas as outras funções, incluindo a criação de órgãos subsidiários, que possam ser necessárias ao exercício das suas funções com vista à prossecução dos seus objectivos.

4.   Os direitos de voto dos Membros da Empresa Comum são estabelecidos no anexo I. Os votos de cada Membro são indivisíveis.

5.   As decisões do Conselho de Administração abrangidas pela alínea a) do n.o 3 são aprovadas por unanimidade.

As decisões do Conselho de abrangidas pelas alíneas b) a m) do n.o 3 são aprovadas por uma maioria de dois terços do número total de votos.

Excepto indicação em contrário, todas as outras decisões do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples do número total de votos.

6.   A Euratom tem direito de reserva relativamente a uma decisão do Conselho de Administração, sempre que considere que essa decisão pode ser contrária ao direito comunitário, incluindo designadamente os respectivos compromissos internacionais decorrentes do acordo internacional ITER. A Euratom deve apresentar a fundamentação jurídica adequada dessa reserva.

Neste caso, a decisão deve ser suspensa e a questão deve ser remetida à Comissão para o controlo da legalidade, juntamente com o parecer do Conselho de Administração.

A Comissão pode tomar uma decisão sobre a legalidade da decisão do Conselho de Administração no prazo de um mês a contar da data em que a questão tenha sido submetida à sua apreciação. Na ausência de tal decisão, considera-se aceite a decisão do Conselho de Administração.

O Conselho de Administração deve reexaminar a sua decisão à luz do parecer da Comissão e tomar uma decisão final.

7.   O Conselho de Administração elege o seu presidente de entre os seus membros, mediante proposta da Euratom, por maioria de dois terços do total dos votos. O mandato do presidente é de dois anos e este pode ser reeleito uma vez.

8.   O Conselho de Administração reúne-se, mediante convocatória do presidente, pelo menos duas vezes por ano. O Conselho de Administração pode também reunir-se a pedido de uma maioria simples dos seus membros, ou a pedido do Director ou da Euratom. As reuniões têm normalmente lugar na sede da Empresa Comum.

9.   Excepto decisão em contrário em casos especiais, o Director da Empresa Comum e o presidente do Comité Executivo participam nas reuniões do Conselho de Administração.

10.   O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno e aprova o regulamento interno do Comité Executivo por maioria de dois terços do número total de votos.

Artigo 7.o

Comité Executivo

1.   O Comité Executivo assiste o Conselho de Administração na preparação das suas decisões e desempenha quaisquer outras tarefas que o Conselho de Administração nele possa delegar.

2.   O Comité Executivo é composto por treze membros nomeados pelo Conselho de Administração de entre pessoas de reputação e experiência profissional reconhecidas em questões científicas, técnicas e financeiras relevantes para as funções definidas no presente artigo. Um membro do Comité Executivo é a Euratom.

3.   O Comité Executivo deve, em especial:

a)

Aprovar a adjudicação de contratos de acordo com o regulamento financeiro;

b)

Formular observações e recomendações ao Conselho de Administração sobre as propostas relativas ao plano do projecto, aos programas de trabalho, ao plano de estimativa de recursos, ao orçamento e contas anuais elaborados pelo Director;

c)

Apresentar ao Conselho de Administração, a pedido da Euratom ou de uma maioria de membros, as decisões sobre a adjudicação de contratos ou quaisquer outras decisões que lhe tenham sido confiadas.

4.   Cada membro do Comité executivo tem direito a um voto.

5.   Excepto indicação em contrário, as decisões do Comité Executivo exigem uma maioria de nove votos a favor.

6.   A duração do mandato dos membros do Comité Executivo é de três anos, renovável uma vez. De dois em dois anos procede-se à substituição, no mínimo, de metade dos membros.

7.   Findo o seu mandato, os membros permanecem em funções até que se proceda à renovação do seu mandato ou à sua substituição. Em caso de demissão de um membro, este permanece em funções até ser substituído.

8.   O presidente do Comité Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração por um período de dois anos, renovável uma vez.

9.   O Comité Executivo reúne-se, mediante convocatória do presidente, pelo menos seis vezes por ano. O Comité Executivo pode também reunir-se a pedido de um número mínimo de três membros, ou a pedido do Director ou da Euratom. As reuniões têm normalmente lugar na sede da Empresa Comum.

10.   O presidente do Comité Executivo participa nas reuniões do Conselho de Administração, a menos que o Conselho de Administração decida de outro modo.

