Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R2074

    Regulamento (CE) n.° 2074/2004 do Conselho, de 29 de Novembro de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China

    JO L 359 de 4.12.2004, p. 11–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 153M de 7.6.2006, p. 231–242 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/12/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2074/oj

    4.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 359/11


    REGULAMENTO (CE) N.o 2074/2004 DO CONSELHO

    de 29 de Novembro de 2004

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («o regulamento de base»), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO

    1.   Medidas em vigor

    (1)

    Em Janeiro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários, nomeadamente, da República Popular da China (RPC ou «país em causa»). A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido no estádio franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado era de 32,5 % para a World Wide Stationery Mfg («WWS»), empresa que beneficiou de tratamento individual, e de 39,4 % para todas as outras empresas da RPC. Estas taxas do direito eram aplicáveis aos mecanismos de argolas para encadernação com excepção dos mecanismos com 17 ou 23 argolas (códigos Taric 8305100011, 8305100012 e 8305100019) enquanto os mecanismos de argolas com 17 e 23 argolas (códigos Taric 8305100021, 8305100022 e 8305100029) foram sujeitos a um direito igual à diferença entre o preço mínimo de importação («PMI») de 325 euros por mil unidades e o preço franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, se este último for inferior ao PMI.

    (2)

    Em Setembro de 2000, na sequência de um pedido de início de um reexame anti-absorção das medidas acima referidas, apresentado ao abrigo do artigo 12.o do regulamento de base, as taxas do direito aplicáveis aos mecanismos de argolas para encadernação com excepção dos mecanismos com 17 ou 23 argolas (códigos Taric 8305100011, 8305100012 e 8305100019), foram revistas e aumentadas pelo Regulamento (CE) n.o 2100/2000 do Conselho (3), passando para 51,2 % no caso da WWS e para 78,8 % para todas as outras empresas da RPC.

    (3)

    Estão em vigor, desde Junho de 2002, medidas anti-dumping e de compensação sobre as importações de certos mecanismos de argolas para encadernação originários da Indonésia. Essas medidas, que não são objecto do actual reexame, foram instituídas pelos Regulamentos (CE) n.o 976/2002 e (CE) n.o 977/2002 do Conselho, de 4 de Junho de 2002 (4), respectivamente.

    (4)

    Na sequência de um inquérito relativo à alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 por parte das importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos do Vietname, o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 1208/2004 (5), tornou as medidas extensivas às importações expedidas do Vietname.

    (5)

    Em Abril de 2004 (6) foi iniciado um inquérito relativo à alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 do Conselho por parte das importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Tailândia.

    (6)

    Os dois inquéritos mencionados nos considerandos precedentes foram independentes dos resultados do presente inquérito.

    2.   Pedido de reexame

    (7)

    Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de certos mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China (7), em 23 de Outubro de 2001 a Comissão recebeu um pedido de reexame dessas medidas em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

    (8)

    O pedido foi apresentado por dois produtores comunitários, Koloman Handler AG e Krause Ringbuchtechnik GmbH («os requerentes»), que representam uma parte importante da produção comunitária total de mecanismos de argolas para encadernação. O pedido alegava que era provável que a caducidade das medidas conduzisse a um aumento do volume das importações objecto de dumping e causadoras de prejuízo originárias da RPC.

    (9)

    Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão deu início a um reexame (8).

    3.   Inquérito

    a)   Processo

    (10)

    A Comissão comunicou oficialmente o início do reexame de caducidade aos produtores-exportadores, aos importadores e aos utilizadores conhecidos como interessados, aos representantes do país exportador, aos produtores comunitários requerentes e ao outro produtor comunitário conhecido. As partes interessadas dispuseram da oportunidade de apresentar as suas observações por escrito e de solicitar uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (11)

    Todas as partes que o solicitaram no prazo estabelecido e que demonstraram existirem razões especiais para serem ouvidas tiveram a possibilidade de manifestar os seus pontos de vista.

    (12)

    Foram enviados questionários a todas as partes oficialmente avisadas do início do reexame, bem como a todas aquelas que o solicitaram no prazo fixado no aviso de início. Além disso, foi contactado um produtor da Índia (país análogo), que também recebeu um questionário.

    (13)

    Responderam aos questionários os dois produtores comunitários requerentes e um produtor-exportador do país em causa, bem como um produtor do país análogo e dois importadores independentes da Comunidade.

    (14)

    As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Foi concedido a todas elas um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação dos resultados do inquérito. As observações apresentadas foram tidas em conta e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade.

    b)   Partes interessadas e visitas de verificação

    (15)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência de dumping e de prejuízo, bem como o interesse comunitário. Foram efectuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

    i)

    Produtores comunitários requerentes:

    Krause Ringbuchtechnik GmbH, Espelkamp, Alemanha

    SX Bürowaren Produktions- und Handels GmbH [até Novembro de 2001, os mecanismos de argolas tinham sido fabricados pela Koloman Handler AG, Viena, Áustria (ver considerando [50])],

    ii)

    Produtor do país exportador:

    World Wide Stationery Mfg, Hong Kong, RPC

    iii)

    Produtor do país análogo:

    Tocheunglee Stationery Manufacturing Co, Chennai, Índia

    iv)

    Importador comunitário independente

    Bensons International Systems BV, Utrecht, Países Baixos

    c)   Período de inquérito

    (16)

    O inquérito relativo à probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2001 («período de inquérito» ou «PI»). O exame das tendências relevantes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1.   Produto em causa

    (17)

    O produto em causa é o mesmo do inquérito original, isto é, determinados mecanismos de argolas para encadernação constituídos por duas folhas rectangulares ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação. As argolas podem ser de diferentes formas, sendo as mais comuns redondas e em forma de D. Os mecanismos de argolas para encadernação estão presentemente classificados nos códigos NC ex 8305 10 00 (códigos Taric 8305100011, 8305100012 e 8305100019, para mecanismos que não incluam os mecanismos com 17 ou 23 argolas, e códigos Taric 8305100021, 8305100022 e 8305100029 para os mecanismos com 17 ou 23 argolas). Os mecanismos de alavanca, classificados no mesmo código NC, não estão incluídos no âmbito do presente processo.

    (18)

    Os mecanismos de argolas são utilizados para fazer pastas de arquivo, pastas para catálogos e outras pastas com argolas de cartolina, cartão e plástico.

