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Document 32001R2299

Regulamento (CE) n.° 2299/2001 da Comissão, de 26 de Novembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 800/1999 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, bem como o Regulamento (CE) n.° 1291/2000 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

JO L 308 de 27.11.2001, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2009; revog. impl. por 32009R0612

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2299/oj

32001R2299

Regulamento (CE) n.° 2299/2001 da Comissão, de 26 de Novembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 800/1999 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, bem como o Regulamento (CE) n.° 1291/2000 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 308 de 27/11/2001 p. 0019 - 0020


Regulamento (CE) n.o 2299/2001 da Comissão

de 26 de Novembro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 800/1999 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, bem como o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o e o n.o 11 do seu artigo 13.o, e as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado no sector dos produtos agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1) De acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2298/2001 da Comissão de 26 de Novembro de 2001, que estabelece regras especiais para a exportação de produtos fornecidos a título de ajuda alimentar(3), as exportações no âmbito de operações de ajuda alimentar para as quais é solicitada uma restituição ficam condicionadas à apresentação de certificados de exportação com prefixação da restituição. Importa, pois, adaptar as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 800/1999(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 90/2001(5), e do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2001(7).

(2) Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, estão excluídas da apresentação de certificados determinadas operações, entre as quais as referidas nos artigos 36.o, 40.o e 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. A referência, no n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, aos certificados correspondentes às referidas operações deixa, por conseguinte, de ser aplicável, devendo ser suprimida.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 passa a ter a seguinte redacção: "O direito à restituição está subordinado à apresentação de um certificado de exportação com prefixação da restituição, excepto no que se refere às exportações de mercadorias.

Todavia, não é exigido qualquer certificado para obter uma restituição:

- sempre que as quantidades exportadas por declaração de exportação forem inferiores ou iguais às quantidades que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000,

- nos casos referidos nos artigos 6.o, 36.o, 40.o, 44.o e 45.o e no n.o 1 do artigo 46.o,

- relativamente às entregas destinadas às forças armadas dos Estados-Membros estacionadas nos países terceiros."

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 16.o

Dos pedidos de certificado e dos certificados, com prefixação da restituição, destinados à realização de uma operação de ajuda alimentar, nos termos do n.o 4 do artigo 10.o do Acordo sobre a Agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, constará, na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

- Certificado GATT - Ayuda alimentaria

- GATT-licens - fødevarehjælp

- GATT-Lizenz, Nahrungsmittelhilfe

- Πιστοποιητικό GATT - επισιτιστική βοήθεια

- Licence under GATT - food aid

- Certificat GATT - aide alimentaire

- Titolo GATT - Aiuto alimentare

- GATT-certificaat - Voedselhulp

- Certificado GATT - ajuda alimentar

- GATT-todistus - elintarvikeapu

- GATT-licens - livsmedelsbistånd.

Da casa 7 constará a indicação do país de destino. Tal certificado só é válido para uma exportação a efectuar no referido âmbito de ajuda alimentar."

2. No n.o 1 do artigo 24.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: "b) No caso de um certificado de exportação ou de prefixação da restituição, a declaração relativa:

- à exportação, ou

- à colocação sob um dos regimes referidos nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80."

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

(4) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(5) JO L 14 de 18.1.2001, p. 22.

(6) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(7) JO L 150 de 6.6.2001, p. 25.

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