11.   Sob reserva da aprovação prévia do Conselho de Administração, o Comité Executivo aprova o seu regulamento interno.

Artigo 8.o

Director

1.   O Director é o mais alto responsável pela gestão corrente da Empresa Comum, sendo igualmente o seu representante legal.

2.   O Director é nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão na sequência da publicação de um convite a manifestações de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação escrita ou na Internet. O Director é nomeado por um período de cinco anos. Após uma avaliação do seu desempenho durante esse período pela Euratom, e mediante proposta desta última, o Conselho de Administração pode proceder uma vez à recondução do mandato do Director por um período não superior a cinco anos.

3.   O Director está sujeito ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e ao Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (a seguir designado «o Estatuto»), e às normas aprovadas de comum acordo pelas instituições da Comunidade Europeia para fins de execução do Estatuto, excepto quando disposto em contrário nos presentes Estatutos.

4.   O Director executa os programas de trabalho e dirige a execução das actividades definidas no artigo 3.o. O Director fornece ao Conselho de Administração, ao Comité Executivo, aos Conselhos de Programa Científico e a quaisquer órgãos subsidiários todas as informações necessárias para o desempenho das respectivas funções.

Em especial, o Director deve:

a)

Organizar, dirigir e supervisionar o pessoal e exercer as competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação no que diz respeito ao pessoal;

b)

Definir a estrutura organizacional básica da Empresa Comum e apresentá-la ao Conselho de Administração para aprovação;

c)

Elaborar e actualizar periodicamente o plano do projecto, os programas de trabalho e o plano de estimativa de recursos da Empresa Comum;

d)

Elaborar, nos termos do Acordo ITER e do Acordo da Abordagem mais Ampla com o Japão, normas de execução com vista à disponibilização de recursos humanos para a Organização ITER e para as Actividades da Abordagem mais Ampla;

e)

Elaborar, nos termos do regulamento financeiro, o plano de estimativa de recursos e o projecto de orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal da Empresa Comum;

f)

Executar o orçamento, manter o inventário e elaborar as contas anuais, de acordo com o estabelecido no regulamento financeiro;

g)

Assegurar a aplicação de uma boa gestão financeira e de controlos internos;

h)

Estabelecer as regras relativas aos direitos de propriedade intelectual e à política industrial, bem como à difusão da informação;

i)

Elaborar o relatório anual de actividades sobre os progressos realizados na execução das actividades da Empresa Comum estabelecidas nos programas de trabalho e no plano de estimativa de recursos;

j)

Elaborar outros relatórios que possam ser solicitados pelo Conselho de Administração ou pelo Comité Executivo;

k)

Assistir o Conselho de Administração, o Comité Executivo e quaisquer órgãos subsidiários disponibilizando o respectivo secretariado;

l)

Participar nas reuniões do Conselho de Administração, a menos que o Conselho de Administração decida em contrário, e participar nas reuniões do Comité Executivo;

m)

Assegurar que sejam postas ao dispor da Empresa Comum as competências científicas e técnicas necessárias para a realização das suas actividades;

n)

Executar outras actividades e, consoante necessário, apresentar outras propostas ao Conselho de Administração para a prossecução dos objectivos da Empresa Comum.

Artigo 9.o

Conselho(s) de Programa Científico

1.   O Conselho de Administração nomeia os membros do(s) Conselho(s) de Programa Científico. O presidente do(s) Conselho(s) de Programa é eleito de entre os seus membros.

2.   O(s) Conselho(s) de Programa Científico aconselham o Conselho de Administração e o Director, consoante necessário, sobre a adopção e execução do plano do projecto e dos programas de trabalho.

Artigo 10.o

Pessoal

1.   O pessoal da Empresa Comum assiste o Director no desempenho dos seus deveres, sendo normalmente constituído por nacionais dos Estados que são Membros da Empresa Comum.

2.   Ao pessoal da Empresa Comum aplica-se o Estatuto e as normas aprovadas de comum acordo pelas instituições da Comunidade Europeia para fins de execução do Estatuto.

O Conselho de Administração adopta, de comum acordo com a Comissão, as disposições de execução necessárias, nos termos das modalidades previstas no artigo 110.o do Estatuto.

3.   A Empresa Comum exerce, relativamente ao seu pessoal, as competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação.

4.   O Conselho de Administração pode adoptar disposições que permitam o destacamento, para a Empresa Comum, de peritos nacionais de membros da Empresa Comum.