    (19)

    Durante o período de inquérito, foram vendidos na Comunidade numerosos tipos de mecanismos de argolas. As diferenças entre esses tipos eram determinadas pela largura da base, o tipo de mecanismo, o número de argolas, o sistema de abertura, número de folhas nominal, o diâmetro das argolas, a forma das argolas, o comprimento e o espaço entre as argolas. Atendendo a que todos os tipos têm as mesmas características físicas e técnicas de base e, dentro de certas categorias, são permutáveis entre si, a Comissão determinou que todos os mecanismos de argolas constituem um único produto para efeitos do presente processo.

    2.   Produto similar

    (20)

    A Comissão verificou que os mecanismos de argolas produzidos e vendidos no mercado interno do país análogo (a Índia) e os exportados da RPC para a Comunidade apresentavam as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinavam às mesmas utilizações.

    (21)

    A Comissão também não detectou nenhuma diferença no que respeita às características físicas e técnicas de base, bem como às utilizações, entre os mecanismos de argolas importados para a Comunidade originários da RPC e os mecanismos de argolas produzidos pelos produtores comunitários e vendidos no mercado comunitário.

    (22)

    Concluiu-se, por conseguinte, que os mecanismos de argolas produzidos e vendidos no mercado interno do país análogo, os mecanismos de argolas originários da RPC exportados para a Comunidade e os produzidos e vendidos no mercado comunitário pela indústria comunitária eram produtos similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

    (23)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, examinou-se a probabilidade de a caducidade das medidas em vigor conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

    1.   Observações preliminares

    (24)

    Dos três produtores-exportadores chineses mencionados na denúncia, só a WWS, que beneficiou de tratamento individual tanto no inquérito original como no inquérito anti-absorção, colaborou com a Comissão. As duas outras empresas exportadoras afirmaram que não tinham exportado o produto em causa para a Comunidade durante o PI. Todavia, uma dessas empresas está aparentemente envolvida em práticas de evasão via Tailândia, que são objecto de um inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) [ver considerandos (42) e (43)].

    2.   Continuação do dumping

    (25)

    Segundo o Eurostat, o volume de vendas para exportação da única empresa que colaborou representava a totalidade das importações originárias da RPC durante o PI. Este volume corresponde a 1,9 % do consumo comunitário total durante o PI do presente inquérito, comparativamente a 45 % do consumo comunitário total durante o PI do inquérito original, isto é, de 1 de Outubro de 1994 a 30 de Setembro de 1995.

    a)   Metodologia

    (26)

    Em relação ao inquérito original, o método de cálculo da margem de dumping manteve-se idêntico, com excepção da mudança do país análogo.

    b)   País análogo

    (27)

    Uma vez que a RPC é uma economia de transição, o valor normal foi determinado com base nas informações obtidas num país terceiro com economia de mercado adequado («país análogo») seleccionado em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

    (28)

    No inquérito original, a Malásia tinha sido escolhida como país análogo. Atendendo a que a produção na Malásia terminou, e foi transferida nomeadamente para a Índia, revelou-se necessário escolher outro país representativo. No pedido de início de um reexame da caducidade, a Índia havia sido sugerida como país análogo para a determinação do valor normal não tendo esta escolha sido contestada. Verificou-se também que as razões que explicam a escolha da Índia, isto é, a dimensão do seu mercado interno, a abertura desse mercado e o seu nível de acesso aos materiais de base, garantiam condições normais de concorrência. O produtor indiano contactado concordou em colaborar e as suas vendas no mercado interno eram representativas. Embora esta empresa estivesse coligada com o produtor-exportador chinês que colaborou, não existiam motivos para considerar que tal poderia ter um impacto sobre a determinação do valor normal. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a Índia foi considerada um país análogo apropriado para a determinação do valor normal.

    c)   Valor normal

    (29)

    As vendas do produto similar no mercado interno do país análogo durante o PI foram consideradas lucrativas e representativas. Assim, o valor normal baseou-se no preço pago ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país análogo, ou seja, a Índia.

    d)   Preço de exportação

    (30)

    Uma vez que o produto em causa tinha sido exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no no 8 do artigo 2o do regulamento de base, tomando como referência o preço de exportação efectivamente pago ou a pagar.

    e)   Comparação

    (31)

    Tendo em vista assegurar uma comparação equitativa, e em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, procedeu-se a ajustamentos a fim de ter devidamente em conta as diferenças que se prendem com o transporte interno, os descontos e abatimentos diferidos, a movimentação e o carregamento e os custos de transporte e de crédito que afectaram os preços e a comparabilidade dos mesmos.

    (32)

    A este propósito convém, contudo, notar que na sequência da instituição das medidas anti-dumping, se assistiu a uma diminuição muito acentuada do volume e da variedade de tipos de mecanismos de argolas para encadernação exportados para a Comunidade. Assim, os modelos do produto similar vendidos no mercado interno do país análogo durante o PI eram comparáveis com apenas 10 % dos modelos directamente exportados da RPC pelo único produtor-exportador que colaborou, enquanto no inquérito original a comparação se tinha baseado em 75 % do volume total de vendas. De facto, a maioria das exportações provenientes directamente da RPC durante o PI do presente inquérito diziam respeito a um nicho do mercado, o dos mecanismos com 17 e 23 argolas sujeitos a um PMI.

    f)   Margem de dumping

    (33)

    Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado, no mesmo estádio de comercialização. A comparação revelou que não existia dumping.

    g)   Conclusão relativa ao dumping

    (34)

    Concluiu-se pela inexistência de práticas de dumping por parte da WWS, a empresa produtora-exportadora chinesa que havia colaborado. Contudo, o volume de vendas da WWS destinadas a exportação directa para a Comunidade durante o PI do presente inquérito era significativamente inferior ao identificado no inquérito original. Os produtos directamente exportados da RPC pela WWS situavam-se, além disso, no segmento superior da gama de mecanismos de argolas, nomeadamente os modelos com 17 e 23 argolas sujeitos a um direito sob a forma de um preço mínimo de importação [ver considerando (32)], o que significa, de facto, que não foram pagos praticamente quaisquer direitos anti-dumping em relação a essas importações. Este resultado não pode ser comparado com a margem de dumping calculada no inquérito original, uma vez que não foi possível calcular uma margem de dumping para os modelos de mecanismos de argolas sujeitos ao direito anti-dumping, que eram os modelos vendidos essencialmente no mercado comunitário e que não foram directamente exportados da RPC durante o PI do presente inquérito. Além disso, em termos de volume de vendas, só poderia efectuar-se uma comparação entre as vendas do produto similar vendido no mercado interno do país análogo e os modelos que representavam 10 % das vendas da RPC à Comunidade. À luz do que precede, considerou-se que não era possível chegar a uma conclusão clara sobre a continuação do dumping.

