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Document 32004R1646

    Regulamento (CE) n.° 1646/2004 da Comissão, de 20 de Setembro de 2004, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal(Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 296 de 21.9.2004, p. 5–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 338M de 17.12.2008, p. 41–46 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1646/oj

    21.9.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 296/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 1646/2004 DA COMISSÃO

    de 20 de Setembro de 2004

    que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente os artigos 6.o, 7.o e 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano.

    (2)

    Os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos.

    (3)

    No estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido-alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador).

    (4)

    Perante a reduzida disponibilidade dos medicamentos veterinários para determinadas espécies de animais produtores de alimentos para consumo humano (2), os limites máximos de resíduos podem ser estabelecidos por extrapolação dos limites máximos de resíduos fixados para outras espécies, numa base exclusivamente científica.

    (5)

    Para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim. Todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo.

    (6)

    No caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel.

    (7)

    As substâncias albendazole, febantel, fenbendazole, oxfendazole, tiabendazole, oxiclozanida, amitraz, cipermetrina, deltametrina e dexametasona devem ser incluídas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

    (8)

    É conveniente admitir um prazo suficiente antes da entrada em vigor do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CEE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2004.

    Pela Comissão

    Olli REHN

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1101/2004 (JO L 211 de 12.6.2004, p. 3).

    (2)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Disponibilidade dos medicamentos veterinários», COM(2000) 806 final.

    (3)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


    ANEXO

    São aditadas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 as seguintes substâncias:

    2.

    Agentes antiparasitários

    2.1.

    Agentes activos contra os endoparasitas

    2.1.3.

    Benzimidazóis e pro-benzimidazóis

    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    «Albendazole

    Soma de sulfóxido de albendazole, albendazole sulfona e albendazole 2-amino sulfona expressos como albendazole

    Todos os ruminantes

    100 μg/kg

    Músculo

    100 μg/kg

    Gordura

    1 000 μg/kg

    Fígado

    500 μg/kg

    Rim

    100 μg/kg

    Leite

    Febantel

    Soma de resíduos extractáveis que podem ser oxidados em oxfendazole sulfona

    Todos os ruminantes

    50 μg/kg

    Músculo

    50 μg/kg

    Gordura

    500 μg/kg

    Fígado

    50 μg/kg

    Rim

    10 μg/kg

    Leite

    Fenbendazole

    Soma de resíduos extractáveis que podem ser oxidados em oxfendazole sulfona

    Todos os ruminantes

    50 μg/kg

    Músculo

    50 μg/kg

    Gordura

    500 μg/kg

    Fígado

    50 μg/kg

    Rim

    10 μg/kg

    Leite

    Oxfendazole

    Soma de resíduos extractáveis que podem ser oxidados em oxfendazole sulfona

    Todos os ruminantes

    50 μg/kg

    Músculo

    50 μg/kg

    Gordura

    500 μg/kg

    Fígado

    50 μg/kg

    Rim

    10 μg/kg

    Leite

    Tiabendazole

    Soma de tiabendazole e 5-hidroxitiabendazole

    Caprinos

    100 μg/kg

    Músculo

    100 μg/kg

    Gordura

    100 μg/kg

    Fígado

    100 μg/kg

    Rim

    100 μg/kg

    Leite»

    2.1.4.

    Derivados do fenol, incluindo as salicilanilidas

    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    «Oxiclozanida

    Oxiclozanida

    Todos os ruminantes

    20 μg/kg

    Músculo

    20 μg/kg

    Gordura

    500 μg/kg

    Fígado

    100 μg/kg

    Rim

    10 μg/kg

    Leite»

    2.2.

    Agentes activos contra os ectoparasitas

    2.2.2.

    Formamidinas

    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    «Amitraz

    Soma de amitraz e de todos os metabolitos contendo a fracção 2,4-dimetilanilina, expressa como amitraz

    Caprinos

    200 μg/kg

    Gordura

    100 μg/kg

    Fígado

    200 μg/kg

    Rim

    10 μg/kg

    Leite»

    2.2.3.

    Piretrina e piretróides

    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    «Cipermetrina

    Cipermetrina (soma de isómeros)

    Todos os ruminantes

    20 μg/kg

    Músculo

    200 μg/kg

    Gordura

    20 μg/kg

    Fígado

    20 μg/kg

    Rim

    20 μg/kg

    Leite (1)

    Deltametrina

    Deltametrina

    Todos os ruminantes

    10 μg/kg

    Músculo

    50 μg/kg

    Gordura

    10 μg/kg

    Fígado

    10 μg/kg

    Rim

    20 μg/kg

    Leite

    5.

    Corticóides

    5.1.

    Glicocorticóides

    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    «Dexametasona

    Dexametasona

    Caprinos

    0,75 μg/kg

    Músculo

    2 μg/kg

    Fígado

    0,75 μg/kg

    Rim

    0,3 μg/kg

    Leite»


    (1)  Devem ser respeitadas as disposições da Directiva 98/82/CE da Comissão (JO L 290 de 29.10.1998, p. 25).»


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