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Document 32004R2120

    Regulamento (CE) n.° 2120/2004 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2729/2000 que estabelece normas de execução relativas aos controlos no sector vitivinícola

    JO L 367 de 14.12.2004, p. 11–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 306M de 15.11.2008, p. 45–50 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2008; revog. impl. por 32008R0555

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2120/oj

    14.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 367/11


    REGULAMENTO (CE) N.o 2120/2004 DA COMISSÃO

    de 10 de Dezembro de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2729/2000 que estabelece normas de execução relativas aos controlos no sector vitivinícola

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 72.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2729/2000 da Comissão (2) determina o número mínimo de amostras a colher anualmente para o banco de dados previsto no artigo 10.o do mesmo regulamento. Na sequência da adesão da República Checa, de Chipre, da Hungria, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia, há que determinar o número de amostras a colher nesses países.

    (2)

    O artigo 12.o determina o número de análises a realizar pelo Centro Comum de Investigação (CCI), incluindo análises de amostras provenientes de Estados-Membros que não estejam equipados. Deve ser previsto um período transitório para a instalação e organização de laboratórios competentes que realizem análises isotópicas nesses Estados-Membros.

    (3)

    Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 2729/2000 contêm instruções precisas para o tratamento, análise e comunicação de resultados relativos às amostras. A fim de ter em conta a experiência e o progresso técnico, essas instruções devem ser actualizadas.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 2729/2000 deve ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2729/2000 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No n.o 2 do artigo 11.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «O número de amostras a colher anualmente para o banco de dados é de, pelo menos:

    20 amostras na República Checa,

    200 amostras na Alemanha,

    50 amostras na Grécia,

    200 amostras em Espanha,

    400 amostras em França,

    400 amostras em Itália,

    10 amostras em Chipre,

    4 amostras no Luxemburgo,

    50 amostras na Hungria,

    4 amostras em Malta,

    50 amostras na Áustria,

    50 amostras em Portugal,

    20 amostras na Eslovénia,

    15 amostras na Eslováquia,

    4 amostras no Reino Unido.»

    .

    2)

    A primeira frase do n.o 1 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Durante um período com termo em 31 de Julho de 2008, na pendência da instalação do equipamento analítico adequado, os Estados-Membros produtores de vinho que não estejam equipados para efectuar análises isotópicas enviarão as suas amostras de vinho ao CCI para que aí seja realizada a análise.».

    3)

    O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

    4)

    O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

    5)

    O anexo III é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2004.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

    (2)  JO L 316 de 15.12.2000, p. 16.


    ANEXO I

    «ANEXO I

    Instruções para a colheita de uvas frescas, seu tratamento e transformação em vinho destinado a ser analisado pelos métodos isotópicos referidos no artigo 11.o

    I.   COLHEITA DAS UVAS

    A.

    Cada amostra compreenderá, pelo menos, 10 kg de uvas maduras da mesma casta. As uvas serão colhidas no estado em que se encontrem.

    A colheita será efectuada durante o período da vindima da parcela em questão. As uvas colhidas devem ser representativas do conjunto da parcela. A amostra de uvas frescas assim colhida ou o mosto obtido por prensagem podem ser conservados por congelação até à sua posterior utilização.

    Apenas no caso de estar prevista a medição do oxigénio-18 da água do mosto, pode ser colhida separadamente e conservada uma alíquota de mosto, depois de prensada toda a amostra de uvas.

    B.

    Aquando da colheita de amostras, será elaborada uma ficha sinalética. Esta ficha compreenderá uma parte I, relativa à colheita das uvas, e uma parte II, relativa à vinificação. Será conservada com a amostra e acompanhá-la-á durante todos os transportes. Deve ser actualizada através da menção de cada um dos tratamentos sofridos pela amostra.

    A ficha sinalética relativa à colheita da amostra será estabelecida em conformidade com a parte I do questionário que consta do anexo II.

    II.   VINIFICAÇÃO

    A.

    A vinificação será efectuada pela instância competente ou por um serviço habilitado pela mesma para o efeito, na medida do possível em condições comparáveis com as condições habituais da área de produção de que a amostra é representativa. A vinificação deve levar à transformação total do açúcar em álcool, ou seja, a menos de dois gramas de açúcares residuais por litro. No entanto, em certos casos, por exemplo para garantir uma melhor representatividade, podem ser aceites montantes mais elevados de açúcares residuais. A partir da altura em que o vinho seja clarificado e estabilizado com SO2, será colocado em garrafas de 75 cl e rotulado.

    B.

    A ficha sinalética relativa à vinificação será estabelecida em conformidade com a parte II do questionário que figura no anexo II.»


    ANEXO II

    «ANEXO II

    Questionário relativo à colheita e à vinificação das amostras de uvas destinadas a ser analisadas pelos métodos isotópicos

    Os métodos analíticos e a expressão dos resultados (unidades) a utilizar são os descritos no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2676/90 (ou outros que os laboratórios envolvidos na análise provem ser equivalentes).

    PARTE I

    1)   Informações gerais

    1.1.

    Número da amostra:

    1.2.

    Nome e função do agente ou pessoa habilitada que colheu a amostra:

    1.3.

    Nome e endereço da instância competente responsável pela colheita da amostra:

    1.4.

    Nome e endereço da instância competente responsável pela vinificação e envio da amostra, quando não se trate da entidade referida em 1.3:

    2)   Descrição geral da amostra

    2.1.

    Origem (Estado, região):

    2.2.

    Ano de colheita:

    2.3.

    Casta:

    2.4.

    Cor das uvas:

    3)   Descrição da vinha

    3.1.

    Nome e endereço do agricultor que explora a parcela:

    3.2.

    Localização da parcela:

    município:

    local:

    referência cadastral:

    latitude, longitude:

    3.3.

    Solo (por exemplo, calcário, argiloso, argilo-calcário, arenoso):

    3.4.

    Situação (por exemplo, encosta, planície, exposição ao sol):

    3.5.

    Número de pés por hectare:

    3.6.

    Idade aproximada da vinha (menos de 10 anos, entre 10 e 25 anos, mais de 25 anos):

    3.7.

    Altitude:

    3.8.

    Modo de condução e poda:

    3.9.

    Categoria de vinho em que as uvas são normalmente transformadas (vinho de mesa, vqprd, outros) [utilizar como referência as definições do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999]:

    4)   Características da colheita e do mosto

    4.1.

    Rendimento por hectare estimado relativo à parcela vindimada: (kg/ha)

    4.2.

    Estado sanitário das uvas (por exemplo, sãs, podres); indicar se as uvas se apresentavam secas ou molhadas no momento da colheita da amostra:

    4.3.

    Data de colheita da amostra:

    5)   Condições meteorológicas anteriores à vindima

    5.1.

    Precipitações observadas durante os 10 dias anteriores à colheita: sim/não. Em caso afirmativo, fornecer, se possível, informações complementares.

    6)   Vinhas irrigadas

    Se a cultura for irrigada, data do último fornecimento de água:

    (Carimbo da instância competente responsável pela colheita da amostra e assinatura do agente que a colheu, completada pela indicação do nome e da qualidade do mesmo).

    PARTE II

    1)   Microvinificação

    1.1.

    Peso da amostra de uvas, em kg:

    1.2.

    Modo de prensagem:

    1.3.

    Volume do mosto obtido:

    1.4.

    Dados característicos do mosto:

    teor em açúcar, expresso em g/l, obtido por refractometria:

    acidez total expressa em gramas de ácido tartárico por litro: (facultativo)

    1.5.

    Modo de tratamento do mosto (por exemplo, defecação, centrifugação):

    1.6.

    Adição de fermento (variedade de fermento utilizada); indicar se houve fermentação espontânea:

    1.7.

    Temperatura durante a fermentação:

    1.8.

    Modo de determinação do fim da fermentação:

    1.9.

    Modo de tratamento do vinho (por exemplo, trasfega):

    1.10.

    Doseamento do dióxido de enxofre, em mg/l:

    1.11.

    Análise do vinho obtido:

    título alcoométrico adquirido, em % vol:

    extracto seco total:

    açúcares redutores, em gramas de açúcar invertido por litro:

    2)   Quadro cronológico relativo à vinificação da amostra

    Data:

    da colheita da amostra (idêntica à indicada no ponto 4.3 da parte I):

    da prensagem:

    do início da fermentação:

    do fim da fermentação:

    da colocação do vinho em garrafas:

    Data de elaboração da parte II:

    (Carimbo da instância competente que efectuou a vinificação e assinatura de um responsável da mesma).»


    ANEXO III

    «ANEXO III

    BOLETIM DE ANÁLISE

    das amostras dos vinhos e dos produtos vitícolas analisados por um método isotópico descrito no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2676/90, a incluir no banco de dados isotópicos do CCI

    I.   INFORMAÇÃO GERAL (proveniente do anexo II)

    1.

    País:

    2.

    Número da amostra:

    3.

    Ano da colheita:

    4.

    Casta:

    5.

    Categoria de vinho:

    6.

    Região/distrito:

    7.

    Nome e endereço do laboratório responsável pelos resultados:

    8.

    Amostra para uma segunda análise de verificação no CCI: sim/não

    II.   MÉTODOS E RESULTADOS

    1.   Vinho (dados provenientes do anexo II)

    1.1.

    :

    Título alcoométrico volúmico

    :

    % vol

    1.2.

    :

    Extracto seco total

    :

    g/l

    1.3.

    :

    Açúcares redutores

    :

    g/l

    1.4.

    :

    Acidez total, expressa em ácido tartárico

    :

    g/l

    1.5.

    :

    Dióxido de enxofre total

    :

    mg/l

    2.   Destilação do vinho para SNIF-NMR

    2.1.

    Descrição da aparelhagem de destilação:

    2.2.

    Volume do vinho destilado/massa do destilado obtido:

    3.   Análise do destilado

    3.1.

    Título alcoométrico do destilado % (m/m)

    4.   Relações isotópicas do deutério do etanol determinadas por RMN, resultados

    4.1.

    =

    (D/H)I

    =

    ppm

    4.2.

    =

    (D/H)II

    =

    ppm

    4.3.

    =

    “R”

    =

    5.   Parâmetros da RMN

    Frequência observada:

    6.   Resultado da relação isotópica 18O/16O do vinho

    δ 18.O [‰]= ‰ V. SMOW — SLAP

    7.   Resultado da relação isotópica 18O/16O do mosto (quando aplicável)

    δ 18O [‰]= ‰ V. SMOW — SLAP

    8.   Resultado da relação isotópica 13O/12O do etanol do vinho

    δ 13C [‰]= ‰ V-PDB»


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