    3.   Reincidência do dumping

    (35)

    Na ausência de conclusões claras sobre a continuação das práticas de dumping, foi analisada a questão da probabilidade de reincidência do dumping.

    (36)

    Neste contexto, foram analisados os seguintes elementos: a) capacidade não utilizada e investimentos por parte dos produtores-exportadores chineses; b) comportamento do produtor-exportador chinês que colaborou nos mercados de países terceiros; c) estrutura, em termos de volume e de preços, das exportações do produto em causa para países terceiros efectuadas pelas empresas que não colaboraram.

    a)   Capacidade não utilizada e investimentos

    (37)

    Importa recordar que, na ausência de colaboração por parte dos outros produtores-exportadores, com excepção da WWS, a Comissão não dispunha de informações relativas à produção na RPC, à capacidade de produção não utilizada e às vendas no mercado chinês, excepto em relação ao produtor que colaborou.

    (38)

    A capacidade de produção da empresa que colaborou permaneceu estável de 1999 até ao PI. Todavia, uma vez que a produção do produto em causa diminuiu 28 % durante o mesmo período, é provável que este produtor-exportador dispusesse de uma capacidade significativa não utilizada, correspondente a um terço da sua capacidade total. Consequentemente, este produtor pode aumentar rapidamente a sua produção e direccioná-la para qualquer mercado de exportação, incluindo o mercado comunitário, caso se permita que as medidas caduquem. Convém ainda notar que a capacidade de produção não utilizada do único produtor-exportador que colaborou lhe permite satisfazer sensivelmente metade do consumo comunitário. É ainda razoável presumir que os outros produtores chineses dispõem também de uma capacidade significativa não utilizada, dado que as exportações chinesas no seu conjunto diminuíram e nada indica que as capacidades instaladas na RPC tenham diminuído.

    (39)

    Note-se que a empresa que colaborou manteve um elevado nível de investimentos, apesar de gradualmente decrescentes, em máquinas e equipamento entre 1999 e o PI.

    b)   Comportamento do produtor-exportador chinês que colaborou nos mercados de países terceiros

    (40)

    As exportações para países terceiros (com excepção da Comunidade) efectuadas pela empresa que colaborou diminuíram 8 % em volume entre 2000 e o PI, tendo o seu preço médio de exportação para países terceiros diminuído 12 % durante o mesmo período.

    c)   Comportamento das empresas chinesas que não colaboraram (volume e preços)

    (41)

    No tocante às empresas que não colaboraram no presente inquérito, as conclusões tiveram de basear-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Na ausência de colaboração, foram consultadas estatísticas norte-americanas e chinesas a fim de determinar os volumes e os preços das exportações chinesas para outros países. Mesmo se, em termos absolutos, o volume das exportações chinesas difere consoante a fonte de informação, ambas as estatísticas confirmam que, no período compreendido entre 1999 e o PI, se verificou uma diminuição significativa nas exportações de mecanismos de argolas provenientes da China a nível mundial. Segundo as estatísticas chinesas, os mecanismos de argolas exportados em 1999 para o mercado mundial totalizaram cerca de 662 milhões de unidades, tendo este valor diminuído para 523 milhões de unidades durante o PI. O preço médio de exportação, apesar de contemplar diversos tipos do produto com preços bastante diferentes, permaneceu praticamente estável durante o mesmo período. Tal como referido no considerando (38), na ausência de informações sobre uma hipotética diminuição da capacidade de produção dos produtores-exportadores chineses que não colaboraram, é provável que estes disponham ainda de significativas capacidades não utilizadas. Nestas circunstâncias, afigura-se razoável considerar que caso se permita que as medidas anti-dumping caduquem, o mercado comunitário se tornará um alvo muito atraente para estes exportadores chineses, que retomariam assim as suas exportações para o mercado comunitário em quantidades consideráveis.

    (42)

    Além disso, importa referir que o OLAF procedeu a um inquérito a fim de determinar se os mecanismos de argolas importados e declarados originários da Tailândia eram efectivamente originários desse país ou se, tal como alegado, eram efectivamente de origem chinesa.

    (43)

    Os inquéritos realizados pelo OLAF e pelos Estados-Membros afectados concluíram que os mecanismos de argolas não eram originários da Tailândia, permitindo ainda apurar que uma parte significativa desses fluxos era de origem não preferencial chinesa e, por conseguinte, sujeitos a direitos anti-dumping.

    (44)

    A este propósito, convém notar que os tipos de produto exportados via Tailândia incluíam os modelos de mecanismos de argolas vendidos essencialmente no mercado comunitário durante o PI, e não os modelos de 17 e 23 argolas vendidos directamente da RPC. Assim, foi possível efectuar uma comparação utilizando os modelos vendidos essencialmente no mercado comunitário. Foi, pois, efectuada uma comparação entre os mecanismos de argolas exportados da Tailândia para a Comunidade e um número de modelos do produto comparáveis vendidos no mercado interno do país análogo. O resultado deverá ser encarado de forma prudente, pois dado que não foi feito um inquérito exaustivo sobre as importações de mecanismos de argolas provenientes da Tailândia, o cálculo só pôde basear-se numa proposta de preço FOB Banguecoque comunicado pela indústria comunitária em relação a tipos do produto exportados da Tailândia para a Comunidade durante e após o PI. No entanto, o cálculo revelou aparentemente que os preços de exportação dos mecanismos de argolas exportados da Tailândia eram inferiores aos preços no mercado interno da Índia, pelo que não se pode excluir a possibilidade de esses mecanismos de argolas terem sido vendidos na Comunidade a preços de dumping.

    d)   Inquérito anti-absorção

    (45)

    Paralelamente, convém recordar que em Outubro de 2000, na sequência do inquérito original, que tinha levado à instituição de um direito de 32,5 % para a WWS e de 39,4 % para todas as outras empresas chinesas, foi realizado um inquérito anti-absorção que conduziu a um aumento do nível do direito, para 51,2 % no caso da WWS e para 78,8 % no caso das restantes empresas.

    e)   Medidas de defesa comercial aplicadas por países terceiros

    (46)

    Nenhum país terceiro aplicou medidas de defesa comercial em relação às importações de mecanismos de argolas provenientes da RPC.

