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Document 32004R1655
Commission Regulation (EC) No 1655/2004 of 22 September 2004 laying down rules for the transition from the optional modulation system established by Article 4 of Council Regulation (EC) No 1259/1999 to the mandatory modulation system established by Council Regulation (EC) No 1782/2003
Regulamento (CE) n.° 1655/2004 da Comissão, de 22 de Setembro de 2004, que estabelece regras de transição do sistema de modulação facultativa estabelecido pelo artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1259/1999 do Conselho para o sistema de modulação obrigatória estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho
Regulamento (CE) n.° 1655/2004 da Comissão, de 22 de Setembro de 2004, que estabelece regras de transição do sistema de modulação facultativa estabelecido pelo artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1259/1999 do Conselho para o sistema de modulação obrigatória estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho
JO L 298 de 23.9.2004, pp. 3–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 330M de 9.12.2008, pp. 32–34
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 26/10/2007; revogado por 32007R1236
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23.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 298/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1655/2004 DA COMISSÃO
de 22 de Setembro de 2004
que estabelece regras de transição do sistema de modulação facultativa estabelecido pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho para o sistema de modulação obrigatória estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o artigo 155.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho (2) a partir de 1 de Maio de 2004. Os Estados-Membros podem continuar a aplicar a modulação facultativa prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 até 31 de Dezembro de 2004. Em 2005 terá início a aplicação de um sistema de modulação obrigatória introduzido pelo novo regime. |
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(2) |
Para certos Estados-Membros, a taxa de modulação obrigatória nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 será, na fase inicial, inferior à taxa de modulação facultativa nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999. Essa situação pode criar um défice no que diz respeito ao financiamento das medidas de acompanhamento no âmbito de programas nacionais ou regionais de desenvolvimento rural financiados a título de apoio comunitário complementar conforme actualmente previsto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999. |
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(3) |
Os Estados-Membros em causa devem, pois, ser autorizados a continuar a aplicar a modulação facultativa após 31 de Dezembro de 2004, na medida em que tal for necessário para cobrir necessidades financeiras decorrentes das medidas de acompanhamento aprovadas antes de 1 de Janeiro de 2006. |
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(4) |
São, pois, necessárias regras destinadas a facilitar a transição da modulação facultativa para a modulação obrigatória. |
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(5) |
Para permitir uma transição harmoniosa entre períodos de programação, os prazos relativos à disponibilidade dos montantes resultantes da modulação facultativa devem ser prorrogados até ao final do quarto exercício seguinte àquele durante o qual os montantes são retidos. Neste âmbito, é adequado, por razões de clareza jurídica, alterar o n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 963/2001 da Comissão, de 17 de Maio de 2001, relativo a normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho no que respeita ao apoio comunitário complementar e à transmissão de informações à Comissão (3). |
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(6) |
Atendendo à alteração do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 963/2001 da Comissão, é também necessário alterar o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão (4) que diz respeito aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), a fim de garantir a aplicação plena deste artigo aos fundos resultantes da modulação facultativa. |
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(7) |
Os Regulamentos (CE) n.o 963/2001 e (CE) n.o 296/96 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
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(8) |
A fim de assegurar a rastreabilidade, a origem do financiamento de cada acção plurianual deve permanecer a mesma até a acção expirar. No entanto, quando os fundos resultantes da modulação facultativa forem esgotados, os Estados-Membros devem ser autorizados a financiar acções plurianuais ainda em curso através de outros fundos. |
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(9) |
A fim de assegurar que os fundos resultantes da modulação facultativa sejam adequadamente geridos e supervisionados, os Estados-Membros devem manter uma contabilidade separada para os montantes retidos e a sua utilização, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 296/96. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros que tenham aplicado reduções dos pagamentos directos conforme previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 podem, além das reduções previstas pelo artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, aplicar uma redução complementar que não pode exceder a taxa estimada anualmente como necessária para cobrir a diferença entre o montante disponível em resultado das reduções previstas pelo artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e o montante necessário para financiar as despesas com as medidas de acompanhamento previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (5), relativamente às quais a atribuição e utilização do apoio comunitário complementar tenham sido aprovadas até 31 de Dezembro de 2005.
