Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002E0960

    Posição Comum do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que impõe medidas restritivas contra a Somália

    JO L 334 de 11.12.2002, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/02/2009; revogado por 32009E0138

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2002/960/oj

    32002E0960

    Posição Comum do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que impõe medidas restritivas contra a Somália

    Jornal Oficial nº L 334 de 11/12/2002 p. 0001 - 0002


    Posição Comum do Conselho

    de 10 de Dezembro de 2002

    que impõe medidas restritivas contra a Somália

    (2002/960/PESC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 23 de Janeiro de 1992 o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 733 (1992), a seguir denominada UNSCR 733 (1992), que impõe um embargo geral e completo a todas as entregas de armas e equipamento militar à Somália, a seguir denominado "embargo de armas".

    (2) Em 19 de Junho de 2001 o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1356 (2001), que permite certas excepções ao embargo de armas.

    (3) Em 22 de Julho de 2002, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1425 (2002), que torna o embargo de armas extensivo à proibição do fornecimento directo ou indirecto à Somália de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra e de formação ligada a actividades militares.

    (4) Em 22 de Julho de 2002, o Conselho reiterou o seu apoio às resoluções da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD), de 24 de Novembro de 2000 e de 11 de Janeiro de 2002, que proporcionam um quadro geral para o processo de reconciliação na Somália e delineiam os objectivos da União Europeia em relação àquele país.

    (5) O processo de paz e de reconciliação foi lançado em 15 de Outubro de 2002 em Eldoret, no Quénia, e seguido por uma declaração, em 27 de Outubro de 2002, sobre a cessação das hostilidades e a adopção da estrutura e dos princípios do processo pelas partes somalianas, passo fundamental que deve assegurar uma ampla base de consenso e que foi saudado pela União Europeia.

    (6) É necessária uma acção da Comunidade para implementar certas medidas,

    ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    1. São proibidos o fornecimento ou a venda à Somália, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, de armamento e material bélico de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.

    2. É proibido o fornecimento directo ou indirecto de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligada a actividades militares, incluindo em particular a formação técnica e a assistência ligadas ao fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização dos elementos referidos no n.o 1, por cidadãos dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros.

    3. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos fornecimentos de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de protecção, ou de material destinado a programas de desenvolvimento institucional no âmbito da União, da Comunidade ou de Estados-Membros, inclusive no domínio da segurança, efectuados no âmbito do Processo de Paz e de Reconciliação, aprovado previamente pelo Comité criado pelo n.o 11 da UNSCR 751 (1992), nem ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para a Somália por elementos do pessoal das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social e por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e pessoal associado, exclusivamente para uso próprio.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das medidas adoptadas ao abrigo da presente posição comum e fornecer-lhes quaisquer outras informações importantes com esta relacionadas de que disponham.

    Artigo 3.o

    A presente posição comum produz efeitos à data da sua aprovação.

    Artigo 4.o

    A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. S. Møller

    Top