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Document 32007D0141

    2007/141/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007 , que estabelece que o n. o 1 do artigo 30. o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, se aplica ao fornecimento de electricidade e gás em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales [notificada com o número C(2007) 559] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 62 de 1.3.2007, p. 23–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 219M de 24.8.2007, p. 301–304 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/141(1)/oj

    1.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 62/23


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 de Fevereiro de 2007

    que estabelece que o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, se aplica ao fornecimento de electricidade e gás em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales

    [notificada com o número C(2007) 559]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/141/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente os n.os 4 e 6 do artigo 30.o,

    Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino Unido por correio electrónico em 24 de Outubro de 2006, confirmado por fax assinado com a mesma data, e as informações adicionais pedidas pela Comissão, também por correio electrónico, em 17 de Novembro de 2006 e apresentadas pelo Reino Unido por correio electrónico com data de 27.11.2006,

    Tendo em conta as conclusões da autoridade nacional independente, o Office of the Gas and Electricity Markets (OFGEM), segundo as quais estão reunidas as condições para a aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE determina que os contratos destinados a permitir a prestação de uma das actividades submetidas ao disposto na directiva não estão abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que a actividade se realiza, esta última estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição directa à concorrência deve ser avaliada com base em critérios objectivos que tomem em consideração as características específicas do sector em causa. O acesso a um mercado é considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação comunitária pertinente que liberaliza um determinado sector ou parte dele.

    (2)

    Esta legislação vem enumerada no anexo XI da Directiva 2004/17/CE, que, para o sector da electricidade, remete para a Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (2). A Directiva 96/92/CE foi substituída pela Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (3), que impõe um grau ainda maior de abertura do mercado. No que respeita ao sector do gás, o anexo XI remete para a Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado do gás natural (4). A Directiva 98/30/CE foi substituída pela Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (5), que impõe um grau ainda maior de abertura do mercado.

    (3)

    Nos termos do n.o 2 do artigo 62.o da Directiva 2004/17/CE, o título III dessa directiva, que define as regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de concepção no domínio dos serviços, não se aplica aos concursos organizados para a prossecução, no Estado-Membro em causa, de uma actividade em relação à qual a aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o tenha sido estabelecida por decisão da Comissão ou determinada nos termos do segundo ou terceiro parágrafo do n.o 4 ou do quarto parágrafo do n.o 5 desse mesmo artigo.

    (4)

    O pedido apresentado pelo Reino Unido refere-se ao fornecimento, por grosso e a retalho, de electricidade e gás em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales. Embora possa haver similaridades, as respectivas características, nomeadamente o grau muito limitado de substituibilidade, justificam que se considere haver dois mercados diferentes de produtos, sendo um o do gás e o outro o da electricidade, e não um único mercado de produtos de energia.

    (5)

    Dado o carácter unificado dos mercados da electricidade nas três zonas geográficas a que diz respeito o pedido em causa e dada a capacidade limitada (6) das conexões entre as redes do Reino Unido e as de outras zonas da Comunidade, deve considerar-se que a Inglaterra, a Escócia e o País de Gales constituem o mercado da electricidade relevante para efeitos de avaliação das condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE. No que respeita ao gás, deve igualmente concluir-se que o mercado geográfico relevante é a Grã-Bretanha, uma vez que, como nota o British Office of Fair Trade, é este o limite territorial do regime aplicável ao comércio de gás: embora haja comércio de gás com a Europa continental através da interligação Bacton-Zeebrugge, o volume das transacções é relativamente reduzido. O mesmo se pode dizer do volume das transacções entre a Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte (não abrangidas pela presente decisão) e a República da Irlanda. Estas observações são coerentes com uma das conclusões da Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade (7), doravante referido como «relatório de 2005», segundo a qual, «em termos económicos, […] os mercados da electricidade e do gás na UE mantêm um âmbito nacional».

    (6)

    Esta avaliação, bem como quaisquer outras contidas na presente decisão, é feita exclusivamente para efeitos da Directiva 2004/17/CE e não prejudica a aplicação das regras da concorrência.

    (7)

    No que respeita à electricidade, o Reino Unido transpôs e aplicou não apenas a Directiva 96/92/CE, mas também a Directiva 2003/54/CE. No que se refere ao gás, o Reino Unido transpôs igualmente tanto a Directiva 98/30/CE como a Directiva 2003/55/CE. Por conseguinte, e nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 30.o, o acesso ao mercado deve ser considerado não limitado, no que respeita tanto à electricidade como ao gás.