    4.   Conclusão

    (47)

    O inquérito revelou que tanto o produtor-exportador que colaborou como, muito provavelmente, os dois outros produtores-exportadores chineses dispõem de uma capacidade não utilizada considerável, tendo em conta a diminuição significativa das suas exportações entre 1999 e o PI. Além disso, só a capacidade de produção não utilizada do produtor-exportador que colaborou é suficiente para satisfazer sensivelmente metade do consumo comunitário.

    (48)

    O consumo comunitário aparente no decurso do PI foi de cerca de 270 milhões de unidades, das quais só 5 milhões foram declaradas originárias da RPC. No PI do inquérito original (1 de Outubro de 1994 a 30 de Setembro de 1995), os produtores-exportadores chineses exportaram 126 milhões de unidades para a Comunidade. Por conseguinte, tendo em conta a capacidade não utilizada dos produtores-exportadores chineses, é provável que as importações provenientes da RPC para o mercado comunitário possam recomeçar em quantidades significativas caso se permita a caducidade das medidas anti-dumping. Para além do forte incentivo à exportação que representam para as empresas chinesas as suas vastas capacidades não utilizadas, estas exportações serão muito provavelmente efectuadas a preços de dumping. De facto, embora a comparação relativa à empresa que colaborou não tenha revelado a existência de práticas de dumping, esta comparação baseou-se numa amostra reduzida não comparável com o cálculo de dumping efectuado no âmbito do inquérito original. Por outro lado, uma das empresas chinesas que não colaborou no presente inquérito exportou mecanismos de argolas para o mercado comunitário através de uma empresa coligada localizada na Tailândia. Os cálculos revelaram a possibilidade de estas vendas terem sido efectuadas a preços de dumping. Por conseguinte, não pode excluir-se a possibilidade de as práticas de dumping terem continuado um ano após o inquérito anti-absorção.

    (49)

    Com base em todos estes factos e conclusões, é provável que os exportadores chineses retomem as suas exportações para a UE, estas se façam a preços inferiores ao valor normal. Por conseguinte, é de esperar que na ausência dos actuais direitos se voltem a verificar práticas de dumping por parte da China.

    D.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (50)

    Durante o período de inquérito, as seguintes empresas fabricaram mecanismos de argolas na Comunidade:

    Krause Ringbuchtechnik GmbH, Espelkamp, Alemanha

    SX Bürowaren Produktions- und Handels GmbH (até Novembro de 2001, os mecanismos de argolas foram produzidos pela Koloman Handler AG), Viena, Áustria

    Industria Meccanica Lombarda srl, Offanengo, Itália.

    (51)

    Os primeiros dois produtores são os requerentes e colaboraram no inquérito. Os produtores comunitários que colaboraram representam mais de 90 % da produção comunitária total de mecanismos de argolas no PI, pelo que se considerou que estes produtores representavam a indústria comunitária na acepção no n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, passando a ser designados «indústria comunitária». Após o PI, estas duas empresas tornaram-se parte do mesmo grupo de empresas, mas mantiveram a sua produção na Comunidade. Este grupo de empresas é independente dos produtores-exportadores chineses.

    E.   SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

    1.   Consumo no mercado comunitário

    (52)

    As respostas ao questionário dos produtores comunitários que colaboraram foram utilizadas para determinar as vendas de mecanismos de argolas efectuadas pela indústria comunitária no mercado da Comunidade. Foram ainda utilizadas outras informações disponíveis para calcular as vendas do produtor comunitário não incluído na definição de indústria comunitária.

    (53)

    Em relação às importações originárias da RPC e às importações declaradas originárias da Tailândia, recorreu-se aos dados do Eurostat, com excepção dos valores relativos às importações declaradas originárias da RPC durante o PI, relativamente às quais foram utilizadas as informações facultadas pelo produtor-exportador chinês que colaborou.

    (54)

    Quanto às importações originárias de outros países terceiros, os dados relativos às importações originárias da Índia e da Indonésia, com excepção dos relativos ao PI, foram os utilizados no processo anti-dumping relativo a esses dois países. As informações do Eurostat foram utilizadas para calcular o volume das importações não disponível nas respostas aos questionários ou em processos anteriores. No que respeita às importações originárias da Hungria, foi utilizada a resposta ao questionário de um produtor comunitário que colaborou. Em relação a países terceiros que não a Hungria e os países referidos no presente considerando, foram utilizadas informações do Eurostat. Convém ainda referir que foi necessário converter os valores Eurostat, de toneladas para unidades.

    (55)

    Nesta base, o consumo comunitário aparente diminuiu 9 % durante o período considerado, passando de 297 milhões de unidades (valores arredondados para o milhão) em 1998, para 270 milhões de unidades no PI. Os valores relativos a 1999 e a 2000 foram, respectivamente, 306 milhões de unidades e 316 milhões de unidades.

    2.   Importações provenientes do país em causa

    a)   Volume e parte de mercado das importações

    (56)

    As importações declaradas originárias da RPC diminuíram acentuadamente, passando de 44 milhões de unidades em 1998 para 24 milhões em 1999, 10 milhões em 2000 e 5 milhões de unidades durante o PI. A parte de mercado das importações declaradas originárias da RPC diminuiu todos os anos durante o período considerado, passando de 14,8 % em 1998 para 7,8 % em 1999, 3 % em 2000 e 1,9 % no PI.

    b)   Evolução dos preços das importações do produto em causa

    (57)

    O preço médio das importações declaradas originárias da RPC aumentou 96 % entre 1998 (141 euros) e o PI (278 euros). A tendência para o aumento dos preços das importações declaradas originárias da RPC é mais o reflexo do peso crescente dos modelos do produto mais caros sujeitos a um preço mínimo de importação (mecanismos de argolas com 17 e 23 argolas) do que um verdadeiro aumento do preço.

    3.   Importações declaradas originárias da Tailândia

    (58)

    Já foi acima referido, com base nas conclusões do inquérito do OLAF, que uma parte significativa das importações declaradas originárias da Tailândia era de facto de origem chinesa. As importações declaradas originárias da Tailândia aumentaram de 1 milhão de unidades em 1998 para 16 milhões de unidades em 1999, 17 milhões de unidades em 2000 e 20 milhões de unidades no PI. A parte de mercado destas importações aumentou todos os anos durante o período considerado, passando de 0,3 % em 1998 para 5,2 % em 1999, 5,3 % em 2000 e 7,4 % no PI. O preço médio destas importações declaradas originárias da Tailândia diminuiu 9 % no mesmo período, passando de 100 euros para 91 euros. As informações mais pormenorizadas disponíveis sobre os preços das importações declaradas originárias da Tailândia dizem respeito aos preços de revenda a um distribuidor europeu dos mecanismos de argolas exportados via Tailândia. Verificou-se que estes preços de revenda eram em média cerca de 12 % inferiores aos preços de venda da indústria comunitária.

