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Document 32006R0217
Commission Regulation (EC) No 217/2006 of 8 February 2006 laying down rules for the application of Council Directives 66/401/EEC, 66/402/EEC, 2002/54/EC, 2002/55/EC and 2002/57/EC as regards the authorisation of Member States to permit temporarily the marketing of seed not satisfying the requirements in respect of the minimum germination (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 217/2006 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2006 , que estabelece as regras de execução das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito à autorização dos Estados-Membros para permitirem temporariamente a comercialização de sementes que não satisfazem os requisitos relativos à germinação mínima (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 217/2006 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2006 , que estabelece as regras de execução das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito à autorização dos Estados-Membros para permitirem temporariamente a comercialização de sementes que não satisfazem os requisitos relativos à germinação mínima (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 38 de 9.2.2006, p. 17–18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 330M de 28.11.2006, p. 156–157
(MT)
In force
9.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 217/2006 DA COMISSÃO
de 8 de Fevereiro de 2006
que estabelece as regras de execução das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito à autorização dos Estados-Membros para permitirem temporariamente a comercialização de sementes que não satisfazem os requisitos relativos à germinação mínima
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 17.o,
Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 17.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 24.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (4), nomeadamente o n.o 3 do artigo 38.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (5), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, só podem ser comercializadas sementes que tenham satisfeito os requisitos em relação à faculdade germinativa mínima ou, nos casos em que a quantidade disponível de sementes que satisfazem os requisitos de faculdade germinativa mínima seja insuficiente, a Comissão permitiu, durante um período limitado, a comercialização de sementes, sujeita a quantidades máximas fixadas, que não satisfazem os requisitos estabelecidos nessas directivas no que se refere à faculdade germinativa mínima. |
(2) |
O processo de concessão das autorizações é actualmente demasiado moroso. |
(3) |
O instrumento que se afigura apropriado para simplificar e acelerar o processo de autorização, garantindo simultaneamente que a Comissão e os Estados-Membros tenham toda a informação necessária para avaliar e responder ao pedido, é um procedimento de consulta entre a Comissão e os Estados-Membros. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis aos pedidos de autorização dos Estados-Membros para permitirem temporariamente a comercialização de sementes que não satisfazem os requisitos em relação à germinação mínima, nos termos do disposto:
a) |
No n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 66/401/CEE; |
b) |
No n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 66/402/CEE; |
c) |
No n.o 1 do artigo 24.o da Directiva 2002/54/CE; |
d) |
No n.o 1 do artigo 38.o da Directiva 2002/55/CE; e |
e) |
No n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2002/57/CE. |
2. O presente regulamento não se aplica à comercialização de «sementes de base», como definidas nas directivas referidas no n.o 1.
Artigo 2.o
1. Um Estado-Membro afectado por dificuldades de fornecimento e que deseje permitir temporariamente a comercialização de sementes que não satisfazem os requisitos de germinação mínima (em seguida denominado «Estado-Membro requerente») apresenta à Comissão um pedido com as informações referidas no artigo 3.o Ao mesmo tempo, os outros Estados-Membros são notificados pelo Estado-Membro requerente. Cada Estado-Membro designa pontos de contacto.
2. No prazo de 15 dias após a comunicação indicada no n.o 1, outros Estados-Membros podem notificar a Comissão e o Estado-Membro requerente do seguinte:
a) |
Uma oferta de sementes disponíveis que possa colmatar as dificuldades temporárias de fornecimento; ou |
b) |
Objecções à comercialização de sementes que não satisfazem os requisitos das directivas referidas no n.o 1 do artigo 1.o |
3. As sementes abrangidas pelo pedido até à quantidade solicitada pelo Estado-Membro requerente podem ser comercializadas em toda a Comunidade sem satisfazer os requisitos das directivas referidas no n.o 1 do artigo 1.o se, durante o período referido no n.o 2, não forem notificadas ofertas ou objecções ao(s) Estado(s)-Membro(s) requerente(s) e à Comissão, ou se, tendo sido feita uma oferta, o Estado-Membro requerente e o(s) Estado(s) Membro(s) proponente(s) concordarem que as ofertas são inadequadas, excepto se, durante esse mesmo período, a Comissão tenha informado o Estado-Membro requerente de que considera o pedido injustificado.
A Comissão comunica aos pontos de contacto designados por cada Estado-Membro, e publica no seu sítio web, as condições em que a comercialização é autorizada, incluindo a quantidade permitida.
4. Se as condições indicadas no n.o 3 não puderem ser preenchidas, ou se a Comissão considerar que o pedido não é justificado, esta informa os pontos de contacto designados por cada Estado-Membro.
A questão é submetida ao Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, e uma decisão aprovando ou recusando o pedido, conforme apropriado, é em seguida adoptada em conformidade com o procedimento indicado nas disposições referidas no n.o 1 do artigo 1.o
Artigo 3.o
As informações exigidas em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o incluem os seguintes elementos:
a) |
As espécies e variedades, nomeadamente as características em temos de cultura e utilização; |
b) |
A germinação mínima esperada; |
c) |
As quantidades envolvidas; |
d) |
Documentação de apoio, explicando a razão do pedido; |
e) |
O destino de comercialização previsto, identificando as regiões dos Estados-Membros requerentes afectados pelas dificuldades de fornecimento de sementes; |
f) |
O período de aplicação solicitado para a autorização. |
Artigo 4.o
Sem prejuízo de qualquer rotulagem exigida nas directivas referidas no n.o 1 do artigo 1.o, o rótulo oficial nas sementes ostenta a declaração de que as sementes em causa são de uma categoria que satisfaz requisitos menos rigorosos do que os estabelecidos naquelas directivas, bem como pormenores sobre a faculdade germinativa mínima das sementes.
Artigo 5.o
1. Sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento, os Estados-Membros permitem que os fornecedores coloquem no mercado sementes autorizadas em conformidade com o artigo 3.o. Podem exigir que os fornecedores solicitem permissão antecipadamente, a qual pode ser recusada se:
a) |
Existirem provas suficientes que permitam duvidar da capacidade de o fornecedor colocar no mercado a quantidade de sementes para a qual solicitou permissão; ou |
b) |
A quantidade total, para a qual o fornecedor solicita permissão ao abrigo da derrogação em causa, ultrapassar a quantidade máxima autorizada para a Comunidade nos termos do artigo 2.o |
2. O Estado-Membro requerente coordena o trabalho dos outros Estados-Membros, de modo a assegurar que a quantidade total autorizada não seja ultrapassada.
3. Os Estados-Membros prestam assistência administrativa mútua na aplicação do presente regulamento. Informam a Comissão e os outros Estados-Membros dos pontos de contacto referidos no n.o 1 do artigo 2.o, no prazo de um mês a partir da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).
(2) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE.
(3) JO L 193 de 20.7.2002, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE.
(4) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE.
(5) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE.