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Document 32004R0264

    Regulamento (CE) n.° 264/2004 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2004, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 1503/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 3072/95 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz

    JO L 46 de 17.2.2004, p. 12–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/264/oj

    32004R0264

    Regulamento (CE) n.° 264/2004 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2004, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 1503/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 3072/95 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz

    Jornal Oficial nº L 046 de 17/02/2004 p. 0012 - 0014


    Regulamento (CE) n.o 264/2004 da Comissão

    de 16 de Fevereiro de 2004

    que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1503/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 2294/2003, o n.o 1 do artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1503/96 da Comissão(2) passou a prever uma redução do direito de importação no montante de 250 euros por tonelada de arroz Basmati dos códigos NC ex 1006 20 17 e 1006 20 98, conforme definido no anexo IV daquele último regulamento.

    (2) A Comissão foi informada pela Índia e pelo Paquistão de que o prazo disponível entre a publicação do Regulamento (CE) n.o 2294/2003 e o início da sua aplicação não permitiu a concessão de certificados de autenticidade para toda a quantidade de arroz que havia sido objecto de contratos de venda com operadores comunitários antes do início da aplicação das novas disposições.

    (3) As autoridades da Índia e do Paquistão, respectivamente, apresentaram à Comissão garantias formais de que a autenticidade e as exigências de qualidade do arroz Basmati originário da Índia e do arroz Basmati das variedades "Kernel Basmati" e "Super Basmati" originário do Paquistão, certificado pelas autoridades competentes do país produtor e importado para a Comunidade, poderão ser verificadas por meio de análises do ADN a efectuar pelos países produtores no âmbito de controlos aleatórios ou orientados para operações que comportem risco de fraude.

    (4) Para permitir que as autoridades competentes dos Estados-Membros aceitem os certificados de autenticidade já emitidos pelas autoridades indianas e paquistanesas ou aqueles cujo exame pelas mesmas autoridades se encontre em curso, relativos às quantidades de arroz Basmati objecto de contratos de venda assinados até 31 de Dezembro de 2003, é conveniente derrogar, por um período limitado e em função de determinados critérios, ao Regulamento (CE) n.o 1503/96.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Em derrogação ao n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1503/96, para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2004, o arroz Basmati originário da Índia e o arroz Basmati das variedades "Kernel Basmati" e "Super Basmati" originário do Paquistão, dos códigos NC ex 1006 20 17 e 1006 20 98, pode beneficiar de uma redução do direito de importação de 250 euros por tonelada contanto que:

    a) Tenham sido assinados, até 31 de Dezembro de 2003, contratos de venda entre os fornecedores daqueles países e operadores comunitários;

    b) Para os contratos referidos na alínea a), os certificados de autenticidade tenham sido emitidos antes de 31 de Dezembro de 2003 ou o sejam até 31 de Março de 2004.

    2. No período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2004, o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1503/96 não se aplica às importações de arroz Basmati a que dizem respeito os certificados referidos na alínea b) do n.o 1.

    3. Em derrogação ao n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1503/96, no período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2004, para os certificados de autenticidade emitidos pelos organismos competentes dos países exportadores do arroz Basmati referido no n.o 1 deve ser utilizado um formulário cujo modelo consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2004.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 6 de 5.3.2002, p. 27); revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1785/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 96), com efeitos a partir do dia de entrada em aplicação desse regulamento.

    (2) JO L 189 de 30.7.1996, p. 71, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2294/2003 (JO L 340 de 24.12.2003, p. 12).

    ANEXO

    MODELO B

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