    4.   Situação económica da indústria comunitária (9)

    a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (59)

    A produção da indústria comunitária diminuiu 17 % ao longo do período considerado, passando de 100 (número índice) em 1998 para 91 em 1999, 89 em 2000 e 83 no PI. A decisão tomada pela Koloman Handler AG em 2002, no sentido de transferir parte da sua produção para a Hungria é responsável pela diminuição da produção verificada nesse ano. Durante o PI, a empresa Koloman Handler AG declarou falência e a sua produção diminuiu significativamente no segundo semestre de 2001.

    (60)

    A capacidade de produção da indústria comunitária diminuiu 7 % no período considerado. Após um aumento em 1999, para 107 (número índice) diminuiu para 93 em 2000 em resultado da decisão da Koloman Handler AG de transferir parte da sua produção para a Hungria. A capacidade de produção manteve-se estável durante o PI.

    (61)

    A utilização das capacidades diminuiu, de mais de 80 % em 1998 para 70-75 % em 1999, voltando a aumentar para 76-80 % em 2000 e a diminuir novamente para 70-75 % no PI.

    b)   Existências

    (62)

    As existências da indústria comunitária no final do exercício diminuíram 37 % no período considerado, tendo diminuído em cada um dos anos desse período. Esta redução deve-se essencialmente à diminuição da produção da Koloman Handler AG após a declaração de falência. O período durante o qual as existências foram mantidas antes de serem vendidas foi reduzido 10 dias no período considerado.

    c)   Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

    (63)

    As vendas da indústria comunitária no mercado comunitário diminuíram 8 % durante o período considerado, passando de 119 milhões de unidades em 1998 para 109 milhões de unidades no PI. As vendas haviam igualmente diminuído em 1999, para 115 milhões de unidades, mantendo-se sensivelmente ao mesmo nível em 2000.

    (64)

    A parte de mercado detida pela indústria comunitária aumentou ligeiramente durante o período considerado, de 40,1 % em 1998 para 40,4 % no PI, muito embora tenha diminuído significativamente em 1999 e 2000, para 37,6 % e 36,2 %, respectivamente.

    (65)

    Enquanto o consumo comunitário diminuiu 9 % no período considerado, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 8 %. Por outro lado, o volume agregado das importações declaradas originárias das RPC e da Tailândia consideradas conjuntamente diminuiu 44 % no período considerado. Assim, a indústria comunitária aumentou ligeiramente a sua parte de mercado, enquanto a parte de mercado das importações declaradas originárias da RPC diminuiu e a das importações declaradas originárias da Tailândia aumentou.

    d)   Preços de venda e custos

    (66)

    O preço de venda médio ponderado dos mecanismos de argolas vendidos pela indústria comunitária a clientes independentes no mercado da Comunidade diminuiu todos os anos durante o período considerado, tendo passado de 206 euros por mil unidades em 1998 para 190 euros em 1999, 177 euros em 2000 e 174 euros no PI, o que corresponde a uma diminuição de 16 % no período considerado. As medidas anti-dumping contra as importações provenientes da Indonésia só foram adoptadas em Junho de 2002, pelo que não pode ser excluída a possibilidade de as importações em dumping originárias da Indonésia terem tido um impacto sobre a evolução dos preços durante o período considerado.

    (67)

    O preço de venda das principais matérias-primas (chapas e fios de aço) não acompanhou esta tendência decrescente. Por outro lado, os custos unitários da mão-de-obra, que representaram mais de dois quintos do custo unitário total, diminuíram significativamente durante o período considerado.

    e)   Rentabilidade

    (68)

    Uma vez que o impacto de determinados elementos que não reflectem o comportamento normal da empresa (especialmente amortização do goodwill na sequência de uma aquisição) era significativo, considerou-se que a margem de lucro de exploração antes da amortização do goodwill constituía um melhor indicador do que a margem de lucro antes do pagamento dos impostos para avaliar a rentabilidade da indústria comunitária. A indústria comunitária registava sistematicamente uma margem de lucro de exploração insuficiente nas suas vendas a clientes independentes na Comunidade. A rentabilidade melhorou de 0-3 % em 1998 para 3,1 %-6 % em 1999, diminuindo depois abruptamente para valores compreendidos entre 0 % e –3 % em 2000, sendo ainda inferior a –3 % no PI. Estes resultados negativos contribuíram certamente para o facto de as duas empresas em causa terem declarado falência: a Koloman Handler AG em Julho de 2001 e a Krause Ringbuchtechnik GmbH em Abril de 2002 (isto é, pouco depois do final do PI).

    f)   Investimentos e capacidade de mobilização de capitais

    (69)

    A análise do investimento centrou-se no investimento em instalações e máquinas, que representou mais de 90 % do investimento total durante o PI. O investimento em goodwill não foi tido em conta, dado que não reflecte o desempenho normal da indústria comunitária ao longo de diversos anos, pois esse investimento foi resultado de uma aquisição que representou um acontecimento esporádico. O investimento em instalações e máquinas diminuiu 65 % no período considerado, caindo para 52 (número índice) em 1999, 48 em 2000 e 35 no PI.

    (70)

    A capacidade de angariação de capitais por parte da indústria comunitária foi prejudicada pela sua rentabilidade insuficiente.

    g)   Rentabilidade dos investimentos

    (71)

    Uma vez que a situação líquida se tornou negativa em 2000 e os dois produtores comunitários acabaram por declarar falência, a rentabilidade dos investimentos foi calculada com base na rentabilidade do total dos activos. Esta rentabilidade manteve-se estável em 1998 e 1999, entre 0 e 3 %, diminuindo abruptamente para valores entre 0 e –5 % em 2000 e valores inferiores a –10 % no PI.

    h)   Cash flow

    (72)

    A análise de um cash flow de exploração líquido simplificado, isto é, o lucro de exploração mais a amortização (excluindo a amortização do goodwill), revela uma tendência semelhante à da margem de lucro de exploração. O cash flow passou de 100 (número índice) em 1998 para 126 em 1999, diminuindo abruptamente para 62 em 2000 e para –65 no PI.

    i)   Emprego, produtividade e salários

    (73)

    O emprego (unidades a tempo inteiro) diminuiu todos os anos durante o período considerado, passando de 100 (número índice) em 1998 para 86 em 1999, 82 em 2000 e 77 no PI.

