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Document 32000R0645
Commission Regulation (EC) No 645/2000 of 28 March 2000 setting out detailed implementing rules necessary for the proper functioning of certain provisions of Article 7 of Council Directive 86/362/EEC and of Article 4 of Council Directive 90/642/EEC concerning the arrangements for monitoring the maximum levels of pesticide residues in and on cereals and products of plant origin, including fruit and vegetables, respectively
Regulamento (CE) n.o 645/2000 da Comissão, de 28 de Março de 2000, que estabelece normas de execução necessárias à correcta aplicação de certas disposições do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE do Conselho e do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE, relativas às medidas de fiscalização dos teores máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente
Regulamento (CE) n.o 645/2000 da Comissão, de 28 de Março de 2000, que estabelece normas de execução necessárias à correcta aplicação de certas disposições do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE do Conselho e do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE, relativas às medidas de fiscalização dos teores máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente
JO L 78 de 29.3.2000, p. 7–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Regulamento (CE) n.o 645/2000 da Comissão, de 28 de Março de 2000, que estabelece normas de execução necessárias à correcta aplicação de certas disposições do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE do Conselho e do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE, relativas às medidas de fiscalização dos teores máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente
Jornal Oficial nº L 078 de 29/03/2000 p. 0007 - 0009
Regulamento (CE) n.o 645/2000 da Comissão de 28 de Março de 2000 que estabelece normas de execução necessárias à correcta aplicação de certas disposições do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE do Conselho e do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE, relativas às medidas de fiscalização dos teores máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/71/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/71/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e o artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE estabelecem disposições de base relativas à fiscalização dos pesticidas à superfície e no interior dos cereais e das frutas e produtos hortícolas, respectivamente. (2) A experiência adquirida na elaboração e aplicação de recomendações da Comissão revelou que a forma mais eficaz de planeamento dos programas comunitários de fiscalização coordenada é de tipo plurianual, com possibilidade de ajustamentos anuais. (3) O artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e o artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE prevêem a revisão e adopção das medidas eventualmente necessárias, como sejam a publicação pela Comissão de relatórios comunitários relativos às informações, compiladas e cotejadas, provenientes dos Estados-Membros e a adopção de medidas a tomar a nível comunitário em caso de notificação de infracções aos limites máximos. A experiência adquirida tem vindo a confirmar que, para que os resultados constantes dos relatórios respectivos possam ser utilizados com confiança, os laboratórios que executam as análises de resíduos de pesticidas devem operar com base em níveis elevados de garantia de qualidade. A participação dos laboratórios em provas regulares de proficiência e a aplicação pelos mesmos de procedimentos comuns de controlo de qualidade poderá servir para satisfazer as exigências em matéria de acreditação do artigo 3.o da Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios(4). (4) Porque, ao compilar e cotejar as informações apresentadas pelos Estados-Membros com vista à sua apresentação na forma de relatórios comunitários, a Comissão tem de ter confiança na qualidade, exactidão e comparabilidade das mesmas, é conveniente que a Comissão contribua financeiramente para acções de apoio à execução dos programas de fiscalização de acordo com os mais elevados padrões exequíveis. Devem ser apoiados, designadamente, a realização de provas regulares de proficiência nos laboratórios e a revisão e aperfeiçoamento de directrizes relativas a procedimentos de controlo de qualidade em reuniões regulares de especialistas. (5) É conveniente que a Comissão contribua financeiramente para acções de apoio a outros aspectos da coordenação da fiscalização dos resíduos de pesticidas a nível comunitário. Em particular, devem ser apoiados os esforços destinados a possibilitar que a Comissão satisfaça a sua incumbência de estabelecer progressivamente um sistema que permita estimar a exposição efectiva pela via alimentar com base nos dados da fiscalização. (6) A comunicação COM(97) 183 da Comissão, sobre saúde dos consumidores e segurança alimentar, descreve o funcionamento dos serviços de controlo e inspecção alimentar, veterinária e fitossanitária. A actividade de fiscalização dos resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e das frutas e produtos hortícolas deve ser coberta pelo serviço de inspecção. (7) Os exercícios de fiscalização de 1996 e 1997 revelaram a existência de infracções aos teores máximos especificados na Directiva 90/642/CEE e suas alterações. (8) A Directiva 90/642/CEE e suas alterações e a Directiva 86/362/CEE e suas alterações prevêem a adopção de acções a desenvolver a nível comunitário em caso de notificação de infracções, bem como das normas de execução necessárias ao correcto exercício da fiscalização. (9) Tendo em vista melhorar a fiscalização dos resíduos de pesticidas na Comunidade e apoiar o seu correcto exercício, é necessário estabelecer um resumo geral dos sistemas de fiscalização de todos os Estados-Membros. (10) Devem ser elaboradas as normas de execução necessárias à correcta aplicação das disposições adoptadas em matéria de fiscalização. As referidas normas devem estabelecer claramente as acções para as quais a Comissão pode contribuir financeiramente, no âmbito das dotações orçamentais disponíveis, bem como os procedimentos a respeitar para o efeito. (11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. As recomendações da Comissão elaboradas em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e o n.o 2, alínea b) do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE cobrirão períodos compreendidos entre um e cinco anos. 2. Para viabilizar uma