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Document 32007D0009

Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006 , que altera a Decisão 2005/779/CE relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália [notificada com o número C(2006) 6574] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 7, 12.1.2007, p. 15–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 219M, 24.8.2007, p. 1–2 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 081 P. 245 - 246
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 081 P. 245 - 246
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 053 P. 108 - 109

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2019; revog. impl. por 32019D0470

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/9(1)/oj

12.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2006

que altera a Decisão 2005/779/CE relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália

[notificada com o número C(2006) 6574]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/9/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/779/CE da Comissão, de 8 de Novembro de 2005, relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália (2), foi adoptada em resposta à presença dessa doença naquele país. A referida decisão fixa as regras de sanidade animal em matéria de doença vesiculosa dos suínos que devem aplicar-se nas regiões desse Estado-Membro reconhecidas indemnes da doença e nas regiões que não o foram.

(2)

À luz da informação agora facultada pela Itália, as medidas previstas na Decisão 2005/779/CE relativas à vigilância nas explorações e centros de agrupamento de suínos, nomeadamente as relativas à realização de testes e à recolha de amostras, devem ser reforçadas no interesse da prevenção da propagação da doença. Além disso, o transporte de suínos a partir de explorações e regiões não reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos devia estar sujeito a medidas mais rigorosas.

(3)

A Decisão 2005/779/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/779/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o proémio do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em explorações onde existam suínos reprodutores, a amostragem para os testes serológicos será efectuada numa amostra aleatória de 12 suínos reprodutores ou em todos os suínos reprodutores se o total for inferior a 12, com a seguinte frequência:»

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Vigilância em regiões não reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos

1.   A Itália deve garantir que os procedimentos de amostragem e de controlo para detectar a doença vesiculosa dos suínos são efectuados em conformidade com o definido nos n.os 2, 3 e 4, nas regiões não reconhecidas indemnes da doença.

2.   Nas explorações reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos onde existam suínos reprodutores aplicam-se as disposições do n.o 2 do artigo 5.o

3.   Nas explorações reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos onde não existam suínos reprodutores, a amostragem para os testes serológicos será efectuada duas vezes por ano numa amostra aleatória de 12 suínos ou em todos os suínos se o total for inferior a 12.

4.   Nos centros de agrupamento de suínos, a amostragem de excrementos para testes virológicos será efectuada de dois em dois meses em todos os cercados onde existam suínos habitualmente.

Os suínos não serão transportados do centro de agrupamento até que os resultados dos testes sejam negativos.»

3)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Itália garante o cumprimento dos n.os 3 e 4, em matéria de transporte de suínos vivos no seu território.»

b)

O n.o 2 é suprimido;

c)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   Está proibido o transporte de suínos a partir de explorações não reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos até que as explorações sejam reconhecidas indemnes dessa doença.

4.   Está proibido o transporte de suínos a partir de regiões não reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos para outras regiões de Itália.»

4)

No artigo 8.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

a amostragem e os testes serológicos tiverem sido realizados da seguinte maneira:

i)

nos suínos presentes na exploração de destino é efectuada uma amostragem, pelo menos 28 dias depois do transporte, com realização de testes serológicos num número suficiente de suínos para detectar uma taxa de prevalência da doença vesiculosa dos suínos de 5 %, com um intervalo de confiança de 95 %. Essa amostragem deve incluir os suínos transportados para a exploração de destino e não podem ser transportados nenhuns suínos dessa exploração até que tais testes tenham sido efectuados e os resultados sejam negativos,

ii)

nos suínos a transportar para um matadouro é efectuada uma amostragem nos 10 dias anteriores ao transporte, com realização de testes serológicos num número suficiente de suínos para detectar uma taxa de prevalência da doença vesiculosa dos suínos de 5 %, com um intervalo de confiança de 95 %. Esses suínos não podem ser transportados da exploração de origem até que os testes tenham sido efectuados e os resultados sejam negativos;»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 293 de 9.11.2005, p. 28.


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