    (74)

    A produtividade, avaliada em mil unidades por empregado, melhorou 8 % durante o período considerado, enquanto os custos de mão-de-obra por unidade de produto, avaliados em euros por quilograma, diminuíram 12 % durante o mesmo período.

    j)   Amplitude da margem de dumping efectiva

    (75)

    Não se verificou a existência de dumping em relação às importações declaradas originárias da RPC durante o PI, uma vez que as conclusões relativas a essas importações se referem a uma gama reduzida e não representativa de mecanismos de argolas. Além disso, não foi possível proceder a uma determinação de dumping em relação às importações declaradas originárias da Tailândia, dado que não foi realizado qualquer inquérito neste sentido (o inquérito do OLAF dizia respeito à determinação da origem e não tinha qualquer relação com o dumping). Por conseguinte, não foi possível chegar a nenhuma conclusão sobre a amplitude da margem de dumping efectiva.

    5.   Conclusão

    (76)

    A indústria comunitária continuou a viver uma situação precária durante o período considerado, facto que é ilustrado pela diminuição da sua rentabilidade (isto é, pelos seus prejuízos crescentes desde 1999) em relação a volumes de vendas inferiores a preços unitários decrescentes.

    (77)

    A situação precária da indústria comunitária durante o PI deveu-se a diversos acontecimentos anteriores tais como: i) as práticas de dumping no que se refere às importações originárias da RPC antes da instituição das medidas em Janeiro de 1997; ii) a absorção dessas medidas, tal como determinado em Outubro de 2000; iii) as práticas de dumping no que se refere às importações originárias da Indonésia antes da instituição de medidas anti-dumping em Junho de 2002; iv) a evasão através da Tailândia (inquérito OLAF). Além disso, na sequência de um inquérito relativo à evasão, as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 do Conselho foram tornadas extensivas às importações expedidos do Vietname [ver considerando (4)]. Tudo isto revela que durante o período considerado a indústria comunitária foi sempre afectada pelas práticas de dumping e não teve qualquer oportunidade de recuperar. A diminuição do consumo no mercado comunitário foi limitada, não podendo só por si explicar a situação precária da indústria comunitária.

    F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

    1.   Impacto sobre a indústria comunitária do crescimento previsto das importações objecto de dumping

    (78)

    Durante o PI do inquérito original (isto é, no período compreendido entre 1 de Outubro de 1994 e 30 de Setembro de 1995), os produtores-exportadores chineses venderam 126 milhões de unidades no mercado comunitário (tendo as vendas da WWS representado mais de dois quintos desse volume). Em 2001, isto é, durante o PI do presente inquérito, venderam 5 milhões de unidades declaradas originárias da RPC. O facto de existir na RPC uma capacidade significativa não utilizada (numa altura em que se verifica uma diminuição do volume das exportações chinesas para países terceiros), bem como o facto de os produtores-exportadores chineses terem demonstrado sistematicamente que pretendem vender a preços objecto de dumping e causadores de prejuízo para aumentar a sua parte de mercado, indicam claramente que existe uma probabilidade de reincidência de dumping causador de prejuízo através das importações originárias da RPC se as medidas anti-dumping caducarem.

    (79)

    A Comunidade é o único mercado em que os produtores-exportadores chineses ainda poderiam aumentar a parte de mercado, uma vez que os outros mercados já são abastecidos pelos produtores da RPC ou por produtores de países terceiros controlados pelos produtores chineses. A presença da indústria comunitária não é significativa nos mercados mais importantes situados fora da Comunidade, nos quais praticamente todos os mecanismos de argolas vendidos são fabricados na RPC ou por empresas controladas pelos produtores-exportadores deste país. Tal como sugerido pela análise do inquérito anti-absorção, caso se permita a caducidade das medidas existentes, a pressão exercida sobre os preços pelas importações em causa aumentaria muito provavelmente de forma significativa. Se a WWS foi capaz de absorver uma parte significativa do seu direito anti-dumping de 32,5 % e as outras empresas chinesas conseguiram fazer o mesmo em relação ao direito de 39,4 % que lhes havia sido aplicado, é muito provável que, na ausência de medidas anti-dumping, estas empresas consigam aumentar as suas fortes pressões no sentido da diminuição dos preços dos mecanismos de argolas para encadernação vendidos na Comunidade.

    (80)

    Recorde-se que o preço médio dos mecanismos de argolas declarados originários da Tailândia diminuiu 9 % durante o período considerado e que a comparação entre o preço de venda médio de um distribuidor europeu de mecanismos de argolas para encadernação declarados originários da Tailândia e o preço de venda médio ponderado da indústria comunitária revelou que o primeiro era inferior ao segundo em cerca de 12 %.

    (81)

    Quanto às importações provenientes de outros países terceiros, a Hungria é parte da Comunidade desde 1 de Maio de 2004. No tocante à Índia e à Indonésia, os produtores-exportadores de ambos os países são controlados pelos produtores-exportadores chineses. Caso caduquem as medidas em vigor sobre as importações originárias da RPC, diminuirá o incentivo à exportação para a Comunidade de mecanismos de argolas a partir da Índia e da Indonésia, pois é provável que se verifique um aumento muito significativo das importações objecto de dumping directamente provenientes da RPC.

    (82)

    Tendo em conta a situação já precária da indústria comunitária, o aumento significativo das importações a preços de dumping provenientes da RPC associado à subcotação significativa dos preços, teria indubitavelmente consequências muito graves para a indústria comunitária. De facto, e tendo igualmente em conta a experiência de anteriores inquéritos anti-dumping e anti-subvenção relativos aos mecanismos de argolas para encadernação, a caducidade das medidas aplicáveis às importações de mecanismos de argolas originários da RPC conduziria muito provavelmente a uma deterioração ainda mais acentuada da situação da indústria comunitária.

    2.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo

    (83)

    Com base no que precede, é provável que a caducidade das medidas anti-dumping sobre as importações de mecanismos de argolas para encadernação originários da RPC conduza a um aumento acentuado do volume de importações para a Comunidade, associado a uma diminuição significativa dos seus preços de venda. Convém notar que a maior parte dos produtos no mercado de mecanismos de argolas para encadernação se encontra altamente estandardizada e que a concorrência se realiza essencialmente em termos de preços.