Artigo 11.o

Programas de trabalho e plano de estimativa de recursos

O Director prepara anualmente, para apresentação ao Conselho de Administração, o plano do projecto, o plano de estimativa de recursos e o orçamento e programas de trabalho anuais pormenorizados. É elaborado um programa de trabalho para cada um dos grupos de actividades da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.o

Artigo 12.o

Recursos

1.   Os recursos da Empresa Comum consistem numa contribuição da Euratom, nas quotas anuais e contribuições voluntárias dos Membros distintos da Euratom, em contribuições do Estado anfitrião do ITER e em recursos adicionais.

a)

A contribuição da Euratom é disponibilizada através dos programas comunitários de investigação e formação adoptados nos termos do artigo 7.o do Tratado;

b)

As quotas anuais assumem a forma de contribuições financeiras e são disponibilizadas nos termos do anexo II;

c)

Podem ser efectuadas contribuições voluntárias em numerário ou em espécie que não são contadas como contribuições para as quotas anuais;

d)

Contribuições do Estado anfitrião do ITER;

e)

Podem ser recebidos recursos adicionais nas condições aprovadas pelo Conselho de Administração.

2.   Os recursos da Empresa Comum são utilizados exclusivamente para a prossecução dos seus objectivos tal como definidos no artigo 2.o. O valor das contribuições em espécie é determinado pela Empresa Comum. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o, não deve ser efectuado qualquer pagamento a favor dos Membros da Empresa Comum mediante a redistribuição de eventuais excedentes de recursos sobre as despesas.

Artigo 13.o

Regulamento Financeiro

1.   O regulamento financeiro e as suas normas de execução são adoptados pelo Conselho de Administração.

2.   O regulamento financeiro estabelece as normas para a elaboração e execução do orçamento da Empresa Comum.

3.   O regulamento financeiro deve obedecer aos princípios gerais definidos no anexo III.

Artigo 14.o

Relatório anual de actividades

No relatório anual de actividades descreve-se a execução dos programas de trabalho pela Empresa Comum. O relatório deve descrever, em especial, as actividades realizadas pela Empresa Comum e avaliar os resultados em função dos objectivos e calendário estabelecidos, os riscos associados às actividades desenvolvidas, a utilização de recursos e o funcionamento geral da Empresa Comum. O relatório anual de actividades é elaborado pelo Director, aprovado pelo Conselho de Administração e enviado aos Membros, à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia.

Artigo 15.o

Contas anuais e supervisão

1.   No prazo de dois meses após o termo de cada exercício, são apresentadas à Comissão e ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (a seguir designado «o Tribunal de Contas») as contas anuais provisórias da Empresa Comum.

O Tribunal de Contas formula, até 15 de Junho, o seu parecer relativamente às contas provisórias da Empresa Comum.

No prazo de seis meses após o termo de cada exercício, o Director apresenta as contas definitivas da Empresa Comum à Comissão, ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas.

O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao Director, até 30 de Abril do ano n+2, sobre a execução do orçamento da Empresa Comum relativo ao ano n.

2.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), instituído pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (1), dispõe, em relação à Empresa Comum e ao seu pessoal, das mesmas competências que lhes são atribuídas relativamente aos serviços da Comissão. Logo após a sua constituição, a Empresa Comum deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e Comissão relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (2). O Conselho de Administração aprova esta adesão e adopta as disposições necessárias para facilitar a realização de investigações internas por parte do OLAF.

3.   Todas as decisões adoptadas e os contratos celebrados pela Empresa Comum devem prever expressamente que o OLAF e o Tribunal de Contas podem proceder a inspecções documentais no local de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários, incluindo nas instalações dos beneficiários finais.

Artigo 16.o

Adesão

1.   Ao aderir à Euratom, os novos Estados-Membros da União Europeia tornam-se Membros da Empresa Comum.

2.   Tornam-se também Membros os países terceiros que celebrem com a Euratom um acordo de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada que associe os seus respectivos programas de investigação aos programas Euratom e que exprimam o desejo de se tornar Membros da Empresa Comum.

Artigo 17.o

Duração

A Empresa Comum é estabelecida por um período de 35 anos, com início em 19 de Abril de 2007.

Artigo 18.o

Apoio do Estado anfitrião

Deve ser celebrado um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum e o Estado anfitrião, especialmente no que diz respeito ao local de implantação e ao apoio a prestar.

Artigo 19.o

Dissolução

1.   No termo do período previsto no artigo 17.o, ou na sequência de uma decisão do Conselho, a Empresa Comum é dissolvida.

