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Document 32004R1344

    Regulamento (CE) n.° 1344/2004 da Comissão, de 22 de Julho de 2004, que altera os direitos de importação no sector do arroz

    JO L 249 de 23.7.2004, p. 11–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1344/oj

    23.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 249/11


    REGULAMENTO (CE) N.o 1344/2004 DA COMISSÃO

    de 22 de Julho de 2004

    que altera os direitos de importação no sector do arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1503/96 da Comissão, de 29 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os direitos de importação no sector do arroz foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2004 da Comissão (3).

    (2)

    O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1503/96 prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 10 ecus por tonelada do direito fixado se efectuará o ajustamento correspondente: ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 1290/2004,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1290/2004 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 23 de Julho de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2004.

    Pela Comissão

    J. M. SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura


    (1)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

    (2)  JO L 189 de 30.7.1996, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2294/2003 (JO L 340 de 24.12.2003, p. 12).

    (3)  JO L 243 de 15.7.2004, p. 18.


    ANEXO I

    Direitos de importação aplicáveis ao arroz e às trincas

    (EUR/t)

    Código NC

    Direitos de importação (5)

    Países terceiros (excepto ACP e Bangladesh) (3)

    ACP (1)  (2)  (3)

    Bangladesh (4)

    Basmati

    India e Pakistan (6)

    Egipto (8)

    1006 10 21

     (7)

    69,51

    101,16

     

    158,25

    1006 10 23

     (7)

    69,51

    101,16

     

    158,25

    1006 10 25

     (7)

    69,51

    101,16

     

    158,25

    1006 10 27

     (7)

    69,51

    101,16

     

    158,25

    1006 10 92

     (7)

    69,51

    101,16

     

    158,25

    1006 10 94

     (7)

    69,51

    101,16

     

    158,25

    1006 10 96

     (7)

    69,51

    101,16

     

    158,25

    1006 10 98

     (7)

    69,51

    101,16

     

    158,25

    1006 20 11

    264,00

    88,06

    127,66

     

    198,00

    1006 20 13

    264,00

    88,06

    127,66

     

    198,00

    1006 20 15

    264,00

    88,06

    127,66

     

    198,00

    1006 20 17

    190,51

    62,34

    90,92

    0,00

    142,88

    1006 20 92

    264,00

    88,06

    127,66

     

    198,00

    1006 20 94

    264,00

    88,06

    127,66

     

    198,00

    1006 20 96

    264,00

    88,06

    127,66

     

    198,00

    1006 20 98

    190,51

    62,34

    90,92

    0,00

    142,88

    1006 30 21

    416,00

    133,21

    193,09

     

    312,00

    1006 30 23

    416,00

    133,21

    193,09

     

    312,00

    1006 30 25

    416,00

    133,21

    193,09

     

    312,00

    1006 30 27

     (7)

    133,21

    193,09

     

    312,00

    1006 30 42

    416,00

    133,21

    193,09

     

    312,00

    1006 30 44

    416,00

    133,21

    193,09

     

    312,00

    1006 30 46

    416,00

    133,21

    193,09

     

    312,00

    1006 30 48

     (7)

    133,21

    193,09

     

    312,00

    1006 30 61

    416,00

    133,21

    193,09

     

    312,00

    1006 30 63

    416,00

    133,21

    193,09

     

    312,00

    1006 30 65

    416,00

    133,21

    193,09

     

    312,00

    1006 30 67

     (7)

    133,21

    193,09

     

    312,00

    1006 30 92

    416,00

    133,21

    193,09

     

    312,00

    1006 30 94

    416,00

    133,21

    193,09

     

    312,00

    1006 30 96

    416,00

    133,21

    193,09

     

    312,00

    1006 30 98

     (7)

    133,21

    193,09

     

    312,00

    1006 40 00

     (7)

    41,18

     (7)

     

    96,00


    (1)  No que se refere às importações de arroz, originário dos Estados ACP, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos (CE) n.o 2286/2002 do Conselho (JO L 348 de 21.12.2002, p. 5) e (CE) n.o 638/2003 da Comissão (JO L 93 de 10.4.2003, p. 3), alterado.

    (2)  Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1706/98, os direitos de importação não são aplicados aos produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e importados directamente para o departamento ultramarino da Reunião.

    (3)  O direito de importação de arroz para o departamento ultramarino da Reunião é definido no n.o 3, do artigo 11.o, do Regulamento (CE) n.o 3072/95

    (4)  No que se refere às importações de arroz, à excepção das trincas de arroz (código NC 1006 40 00), originário do Bangladesh, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos n.o 3491/90 do Conselho (JO L 337 de 4.12.1990, p. 1) e (CEE) n.o 862/91 da Comissão (JO L 88 de 9.4.1991, p. 7), alterado

    (5)  A importação de produtos originários dos países e territórios ultramarinos (PTU) está isenta de direitos de importação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 101.o da Decisão 91/482/CEE do Conselho (JO L 263 de 19.9.1991, p. 1), alterada.

    (6)  Em relação ao arroz descascado da variedade Basmati de origem indiana e paquistanesa, redução de 250 EUR/t [artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1503/96, alterado].

    (7)  Direito aduaneiro fixado na Pauta Aduaneira Comum.

    (8)  No que se refere às importações de arroz, originário e proveniente do Egipto, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos (CE) n.o 2184/96 do Conselho (JO L 292 de 15.11.1996, p. 1) e (CE) n.o 196/97 da Comissão (JO L 31 de 1.2.1997, p. 53).


    ANEXO II

    Cálculo dos direitos de importação no sector do arroz

     

    Paddy

    Tipo Indica

    Tipo Japónica

    Trincas

    Descascado

    Branqueado

    Descascado

    Branqueado

    1.

    Direito de importação (EUR/t)

     (1)

    190,51

    416,00

    264,00

    416,00

     (1)

    2.   

    Elementos de cálculo:

    a)

    Preço CIF ARAG (EUR/t)

    360,92

    224,10

    280,58

    361,91

    b)

    Preço FOB (EUR/t)

    256,18

    337,51

    c)

    Fretes marítimos (EUR/t)

    24,40

    24,40

    d)

    Origem

    USDA e operadores

    USDA e operadores

    Operadores

    Operadores


    (1)  Direito aduaneiro fixado na Pauta Aduaneira Comum.


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