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Document 31999R2250
Council Regulation (EC) No 2250/1999 of 22 October 1999 concerning the tariff quota for butter of New Zealand origin
Regulamento (CE) n° 2250/1999 do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, relativo ao contingente pautal de manteiga originária da Nova Zelândia
Regulamento (CE) n° 2250/1999 do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, relativo ao contingente pautal de manteiga originária da Nova Zelândia
JO L 275 de 26.10.1999, p. 4–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32007R1234
Regulamento (CE) n° 2250/1999 do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, relativo ao contingente pautal de manteiga originária da Nova Zelândia
Jornal Oficial nº L 275 de 26/10/1999 p. 0004 - 0004
REGULAMENTO (CE) N.o 2250/1999 DO CONSELHO de 22 de Outubro de 1999 relativo ao contingente pautal de manteiga originária da Nova Zelândia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) As concessões da Comunidade referidas nos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round" e incluídas na lista CXL/Comunidades Europeias compreendem um contingente pautal de 76667 toneladas de manteiga originária da Nova Zelândia, com pelo menos seis semanas e um teor de matéria gorda em peso pelo menos igual a 80 % mas inferior a 82 %, e fabricada directamente a partir de leite ou nata; (2) Foi posta em questão a eligibilidade a título do contingente pautal da manteiga fabricada na Nova Zelândia através dos processos designados "Ammix" e "Spreadable"; (3) Em nome da segurança jurídica, é conveniente especificar que essa manteiga, fabricada a partir de leite ou de nata sem a utilização de matérias-primas armazenadas, não está excluída do contingente pautal por ser fabricada através de um processo que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para efeitos da aplicação do contingente pautal de manteiga originária da Nova Zelândia, a frase "fabricada directamente do leite ou nata" não exclui a manteiga fabricada a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 1999. Pelo Conselho O Presidente S. MÖNKÄRE