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Document 32004D0835
2004/835/EC: Commission Decision of 3 December 2004 approving plans for the approval of establishments for the purposes of intra-Community trade in poultry and hatching eggs (notified under document number C(2004) 4544)Text with EEA relevance
2004/835/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que aprova planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação [notificada com o número C(2004) 4544]Texto relevante para efeitos do EEE
2004/835/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que aprova planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação [notificada com o número C(2004) 4544]Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 360 de 7.12.2004, pp. 28–29
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006
|
7.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/28 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Dezembro de 2004
que aprova planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação
[notificada com o número C(2004) 4544]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/835/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As Decisões da Comissão 92/139/CEE (2), 92/140/CEE (3), 92/141/CEE (4), 92/281/CEE (5), 92/282/CEE (6), 92/283/CEE (7), 92/342/CEE (8), 92/344/CEE (9), 92/345/CEE (10), 92/379/CEE (11), 92/480/CEE (12), 94/964/CE (13) e 95/141/CE (14) aprovam planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação apresentados pela Dinamarca, Irlanda, França, Reino Unido, Portugal, Países Baixos, Alemanha, Grécia, Espanha, Bélgica, Itália, Finlândia e Suécia. |
|
(2) |
Tendo em conta a evolução no sector das aves de capoeira, foi pedido a estes Estados Membros e à Áustria para actualizarem os seus planos e os apresentarem de novo à Comissão. |
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(3) |
A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia apresentaram à Comissão planos de aprovação de estabelecimentos para o comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação. |
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(4) |
Estes planos satisfazem os critérios estabelecidos na Directiva 90/539/CEE e, na condição de serem implementados eficazmente, permitem alcançar o objectivo pretendido. |
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(5) |
Por razões de clareza e coerência da legislação comunitária, os planos alterados apresentados pelos Estados-Membros e os planos apresentados pelos novos Estados-Membros e pela Áustria devem ser aprovados. |
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(6) |
Em consequência, as Decisões 92/139/CEE, 92/140/CEE, 92/141/CEE, 92/281/CEE, 92/282/CEE, 92/283/CEE, 92/342/CEE, 92/344/CEE, 92/345/CEE, 92/379/CEE, 92/480/CEE, 94/964/CE e 95/141/CE devem ser revogadas e substituídas pela presente decisão. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os planos e os planos alterados de aprovação de estabelecimentos para o comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação apresentados pelos Estados-Membros listados no anexo são aprovados.
Artigo 2.o
As Decisões 92/139/CEE, 92/140/CEE, 92/141/CEE, 92/281/CEE, 92/282/CEE, 92/283/CEE, 92/342/CEE, 92/344/CEE, 92/345/CEE, 92/379/CEE, 92/480/CEE, 94/964/CE e 95/141/CE são revogadas.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 58 de 3.3.1992, p. 27.
(3) JO L 58 de 3.3.1992, p. 28.
(4) JO L 58 de 3.3.1992, p. 29.
(5) JO L 150 de 2.6.1992, p. 23.
(6) JO L 150 de 2.6.1992 p. 24.
(7) JO L 150 de 2.6.1992, p. 25.
(8) JO L 188 de 8.7.1992, p. 39.
(9) JO L 188 de 8.7.1992, p. 41.
(10) JO L 188 de 8.7.1992, p. 42.
(11) JO L 198 de 17.7.1992, p. 53.
(12) JO L 284 de 29.9.1992, p. 27.
ANEXO
Lista de Estados-Membros referidos no artigo 1.o
|
Código |
País |
|
AT |
Áustria |
|
BE |
Bélgica |
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CY |
Chipre |
|
CZ |
República Checa |
|
DE |
Alemanha |
|
DK |
Dinamarca |
|
EE |
Estónia |
|
EL |
Grécia |
|
ES |
Espanha |
|
FI |
Finlândia |
|
FR |
França |
|
HU |
Hungria |
|
IE |
Irlanda |
|
IT |
Itália |
|
LV |
Letónia |
|
LT |
Lituânia |
|
MT |
Malta |
|
NL |
Países Baixos |
|
PL |
Polónia |
|
PT |
Portugal |
|
SE |
Suécia |
|
SI |
Eslovénia |
|
SK |
Eslováquia |
|
UK |
Reino Unido |