2.   Para fins de dissolução da Empresa Comum, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários, que dão cumprimento às instruções emitidas pelo Conselho de Administração.

3.   Ao ser dissolvida, a Empresa Comum devolve ao Estado anfitrião quaisquer meios físicos por este disponibilizados nos termos estabelecidos no acordo de anfitrião previstos no artigo 18.o

4.   Quando os meios físicos de apoio tiverem sido objecto do tratamento previsto no n.o 3, outros eventuais bens são utilizados para cobrir as responsabilidades da Empresa Comum e os custos aferentes à sua dissolução. Qualquer excedente ou défice deve ser distribuído ou assumido pelos Membros existentes no momento da dissolução, de forma proporcional às suas contribuições totais efectivas em favor da Empresa Comum.

Artigo 20.o

Propriedade e cessão de direitos

1.   A Empresa Comum é proprietária de todos os recursos e imobilizações corpóreas, incorpóreas e financeiras por esta criados ou adquiridos, excepto quando acordado em contrário entre a Comissão e a Empresa Comum.

2.   Os Membros e as suas organizações nacionais de fusão cedem, a título gratuito, à Empresa Comum quaisquer títulos, direitos e obrigações decorrentes de contratos celebrados e de encomendas efectuadas pela Euratom ou com o seu apoio referentes às actividades da Empresa Comum antes da sua constituição.

3.   A Empresa Comum pode assumir quaisquer contratos e encomendas referidos no n.o 2.

Artigo 21.o

Alterações

1.   Qualquer Membro da Empresa Comum pode apresentar ao Conselho de Administração uma proposta de alteração dos presentes Estatutos.

No entanto, as propostas para alterar o sistema e os direitos de voto e para determinar os direitos de voto de novos Membros são apresentadas pela Euratom.

2.   Após aprovação do Conselho de Administração, a proposta é apresentada à Comissão.

3.   A Comissão apresentará uma proposta ao Conselho para a aprovação dessas alterações nos termos previstos no artigo 50.o do Tratado.

Artigo 22.o

Resolução de litígios

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 154.o do Tratado, qualquer litígio entre Membros da Empresa Comum ou entre um ou mais Membros e a Empresa Comum relativos à interpretação ou aplicação dos presentes Estatutos, que não seja resolvida amigavelmente por intermédio do Conselho de Administração, pode, a pedido de qualquer parte no litígio, ser submetida a um tribunal de arbitragem.

2.   O tribunal de arbitragem deve ser estabelecido para cada caso individual. O tribunal deve ser composto por três membros nomeados conjuntamente pelas partes no litígio. Os membros do tribunal de arbitragem elegem entre si o presidente.

3.   Se as partes no litígio não nomearem os membros do tribunal de arbitragem no prazo de dois meses a contar da data do pedido de apresentação do litígio ao tribunal de arbitragem, ou se, no prazo de um mês a contar da data da nomeação dos membros, esses membros não elegerem um presidente, esse membro ou membros ou o presidente devem ser nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a pedido de uma das partes no litígio.

4.   O tribunal de arbitragem delibera por maioria de votos. As suas decisões são vinculativas e finais.


(1)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 20.

(2)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

ANEXO I AOS ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM

DIREITOS DE VOTO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Os direitos de voto dos membros do Conselho de Administração são distribuídos do seguinte modo:

Euratom

5

Áustria

2

Bélgica

2

Bulgária

1

Chipre

1

República Checa

2

Dinamarca

2

Estónia

1

Finlândia

2

França

5

Grécia

2

Alemanha

5

Hungria

2

Irlanda

2

Itália

5

Letónia

2

Lituânia

2

Luxemburgo

1

Malta

1

Polónia

3

Portugal

2

Roménia

2

Eslováquia

2

Eslovénia

2

Suécia

2

Suíça

2

Espanha

3

Países Baixos

2

Reino Unido

5

ANEXO II AOS ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM

CONTRIBUIÇÕES DAS QUOTAS ANUAIS

1.

Os Membros, com excepção da Euratom, pagarão contribuições para a Empresa Comum sob a forma de quotas anuais.

2.

O montante total das quotas anuais relativas ao ano N será calculado com base nos recursos anuais necessários para a administração da Empresa Comum nesse ano, conforme adoptados pelo Conselho de Administração.

3.

O montante total das quotas anuais não excederá 10 % dos recursos anuais necessários para a administração da Empresa Comum, conforme estabelecido no ponto 2.

4.