    (84)

    Neste contexto, tendo em conta as conclusões relativas à situação no mercado da Comunidade, é provável que um aumento do volume das importações a baixos preços, objecto de dumping, tenha por efeito diminuir os preços da indústria comunitária. Esta situação, por sua vez, conduzirá a uma nova deterioração da situação financeira desta indústria, tendo como consequência final muito provável a falência e o encerramento das instalações de produção ainda existentes.

    (85)

    A caducidade das medidas representaria a eliminação do principal obstáculo que impede os produtores-exportadores chineses de venderem a preços de dumping e causadores de prejuízo no mercado comunitário.

    (86)

    Conclui-se, por conseguinte, que é provável que se verifique uma reincidência do prejuízo causado pelas importações objecto de dumping originárias da RPC.

    G.   INTERESSE COMUNITÁRIO

    1.   Introdução

    (87)

    A Comissão analisou se existiam motivos imperiosos que pudessem levar a concluir que a renovação das medidas anti-dumping em vigor não seria do interesse da Comunidade. Para o efeito, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, o impacto das eventuais medidas sobre todas as partes envolvidas no processo, bem como as consequências da caducidade das medidas foram avaliados com base em todos os elementos de prova apresentados.

    (88)

    A fim de avaliar o impacto da eventual manutenção das medidas, todas as partes interessadas dispuseram da oportunidade de apresentar as suas observações, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do regulamento de base. Só os produtores comunitários que colaboraram e dois importadores independentes responderam ao questionário. Três utilizadores apresentaram algumas observações, mas não responderam ao questionário nem apresentaram quaisquer elementos em apoio das suas observações.

    (89)

    O n.o 7 do artigo 21.o do regulamento de base prevê que as informações só serão tomadas em consideração se se basearem em elementos de prova concretos que confirmem a sua validade. Neste contexto, não foi possível retirar qualquer conclusão das observações apresentadas pelos utilizadores, segundo as quais a manutenção das medidas anti-dumping, não seria do interesse da Comunidade, uma vez que tais observações não se apoiavam em quaisquer elementos.

    (90)

    Quanto ao efeito das medidas anti-dumping anteriormente instituídas, verificou-se uma diminuição muito acentuada nas importações declaradas originárias da RPC, especialmente após o reforço das medidas decidido no seguimento das conclusões sobre a absorção, associada a um forte aumento das importações originárias ou declaradas originárias de outros países terceiros.

    2.   Interesses da indústria comunitária

    (91)

    O grupo de empresas a que pertencem os requerentes constitui o único produtor comunitário de mecanismos de argolas para encadernação com uma produção significativa. Este grupo desenvolve as suas actividades num contexto hostil, no qual as importações a baixos preços, frequentemente objecto de dumping e de subvenções, provenientes de países terceiros representam uma ameaça constante. Depois de ter declarado falência, o grupo procedeu a uma reestruturação das suas actividades mas tal não foi suficiente para evitar a prossecução dos procedimentos de falência no último trimestre de 2003. A indústria comunitária está a envidar esforços consideráveis para criar uma empresa sólida, capaz de competir com os produtores-exportadores chineses a nível mundial. A caducidade das medidas anti-dumping sobre as importações originárias da RPC poderia minar gravemente esta estratégia, uma vez que os produtores-exportadores chineses já revelaram no passado que são capazes de fazer descer os preços para níveis de dumping a fim de aumentar a parte de mercado. Atendendo a que os efeitos das medidas em vigor foram parcialmente anulados por práticas de absorção e por importações objecto de dumping ou de subvenções originárias da Indonésia, a eventual caducidade destas medidas poria muito provavelmente termo aos actuais esforços de reestruturação da indústria comunitária.

    (92)

    A indústria comunitária, apesar de possui uma longa tradição, deixará provavelmente de existir se não prosseguir os actuais esforços de reestruturação. A Robert Krause GmbH & Co. KG declarou falência em Janeiro de 1998. A empresa que lhe sucedeu, a Krause Ringbuchtechnik GmbH, propriedade da Wilhelm vom Hoffe Drahtwerke GmbH desde Junho de 1998, declarou falência em Abril de 2002. Após ter adquirido o activo e absorvido o pessoal desta última empresa, a Ringbuchtechnik Produktionsgesellschaft GmbH não deverá retomar a produção, pois apresentou um pedido de início de um processo de falência. A SX Bürowaren Produktions- und Handels GmbH continua a tradição da Koloman Handler AG. Uma outra falência significaria muito provavelmente o fim da indústria comunitária. Se a indústria comunitária deixar de fabricar mecanismos de argolas para encadernação, perder-se-ão as competências acumuladas ao longo de mais de um século e os postos de trabalho ainda existentes.

    (93)

    A renovação das medidas permitirá muito provavelmente à indústria comunitária aumentar a sua parte de mercado, diminuir os seus custos unitários de produção e aumentar os lucros. Os preços não se alterarão significativamente, mas os volumes de venda poderão aumentar de forma substancial. A reestruturação da indústria comunitária tem por objectivo melhorar a sua competitividade, através de um melhor planeamento dos tipos de mecanismos de argolas a produzir, do aumento do seu poder de negociação face aos fornecedores e da racionalização das suas operações de venda. Todas estas medidas contribuirão, por sua vez, para uma redução dos custos. A indústria comunitária é viável, uma vez que, mesmo após diversas falências, se encontra ainda em posição de abastecer uma parte importante do mercado comunitário, nomeadamente associada à unidade de produção localizada na Hungria, que se tornou parte da produção comunitária em 1 de Maio de 2004.

    (94)

    A aquisição da Bensons, um operador comercial com longa experiência no sector dos mecanismos de argolas, que conta com empresas nos Países Baixos, em Singapura, no Reino Unido e nos EUA, por parte da SX Bürowaren Produktions- und Handels GmbH, revela claramente o desejo da indústria comunitária de intensificar o seu acesso ao mercado mundial e a seriedade do seu empenhamento na reestruturação.

    (95)

    Colocaram-se, contudo, duas questões fundamentais após a divulgação da aquisição dos factos. Em primeiro lugar, a existência de um possível abuso de posição dominante por parte da indústria comunitária. A este propósito, a Comissão não tem conhecimento de qualquer processo anti-trust em relação às empresas em causa.

    (96)

    Em segundo lugar, alegou-se que a indústria comunitária estaria doravante coligada com um exportador chinês e que a Bensons, a empresa importadora que é presentemente parte do grupo da indústria comunitária, era um distribuidor exclusivo dos produtos vendidos pela WWS, um exportador chinês que controla igualmente a produção na Índia.