gestão eficaz ano a ano dos programas de fiscalização plurianuais, a Comissão pode apresentar projectos de recomendação anuais para efeitos de confirmação ou a título complementar; essas recomendações serão apresentadas ao Comité Fitossanitário Permanente, conforme previsto no n.o 2, alínea b), do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e no n.o 2, alínea b), do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE. Artigo 2.o Para facilitar a correcta aplicação das disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE, a Comissão: 1. Coordenará as actividades dos Estados-Membros no referente ao estipulado em matéria de geração, registo, tratamento e transmissão de informações relativas à fiscalização e aos programas de fiscalização, se for caso disso por meio de directrizes do Comité Fitossanitário Permanente, designadamente os "Procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas"(5) e o documento "Elementos para orientação dos Estados-Membros no referente à aplicação das recomendações da Comissão relativas aos programas comunitários de fiscalização coordenada"(6). 2. Contribuirá financeiramente, no âmbito das dotações apropriadas disponíveis no orçamento, da Comunidade Europeia: a) Para a organização regular de provas de proficiência, em princípio com carácter bienal, em todos os laboratórios que executem as análises, de modo a garantir a qualidade, exactidão e comparabilidade das informações enviadas anualmente pelos Estados-Membros à Comissão e aos outros Estados-Membros e compiladas e cotejadas para publicação pela Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e o n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE; b) Para a organização do aperfeiçoamento dos "Procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas", na forma de directrizes do Comité Fitossanitário Permanente, e da análise regular, em princípio com carácter bienal, em reuniões de especialistas, da aplicação de tais procedimentos nos laboratórios de análise de resíduos dos Estados-Membros, de modo a garantir a qualidade, exactidão e comparabilidade das informações enviadas anualmente pelos Estados-Membros à Comissão e aos outros Estados-Membros e compiladas e cotejadas para publicação pela Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e o n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE; c) Para a organização anual de estudos, consultas e outros trabalhos preparatórios necessários para que a Comissão possa estabelecer progressivamente um sistema que permita estimar a exposição efectiva aos pesticidas pela via alimentar com base nos dados da fiscalização, conforme previsto no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE; e d) Para a organização de outras acções de âmbito comunitário necessárias à correcta aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE que a Comissão ou o Comité Fitossanitário Permanente possam vir a identificar. Artigo 3.o 1. A Comissão designará o ou os beneficiários das contribuições financeiras previstas no n.o 2 do artigo 2.o por meio de uma decisão a adoptar nos termos dos procedimentos previstos no artigo 12.o da Directiva 86/362/CEE e no artigo 10.o da Directiva 90/642/CEE. 2. A decisão da Comissão prevista no n.o 1 deve especificar, designadamente: - o nome do ou dos beneficiários da contribuição financeira da Comunidade, - o custo total da acção a desenvolver e os contributos das partes nela envolvidas, incluindo a Comunidade Europeia, - uma descrição resumida da acção a desenvolver, - um prazo de conclusão da acção. Artigo 4.o Os Estados-Membros zelarão por que os resultados analíticos enviados anualmente à Comissão e aos outros Estados-Membros em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e o n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE tenham sido obtidos por laboratórios: - que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o da Directiva 93/99/CEE, e - que envidem todos os esforços no sentido da aplicação dos "Procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas" referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 2.o do presente regulamento. Os Estados-Membros devem ainda zelar por que a participação nos programas comunitários de fiscalização coordenada fique limitada aos laboratórios que já tenham participado numa sessão pertinente das provas comunitárias de proficiência previstas no n.o 2, alínea a), do artigo 2.o do presente regulamento ou que participarão na próxima sessão. Artigo 5.o 1. A Comissão nomeará funcionários especiais com as qualificações adequadas para procederem à fiscalização, nos Estados-Membros, juntamente com as autoridades nacionais, da execução dos programas nacionais e comunitário de fiscalização de resíduos de pesticidas à superfície no interior dos géneros alimentícios de origem vegetal. Esta tarefa abrangerá a colheita de amostras e o desempenho dos laboratórios envolvidos. 2. Os funcionários designados pela Comissão efectuarão missões junto das autoridades nacionais de cada Estado-Membro, que com eles cooperarão e aos quais prestarão toda a assistência necessária à realização das suas tarefas. Os programas das missões serão organizados e executados em colaboração com o Estado-Membro em causa. As autoridades nacionais serão sempre responsáveis pela execução das operações de controlo. 3. A Comissão organizará as missões com os funcionários nacionais de acordo com um calendário adequado. Além dos peritos do Estado-Membro visitado, os peritos da Comissão podem ser acompanhados nas missões por um ou mais peritos de outros Estados-Membros. No decurso das missões, o perito ou peritos do(s) Estado(s)-Membro(s) nomeado(s) pela Comissão deve(m) respeitar as normas administrativas da Comissão. 4. A Comissão elaborará um relatório escrito de cada missão. O Estado-Membro visitado poderá formular comentários ao relatório produzido. 5. A Comissão notificará regularmente todos os Estados-Membros, no Comité Fitossanitário Permanente, através de um relatório escrito, dos resultados das missões efectuadas a cada Estado-Membro. A Comissão informará ainda o Parlamento Europeu e tornará os relatórios públicos com regularidade. 6. As disposições do presente artigo serão reexaminadas até 31 de Outubro de 2001. Artigo 6.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2000. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. (2) JO L 194 de 27.7.1999, p. 36. (3) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. (4) JO L 290 de 24.11.1993, p. 14. (5) JO L 128 de 21.5.1999, p. 30. (6) JO L 128 de 21.5.1999, p. 48.