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Document 32007D0009
Commission Decision of 18 December 2006 amending Decision 2005/779/EC concerning animal health protection measures against swine vesicular disease in Italy (notified under document number C(2006) 6574) (Text with EEA relevance)
Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006 , que altera a Decisão 2005/779/CE relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália [notificada com o número C(2006) 6574] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006 , que altera a Decisão 2005/779/CE relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália [notificada com o número C(2006) 6574] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 7 de 12.1.2007, blz. 15–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 219M de 24.8.2007, blz. 1–2
(MT)
Niet meer van kracht, Datum einde geldigheid: 20/03/2019; revog. impl. por 32019D0470
12.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 7/15 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2006
que altera a Decisão 2005/779/CE relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália
[notificada com o número C(2006) 6574]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/9/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2005/779/CE da Comissão, de 8 de Novembro de 2005, relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália (2), foi adoptada em resposta à presença dessa doença naquele país. A referida decisão fixa as regras de sanidade animal em matéria de doença vesiculosa dos suínos que devem aplicar-se nas regiões desse Estado-Membro reconhecidas indemnes da doença e nas regiões que não o foram. |
(2) |
À luz da informação agora facultada pela Itália, as medidas previstas na Decisão 2005/779/CE relativas à vigilância nas explorações e centros de agrupamento de suínos, nomeadamente as relativas à realização de testes e à recolha de amostras, devem ser reforçadas no interesse da prevenção da propagação da doença. Além disso, o transporte de suínos a partir de explorações e regiões não reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos devia estar sujeito a medidas mais rigorosas. |
(3) |
A Decisão 2005/779/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/779/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 5.o, o proémio do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Em explorações onde existam suínos reprodutores, a amostragem para os testes serológicos será efectuada numa amostra aleatória de 12 suínos reprodutores ou em todos os suínos reprodutores se o total for inferior a 12, com a seguinte frequência:» |
2) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Vigilância em regiões não reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos 1. A Itália deve garantir que os procedimentos de amostragem e de controlo para detectar a doença vesiculosa dos suínos são efectuados em conformidade com o definido nos n.os 2, 3 e 4, nas regiões não reconhecidas indemnes da doença. 2. Nas explorações reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos onde existam suínos reprodutores aplicam-se as disposições do n.o 2 do artigo 5.o 3. Nas explorações reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos onde não existam suínos reprodutores, a amostragem para os testes serológicos será efectuada duas vezes por ano numa amostra aleatória de 12 suínos ou em todos os suínos se o total for inferior a 12. 4. Nos centros de agrupamento de suínos, a amostragem de excrementos para testes virológicos será efectuada de dois em dois meses em todos os cercados onde existam suínos habitualmente. Os suínos não serão transportados do centro de agrupamento até que os resultados dos testes sejam negativos.» |
3) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 8.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(2) JO L 293 de 9.11.2005, p. 28.