A quota anual de cada Membro, excepto quando decidido em contrário pelo Conselho de Administração por unanimidade, será composta de:

a)

Uma contribuição mínima de 0,1 % do montante total das quotas anuais estabelecidas no ponto 2;

b)

Uma contribuição adicional calculada proporcionalmente à participação financeira da Euratom (1) (expressa em EUR) nas despesas do Membro no âmbito do programa comunitário de investigação «Fusão» no ano N-2 sem incluir a sua contribuição voluntária para as obrigações Euratom incluídas no Acordo da Abordagem mais Ampla com o Japão.


(1)  Excluindo a participação financeira da Euratom na exploração do JET.

ANEXO III AOS ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM

REGULAMENTO FINANCEIRO: PRINCÍPIOS GERAIS

1.

O regulamento financeiro observará os princípios orçamentais de:

a)

Unicidade e verdade orçamental;

b)

Anualidade;

c)

Equilíbrio;

d)

Unidade de conta;

e)

Universalidade;

f)

Especificação;

g)

Boa gestão financeira;

h)

Transparência.

2.

A Empresa Comum terá normas e mecanismos de controlo interno, incluindo normas para circuitos financeiros e procedimentos para operações financeiras.

3.

A Empresa Comum estabelecerá uma unidade de auditoria interna.

4.

Sob reserva do princípio de equilíbrio referido na alínea c) do ponto 1, a Empresa Comum terá a possibilidade de contrair empréstimos nos termos do artigo 4.o dos presentes Estatutos, após aprovação do Conselho de Administração e nas condições previstas no regulamento financeiro.

5.

O regulamento financeiro, em particular, estabelecerá:

a)

O exercício orçamental, que terá início no primeiro dia do mês de Janeiro e termo no último dia do mês de Dezembro;

b)

As normas e procedimentos para o plano do projecto e o plano de estimativa de recursos plurianuais, a sua apresentação e estrutura, incluindo disposições orçamentais e estimativas para um período de cinco anos;

c)

As normas e procedimentos para os programas de trabalho e o plano de estimativa de recursos anuais e a sua apresentação e estrutura, incluindo disposições orçamentais e estimativas para um período de dois anos;

d)

Normas e procedimentos para a preparação e aprovação do orçamento anual e sua execução, incluindo procedimentos relativos a autorizações e pagamentos;

e)

Os princípios relativos à cobrança de montantes devidos e aos juros gerados pelos recursos entregues pelos Membros;

f)

Normas e procedimentos relativos ao controlo financeiro interno, incluindo delegação de competências, nomeadamente no que diz respeito aos limites máximos sob os quais o Director pode adjudicar contratos com ou sem a aprovação do Comité Executivo;

g)

Normas e procedimentos relativos ao método de cálculo e de transferência de pagamentos das contribuições efectuados pelos Membros da Empresa Comum;

h)

Normas e procedimentos para a gestão dos recursos, incluindo procedimentos para a aquisição, venda e determinação do valor de imobilizações corpóreas e incorpóreas;

i)

Normas e procedimentos relativos à manutenção e apresentação das contas e inventários, bem como à elaboração e apresentação do balanço anual;

j)

Normas e procedimentos relativos à gestão de conflitos de interesses e à comunicação de suspeitas de irregularidades e de fraude.

6.

A Empresa Comum manterá contas baseadas no princípio da especialização dos exercícios, de acordo com as normas internacionais de contabilidade e as normas internacionais de relato financeiro. As receitas e despesas serão geridas e registadas separadamente nas contas anuais, que incluirão a execução orçamental das autorizações e pagamentos, juntamente com as despesas administrativas. A Empresa Comum não manterá contas separadas por origem dos Membros, mas registará as contribuições de quotas anuais recebidas e as actividades realizadas.

7.

O quadro de pessoal da Empresa Comum será elaborado de comum acordo com a Comissão e nos termos do artigo 46.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1).

8.

As previsões das receitas e despesas, juntamente com as contas de exploração, e os balanços da Empresa Comum relativamente a cada exercício serão apresentados à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

9.

A Empresa Comum adoptará disposições e normas que formem um sistema de adjudicação de contratos integrado e compatível com o sistema de adjudicação de contratos da Organização ITER e tomando em consideração as necessidades operacionais específicas da Empresa Comum decorrentes, nomeadamente, de compromissos internacionais, permitindo assim à Empresa Comum realizar, de uma forma eficiente e atempada, as actividades de adjudicação de contratos programadas.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).


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