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Document 32005R0079
Commission Regulation (EC) No 79/2005 of 19 January 2005 implementing Regulation (EC) No 1774/2002 of the European Parliament and of the Council as regards the use of milk, milk-based products and milk-derived products, defined as Category 3 material in that RegulationText with EEA relevance
Regulamento (CE) n.° 79/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite, definidos nesse regulamento como matérias da categoria 3Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (CE) n.° 79/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite, definidos nesse regulamento como matérias da categoria 3Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 16 de 20.1.2005, p. 46–50
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 275M de 6.10.2006, p. 62–66
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2011; revogado por 32011R0142
20.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/46 |
REGULAMENTO (CE) N.o 79/2005 DA COMISSÃO
de 19 de Janeiro de 2005
que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite, definidos nesse regulamento como matérias da categoria 3
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente, o n.o 2, alínea i), do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece as regras de saúde pública e de sanidade animal relativas à recolha, ao transporte, à armazenagem, ao manuseamento, à transformação e à utilização ou eliminação de subprodutos animais, a fim de evitar que esses produtos apresentem um risco para a sanidade animal ou a saúde pública. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras relativas à utilização de determinados subprodutos animais derivados do fabrico de produtos destinados ao consumo humano e de restos de géneros alimentícios de origem animal, abrangidos pela definição de matérias da categoria 3 estabelecida nesse regulamento, incluindo o leite e os produtos à base de leite que já não se destinem ao consumo humano. O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê igualmente a possibilidade de as matérias da categoria 3 serem utilizadas de outros modos, em conformidade com o procedimento estabelecido no mesmo regulamento e após consulta do comité científico competente. |
(3) |
De acordo com os pareceres do Comité Científico Director de 1996, 1999 e 2000, não há provas de que o leite transmita a encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e os eventuais riscos que o leite possa apresentar são considerados pouco significativos. No seu relatório de 15 de Março de 2001 sobre o ponto da situação, o grupo ad hoc EET/EEB confirmou este parecer. |
(4) |
Com base nos referidos pareceres, o leite, os produtos à base de leite e o colostro estão isentos da proibição de utilização de proteínas animais na alimentação de animais de criação mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (2). |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 não é aplicável ao leite líquido nem ao colostro eliminados ou utilizados na exploração de origem. Este regulamento permite igualmente que o leite e o colostro sejam aplicados nos solos como fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo, se as autoridades competentes considerarem que não apresentam um risco de propagação de uma doença transmissível grave, tendo em conta que os animais de criação podem ter acesso a esses solos e ficar expostos a tal risco. |
(6) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002, as matérias da categoria 3 devem cumprir condições de utilização rigorosas e a alimentação de animais de criação com essas matérias só é permitida após transformação numa unidade de transformação da categoria 3 aprovada. |
(7) |
Os subprodutos animais derivados da produção de produtos lácteos destinados ao consumo humano e os restos de géneros alimentícios à base de produtos lácteos provêm geralmente de estabelecimentos aprovados nos termos da Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (3). Os produtos lácteos prontos a utilizar encontram-se geralmente acondicionados, pelo que a possibilidade de contaminação posterior do produto é mínima. |
(8) |
A Comissão solicitará o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a possibilidade de utilizar leite pronto para consumo, produtos à base de leite e produtos derivados do leite, abrangidos pela definição de matérias da categoria 3 do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (os produtos), sem ulterior tratamento, na alimentação de animais de criação, cumprindo as condições necessárias para minimizar os riscos. |
(9) |
Enquanto se aguarda esse parecer, e tendo em conta os pareceres científicos existentes e o relatório do Comité Científico da Saúde e do Bem Estar dos Animais de 1999 sobre a estratégia de vacinação de emergência contra a febre aftosa, é conveniente estabelecer, a título provisório, medidas específicas para a recolha, o transporte, a transformação e a utilização dos produtos. |
(10) |
Devem ser instituídos nos Estados-Membros sistemas de controlo adequados que permitam supervisionar o cumprimento do presente regulamento e tomar medidas adequadas em caso de incumprimento. Ao determinar o número de explorações registadas que podem ser autorizadas a utilizar os produtos em questão, os Estados-Membros devem ter igualmente em conta a avaliação dos riscos nos cenários mais optimista e mais pessimista, efectuada no âmbito da preparação dos respectivos planos de emergência para as doenças epizoóticas. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização geral pelos Estados-Membros
Os Estados-Membros autorizarão a recolha, o transporte, a transformação, a utilização e a armazenagem de leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite, abrangidos pela definição de matérias da categoria 3, conforme previsto no n.o 1, alíneas e), f) e g), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, que não tenham sido transformados em conformidade com o disposto no capítulo V do anexo VII desse regulamento («os produtos»), desde que as referidas actividades e os produtos em questão cumpram as exigências previstas no presente regulamento.
Artigo 2.o
Utilização de produtos transformados, soro de leite e produtos não transformados na alimentação animal
1. Os produtos transformados e o soro de leite, referidos no anexo I, podem ser utilizados na alimentação animal em conformidade com o disposto nesse anexo.
2. Os produtos não transformados e outros produtos, referidos no anexo II, podem ser utilizados na alimentação animal em conformidade com o disposto nesse anexo.
Artigo 3.o
Recolha, transporte e armazenagem
1. Os produtos devem ser recolhidos, transportados e identificados em conformidade com o disposto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.
No entanto, o primeiro parágrafo não será aplicável aos operadores de estabelecimentos de transformação de leite aprovados em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 92/46/CEE quando recolherem e devolverem aos seus estabelecimentos produtos anteriormente fornecidos aos clientes.