    (8)

    A exposição directa à concorrência deve ser avaliada com base em vários indicadores, nenhum dos quais é, por si só, determinante. No relatório de 2005, a Comissão declarou que «muitos mercados nacionais apresentam um elevado grau de concentração de empresas, o que dificulta o desenvolvimento de uma concorrência efectiva» (8). Consequentemente, considerou que «um dos indicadores do grau de concorrência nos mercados nacionais é a parte total do mercado dos três maiores produtores (para a electricidade) e fornecedores do mercado grossista (para o gás)» (9). De acordo com as informações mais recentes, a parte de mercado conjunta dos três maiores produtores de electricidade é de 39 % da produção total (10), enquanto a parte de mercado conjunta dos três maiores fornecedores de gás é, em percentagem do mercado grossista, de 36 % (11). Ambos os valores estão a um nível satisfatoriamente baixo, devendo ser vistos como uma indicação de exposição directa à concorrência.

    (9)

    O grau de liquidez é igualmente um bom indicador da concorrência, dado que as condições de concorrência no fornecimento da electricidade e do gás são muito influenciadas pela liquidez nos mercados grossistas. O mercado grossista da electricidade no Reino Unido é um mercado de comércio bilateral em que as transacções são mediadas. Há igualmente várias bolsas de transacções de electricidade, mas a maior é a UKPX. Alguns dos principais intervenientes no mercado grossista são proprietários de unidades de produção, estando a capacidade de produção relativamente dispersa, dado que oito empresas detêm, em conjunto, cerca de 70 % da capacidade. No Reino Unido, o comércio multitransacções de liquidez atinge cerca do triplo do valor consumido (12). Este grau de liquidez deve considerar-se satisfatório, ou seja, mostra que o mercado grossista funciona bem e é concorrencial. No sector do gás, deve considerar-se que o comércio multitransacções de liquidez está igualmente a um nível satisfatório, dado que se situa entre o dobro e o triplo do consumo total (13). O número de intervenientes é, também, suficiente a nível retalhista, dado que há seis grandes fornecedores activos no mercado residencial e outras empresas activas no sector dos grandes utilizadores (14). Os mercados do gás caracterizam-se igualmente pela existência de um número suficiente de intervenientes activos e podem ser descritos sumariamente do seguinte modo: «O mercado do gás [do Reino Unido ] é muito concorrencial, existindo cerca de 10 empresas activas no mercado grossista. Tal como no caso da electricidade, seis empresas representam mais de metade do mercado do abastecimento doméstico […] [das quais] cinco são novos intervenientes no mercado do abastecimento de gás. Os maiores utilizadores abastecem-se directamente no mercado grossista, no qual estão presentes muitas das grandes empresas petrolíferas» (15). Estes factores devem, assim, ser vistos como uma indicação da exposição directa à concorrência.

    (10)

    O modo de funcionamento dos mercados da equilibração deve ser igualmente considerado um indicador, no que diz respeito não apenas à produção mas também aos mercados grossista e retalhista. Com efeito, «um interveniente no mercado que não consiga facilmente adaptar a sua carteira de produção às características dos clientes corre o risco de ficar exposto à diferença entre o preço ao qual o ORT (operador de rede de transporte) vende a energia de equilibração e o preço ao qual adquire a produção excedentária. Estes preços são directamente impostos pelo regulador ao ORT, ou, em alternativa, fixados através de um mecanismo baseado no mercado, no âmbito do qual o preço é determinado em função das propostas de outros produtores, de forma a regular a sua produção, quer em alta, quer em baixa […]; os pequenos operadores são confrontados com grandes dificuldades quando existe o risco de uma diferença importante entre o preço de aquisição ao ORT e o preço de venda. Tal acontece em vários Estados-Membros e é, provavelmente, prejudicial ao desenvolvimento da concorrência. Uma diferença importante pode indicar um nível de concorrência insuficiente no mercado da equilibração, que pode ser dominado por apenas um ou dois grandes produtores. Essas dificuldades são agravadas quando os utilizadores da rede não conseguem adaptar as suas posições em tempo quase real» (16). Desde a introdução dos mecanismos BETTA (British Electricity Trading and Transmission Arrangements), existe um mercado de equilibração unificado em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales. Além disso, as suas principais características (tarifação em função do mercado, encerramento a cada meia hora e diferença relativamente pequena) devem ser consideradas indicadores de exposição directa à concorrência. Do mesmo modo, para o gás, os preços de equilibração decorrem de um mecanismo de mercado operado pelo ORT. Os desequilíbrios são resolvidos diariamente e, em geral, não há uma diferença significativa entre os preços de compra e de venda. Este mecanismo não discriminatório não constitui um obstáculo para os fornecedores.

    (11)

    Dadas as características dos produtos em questão (electricidade e gás) e a escassez ou indisponibilidade de produtos ou serviços que os possam substituir de forma adequada, a concorrência pelo preço e a formação dos preços assumem maior importância quando se trata de avaliar a concorrência existente nos mercados da electricidade e do gás. O número de clientes que mudam de fornecedor é um indicador de uma verdadeira concorrência pelo preço, constituindo assim, indirectamente, «um indicador natural da eficácia da concorrência. Se forem poucos os consumidores a mudar, há provavelmente um problema com o funcionamento do mercado, ainda que não se devam ignorar os benefícios decorrentes da possibilidade de renegociar com o fornecedor histórico» (17). Além disso, «a existência de preços regulados no consumidor final é, claramente, determinante do comportamento dos clientes […]. Embora a manutenção de controlos se possa justificar num período de transição, estes controlos causarão cada vez maiores distorções, à medida que a necessidade de investimento for aumentando» (18).