    (97)

    Apurou-se que existe um acordo de abastecimento entre a Bensons e a WWS, que inicialmente previa a transferência dos direitos de propriedade intelectual da WWS para a Bensons, bem como a transferência de algumas acções da Bensons para a WWS. No entanto, tais transferências nunca se realizaram. O acordo de abastecimento não estabelece nenhuma cláusula de exclusividade entre a Bensons e a WWS, conferindo uma preferência à Bensons para se converter no distribuidor exclusivo se um determinado fornecedor cessar a sua actividade. Por conseguinte, não foi possível confirmar a suposta relação.

    3.   Interesses dos importadores

    (98)

    Os dois únicos importadores independentes que colaboraram foram adquiridos pela SX Bürowaren Produktions- und Handels GmbH em Agosto de 2002, pelo que após o PI passaram a estar coligados com a indústria comunitária. Normalmente, os acontecimentos que têm lugar depois do período de inquérito não são tidos em conta. Todavia, dado que se trata de um acontecimento significativo e de carácter duradouro, esta aquisição deverá, neste caso específico, ser tida em conta. Os interesses desses importadores são doravante idênticos aos da indústria comunitária, uma vez que se trata de empresas coligadas.

    (99)

    Nenhum outro importador independente colaborou no inquérito, facto que sugere que, embora estivessem em vigor medidas anti-dumping, os outros importadores independentes não foram significativamente afectados por essas medidas.

    4.   Interesses dos utilizadores

    (100)

    Nenhum utilizador colaborou no inquérito, facto que sugere que embora estivessem em vigor medidas anti-dumping, os utilizadores não foram significativamente afectados por essas medidas. Assim, a situação dos utilizadores não deverá deteriorar-se em resultado da manutenção das medidas anti-dumping.

    (101)

    No período considerado, alguns fabricantes de classificadores reduziram a sua produção ou encerraram as suas fábricas na Comunidade. Em alguns casos, deslocaram ou alargaram a sua capacidade de produção para fora da Comunidade, essencialmente em países da Europa Oriental. As decisões destes utilizadores justificam-se essencialmente pelos custos de mão-de-obra mais reduzidos e pela proximidade desses países em relação ao mercado comunitário, bem como pela perspectiva de esses países se tornarem membros da União Europeia em 1 de Maio de 2004. Os preços dos mecanismos de argolas para encadernação vendidos pela indústria comunitária seguiram uma tendência para a baixa e as importações de mecanismos de argolas a baixos preços expedidos da Índia, da Indonésia e da Tailândia e não sujeitas a direitos anti-dumping estiveram disponíveis durante o período considerado.

    (102)

    Importa sublinhar que caso a indústria comunitária deixe de existir, os utilizadores se tornarão quase totalmente dependentes das importações originárias da RPC e/ou das importações de filiais chinesas noutros países. Nesse momento, os produtores-exportadores chineses serão incentivados a aumentar substancialmente os seus preços nos mercados fora da RPC, o que poderá pôr gravemente em causa a competitividade das indústrias utilizadoras. A indústria comunitária não tem interesse em manter uma política de preços que contribua para pôr termo às actividades dos produtores comunitários de classificadores, pois encontrar-se-ia numa posição muito mais débil ao concorrer fora da Comunidade com os produtores-exportadores chineses e respectivas filiais.

    (103)

    No caso de renovação das medidas, existirão fontes de abastecimento alternativas. Convém ainda notar que as actuais medidas anti-dumping sobre as importações originárias da RPC não conduziram a qualquer situação de escassez de mecanismos de argolas importados no mercado da Comunidade.

    5.   Interesses da indústria a montante

    (104)

    Os fornecedores de chapas e fios de aço vendem uma parte negligenciável da sua produção à indústria comunitária, pelo que não serão afectados pelo resultado do presente processo. Nenhum destes fornecedores se deu a conhecer enquanto parte interessada.

    6.   Concorrência e efeitos de distorção das trocas comerciais

    (105)

    No que respeita aos efeitos da eventual caducidade das medidas sobre a concorrência na Comunidade, convém assinalar que existe apenas um reduzido número de produtores de mecanismos de argolas para encadernação a nível mundial, na sua maioria chineses ou controlados pelos produtores-exportadores chineses. O desaparecimento dos poucos produtores que ainda não são controlados pelas empresas chinesas teria pois efeitos negativos sobre a concorrência na Comunidade.

    7.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

    (106)

    Tendo em conta os elementos e considerações precedentes, conclui-se que não existem motivos imperiosos contra a manutenção das actuais medidas anti-dumping.

    H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

    (107)

    À luz do que precede, considera-se que, tal como previsto nos n.os 2 e 6 do artigo 11.o do regulamento de base, convém manter as medidas anti-dumping sobre as importações de mecanismos de argolas para encadernação originários da RPC instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 119/97, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2100/2000 do Conselho.

    (108)

    Em virtude da longa duração do inquérito, considera-se apropriado que as medidas sejam limitadas a um período de quatro anos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação presentemente classificados no código NC ex 8305 10 00 originários da República Popular da China.

    Para efeitos do presente regulamento, os mecanismos de argolas para encadernação são constituídos por duas folhas rectangulares ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação.

    2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável sobre o preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é a seguinte:

    a)

    em relação aos mecanismos com 17 e 23 argolas (códigos Taric 8305100021, 8305100022 e 8305100029), o montante do direito é igual à diferença entre o preço mínimo de importação de 325 euros por 1 000 unidades e o preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado;

    b)

    em relação a outros mecanismos, com excepção dos mecanismos com 17 ou 23 argolas, (códigos Taric 8305100011, 8305100012 e 8305100019)

     

    Taxa do direito

    Código adicional Taric

    República Popular da China:

    World Wide Stationery Mfg, Hong Kong, República Popular da China

    51,2 %

    8934

    Todas as outras empresas

    78,8 %

    8900

    Salvo especificação em contrário são aplicáveis as disposições em vigor relativas aos direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    O direito anti-dumping é instituído por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. J. BRINKHORST


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  JO L 22 de 24.1.1997, p. 1.

    (3)  JO L 250 de 5.10.2000, p. 1.

    (4)  JO L 150 de 8.6.2002, p. 1 e p. 17.

    (5)  JO L 232 de 1.7.2004, p. 1.

    (6)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 67.

    (7)  JO C 122 de 25.4.2001, p. 2.

    (8)  JO C 21 de 24.1.2002, p. 25.

    (9)  Os dados são apresentados sob a forma de índices (1998 = 100) ou de intervalos de variação sempre que é necessário preservar a confidencialidade.


    Top