2. A redução global do apoio concedido a um agricultor relativamente a um dado ano civil, devido à aplicação do n.o 1, não será superior a 20 % do montante total que, se não fossem aplicados esse número e o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, seria concedido ao agricultor para o ano civil em causa.
3. As medidas de acompanhamento referidas no n.o 1 são medidas abrangidas pelos artigos 10.o a 12.o (reforma antecipada), 13.o a 21.o (zonas desfavorecidas e zonas com condicionantes ambientais), 21.oA a 21.oD (cumprimento das normas), 22.o a 24.o (agro-ambiente e bem-estar dos animais), 24.oA a 24.oD (qualidade dos alimentos) e 31.o (florestação) do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.
4. A redução complementar prevista no n.o 1 pode ser aplicada a nível regional.
5. As disposições do n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão (6) são aplicáveis mutatis mutandis à aprovação da atribuição e utilização dos montantes retidos em conformidade com o n.o 1.
Artigo 2.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (7), o montante da redução complementar prevista no artigo 1.o será calculado com base nos montantes dos pagamentos directos a que um agricultor teria direito antes da aplicação de quaisquer reduções ou exclusões nos termos dos artigos 6.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou, no caso dos regimes de apoio enumerados no anexo I desse regulamento mas não abrangidos pelos títulos III e IV desse mesmo regulamento, nos termos da legislação específica aplicável.
Artigo 3.o
1. Os montantes retidos nos termos do artigo 1.o do presente regulamento e do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 serão utilizados para o pagamento do apoio comunitário complementar o mais tardar até ao final do quarto exercício seguinte àquele durante o qual a retenção foi efectuada.
2. A percentagem da contribuição comunitária para as medidas financiadas por montantes retidos em conformidade com o artigo 1.o será a mesma que a prevista no documento de programação em matéria de desenvolvimento rural para a medida em causa.
3. Uma acção plurianual não será alternadamente financiada num ano pelo apoio comunitário previsto pelo n.o 1, alínea a), do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 e noutro ano por fundos resultantes da redução complementar prevista pelo presente regulamento.
No entanto, se os fundos resultantes da redução no âmbito do presente regulamento forem esgotados, o Estado-Membro pode financiar a acção plurianual até que a mesma expire no âmbito da secção Garantia do FEOGA em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1257/1999.
Artigo 4.o
As disposições do artigo 2.o e do n.o 6A, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 são aplicáveis mutatis mutandis à contabilização dos montantes retidos e das despesas geradas no âmbito do presente regulamento.
Artigo 5.o
Anualmente, até 30 de Setembro, os Estados-Membros apresentarão à Comissão uma actualização da atribuição dos montantes retidos em conformidade com o artigo 1.o, juntamente com a declaração das despesas referida no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004.
Artigo 6.o
O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 963/2001 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Os montantes retidos nos termos do n.o 2 do artigo 3.o Regulamento (CE) n.o 1259/1999 serão utilizados para o pagamento do apoio comunitário complementar previsto no n.o 2 do artigo 5.o daquele regulamento o mais tardar até ao final do terceiro exercício seguinte àquele durante o qual a retenção foi efectuada.».
Artigo 7.o
O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.o
Os montantes retidos em aplicação dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 ou do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004 da Comissão (*1), assim como os eventuais juros produzidos que não tenham sido pagos em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 963/2001 ou com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004, serão deduzidos do montante dos adiantamentos relativos às despesas efectuadas no mês de Outubro do exercício em causa.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005. No entanto, o n.o 1 do artigo 3.o e o artigo 6.o são aplicáveis a partir de 15 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).
(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 113. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 41/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 19).
(3) JO L 136 de 18.5.2001, p. 4.
(4) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2035/2003 (JO L 302 de 20.11.2003, p. 6).
(5) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).