    (12)

    No Reino Unido, o grau de mudança de fornecedor nas três categorias de utilizadores de electricidade — utilizadores industriais de grande ou muito grande dimensão, utilizadores industriais e empresas de pequena ou média dimensão, empresas de muito pequena dimensão e agregados domésticos — é superior a 70 % nos dois primeiros grupos e próximo de 50 % na última categoria (19); o controlo dos preços no utilizador final foi abolido em 2002, no que se refere à electricidade (20). No que respeita ao gás, o grau de mudança nas três categorias de utilizadores — utilizadores industriais de grande ou muito grande dimensão, incluindo centrais eléctricas, utilizadores industriais e empresas de pequena ou média dimensão, empresas de muito pequena dimensão e agregados domésticos — é superior a 70 % nos dois primeiros grupos e próximo de 50 % na última categoria (21). O controlo dos preços no utilizador final foi abolido em 2002. A situação no Reino Unido é, por conseguinte, satisfatória no que diz respeito à mudança de fornecedor e ao controlo dos preços no utilizador final, devendo ser encarada como um indicador de exposição directa à concorrência.

    (13)

    Tendo em conta estes indicadores e a situação global deste sector em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales (em especial o grau de dissociação das redes em relação à produção/fornecimento e a regulação eficaz do acesso às redes), tal como se depreende das informações apresentadas pelo Reino Unido, do relatório de 2005 e seu anexo técnico e do «Preliminary Report», deve considerar-se que está preenchida a condição de exposição directa à concorrência, imposta pelo n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, no que diz respeito ao fornecimento de electricidade e de gás em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales. Tal como indicado no considerando 7, a condição suplementar de livre acesso à actividade deve considerar-se cumprida. Consequentemente, a Directiva 2004/17/CE não deve aplicar-se nos casos em que as entidades adjudicantes adjudiquem contratos destinados a assegurar o fornecimento de electricidade e/ou a produção de gás nestas zonas geográficas, nem nos casos em que essas entidades organizem concursos para trabalhos de concepção tendo em vista a prossecução dessa actividade nessas zonas. Note-se que a adjudicação de contratos para a prossecução de outras actividades, como a distribuição de electricidade e gás, continua submetida ao disposto na Directiva 2004/17/CE.

    (14)

    A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente em Novembro de 2006, tal como se depreende das informações apresentadas pelo Reino Unido, do relatório de 2005 e do anexo técnico deste. A decisão poderá ser revista caso deixem de se verificar as condições de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE em consequência de alterações significativas na situação de direito e de facto.

    (15)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos Públicos,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Directiva 2004/17/CE não se aplica aos contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes e destinados a permitir que estas forneçam electricidade e/ou gás em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales.

    Artigo 2.o

    A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente em Novembro de 2006, tal como se depreende das informações apresentadas pelo Reino Unido, do relatório de 2005 e do anexo técnico deste. A decisão poderá ser revista caso deixem de se verificar as condições de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE em consequência de alterações significativas na situação de direito e de facto.

    Artigo 3.o

    O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2007.

    Pela Comissão

    Charlie McCREEVY

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).

    (2)  JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

    (3)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/653/CE da Comissão (JO L 270 de 29.9.2006, p. 72).

    (4)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 1.

    (5)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.

    (6)  Da ordem dos 4 % do pico da procura no caso da electricidade.

    (7)  COM(2005) 568 final de 15.11.2005.

    (8)  Ver nota de pé de página 7.

    (9)  Ver o relatório de 2005, p. 7.

    (10)  Ver o documento de trabalho da Comissão, Anexo Técnico do Relatório de 2005, SEC(2005) 1448, p. 44, quadro 4.1, a seguir designado «anexo técnico».

    (11)  Anexo técnico, p. 55, quadro 5.1.

    (12)  Ver o «Preliminary Report of the Sector Inquiry into Competition in Gas and Electricity Markets» (a seguir designado «Preliminary Report», figura 42, página 113.

    (13)  «Preliminary Report», parágrafo 64, página 25.

    (14)  Anexo técnico, p. 177.

    (15)  Anexo técnico, p. 178.

    (16)  Anexo técnico, pp. 67-68.

    (17)  Relatório de 2005, p. 9.

    (18)  Anexo técnico, p. 17.

    (19)  Relatório de 2005, p. 10.

    (20)  Anexo técnico, p. 177.

    (21)  Relatório de 2005, p. 10.


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