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Document 32004D0835

2004/835/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que aprova planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação [notificada com o número C(2004) 4544]Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 360 de 7.12.2004, pp. 28–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/835/oj

7.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Dezembro de 2004

que aprova planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação

[notificada com o número C(2004) 4544]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/835/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As Decisões da Comissão 92/139/CEE (2), 92/140/CEE (3), 92/141/CEE (4), 92/281/CEE (5), 92/282/CEE (6), 92/283/CEE (7), 92/342/CEE (8), 92/344/CEE (9), 92/345/CEE (10), 92/379/CEE (11), 92/480/CEE (12), 94/964/CE (13) e 95/141/CE (14) aprovam planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação apresentados pela Dinamarca, Irlanda, França, Reino Unido, Portugal, Países Baixos, Alemanha, Grécia, Espanha, Bélgica, Itália, Finlândia e Suécia.

(2)

Tendo em conta a evolução no sector das aves de capoeira, foi pedido a estes Estados Membros e à Áustria para actualizarem os seus planos e os apresentarem de novo à Comissão.

(3)

A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia apresentaram à Comissão planos de aprovação de estabelecimentos para o comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação.

(4)

Estes planos satisfazem os critérios estabelecidos na Directiva 90/539/CEE e, na condição de serem implementados eficazmente, permitem alcançar o objectivo pretendido.

(5)

Por razões de clareza e coerência da legislação comunitária, os planos alterados apresentados pelos Estados-Membros e os planos apresentados pelos novos Estados-Membros e pela Áustria devem ser aprovados.

(6)

Em consequência, as Decisões 92/139/CEE, 92/140/CEE, 92/141/CEE, 92/281/CEE, 92/282/CEE, 92/283/CEE, 92/342/CEE, 92/344/CEE, 92/345/CEE, 92/379/CEE, 92/480/CEE, 94/964/CE e 95/141/CE devem ser revogadas e substituídas pela presente decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os planos e os planos alterados de aprovação de estabelecimentos para o comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação apresentados pelos Estados-Membros listados no anexo são aprovados.

Artigo 2.o

As Decisões 92/139/CEE, 92/140/CEE, 92/141/CEE, 92/281/CEE, 92/282/CEE, 92/283/CEE, 92/342/CEE, 92/344/CEE, 92/345/CEE, 92/379/CEE, 92/480/CEE, 94/964/CE e 95/141/CE são revogadas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)   JO L 58 de 3.3.1992, p. 27.

(3)   JO L 58 de 3.3.1992, p. 28.

(4)   JO L 58 de 3.3.1992, p. 29.

(5)   JO L 150 de 2.6.1992, p. 23.

(6)   JO L 150 de 2.6.1992 p. 24.

(7)   JO L 150 de 2.6.1992, p. 25.

(8)   JO L 188 de 8.7.1992, p. 39.

(9)   JO L 188 de 8.7.1992, p. 41.

(10)   JO L 188 de 8.7.1992, p. 42.

(11)   JO L 198 de 17.7.1992, p. 53.

(12)   JO L 284 de 29.9.1992, p. 27.

(13)   JO L 371 de 31.12.1994, p. 30.

(14)   JO L 92 de 25.4.1995, p. 25.


ANEXO

Lista de Estados-Membros referidos no artigo 1.o

Código

País

AT

Áustria

BE

Bélgica

CY

Chipre

CZ

República Checa

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

EE

Estónia

EL

Grécia

ES

Espanha

FI

Finlândia

FR

França

HU

Hungria

IE

Irlanda

IT

Itália

LV

Letónia

LT

Lituânia

MT

Malta

NL

Países Baixos

PL

Polónia

PT

Portugal

SE

Suécia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

UK

Reino Unido


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