Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003L0001

    Directiva 2003/1/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2003, que adapta ao progresso técnico o anexo II da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 5 de 10.1.2003, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/1/oj

    32003L0001

    Directiva 2003/1/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2003, que adapta ao progresso técnico o anexo II da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 005 de 10/01/2003 p. 0014 - 0015


    Directiva 2003/1/CE da Comissão

    de 6 de Janeiro de 2003

    que adapta ao progresso técnico o anexo II da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/34/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

    Após consulta do Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores,

    Considerando o seguinte:

    (1) O número de ordem 419 do anexo II da Directiva 76/768/CEE, de que consta a lista de substâncias que os produtos cosméticos não devem conter, está actualmente alinhado pela Decisão 97/534/CE da Comissão, de 30 de Julho de 1997, relativa à proibição de utilização de matérias de risco no que diz respeito às encefalopatias espongiformes transmissíveis(3). Esta decisão foi revogada pela Decisão 2000/418/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2000, que regula a utilização de matérias de risco no que respeita às encefalopatias espongiformes transmissíveis e altera a Decisão 94/474/CE(4). No que diz respeito ao parecer do Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores (SCCNFP), é conveniente alinhar o número de ordem 419 do anexo II da Directiva 76/768/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 270/2002 da Comissão(6).

    (2) No número de ordem 419 do anexo II da Directiva 76/768/CEE, deve ser introduzida uma referência às matérias de risco especificadas que constam do anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

    (3) Contudo, em conformidade com o n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, as disposições do anexo XI, capítulo A, deste regulamento são aplicáveis até à data de adopção de uma decisão, a partir da qual passa a ser aplicável o artigo 8.o deste regulamento e o seu anexo V. Consequentemente, o número de ordem 419 do anexo II da Directiva 76/768/CEE deve também fazer referência ao anexo XI, capítulo A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

    (4) A Directiva 76/768/CEE deverá ser alterada em conformidade.

    (5) Atendendo à natureza específica das matérias de risco atrás referidas, convém que os Estados-Membros possam tomar as medidas previstas pela presente directiva sem deverem esperar pelo prazo máximo fixado neste diploma.

    (6) As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector dos produtos cosméticos,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    O anexo II da Directiva 76/768/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 15 de Abril de 2003, o mais tardar, não sejam colocados no mercado, pelos fabricantes ou pelos importadores estabelecidos na Comunidade, produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva.

    2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que os produtos mencionados no n.o 1 não sejam vendidos ou disponibilizados ao consumidor final após 15 de Abril de 2003, o mais tardar.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 15 de Abril de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 4.o

    A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2003.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

    (2) JO L 102 de 18.4.2002, p. 19.

    (3) JO L 216 de 8.8.1997, p. 95.

    (4) JO L 158 de 30.6.2000, p. 76.

    (5) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (6) JO L 45 de 15.2.2002, p. 4.

    ANEXO

    No número de ordem 419 do anexo II da Directiva 76/768/CEE, as frases:

    a) O crâneo, incluindo o cérebro e os olhos, as amígdalas e a espinal medula de:

    - animais da espécie bovina com idade superior a 12 meses,

    - animais das espécies ovina e caprina com idade superior a doze meses ou que apresentem um dente incisivo definitivo que já tenha rompido a gengiva;

    b) Os baços de animais das espécies ovina e caprina e ingredientes deles derivados.

    são substituídas pelas frases:

    A partir da data referida no n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(1), as matérias de risco especificadas que constam do anexo V deste regulamento e os ingredientes delas derivados.

    Até essa data, as matérias de risco especificadas que constam do anexo XI, capítulo A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e os ingredientes delas derivados.

    (1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    Top