2. Os produtos devem ser armazenados a uma temperatura adequada, por forma a evitar qualquer risco para a saúde humana ou animal, quer:
a) |
Num entreposto específico, aprovado para esse efeito em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002; quer |
b) |
Numa zona de armazenagem separada, especificamente destinada a esse fim, num estabelecimento aprovado em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 92/46/CEE. |
3. As amostras dos produtos finais colhidas durante a armazenagem ou no termo desta devem cumprir, no mínimo, as normas microbiológicas fixadas na parte D, ponto 10, do capítulo I do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.
Artigo 4.o
Autorização, registo e medidas de controlo
1. Os estabelecimentos de transformação de leite aprovados em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 92/46/CEE e as explorações autorizadas de acordo com o disposto nos anexos do presente regulamento serão registados para esse efeito pela autoridade competente.
2. A autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para controlar o cumprimento das exigências previstas no presente regulamento pelos operadores das explorações e dos estabelecimentos registados.
Artigo 5.o
Suspensão da autorização e do registo em caso de incumprimento
As autorizações e os registos emitidos pela autoridade competente em conformidade com o presente regulamento serão imediatamente suspensos se as exigências do presente regulamento deixarem de ser cumpridas.
A autorização e o registo só poderão ser restabelecidos depois de terem sido tomadas as medidas correctivas indicadas pela autoridade competente.
Artigo 6.o
Revisão
A Comissão reexaminará as disposições do presente regulamento e efectuará as adaptações necessárias à luz do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 668/2004 da Comissão (JO L 112 de 19.4.2004, p. 1).
(2) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1993/2004 (JO L 344 de 20.11.2004, p. 12).
(3) JO L 268 de 14.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
ANEXO I
OUTRAS UTILIZAÇÕES DE PRODUTOS TRANSFORMADOS E DE SORO DE LEITE, CONFORME PREVISTO NO N.o 2, ALÍNEA i), DO ARTIGO 6.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1774/2002
CAPÍTULO I
A. Produtos em causa:
Produtos, incluindo água de limpeza que tenha estado em contacto com leite cru e/ou leite pasteurizado em conformidade com o ponto 4, alínea a), da parte A do capítulo I do anexo C da Directiva 92/46/CEE, submetidos, pelo menos, a um dos seguintes tratamentos:
a) |
«Temperatura ultra-elevada» (UHT), em conformidade com o ponto 4, alínea b), da parte A do capítulo I do anexo C da Directiva 92/46/CEE; |
b) |
Um processo de esterilização que conduza a um valor Fc igual ou superior a 3, ou efectuado em conformidade com o ponto 4, alínea c), da parte A do capítulo I do anexo C da Directiva 92/46/CEE, a uma temperatura de, pelo menos, 115 oC durante 20 minutos, ou equivalente; |
c) |
Pasteurização em conformidade com o ponto 4, alínea a), da parte A do capítulo I, ou esterilização, que não a referida na alínea b) da presente secção, em conformidade com o ponto 4, alínea c), da parte A do capítulo I do anexo C da Directiva 92/46/CEE, seguida de:
|
B. Utilização
Os produtos referidos na secção A podem ser utilizados como matérias para a alimentação animal no Estado-Membro interessado, podendo também ser utilizados em zonas transfronteiriças se os Estados-Membros interessados tiverem celebrado acordos mútuos para esse efeito. Os estabelecimentos em questão devem garantir a rastreabilidade dos produtos.
CAPÍTULO II
A. Produtos em causa:
1. |
Produtos, incluindo água de limpeza que tenha estado em contacto com leite submetido apenas a pasteurização em conformidade com o ponto 4, alínea a), da parte A do capítulo I do anexo C da Directiva 92/46/CEE, e |
2. |
Soro de leite produzido a partir de produtos à base de leite não tratado termicamente, que deve ser recolhido pelo menos 16 horas após a coagulação do leite e cujo pH registado deve ser inferior a 6,0 antes de ser enviado directamente para as explorações pecuárias autorizadas. |
B. Utilização
Os produtos e o soro de leite referidos na secção A podem ser utilizados como matérias para a alimentação animal no Estado Membro interessado, desde que cumpram as seguintes condições:
a) |
Serem enviados por um estabelecimento aprovado em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 92/46/CEE que garanta a rastreabilidade desses produtos; e |
b) |
Serem enviados a um número limitado de explorações pecuárias autorizadas, fixado com base na avaliação de riscos nos cenários mais optimista e mais pessimista efectuada pelo Estado Membro interessado no âmbito da preparação dos planos de emergência para as doenças epizoóticas, em particular a febre aftosa. |
ANEXO II
OUTRAS UTILIZAÇÕES DE PRODUTOS NÃO TRANSFORMADOS E OUTROS PRODUTOS
A. Produtos em causa:
Produtos crus, incluindo água de limpeza que tenha estado em contacto com leite cru, e outros produtos para os quais os tratamentos referidos nos capítulos I e II do anexo I não possam ser assegurados.
B. Utilização
Os produtos referidos na secção A podem ser utilizados como matérias para a alimentação animal no Estado-Membro interessado, desde que cumpram as seguintes condições:
a) |
Serem enviados por um estabelecimento aprovado em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 92/46/CEE que garanta a rastreabilidade desses produtos; e |
b) |
Serem enviados a um número limitado de explorações pecuárias autorizadas, fixado com base na avaliação de riscos nos cenários mais optimista e mais pessimista efectuada pelo Estado-Membro interessado no âmbito da preparação dos planos de emergência para as doenças epizoóticas, em particular a febre aftosa, desde que os animais presentes nas explorações pecuárias autorizadas só possam ser transportados:
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