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Document 32006R0217

    Regulamento (CE) n. o 217/2006 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2006 , que estabelece as regras de execução das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito à autorização dos Estados-Membros para permitirem temporariamente a comercialização de sementes que não satisfazem os requisitos relativos à germinação mínima (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 38 de 9.2.2006, p. 17–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 28.11.2006, p. 156–157 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/217/oj

    9.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 38/17


    REGULAMENTO (CE) N.o 217/2006 DA COMISSÃO

    de 8 de Fevereiro de 2006

    que estabelece as regras de execução das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito à autorização dos Estados-Membros para permitirem temporariamente a comercialização de sementes que não satisfazem os requisitos relativos à germinação mínima

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 17.o,

    Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 17.o,

    Tendo em conta a Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 24.o,

    Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (4), nomeadamente o n.o 3 do artigo 38.o,

    Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (5), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, só podem ser comercializadas sementes que tenham satisfeito os requisitos em relação à faculdade germinativa mínima ou, nos casos em que a quantidade disponível de sementes que satisfazem os requisitos de faculdade germinativa mínima seja insuficiente, a Comissão permitiu, durante um período limitado, a comercialização de sementes, sujeita a quantidades máximas fixadas, que não satisfazem os requisitos estabelecidos nessas directivas no que se refere à faculdade germinativa mínima.

    (2)

    O processo de concessão das autorizações é actualmente demasiado moroso.

    (3)

    O instrumento que se afigura apropriado para simplificar e acelerar o processo de autorização, garantindo simultaneamente que a Comissão e os Estados-Membros tenham toda a informação necessária para avaliar e responder ao pedido, é um procedimento de consulta entre a Comissão e os Estados-Membros.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis aos pedidos de autorização dos Estados-Membros para permitirem temporariamente a comercialização de sementes que não satisfazem os requisitos em relação à germinação mínima, nos termos do disposto:

    a)

    No n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 66/401/CEE;

    b)

    No n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 66/402/CEE;

    c)

    No n.o 1 do artigo 24.o da Directiva 2002/54/CE;

    d)

    No n.o 1 do artigo 38.o da Directiva 2002/55/CE; e

    e)

    No n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2002/57/CE.

    2.   O presente regulamento não se aplica à comercialização de «sementes de base», como definidas nas directivas referidas no n.o 1.

    Artigo 2.o

    1.   Um Estado-Membro afectado por dificuldades de fornecimento e que deseje permitir temporariamente a comercialização de sementes que não satisfazem os requisitos de germinação mínima (em seguida denominado «Estado-Membro requerente») apresenta à Comissão um pedido com as informações referidas no artigo 3.o Ao mesmo tempo, os outros Estados-Membros são notificados pelo Estado-Membro requerente. Cada Estado-Membro designa pontos de contacto.

    2.   No prazo de 15 dias após a comunicação indicada no n.o 1, outros Estados-Membros podem notificar a Comissão e o Estado-Membro requerente do seguinte:

    a)

    Uma oferta de sementes disponíveis que possa colmatar as dificuldades temporárias de fornecimento; ou

    b)

    Objecções à comercialização de sementes que não satisfazem os requisitos das directivas referidas no n.o 1 do artigo 1.o

    3.   As sementes abrangidas pelo pedido até à quantidade solicitada pelo Estado-Membro requerente podem ser comercializadas em toda a Comunidade sem satisfazer os requisitos das directivas referidas no n.o 1 do artigo 1.o se, durante o período referido no n.o 2, não forem notificadas ofertas ou objecções ao(s) Estado(s)-Membro(s) requerente(s) e à Comissão, ou se, tendo sido feita uma oferta, o Estado-Membro requerente e o(s) Estado(s) Membro(s) proponente(s) concordarem que as ofertas são inadequadas, excepto se, durante esse mesmo período, a Comissão tenha informado o Estado-Membro requerente de que considera o pedido injustificado.

    A Comissão comunica aos pontos de contacto designados por cada Estado-Membro, e publica no seu sítio web, as condições em que a comercialização é autorizada, incluindo a quantidade permitida.

    4.   Se as condições indicadas no n.o 3 não puderem ser preenchidas, ou se a Comissão considerar que o pedido não é justificado, esta informa os pontos de contacto designados por cada Estado-Membro.

    A questão é submetida ao Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, e uma decisão aprovando ou recusando o pedido, conforme apropriado, é em seguida adoptada em conformidade com o procedimento indicado nas disposições referidas no n.o 1 do artigo 1.o

    Artigo 3.o

    As informações exigidas em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o incluem os seguintes elementos:

    a)

    As espécies e variedades, nomeadamente as características em temos de cultura e utilização;

    b)

    A germinação mínima esperada;

    c)

    As quantidades envolvidas;

    d)

    Documentação de apoio, explicando a razão do pedido;

    e)

    O destino de comercialização previsto, identificando as regiões dos Estados-Membros requerentes afectados pelas dificuldades de fornecimento de sementes;

    f)

    O período de aplicação solicitado para a autorização.

    Artigo 4.o

    Sem prejuízo de qualquer rotulagem exigida nas directivas referidas no n.o 1 do artigo 1.o, o rótulo oficial nas sementes ostenta a declaração de que as sementes em causa são de uma categoria que satisfaz requisitos menos rigorosos do que os estabelecidos naquelas directivas, bem como pormenores sobre a faculdade germinativa mínima das sementes.

    Artigo 5.o

    1.   Sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento, os Estados-Membros permitem que os fornecedores coloquem no mercado sementes autorizadas em conformidade com o artigo 3.o. Podem exigir que os fornecedores solicitem permissão antecipadamente, a qual pode ser recusada se:

    a)

    Existirem provas suficientes que permitam duvidar da capacidade de o fornecedor colocar no mercado a quantidade de sementes para a qual solicitou permissão; ou

    b)

    A quantidade total, para a qual o fornecedor solicita permissão ao abrigo da derrogação em causa, ultrapassar a quantidade máxima autorizada para a Comunidade nos termos do artigo 2.o

    2.   O Estado-Membro requerente coordena o trabalho dos outros Estados-Membros, de modo a assegurar que a quantidade total autorizada não seja ultrapassada.

    3.   Os Estados-Membros prestam assistência administrativa mútua na aplicação do presente regulamento. Informam a Comissão e os outros Estados-Membros dos pontos de contacto referidos no n.o 1 do artigo 2.o, no prazo de um mês a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).

    (2)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE.

    (3)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE.

    (4)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE.

    (5)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE.


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